0016414-44.2020.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se discute a existência de vício de fabricação em aparelho iPhone 7 adquirido pela autora em 24.11.2017. I - Da impugnação ao laudo pericial (ID 000495). A ré Apple Computer Brasil Ltda. impugnou o laudo pericial elaborado pelo Eng. Eduardo Gomes Santos Junior, sustentando, em síntese, dois pontos: (i) ausência de análise técnica aprofundada capaz de identificar a causa raiz do defeito; e (ii) inadequação metodológica do laudo, por ter o expert fundamentado suas conclusões, em parte, no acordo judicial celebrado pela Apple nos Estados Unidos. A impugnação não merece acolhimento, pelas razões a seguir. Quanto à suposta insuficiência técnica da análise, temos que o perito judicial é auxiliar do juízo, dotado de expertise técnica e independência, cabendo-lhe conduzir a perícia com os meios disponíveis, dentro das circunstâncias concretas do caso. No presente feito, é dado relevante e incontroverso que a própria ré recusou-se a franquear o acesso às dependências de sua assistência técnica autorizada para a realização da diligência, conforme registrado pelo próprio expert em sua resposta à impugnação (ID 000510). Tal postura processual da ré não pode, a um só tempo, inviabilizar o acesso ao ambiente técnico mais adequado e, depois, ser invocada para descreditar o laudo produzido nas condições que ela mesma impôs. Ademais, o perito realizou inspeção visual completa do aparelho, testes de carga e medições elétricas, verificou a integridade interna dos componente, sem qualquer sinal de oxidação, fissuras ou impactos, confirmou a identidade do aparelho pelo IMEI e número de série e reproduziu o defeito relatado pela autora. A ausência de peças de reposição na assistência técnica utilizada, que inviabilizou a troca de componentes para teste comparativo, decorre justamente da negativa de cooperação da ré, não podendo ser imputada ao perito como falha metodológica. Quanto ao uso do acordo judicial celebrado nos EUA como elemento de convicção O perito não fundamentou seu laudo exclusivamente no acordo norte-americano. Este foi utilizado como elemento complementar de contexto, após a exclusão, pelos testes realizados, das hipóteses de mau uso e de desgaste natural. Tratou-se de critério de convergência probatória legítimo: identificado o defeito no áudio, afastado o mau uso e o desgaste, buscou-se na documentação disponível a explicação para a origem sistêmica da falha, encontrada no acordo coletivo firmado pela Apple com consumidores norte-americanos que reportaram exatamente o mesmo defeito em aparelhos iPhone 7 e 7 Plus. O fato de a Apple não ter admitido formalmente o problema não afasta a relevância probatória do acordo. No Direito, a celebração de acordo judicial em ação coletiva, com indenização em larga escala a consumidores que relataram idêntico defeito, constitui indício qualificado de que o problema efetivamente existia. Cabe ao julgador, no momento da sentença, valorar esse elemento em conjunto com os demais. Quanto à metodologia global do laudo, o laudo pericial preencheu seu objeto, pois confirmou o defeito relatado pela autora, afastou o mau uso como causa, afastou sinais de desgaste patológico causado por uso negligente e indicou, com razoável grau de certeza, a origem do problema no processo produtivo. A certeza absoluta não é exigida do perito. Bastam fundamentos técnicos sólidos e conclusão motivada, o que foi satisfatoriamente atendido. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré Apple Computer Brasil Ltda., acolhendo as conclusões do expert como aptas a subsidiar o julgamento da causa. II - Do encerramento da instrução probatória. Produzida a prova pericial, respondida a impugnação, e tendo as partes se manifestado sobre o laudo (IDs 000489, 000491 e 000495), não há diligência remanescente a realizar. Declaro encerrada a instrução processual. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, concluindo, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré Apple Computer Brasil Ltda. (ID 000495), pelos fundamentos acima expostos e declaro encerrada a instrução processual, não havendo outras diligências a realizar. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, na modalidade de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados os memoriais ou decorridos os prazos sem manifestação, conclusos os autos para sentença. I-se todos.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Réu CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO S.A
Autor SIMONE PEIXOTO MATTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI DA CRUZ SOARES
OAB: 231095/RJ
JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
OAB: 203012/SP
MARIA ANGELICA GONCALVES PENNA RIBEIRO
OAB: 78818/RJ
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se discute a existência de vício de fabricação em aparelho iPhone 7 adquirido pela autora em 24.11.2017. I - Da impugnação ao laudo pericial (ID 000495). A ré Apple Computer Brasil Ltda. impugnou o laudo pericial elaborado pelo Eng. Eduardo Gomes Santos Junior, sustentando, em síntese, dois pontos: (i) ausência de análise técnica aprofundada capaz de identificar a causa raiz do defeito; e (ii) inadequação metodológica do laudo, por ter o expert fundamentado suas conclusões, em parte, no acordo judicial celebrado pela Apple nos Estados Unidos. A impugnação não merece acolhimento, pelas razões a seguir. Quanto à suposta insuficiência técnica da análise, temos que o perito judicial é auxiliar do juízo, dotado de expertise técnica e independência, cabendo-lhe conduzir a perícia com os meios disponíveis, dentro das circunstâncias concretas do caso. No presente feito, é dado relevante e incontroverso que a própria ré recusou-se a franquear o acesso às dependências de sua assistência técnica autorizada para a realização da diligência, conforme registrado pelo próprio expert em sua resposta à impugnação (ID 000510). Tal postura processual da ré não pode, a um só tempo, inviabilizar o acesso ao ambiente técnico mais adequado e, depois, ser invocada para descreditar o laudo produzido nas condições que ela mesma impôs. Ademais, o perito realizou inspeção visual completa do aparelho, testes de carga e medições elétricas, verificou a integridade interna dos componente, sem qualquer sinal de oxidação, fissuras ou impactos, confirmou a identidade do aparelho pelo IMEI e número de série e reproduziu o defeito relatado pela autora. A ausência de peças de reposição na assistência técnica utilizada, que inviabilizou a troca de componentes para teste comparativo, decorre justamente da negativa de cooperação da ré, não podendo ser imputada ao perito como falha metodológica. Quanto ao uso do acordo judicial celebrado nos EUA como elemento de convicção O perito não fundamentou seu laudo exclusivamente no acordo norte-americano. Este foi utilizado como elemento complementar de contexto, após a exclusão, pelos testes realizados, das hipóteses de mau uso e de desgaste natural. Tratou-se de critério de convergência probatória legítimo: identificado o defeito no áudio, afastado o mau uso e o desgaste, buscou-se na documentação disponível a explicação para a origem sistêmica da falha, encontrada no acordo coletivo firmado pela Apple com consumidores norte-americanos que reportaram exatamente o mesmo defeito em aparelhos iPhone 7 e 7 Plus. O fato de a Apple não ter admitido formalmente o problema não afasta a relevância probatória do acordo. No Direito, a celebração de acordo judicial em ação coletiva, com indenização em larga escala a consumidores que relataram idêntico defeito, constitui indício qualificado de que o problema efetivamente existia. Cabe ao julgador, no momento da sentença, valorar esse elemento em conjunto com os demais. Quanto à metodologia global do laudo, o laudo pericial preencheu seu objeto, pois confirmou o defeito relatado pela autora, afastou o mau uso como causa, afastou sinais de desgaste patológico causado por uso negligente e indicou, com razoável grau de certeza, a origem do problema no processo produtivo. A certeza absoluta não é exigida do perito. Bastam fundamentos técnicos sólidos e conclusão motivada, o que foi satisfatoriamente atendido. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré Apple Computer Brasil Ltda., acolhendo as conclusões do expert como aptas a subsidiar o julgamento da causa. II - Do encerramento da instrução probatória. Produzida a prova pericial, respondida a impugnação, e tendo as partes se manifestado sobre o laudo (IDs 000489, 000491 e 000495), não há diligência remanescente a realizar. Declaro encerrada a instrução processual. III - CONCLUSÃO. Ante o exposto, concluindo, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré Apple Computer Brasil Ltda. (ID 000495), pelos fundamentos acima expostos e declaro encerrada a instrução processual, não havendo outras diligências a realizar. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, na modalidade de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentados os memoriais ou decorridos os prazos sem manifestação, conclusos os autos para sentença. I-se todos.