Detalhe do processo

0016411-75.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº 0016411-75.2025.8.16.0017 1. ANA MARIA DA SILVA ajuizou ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em face de BENEDITO DA SILVA, narrando que: a) o requerido foi diagnosticado com Doença de Alzheimer, em estágio avançado, estando acamado e em situação de confusão mental e desorientação quanto ao tempo, espaço e identidade, o que o impede de exercer os atos da vida civil; b) está casada com o requerido há quarenta e sete anos e é sua cuidadora direta, sendo a única pessoa que lhe presta assistência física e emocional; c) o requerido é titular de benefício previdenciário do INSS, o qual constitui sua única fonte de renda, mas, em razão da situação, está incapacitado de acessar sua conta bancária, movimentar valores, solicitar cartões, alterar senhas ou comparecer presencialmente para providências junto à instituição financeira. Em sede liminar, pretende sua nomeação como curadora provisória. Ao final, pugnou pela interdição do requerido e nomeação de curadora definitiva. Juntou documentos (evento 1.1/1. 9). Certificou-se não terem sido recolhidas as custas iniciais, pois requerida gratuidade judiciária pela parte autora (evento 7). Proferida deliberação, que concedeu prazo à parte autora para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada e, decorrido o prazo, determinou a remessa do Ministério Público (evento 9). Intimada (evento 10), a parte autora requereu dilação de prazo e juntou capturas de tela de consultas realizadas no site “restituicao.receita.fazenda.gov.br” (eventos 12.1/12.2). Deferida dilação de prazo mediante ato ordinatório de evento 13. Intimação à parte autora (evento 14), que juntou manifestação e demonstrativo de crédito relativo a benefício de “amparo social ao idoso” (eventos 16.1/16.2). Parecer do Ministério Público, que, em síntese, opinou favoravelmente à nomeação da requerente como curadora provisória de Benedito da Silva e requereu diligências para prosseguimento do feito (evento 19).Proferida decisão de evento 22, tendo esta: a) concedido ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça; b) deferido a liminar e nomeado curadora provisória a requerente ANA MARIA DA SILVA; c) determinado que a curadora deverá comparecer em Cartório e assinar termo de compromisso provisório; d) determinado as diligências para o prosseguimento do feito. Expedida carta de intimação (evento 26). Expedido termo de curador provisório (evento 28). Consulta ao INSS (evento 31). Intimação positiva (evento 35). Termo de curador provisório assinado (evento 37). A parte autora informou a assinatura do termo de curadoria provisória e indicou os e-mails para expedição de link da entrevista (evento 38). Expedido mandado de citação do requerido (evento 40). Certidão informando que o mandado encontra-se com prazo excedido (evento 44). Mandado devolvido, frutífero (evento 48). Realizada audiência de entrevista, na qual foi: a) entrevistado o requerido BENEDITO DA SILVA; b) dispensada a realização de perícia médica judicial, bem como do estudo social; c) determinada a nomeação de curador especial (evento 50). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida (evento 55). Nomeação de curador especial (evento 56). Apresentada contestação (evento 65).Manifestação do Ministério Público, pela procedência do pedido (evento 69). Juntado cálculo de custas (evento 73). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes questões preliminares, bem como presentes as condições da ação, passo à análise de mérito. De início, registre-se que a parte requerente, na condição de esposa do interditado (comprovado o matrimônio por meio da certidão de evento 1.7), possui legitimidade para requerer a interdição, nos termos do artigo 747, I do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo médico emitido em 18/06/2025, pelo médico Dr. Guilherme Francisco Mendonça (CRM 45407) (evento 1.8), atestou que o interditando: “encontra- se confuso e acamado, restrito ao leito devido quadro de fatura prévia de fêmur com necessidade de abordagem cirúrgica para correção da fratura. Paciente em uso de sonda vesical de demora. Possui diagnóstico de mal de alzheimeir, insuficiência cardíaca e hiperplasia prostática benigna”. No mesmo ano, em 06/11/2025, foi realizada audiência de entrevista do interditando, por meio da qual constatou-se que, ele está, de fato, acometido pelas patologias descritas na inicial. Verifica-se que o interditando está acamado, não conseguindo exprimir a sua vontade. Nesta ocasião, a requerente ANA MARIA foi a responsável por responder aos questionamentos do Juízo e confirmou que é quem promove os cuidados do interditando (evento 51). Assim, por meio do conjunto probatório apresentado nos autos, denota-se que o interditando necessita do auxílio constante de terceiros, pois em razão da doença que lhe acomete e das sequelas decorrentes, não consegue exercer sozinha as atividades do cotidiano e nem tampouco exprimir sua vontade, merecendo provimento a pretensão inicial. Com relação à nomeação de curador, na condição de cônjuge dorequerido, a requerente se apresenta como melhor medida para o resguardo dos interesses do interditado, em atendimento ao artigo 1.775, § 3º do Código Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, c/com artigo 755, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, e, de conseguinte, decreto a interdição de BENEDITO DA SILVA, qualificado na inicial, declarando-o incapaz para exercer os atos da vida civil: votar e ser votado, alienar imóveis ou veículos ou de qualquer forma onerá-los, firmar contratos bancários, contratos de locação, contratar empregados, contrair empréstimos de qualquer natureza, alienar, hipotecar ou dar em penhora bem de qualquer valor, bem como para demandar e ser demandado, comparecer em juízo, bem como praticar os pequenos negócios cotidianos (compras no mercado, no comércio, etc.), constituir vínculo no qual o curatelado figure como empregado, administrar eventuais móveis/imóveis de sua propriedade (dependendo de autorização judicial para alienação). Nomeio sua curadora ANA MARIA DA SILVA, que não poderá, por qualquer modo, contratar empréstimos, alienar ou onerar bens pertencentes ao interditado, sem prévia autorização judicial. Em atendimento ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador nomeado para prestar compromisso definitivo presencialmente na sede do Fórum, cujo termo deverá constar as restrições supra delineadas. Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas processuais finais. Suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita na decisão de evento 22. Pela atuação da curadora especial nos autos, Dra. Dominique Kugnharski Lisboa, fixo honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) considerando o trabalhorealizado e natureza da causa, com amparo no artigo 85, do Código de Processo Civil e nos termos no item 2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação. Expeça- se a respectiva certidão para futura execução pela interessada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Por ora, fica dispensada a prestação de contas nos termos do parecer ministerial (evento 69). Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da sentença, bem como comunique-se via SERASAJUD. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA DA SILVA

Réu BENEDITO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HADASSA DE SOUZA PAULA

OAB: 117763/PR

ALINE FERNANDA GUELLES

OAB: 110241/PR

DOMINIQUE KUGNHARSKI ROMITO

OAB: 97250/PR

NATALIA CAMPOS DA SILVA

OAB: 110701/PR

DEBORA DE PAULA RAVANELI LUIZÃO

OAB: 75419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

AUTOS Nº 0016411-75.2025.8.16.0017 1. ANA MARIA DA SILVA ajuizou ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em face de BENEDITO DA SILVA, narrando que: a) o requerido foi diagnosticado com Doença de Alzheimer, em estágio avançado, estando acamado e em situação de confusão mental e desorientação quanto ao tempo, espaço e identidade, o que o impede de exercer os atos da vida civil; b) está casada com o requerido há quarenta e sete anos e é sua cuidadora direta, sendo a única pessoa que lhe presta assistência física e emocional; c) o requerido é titular de benefício previdenciário do INSS, o qual constitui sua única fonte de renda, mas, em razão da situação, está incapacitado de acessar sua conta bancária, movimentar valores, solicitar cartões, alterar senhas ou comparecer presencialmente para providências junto à instituição financeira. Em sede liminar, pretende sua nomeação como curadora provisória. Ao final, pugnou pela interdição do requerido e nomeação de curadora definitiva. Juntou documentos (evento 1.1/1. 9). Certificou-se não terem sido recolhidas as custas iniciais, pois requerida gratuidade judiciária pela parte autora (evento 7). Proferida deliberação, que concedeu prazo à parte autora para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada e, decorrido o prazo, determinou a remessa do Ministério Público (evento 9). Intimada (evento 10), a parte autora requereu dilação de prazo e juntou capturas de tela de consultas realizadas no site “restituicao.receita.fazenda.gov.br” (eventos 12.1/12.2). Deferida dilação de prazo mediante ato ordinatório de evento 13. Intimação à parte autora (evento 14), que juntou manifestação e demonstrativo de crédito relativo a benefício de “amparo social ao idoso” (eventos 16.1/16.2). Parecer do Ministério Público, que, em síntese, opinou favoravelmente à nomeação da requerente como curadora provisória de Benedito da Silva e requereu diligências para prosseguimento do feito (evento 19).Proferida decisão de evento 22, tendo esta: a) concedido ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça; b) deferido a liminar e nomeado curadora provisória a requerente ANA MARIA DA SILVA; c) determinado que a curadora deverá comparecer em Cartório e assinar termo de compromisso provisório; d) determinado as diligências para o prosseguimento do feito. Expedida carta de intimação (evento 26). Expedido termo de curador provisório (evento 28). Consulta ao INSS (evento 31). Intimação positiva (evento 35). Termo de curador provisório assinado (evento 37). A parte autora informou a assinatura do termo de curadoria provisória e indicou os e-mails para expedição de link da entrevista (evento 38). Expedido mandado de citação do requerido (evento 40). Certidão informando que o mandado encontra-se com prazo excedido (evento 44). Mandado devolvido, frutífero (evento 48). Realizada audiência de entrevista, na qual foi: a) entrevistado o requerido BENEDITO DA SILVA; b) dispensada a realização de perícia médica judicial, bem como do estudo social; c) determinada a nomeação de curador especial (evento 50). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida (evento 55). Nomeação de curador especial (evento 56). Apresentada contestação (evento 65).Manifestação do Ministério Público, pela procedência do pedido (evento 69). Juntado cálculo de custas (evento 73). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes questões preliminares, bem como presentes as condições da ação, passo à análise de mérito. De início, registre-se que a parte requerente, na condição de esposa do interditado (comprovado o matrimônio por meio da certidão de evento 1.7), possui legitimidade para requerer a interdição, nos termos do artigo 747, I do Código de Processo Civil. Com efeito, o laudo médico emitido em 18/06/2025, pelo médico Dr. Guilherme Francisco Mendonça (CRM 45407) (evento 1.8), atestou que o interditando: “encontra- se confuso e acamado, restrito ao leito devido quadro de fatura prévia de fêmur com necessidade de abordagem cirúrgica para correção da fratura. Paciente em uso de sonda vesical de demora. Possui diagnóstico de mal de alzheimeir, insuficiência cardíaca e hiperplasia prostática benigna”. No mesmo ano, em 06/11/2025, foi realizada audiência de entrevista do interditando, por meio da qual constatou-se que, ele está, de fato, acometido pelas patologias descritas na inicial. Verifica-se que o interditando está acamado, não conseguindo exprimir a sua vontade. Nesta ocasião, a requerente ANA MARIA foi a responsável por responder aos questionamentos do Juízo e confirmou que é quem promove os cuidados do interditando (evento 51). Assim, por meio do conjunto probatório apresentado nos autos, denota-se que o interditando necessita do auxílio constante de terceiros, pois em razão da doença que lhe acomete e das sequelas decorrentes, não consegue exercer sozinha as atividades do cotidiano e nem tampouco exprimir sua vontade, merecendo provimento a pretensão inicial. Com relação à nomeação de curador, na condição de cônjuge dorequerido, a requerente se apresenta como melhor medida para o resguardo dos interesses do interditado, em atendimento ao artigo 1.775, § 3º do Código Civil. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, c/com artigo 755, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, e, de conseguinte, decreto a interdição de BENEDITO DA SILVA, qualificado na inicial, declarando-o incapaz para exercer os atos da vida civil: votar e ser votado, alienar imóveis ou veículos ou de qualquer forma onerá-los, firmar contratos bancários, contratos de locação, contratar empregados, contrair empréstimos de qualquer natureza, alienar, hipotecar ou dar em penhora bem de qualquer valor, bem como para demandar e ser demandado, comparecer em juízo, bem como praticar os pequenos negócios cotidianos (compras no mercado, no comércio, etc.), constituir vínculo no qual o curatelado figure como empregado, administrar eventuais móveis/imóveis de sua propriedade (dependendo de autorização judicial para alienação). Nomeio sua curadora ANA MARIA DA SILVA, que não poderá, por qualquer modo, contratar empréstimos, alienar ou onerar bens pertencentes ao interditado, sem prévia autorização judicial. Em atendimento ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador nomeado para prestar compromisso definitivo presencialmente na sede do Fórum, cujo termo deverá constar as restrições supra delineadas. Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas processuais finais. Suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita na decisão de evento 22. Pela atuação da curadora especial nos autos, Dra. Dominique Kugnharski Lisboa, fixo honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) considerando o trabalhorealizado e natureza da causa, com amparo no artigo 85, do Código de Processo Civil e nos termos no item 2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação. Expeça- se a respectiva certidão para futura execução pela interessada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Por ora, fica dispensada a prestação de contas nos termos do parecer ministerial (evento 69). Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro da sentença, bem como comunique-se via SERASAJUD. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO