0016402-55.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- Planos de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016402-55.2020.8.26.0100 (processo principal 1094030-45.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Michael Mc Laughlin - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. A executada comprovou a emissão do boleto da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 2.447,65, conforme os parâmetros estabelecidos no laudo pericial homologado e na decisão de fls. 1222/1223. O exequente reconheceu expressamente a adequação da cobrança, ressalvando apenas a necessidade de observância do mesmo parâmetro nas competências futuras. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer quanto à mensalidade apresentada. A multa de R$ 10.000,00 já estabelecida na decisão de fls. 1222/1223 permanece vigente para cada boleto futuro eventualmente emitido em desacordo com os parâmetros do título executivo, não havendo necessidade de nova fixação. Enquanto os boletos forem regularmente expedidos, as mensalidades vincendas deverão ser pagas diretamente à operadora, tornando-se desnecessária a realização de novos depósitos judiciais. Quanto ao levantamento, a executada informa que houve constrição no valor de R$ 609.662,19, enquanto o débito apurado na perícia, já consideradas as mensalidades vencidas, correspondeu a R$ 552.434,62. Resulta, portanto, saldo excedente de R$ 57.227,57 em favor da executada. Somam-se a esse valor os depósitos judiciais realizados para pagamento das mensalidades, no total nominal de R$ 47.974,05. A própria decisão anterior já havia autorizado a executada a requerer o levantamento dessas quantias. Desse modo, defiro o levantamento, em favor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, da quantia nominal de R$ 105.201,62, acrescida dos rendimentos bancários correspondentes, observada a disponibilidade dos depósitos e evitando-se eventual duplicidade. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico conforme o formulário de fls. 1243, mediante crédito na conta de titularidade da executada ali indicada. A petição de fls. 1227/1228 refere-se expressamente a processo, partes e juízo diversos, tratando-se de documento juntado por equívoco. Desconsidere-se seu conteúdo, certificando-se e promovendo-se a respectiva anotação. Anote-se que as intimações da executada deverão ser realizadas exclusivamente em nome de Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678 e OAB/SP nº 404.302, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após o levantamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre eventual providência remanescente, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI (OAB 33672/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHAEL MC LAUGHLIN
Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB: 21678/PE
MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI
OAB: 33672/PE
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
OAB: 35687/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0016402-55.2020.8.26.0100 (processo principal 1094030-45.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Michael Mc Laughlin - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. A executada comprovou a emissão do boleto da mensalidade do plano de saúde no valor de R$ 2.447,65, conforme os parâmetros estabelecidos no laudo pericial homologado e na decisão de fls. 1222/1223. O exequente reconheceu expressamente a adequação da cobrança, ressalvando apenas a necessidade de observância do mesmo parâmetro nas competências futuras. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer quanto à mensalidade apresentada. A multa de R$ 10.000,00 já estabelecida na decisão de fls. 1222/1223 permanece vigente para cada boleto futuro eventualmente emitido em desacordo com os parâmetros do título executivo, não havendo necessidade de nova fixação. Enquanto os boletos forem regularmente expedidos, as mensalidades vincendas deverão ser pagas diretamente à operadora, tornando-se desnecessária a realização de novos depósitos judiciais. Quanto ao levantamento, a executada informa que houve constrição no valor de R$ 609.662,19, enquanto o débito apurado na perícia, já consideradas as mensalidades vencidas, correspondeu a R$ 552.434,62. Resulta, portanto, saldo excedente de R$ 57.227,57 em favor da executada. Somam-se a esse valor os depósitos judiciais realizados para pagamento das mensalidades, no total nominal de R$ 47.974,05. A própria decisão anterior já havia autorizado a executada a requerer o levantamento dessas quantias. Desse modo, defiro o levantamento, em favor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, da quantia nominal de R$ 105.201,62, acrescida dos rendimentos bancários correspondentes, observada a disponibilidade dos depósitos e evitando-se eventual duplicidade. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico conforme o formulário de fls. 1243, mediante crédito na conta de titularidade da executada ali indicada. A petição de fls. 1227/1228 refere-se expressamente a processo, partes e juízo diversos, tratando-se de documento juntado por equívoco. Desconsidere-se seu conteúdo, certificando-se e promovendo-se a respectiva anotação. Anote-se que as intimações da executada deverão ser realizadas exclusivamente em nome de Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei, OAB/PE nº 21.678 e OAB/SP nº 404.302, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Após o levantamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre eventual providência remanescente, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI (OAB 33672/PE), DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA (OAB 35687PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)