Detalhe do processo

0016399-26.2023.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
REQUERIMENTO DE REINTEGRAçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016399-26.2023.8.16.0019 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Alan Elizeu Morais Cleonice de Fatima Haas DEJANIRA DE SOUZA MORAIS LUCIANO MORAIS Luan Raylan Morais PABLO HENRIQUE MORAIS representado(a) por Cleonice de Fatima Haas PEDRO HENRIQUE MORAIS representado(a) por Cleonice de Fatima Haas Renan Crystoffer Morais 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ALAN ELIZEU MORAIS e outros, na qual foi determinada a produção de perícia simplificada, a qual não foi impugnada pelas partes na via recursal (mov. 296). Sobrevindo o laudo (mov. 322) e a manifestação complementar do perito (mov. 330), o Estado do Paraná ofereceu resistência às conclusões do expert, alegando, em síntese: a) o reconhecimento da imprestabilidade do laudo; b) a determinação de nova perícia georreferenciada, às custas do erário público ou, subsidiariamente, do sistema atual; c) a desconsideração do laudo como prova; d) a substituição do perito judicial. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, é importante registrar que o laudo pericial não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. Assim, neste momento, não há que se falar em desconsideração do laudo, uma vez que a valoração definitiva do conjunto probatório é matéria afeta ao mérito, a ser enfrentada por ocasião da sentença. Não obstante, o próprio laudo simplificado evidencia insuficiência quanto a um ponto determinante para o desfecho da lide no que tange a exata extensão da alegada sobreposição entre os imóveis urbanos objetos da lide. O próprio perito, em resposta ao quesito 12 do réu (mov. 330), reconheceu que a ausência de vistoria e medição direta, com apoio apenas em imagens de satélite, compromete a precisão de alguns dados, ainda que sustente não impactar as conclusões gerais. Tratando-se de bem público, com pretensão reintegratória, de fato, mostra-se necessário o aprofundamento técnico da delimitação da área controvertida, para adequada formação de convicção a fim de garantir o julgamento do feito. Tal determinação não decorre do acolhimento do pedido do Estado do Paraná, uma vez que não ofertou recurso em face da decisão que determinou a realização da perícia simplificada. Pelo contrário, a determinação decorre, neste momento, do poder instrutório do próprio juízo (art. 370, do CPC), a quem cabe determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Como visto, as próprias conclusões tomadas na perícia simplificada impõe este aprofundamento técnico, como forma de viabilizar a instrução de questões fáticas ainda controversas, eis que outra modalidade probatória não se prestaria a tal fim. Além disso, não há que se falar em substituição do perito judicial por ausência de qualquer das hipóteses do art. 468 do CPC. Não se vislumbra dolo, culpa, imperícia ou desídia do expert nomeado, que atuou nos limites técnicos e financeiros previamente ajustados nos autos. Assim, a complementação poderá ser realizada pelo mesmo perito, que já detém conhecimento consolidado do caso, e, neste caso, terá maiores condições de concluir os trabalhos necessários no feito. Neste ponto, cumpre consignar que a complementação técnica será realizada mediante levantamento planimétrico georreferenciado, com indicação de coordenadas, elaboração de planta e memorial descritivo, notadamente para a delimitação da área de sobreposição entre os imóveis das matrículas envolvidas, não se tratando de nova perícia integral, mas de diligência complementar e específica ao laudo já produzido. Anoto que competirá ao Estado do Paraná, nos termos dos artigos 91, §1º, c/c art. 95, §3º, do CPC custear a produção desta prova, eis que determinada de ofício, observando-se, ainda que foi o próprio Estado quem suscitou a necessidade de maior rigor técnico e possui inequívoca capacidade financeira para tanto. Neste cenário, não incide a limitação de honorários periciais prevista na Resolução n. 232/2016 do CNJ, cujo parâmetro está vinculado à remuneração de peritos em causas patrocinadas por beneficiários da AJG. 3. Diante do exposto: a) indefiro os pedidos de reconhecimento de imprestabilidade do laudo pericial, de sua desconsideração como prova e de substituição do perito judicial; b) determino, de ofício, a complementação técnica do laudo pericial, relativamente ao levantamento planimétrico georreferenciado da área de sobreposição entre os imóveis, com ônus de custeio integral sobre o ESTADO DO PARANÁ, sem aplicação dos limites da Resolução n. 232/2016 do CNJ; c) intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos; d) após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários específica para a diligência complementar, no prazo de 10 (dez) dias; e) em seguida, com a manifestação do perito, ouçam-se as partes, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 20 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALAN ELIZEU MORAIS

Réu CLEONICE DE FATIMA HAAS

Réu DEJANIRA DE SOUZA MORAIS

Autor ESTADO DO PARANá

Réu LUAN RAYLAN MORAIS

Réu LUCIANO MORAIS

Réu PABLO HENRIQUE MORAIS REPRESENTADO(A) POR CLEONICE DE FATIMA HAAS

Réu PEDRO HENRIQUE MORAIS REPRESENTADO(A) POR CLEONICE DE FATIMA HAAS

Réu RENAN CRYSTOFFER MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO RIBEIRO GOMES

OAB: 97816/PR

ANGELA MAKOSKI

OAB: 102057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016399-26.2023.8.16.0019 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Alan Elizeu Morais Cleonice de Fatima Haas DEJANIRA DE SOUZA MORAIS LUCIANO MORAIS Luan Raylan Morais PABLO HENRIQUE MORAIS representado(a) por Cleonice de Fatima Haas PEDRO HENRIQUE MORAIS representado(a) por Cleonice de Fatima Haas Renan Crystoffer Morais 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ALAN ELIZEU MORAIS e outros, na qual foi determinada a produção de perícia simplificada, a qual não foi impugnada pelas partes na via recursal (mov. 296). Sobrevindo o laudo (mov. 322) e a manifestação complementar do perito (mov. 330), o Estado do Paraná ofereceu resistência às conclusões do expert, alegando, em síntese: a) o reconhecimento da imprestabilidade do laudo; b) a determinação de nova perícia georreferenciada, às custas do erário público ou, subsidiariamente, do sistema atual; c) a desconsideração do laudo como prova; d) a substituição do perito judicial. É o relatório. DECIDO. 2. Primeiramente, é importante registrar que o laudo pericial não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos. Assim, neste momento, não há que se falar em desconsideração do laudo, uma vez que a valoração definitiva do conjunto probatório é matéria afeta ao mérito, a ser enfrentada por ocasião da sentença. Não obstante, o próprio laudo simplificado evidencia insuficiência quanto a um ponto determinante para o desfecho da lide no que tange a exata extensão da alegada sobreposição entre os imóveis urbanos objetos da lide. O próprio perito, em resposta ao quesito 12 do réu (mov. 330), reconheceu que a ausência de vistoria e medição direta, com apoio apenas em imagens de satélite, compromete a precisão de alguns dados, ainda que sustente não impactar as conclusões gerais. Tratando-se de bem público, com pretensão reintegratória, de fato, mostra-se necessário o aprofundamento técnico da delimitação da área controvertida, para adequada formação de convicção a fim de garantir o julgamento do feito. Tal determinação não decorre do acolhimento do pedido do Estado do Paraná, uma vez que não ofertou recurso em face da decisão que determinou a realização da perícia simplificada. Pelo contrário, a determinação decorre, neste momento, do poder instrutório do próprio juízo (art. 370, do CPC), a quem cabe determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito. Como visto, as próprias conclusões tomadas na perícia simplificada impõe este aprofundamento técnico, como forma de viabilizar a instrução de questões fáticas ainda controversas, eis que outra modalidade probatória não se prestaria a tal fim. Além disso, não há que se falar em substituição do perito judicial por ausência de qualquer das hipóteses do art. 468 do CPC. Não se vislumbra dolo, culpa, imperícia ou desídia do expert nomeado, que atuou nos limites técnicos e financeiros previamente ajustados nos autos. Assim, a complementação poderá ser realizada pelo mesmo perito, que já detém conhecimento consolidado do caso, e, neste caso, terá maiores condições de concluir os trabalhos necessários no feito. Neste ponto, cumpre consignar que a complementação técnica será realizada mediante levantamento planimétrico georreferenciado, com indicação de coordenadas, elaboração de planta e memorial descritivo, notadamente para a delimitação da área de sobreposição entre os imóveis das matrículas envolvidas, não se tratando de nova perícia integral, mas de diligência complementar e específica ao laudo já produzido. Anoto que competirá ao Estado do Paraná, nos termos dos artigos 91, §1º, c/c art. 95, §3º, do CPC custear a produção desta prova, eis que determinada de ofício, observando-se, ainda que foi o próprio Estado quem suscitou a necessidade de maior rigor técnico e possui inequívoca capacidade financeira para tanto. Neste cenário, não incide a limitação de honorários periciais prevista na Resolução n. 232/2016 do CNJ, cujo parâmetro está vinculado à remuneração de peritos em causas patrocinadas por beneficiários da AJG. 3. Diante do exposto: a) indefiro os pedidos de reconhecimento de imprestabilidade do laudo pericial, de sua desconsideração como prova e de substituição do perito judicial; b) determino, de ofício, a complementação técnica do laudo pericial, relativamente ao levantamento planimétrico georreferenciado da área de sobreposição entre os imóveis, com ônus de custeio integral sobre o ESTADO DO PARANÁ, sem aplicação dos limites da Resolução n. 232/2016 do CNJ; c) intimem-se as partes para, querendo, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos; d) após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários específica para a diligência complementar, no prazo de 10 (dez) dias; e) em seguida, com a manifestação do perito, ouçam-se as partes, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Ponta Grossa, 20 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito