0016397-54.2022.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória sob o nº 16397-54.2022.8.16.0031 em que é requerente SALETE TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA e requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A. I – Relatório SALETE TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária de benefício previdenciário, sendo que em meados de abril/2021 constatou descontos sobre seu benefício segundo o valor de R$ 482,38 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), embasados no contrato consignado identificado pelo código 010014865594; que o contrato de empréstimo foi celebrado com o valor de R$ 18.696,90 (dezoito mil e seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos), averbado em dezembro/2020 e previsto para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais; que constatou que o empréstimo teria celebrado junto ao requerido, mas não esteve envolvida na contratação que deve ser reputada como inexistente; que tentou devolver a importância indevidamente creditada na sua conta corrente, mas o banco exigiu pagamento a maior além da mera restituição de valores; que a assinatura lançada no instrumento do contrato, atribuído como de sua autoria, foi falsificada; sustentou a inexistência do negócio jurídico e pretende a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil; que sofreu danos morais e sugeriu sejam arbitrados no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); postulou o depósito judicial de valores creditados na sua conta bancária; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova; postulando ao final pela declaração da inexistência dos contratos e suspensão de descontos, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e também a condenação ao pagamento de indenização por de danos morais. Juntou documentos (itens 1.2/1.10). A requerente noticiou o depósito dos valores creditados na sua conta corrente (item 10.1/seg.).2 Foi concedida a medida liminar de suspensão de descontos sobre o benefício previdenciário de titularidade da requerente (item 16.1), sendo também concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (item 22.1). O requerido compareceu nos autos e ofertou contestação (item 12.1) suscitando a inépcia por falta de documentos indispensáveis e a carência da ação; quanto ao mérito sustentou a regularidade do contrato e ausência de qualquer indício de fraude, pontuando que o contrato reverteu em benefício da requerente diante do crédito em sua conta bancária do objeto do empréstimo; que não incorreu na prática de ato ilícito que pudesse justificar a indenização por danos morais; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 12.2/12.6 e 33.2). Houve réplica (item 38.1). O feito foi declarado saneado mediante rejeição das preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretada a inversão do ônus probatório, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e colheita de depoimento pessoal (item 64.1). Sobreveio o competente laudo pericial (itens 144.1/seg.), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte requerida desistiu da colheita do depoimento pessoal da requerente (item 155.1). As partes apresentaram suas alegações finais reprisando o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 161.1 e 164.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Depreende-se da análise dos autos que a solução da questão controvertida depende da definição se o negócio jurídico que embasou descontos junto ao benefício previdenciário da requerente é de fato existente, ou seja, aferição se foi regularmente celebrado pelas partes de modo a autorizar a apuração de débitos mensais em detrimento da requerente e os próprios descontos junto ao seu benefício previdenciário.3 Ocorre que a prova pericial se encarregou de elucidar a controvérsia, tendo sido apontado que a celebração do negócio jurídico em que a requerente foi tratada como aderente não contou com o seu envolvimento pessoal, tendo sido ilicitamente considerada como contratante mediante utilização fraudulenta dos seus dados pessoais e assinatura, senão vejamos: “ A conclusão obrigatória que se impõe é de que a assinatura lançada no documento descrito como MOV. 12.5 → cópia digitalizada de VIA NEGOCIÁVEL (VIA DO BANCO) – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010014865594 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, datada de 03/12/2020, de emissão de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, NÃO PROCEDE do gesto gráfico da Cedente dos padrões identificada como SALETE TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA, portadora da Cédula de Identidade RG sob 5.014.222-1/PR. O método utilizado para a perpetração de fraude foi de imitação servil, ou com modelo à vista” (item 144.2, fl. 17). Nesses termos, deve ser assentado que a contratação não contou com o envolvimento pessoal da requerente e que por isto mesmo foi fraudulenta, e o vício implica na conclusão de que não houve manifestação de vontade da requerente pela sua adesão aos termos do contrato. Daí se concluir pela possibilidade de declaração da inexistência do débito, devendo ser assentado que o contrato é inexistente e sem o condão de vincular ou obrigar a requerente, máxime porque não foi por ela celebrado dito contrato que embasou a apuração do débito e descontos sobre seu benefício previdenciário. Via de consequência, estabelecido que não houve o aperfeiçoamento de negócio jurídico que pudesse subsidiar a apuração do débito e os descontos mensais junto ao seu benefício previdenciário, tal como inquestionavelmente ocorreram na hipótese dos autos, também é de se concluir que esta conduta inequivocamente empreendida pelo requerido conformou ato ilícito. Na hipótese não se mostra necessário perquirir acerca do preenchimento de elemento subjetivo do ilícito (dolo ou culpa), bastando para reconhecimento do dever de indenizar a constatação da conduta ilícita e se gerou danos, ainda que exclusivamente morais. É que segundo a cláusula geral disposta no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, incide a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para4 direitos de outrem; consubstanciando sorte de responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco, segundo a qual: “sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona” 1 . Ora, porque desempenha diversos serviços que vão desde a arregimentação de representantes, fornecimento de crédito, além de atividades específicas de cobranças dos seus créditos, assim procedendo para exploração de atividade econômica mediante contratações em massa, o certo é que deva arcar com os riscos destas atividades. Aliás, o risco para direitos de outrem decorre diretamente destas contratações em massa que impedem análise estreita e minuciosa sobre as qualificações e condições daqueles com quem pretende contratar, decorrendo que ao assim proceder assume os respectivos riscos. Diante deste quadro prospera a pretensão relativa aos danos morais porque a requerente teve indevidamente atingido seu potencial econômico quando dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, situação que possui potencialidade ofensiva suficiente para autorizar o reconhecimento da ofensa contra direito personalíssimo até mesmo diante dos seus parcos rendimentos, próprio daquilo que deva ser concebido como sendo mínimo vital. Ora, a supressão daquilo que é necessário para a subsistência da pessoa humana possui o condão de gerar o abalo significativo em suas relações existenciais, interferindo em seu equilíbrio psicológico, máxime quando possui obrigação de prover as necessidades de outras pessoas integrantes do seu núcleo familiar. E, o requerido deve suportar a indenização destes danos morais porque a situação gravosa adveio da sua falta de cautela ao analisar as condicionantes da contratação do gênero, devendo assumir os riscos próprios desta sua atividade de concessão de crédito mediante contratações em massa. Assim, tendo restado demonstrado a prática da conduta ilícita por ato do requerido e que repercutiu em situação gravosa para a requerente diante da cobrança indevida que lhe foi dirigida, mas que não redundou em cobrança administrativa vexatória mediante inclusão de seu nome no rol de mal pagadores; considerando os valores do contrato e de suas parcelas então descontadas dos proventos da requerente; considerando que esta situação 1 in Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 14/15.5 gravosa por certo repercute em limitações para a prática de atos próprios da vida civil, dado a supressão do poder econômico da requerente sem correspondente causa subjacente; considerando o período de tempo que perdurou a situação gravosa; considerando os dissabores próprios do ato gravoso como constrangimentos e incômodos perante o meio social; considerando a situação econômica das partes e; considerando o caráter punitivo da indenização, no caso a necessidade de representar desestímulo para repetição de atos do gênero, entendo por bem arbitrar os danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), já atualizados até esta sentença. Nada obstante, considerando que o requerido já foi devidamente responsabilizado por meio dos danos morais, quer parecer adequado afastar a repetição do indébito em dobro para que se evite dupla responsabilização com suporte no mesmo ato ilícito (fato gerador). E, a declaração da inexistência do contrato opera a necessidade de restituição das partes ao estado anterior das coisas, compreendendo a necessidade de restituição dos valores transferidos pelo requerido em prol da requerente e que já foram depositados de maneira vinculada com o processo (itens 10.1/seg.), haja vista que reconhecida a falta de causa jurídica e deve ser evitado qualquer possibilidade de enriquecimento indevido. III – Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, isto para o fim de, (i) DECLARAR a inexistência do contrato porque não contou com o envolvimento da requerente e determinar que o requerido se abstenha de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário da requerente (ii) CONDENÁ-LO a restituir em favor da requerente os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário de maneira simples e corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA e com juros simples de 1% ao mês desde cada desconto considerando o que dispõe o artigo 398 do Código de Processo Civil e; (iii) CONDENÁ-LO no pagamento dos danos morais em prol da requerente no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que sofrerá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, com incidência dos juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto nos termos do artigo 398 do Código Civil. Com a vigência da Lei 14.905/24, depois de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação em 1º de julho de 2.024, sobre os valores das condenações incidirá exclusivamente a SELIC, a qual compreende tanto a correção monetária como também a remuneração da mora por meio de juros legais.6 Os valores destas condenações deverão ser compensados com o crédito devido ao requerido, o qual será atualizado por meio dos critérios de recomposição aplicados aos depósitos judiciais, desde a data em que foi realizada o depósito judicial noticiado nos autos (item 10.1); mas sem incidência de juros legais considerando que serviriam para remunerar a mora e o imbróglio foi causado pelo próprio requerido. Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre os valores das condenações somadas, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas. Condeno o requerido ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e 90% dos honorários advocatícios. Condeno a requerente ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e 10% dos honorários advocatícios; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 26 de maio de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor SALETE TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRIELLY VON STEIN ANDRADE
OAB: 110771/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
VON STEIN ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 13585/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória sob o nº 16397-54.2022.8.16.0031 em que é requerente SALETE TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA e requerido BANCO C6 CONSIGNADO S/A. I – Relatório SALETE TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificada e por meio de patrono regularmente constituído, ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária de benefício previdenciário, sendo que em meados de abril/2021 constatou descontos sobre seu benefício segundo o valor de R$ 482,38 (quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), embasados no contrato consignado identificado pelo código 010014865594; que o contrato de empréstimo foi celebrado com o valor de R$ 18.696,90 (dezoito mil e seiscentos e noventa e seis reais e noventa centavos), averbado em dezembro/2020 e previsto para ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais; que constatou que o empréstimo teria celebrado junto ao requerido, mas não esteve envolvida na contratação que deve ser reputada como inexistente; que tentou devolver a importância indevidamente creditada na sua conta corrente, mas o banco exigiu pagamento a maior além da mera restituição de valores; que a assinatura lançada no instrumento do contrato, atribuído como de sua autoria, foi falsificada; sustentou a inexistência do negócio jurídico e pretende a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil; que sofreu danos morais e sugeriu sejam arbitrados no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); postulou o depósito judicial de valores creditados na sua conta bancária; que incide na hipótese o Código de Defesa do Consumidor e a consequente necessidade de inversão do ônus da prova; postulando ao final pela declaração da inexistência dos contratos e suspensão de descontos, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e também a condenação ao pagamento de indenização por de danos morais. Juntou documentos (itens 1.2/1.10). A requerente noticiou o depósito dos valores creditados na sua conta corrente (item 10.1/seg.).2 Foi concedida a medida liminar de suspensão de descontos sobre o benefício previdenciário de titularidade da requerente (item 16.1), sendo também concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (item 22.1). O requerido compareceu nos autos e ofertou contestação (item 12.1) suscitando a inépcia por falta de documentos indispensáveis e a carência da ação; quanto ao mérito sustentou a regularidade do contrato e ausência de qualquer indício de fraude, pontuando que o contrato reverteu em benefício da requerente diante do crédito em sua conta bancária do objeto do empréstimo; que não incorreu na prática de ato ilícito que pudesse justificar a indenização por danos morais; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 12.2/12.6 e 33.2). Houve réplica (item 38.1). O feito foi declarado saneado mediante rejeição das preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretada a inversão do ônus probatório, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e colheita de depoimento pessoal (item 64.1). Sobreveio o competente laudo pericial (itens 144.1/seg.), sobre o qual as partes se manifestaram. A parte requerida desistiu da colheita do depoimento pessoal da requerente (item 155.1). As partes apresentaram suas alegações finais reprisando o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 161.1 e 164.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação Depreende-se da análise dos autos que a solução da questão controvertida depende da definição se o negócio jurídico que embasou descontos junto ao benefício previdenciário da requerente é de fato existente, ou seja, aferição se foi regularmente celebrado pelas partes de modo a autorizar a apuração de débitos mensais em detrimento da requerente e os próprios descontos junto ao seu benefício previdenciário.3 Ocorre que a prova pericial se encarregou de elucidar a controvérsia, tendo sido apontado que a celebração do negócio jurídico em que a requerente foi tratada como aderente não contou com o seu envolvimento pessoal, tendo sido ilicitamente considerada como contratante mediante utilização fraudulenta dos seus dados pessoais e assinatura, senão vejamos: “ A conclusão obrigatória que se impõe é de que a assinatura lançada no documento descrito como MOV. 12.5 → cópia digitalizada de VIA NEGOCIÁVEL (VIA DO BANCO) – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) Nº 010014865594 – OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, datada de 03/12/2020, de emissão de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, NÃO PROCEDE do gesto gráfico da Cedente dos padrões identificada como SALETE TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA, portadora da Cédula de Identidade RG sob 5.014.222-1/PR. O método utilizado para a perpetração de fraude foi de imitação servil, ou com modelo à vista” (item 144.2, fl. 17). Nesses termos, deve ser assentado que a contratação não contou com o envolvimento pessoal da requerente e que por isto mesmo foi fraudulenta, e o vício implica na conclusão de que não houve manifestação de vontade da requerente pela sua adesão aos termos do contrato. Daí se concluir pela possibilidade de declaração da inexistência do débito, devendo ser assentado que o contrato é inexistente e sem o condão de vincular ou obrigar a requerente, máxime porque não foi por ela celebrado dito contrato que embasou a apuração do débito e descontos sobre seu benefício previdenciário. Via de consequência, estabelecido que não houve o aperfeiçoamento de negócio jurídico que pudesse subsidiar a apuração do débito e os descontos mensais junto ao seu benefício previdenciário, tal como inquestionavelmente ocorreram na hipótese dos autos, também é de se concluir que esta conduta inequivocamente empreendida pelo requerido conformou ato ilícito. Na hipótese não se mostra necessário perquirir acerca do preenchimento de elemento subjetivo do ilícito (dolo ou culpa), bastando para reconhecimento do dever de indenizar a constatação da conduta ilícita e se gerou danos, ainda que exclusivamente morais. É que segundo a cláusula geral disposta no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, incide a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para4 direitos de outrem; consubstanciando sorte de responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco, segundo a qual: “sustenta ser o sujeito responsável por riscos ou perigos que sua atuação promove, ainda que coloque toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício. O sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona” 1 . Ora, porque desempenha diversos serviços que vão desde a arregimentação de representantes, fornecimento de crédito, além de atividades específicas de cobranças dos seus créditos, assim procedendo para exploração de atividade econômica mediante contratações em massa, o certo é que deva arcar com os riscos destas atividades. Aliás, o risco para direitos de outrem decorre diretamente destas contratações em massa que impedem análise estreita e minuciosa sobre as qualificações e condições daqueles com quem pretende contratar, decorrendo que ao assim proceder assume os respectivos riscos. Diante deste quadro prospera a pretensão relativa aos danos morais porque a requerente teve indevidamente atingido seu potencial econômico quando dos descontos efetuados sobre seu benefício previdenciário, situação que possui potencialidade ofensiva suficiente para autorizar o reconhecimento da ofensa contra direito personalíssimo até mesmo diante dos seus parcos rendimentos, próprio daquilo que deva ser concebido como sendo mínimo vital. Ora, a supressão daquilo que é necessário para a subsistência da pessoa humana possui o condão de gerar o abalo significativo em suas relações existenciais, interferindo em seu equilíbrio psicológico, máxime quando possui obrigação de prover as necessidades de outras pessoas integrantes do seu núcleo familiar. E, o requerido deve suportar a indenização destes danos morais porque a situação gravosa adveio da sua falta de cautela ao analisar as condicionantes da contratação do gênero, devendo assumir os riscos próprios desta sua atividade de concessão de crédito mediante contratações em massa. Assim, tendo restado demonstrado a prática da conduta ilícita por ato do requerido e que repercutiu em situação gravosa para a requerente diante da cobrança indevida que lhe foi dirigida, mas que não redundou em cobrança administrativa vexatória mediante inclusão de seu nome no rol de mal pagadores; considerando os valores do contrato e de suas parcelas então descontadas dos proventos da requerente; considerando que esta situação 1 in Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 14/15.5 gravosa por certo repercute em limitações para a prática de atos próprios da vida civil, dado a supressão do poder econômico da requerente sem correspondente causa subjacente; considerando o período de tempo que perdurou a situação gravosa; considerando os dissabores próprios do ato gravoso como constrangimentos e incômodos perante o meio social; considerando a situação econômica das partes e; considerando o caráter punitivo da indenização, no caso a necessidade de representar desestímulo para repetição de atos do gênero, entendo por bem arbitrar os danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), já atualizados até esta sentença. Nada obstante, considerando que o requerido já foi devidamente responsabilizado por meio dos danos morais, quer parecer adequado afastar a repetição do indébito em dobro para que se evite dupla responsabilização com suporte no mesmo ato ilícito (fato gerador). E, a declaração da inexistência do contrato opera a necessidade de restituição das partes ao estado anterior das coisas, compreendendo a necessidade de restituição dos valores transferidos pelo requerido em prol da requerente e que já foram depositados de maneira vinculada com o processo (itens 10.1/seg.), haja vista que reconhecida a falta de causa jurídica e deve ser evitado qualquer possibilidade de enriquecimento indevido. III – Dispositivo Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE TEREZINHA RODRIGUES DE LIMA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, isto para o fim de, (i) DECLARAR a inexistência do contrato porque não contou com o envolvimento da requerente e determinar que o requerido se abstenha de realizar novos descontos junto ao benefício previdenciário da requerente (ii) CONDENÁ-LO a restituir em favor da requerente os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário de maneira simples e corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA e com juros simples de 1% ao mês desde cada desconto considerando o que dispõe o artigo 398 do Código de Processo Civil e; (iii) CONDENÁ-LO no pagamento dos danos morais em prol da requerente no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que sofrerá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, com incidência dos juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto nos termos do artigo 398 do Código Civil. Com a vigência da Lei 14.905/24, depois de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação em 1º de julho de 2.024, sobre os valores das condenações incidirá exclusivamente a SELIC, a qual compreende tanto a correção monetária como também a remuneração da mora por meio de juros legais.6 Os valores destas condenações deverão ser compensados com o crédito devido ao requerido, o qual será atualizado por meio dos critérios de recomposição aplicados aos depósitos judiciais, desde a data em que foi realizada o depósito judicial noticiado nos autos (item 10.1); mas sem incidência de juros legais considerando que serviriam para remunerar a mora e o imbróglio foi causado pelo próprio requerido. Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre os valores das condenações somadas, com fundamento no §2º do artigo 85 Código de Processo Civil, em apreciação equitativa e considerando o tempo gasto para a tramitação do processo, quantidade de atos processuais praticados e a complexidade das matérias debatidas. Condeno o requerido ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais e 90% dos honorários advocatícios. Condeno a requerente ao pagamento de 10% das custas e despesas processuais e 10% dos honorários advocatícios; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual que opera a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, 26 de maio de 2.026. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito