0016389-02.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016389-02.2024.8.16.0001 Processo: 0016389-02.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.590,00 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOEMA PASINI Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert (mov. 100.1), a parte autora manifestou concordância e requereu a homologação do laudo pericial (mov. 103.1). Por sua vez, a parte ré impugnou o laudo, sustentando a fragilidade da perícia indireta e requerendo que este Juízo relativize as conclusões periciais, deixando de ficar a elas adstrito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil (mov. 104.1). Pois bem. 2. No que tange ao pleito da ré quanto à não vinculação deste Juízo ao parecer do perito oficial, cumpre registrar que o ordenamento processual civil pátrio adota o princípio da persuasão racional da prova (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado aprecia livremente o acervo probatório, fundamentando as razões de seu convencimento com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas demonstradas nos autos. Desdobramento direto dessa premissa é a norma contida no art. 479 do Código de Processo Civil, a qual dispõe expressamente que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Reitera-se que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. A prova pericial não possui caráter vinculante ou dogmático, consistindo em um elemento de elucidação técnica que será contrastado e valorado em conjunto com os demais meios probatórios constantes dos autos, inclusive com os pareceres e ponderações dos assistentes técnicos. Oportuno salientar que a valoração analítica e definitiva quanto ao acolhimento ou rejeição das conclusões do expert — em cotejo com as teses defensivas e os pareceres apresentados — dar-se-á no momento processual adequado quando da apreciação do mérito da causa, onde serão explicitados os motivos do convencimento deste Juízo, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Diante do laudo apresentado no mov. 100.1, bem como a ausência de impugnação e pedido de esclarecimento pelas partes (movs. 103.1 e 104.1), dou por encerrada a fase de instrução processual. 4. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme dicção do art. 364, § 2º do CPC. 5. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO NOEMA PASINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016389-02.2024.8.16.0001 Processo: 0016389-02.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$25.590,00 Autor(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOEMA PASINI Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A 1. Intimadas as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo expert (mov. 100.1), a parte autora manifestou concordância e requereu a homologação do laudo pericial (mov. 103.1). Por sua vez, a parte ré impugnou o laudo, sustentando a fragilidade da perícia indireta e requerendo que este Juízo relativize as conclusões periciais, deixando de ficar a elas adstrito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil (mov. 104.1). Pois bem. 2. No que tange ao pleito da ré quanto à não vinculação deste Juízo ao parecer do perito oficial, cumpre registrar que o ordenamento processual civil pátrio adota o princípio da persuasão racional da prova (art. 371 do CPC), segundo o qual o magistrado aprecia livremente o acervo probatório, fundamentando as razões de seu convencimento com base nas circunstâncias fáticas e jurídicas demonstradas nos autos. Desdobramento direto dessa premissa é a norma contida no art. 479 do Código de Processo Civil, a qual dispõe expressamente que: "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." Reitera-se que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. A prova pericial não possui caráter vinculante ou dogmático, consistindo em um elemento de elucidação técnica que será contrastado e valorado em conjunto com os demais meios probatórios constantes dos autos, inclusive com os pareceres e ponderações dos assistentes técnicos. Oportuno salientar que a valoração analítica e definitiva quanto ao acolhimento ou rejeição das conclusões do expert — em cotejo com as teses defensivas e os pareceres apresentados — dar-se-á no momento processual adequado quando da apreciação do mérito da causa, onde serão explicitados os motivos do convencimento deste Juízo, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Diante do laudo apresentado no mov. 100.1, bem como a ausência de impugnação e pedido de esclarecimento pelas partes (movs. 103.1 e 104.1), dou por encerrada a fase de instrução processual. 4. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, conforme dicção do art. 364, § 2º do CPC. 5. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV