0016387-69.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016387-69.2023.8.16.0194 Processo: 0016387-69.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$4.707,72 Autor(s): EUNICE REINALDO DA COSTA Réu(s): BANCO BMG S.A 1 – A condenação depende de liquidação por arbitramento. Altere-se a classe processual para liquidação de sentença. Ao Distribuidor, para as anotações necessárias. 2 – Não sendo possível decidir de plano, afirmando a parte autora a sua inaptidão para a realização/apresentação de parecer técnico, demandando a liquidação da sentença o emprego de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, nomeio como perita Bruna Küster Espindola, contabilista inscrita no cadastro de auxiliares da justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo às partes: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 15 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC). Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 3 – Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Em havendo concordância das partes ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamente homologada, cabendo à parte devedora depositar os honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 5 – Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 5.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 6 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 7 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 8 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 9 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 10 – Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor EUNICE REINALDO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
RICHARD BECKERS
OAB: 72488/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016387-69.2023.8.16.0194 Processo: 0016387-69.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$4.707,72 Autor(s): EUNICE REINALDO DA COSTA Réu(s): BANCO BMG S.A 1 – A condenação depende de liquidação por arbitramento. Altere-se a classe processual para liquidação de sentença. Ao Distribuidor, para as anotações necessárias. 2 – Não sendo possível decidir de plano, afirmando a parte autora a sua inaptidão para a realização/apresentação de parecer técnico, demandando a liquidação da sentença o emprego de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, nomeio como perita Bruna Küster Espindola, contabilista inscrita no cadastro de auxiliares da justiça, que deverá cumprir o encargo independentemente de compromisso (art. 466, CPC), cabendo às partes: a) indicar o assistente técnico, com os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações; b) apresentar quesitos; e c) arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo preclusivo de 15 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, § 1º, CPC). Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual escusa legítima à aceitação do encargo, acompanhada das provas necessárias à sua comprovação (art. 157, CPC), sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Destaque-se que a aceitação do encargo é obrigatória, ressalvando-se a existência de motivo justo previsto em lei ou a critério da autoridade judiciária, sendo a recusa imotivada passível de multa, além das sanções penais e administrativas pertinentes (art. 468, II, § 1º, CPC). Ante a possibilidade de rejeição do motivo alegado (art. 467, CPC), independentemente do oferecimento de escusa, deverá o perito apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, CPC). 3 – Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Em havendo concordância das partes ou transcorrido in albis o prazo para manifestação, a proposta restará automaticamente homologada, cabendo à parte devedora depositar os honorários em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. 5 – Homologada a proposta de honorários e depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes serem intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 5.1 – Ademais, deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação – através do endereço eletrônico do assistente técnico – comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 6 – O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, CPC). 7 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, CPC). 8 – Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias. 9 – Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 10 – Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto