0016383-36.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016383-36.2023.8.16.0031 Processo: 0016383-36.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.350,00 Autor(s): CLAUDINEY JOSÉ DOS SANTOS Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de impugnação a laudo pericial apresentada pelo autor CLAUDINEY JOSÉ DOS SANTOS. Sustentou a existência de quatro falhas no trabalho técnico: (i) confusão entre probabilidade técnica e prova jurídica suficiente, uma vez que a perícia grafotécnica não afirmou categoricamente que a assinatura é do autor; (ii) conclusão de autenticidade do contrato fundada apenas na ausência de edição posterior do arquivo PDF, circunstância que não comprovaria autoria, consentimento ou validade do negócio jurídico; (iii) reconhecimento, pelo próprio laudo, da ausência de elementos mínimos de segurança digital, como selfie, geolocalização, IP, local, dispositivo e meio de captura, apesar de ter concluído pela autenticidade do documento; e (iv) reforço, pelo próprio laudo, da tese autoral de que o banco não demonstrou validamente a contratação. Com base nisso, o autor requereu o reconhecimento do caráter inconclusivo do laudo para fins de comprovação da contratação, o reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à validade do contrato e a procedência da ação. Subsidiariamente, requereu a produção de prova técnica complementar, com foco na cadeia de custódia digital, logs, IP, geolocalização e identificação do dispositivo de assinatura (mov. 183.1). A parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 184). Determinou-se a intimação do perito para esclarecimentos e complementação (mov. 187.1). O perito apresentou laudo de esclarecimentos, no qual apontou que a conclusão grafotécnica em grau “moderado” decorre de limitações do material analisado (assinaturas digitais sem dados biométricos completos), o que impede maior grau de certeza, embora tenham sido identificados elementos gráficos coincidentes, dotados de constância e compatíveis com o punho escritor, afastando a hipótese de simulação ou reprodução mecânica. Destacou que a ausência de determinados elementos não implica falsidade, mas apenas reduz a rastreabilidade, e que não foram identificados indícios de edição ou manipulação do arquivo, atestando sua integridade estrutural, sem que isso se confunda com a verificação de autoria ou validade da contratação. Ressaltou, ainda, que não há contradição no laudo, porquanto as análises grafotécnica e documentoscópica possuem objetos distintos, e concluiu pela inexistência de indícios técnicos de fraude, sendo inviável validar alegações genéricas desacompanhadas de suporte material (mov. 190.1). A parte requerida requereu a homologação do laudo pericial e do laudo complementar (mov. 194.1). A parte autora reiterou a existência de inconsistências técnicas, metodológicas e lógicas no laudo, sustentando, em síntese, que a conclusão de autenticidade moderada não afasta a dúvida razoável; que a ausência de dados biométricos dinâmicos torna a perícia incompleta; que os documentos apresentados pelo requerido não possuem valor de originais; que a ausência de selfie, IP e geolocalização contradiz a tese de contratação voluntária; e que a omissão quanto à possibilidade de upload pelo lojista justificaria nova perícia. Ao final, requereu novos esclarecimentos do perito ou, alternativamente, a realização de nova perícia por expert diverso (mov. 195.1). É o relatório. Decido. No tocante às alegadas inconsistências técnicas, verifica-se que a parte autora limita-se, em grande medida, a opor interpretação diversa daquela adotada pelo expert, sem, contudo, apresentar elementos técnicos capazes de demonstrar erro metodológico, inconsistência nos levantamentos realizados ou incorreção objetiva dos dados obtidos. As insurgências apresentadas constituem, em verdade, matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação ocorrerá por ocasião do julgamento, mediante análise conjunta de todo o conjunto probatório produzido, não servindo, por si sós, para invalidar a prova técnica realizada. Embora a parte autora discorde das conclusões alcançadas pelo expert, o laudo revela-se suficientemente fundamentado, coerente e apto ao esclarecimento das questões técnicas que motivaram sua realização, tendo sido elaborado mediante metodologia compatível com a natureza da perícia. As conclusões lançadas no laudo decorrem justamente da correlação entre os elementos documentais existentes no processo, sendo natural que, em determinadas situações, o expert identifique inconsistências, divergências ou ausência de correspondência entre a documentação apresentada. Não se pode exigir do perito que forneça respostas incompatíveis com os dados técnicos levantados, tampouco que desconsidere inconsistências constatadas apenas para corroborar a versão apresentada por uma das partes. A prova pericial deve reproduzir a realidade técnica apurada, ainda que suas conclusões sejam desfavoráveis à pretensão deduzida em juízo ou até mesmo inconclusivas. Importante registrar, ainda, que eventual existência de divergência entre as conclusões periciais e a tese sustentada pela parte autora será devidamente apreciada quando do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo será valorado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, nos termos do artigo 479 do CPC, não estando o magistrado adstrito às conclusões do expert. Em suma, o laudo e o parecer complementar mostram-se suficientes para o encerramento da fase pericial, sem prejuízo de que suas conclusões sejam valoradas criticamente na sentença, inclusive à luz das próprias ressalvas técnicas nele consignadas. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial e declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEY JOSé DOS SANTOS
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOEL ANTONIO DOS SANTOS
OAB: 106106/PR
VALDEMERITON GNATKOWSKI MARTINS
OAB: 57299/PR
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
ANDRIELLY VON STEIN ANDRADE
OAB: 110771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016383-36.2023.8.16.0031 Processo: 0016383-36.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$68.350,00 Autor(s): CLAUDINEY JOSÉ DOS SANTOS Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de impugnação a laudo pericial apresentada pelo autor CLAUDINEY JOSÉ DOS SANTOS. Sustentou a existência de quatro falhas no trabalho técnico: (i) confusão entre probabilidade técnica e prova jurídica suficiente, uma vez que a perícia grafotécnica não afirmou categoricamente que a assinatura é do autor; (ii) conclusão de autenticidade do contrato fundada apenas na ausência de edição posterior do arquivo PDF, circunstância que não comprovaria autoria, consentimento ou validade do negócio jurídico; (iii) reconhecimento, pelo próprio laudo, da ausência de elementos mínimos de segurança digital, como selfie, geolocalização, IP, local, dispositivo e meio de captura, apesar de ter concluído pela autenticidade do documento; e (iv) reforço, pelo próprio laudo, da tese autoral de que o banco não demonstrou validamente a contratação. Com base nisso, o autor requereu o reconhecimento do caráter inconclusivo do laudo para fins de comprovação da contratação, o reconhecimento de que a ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à validade do contrato e a procedência da ação. Subsidiariamente, requereu a produção de prova técnica complementar, com foco na cadeia de custódia digital, logs, IP, geolocalização e identificação do dispositivo de assinatura (mov. 183.1). A parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 184). Determinou-se a intimação do perito para esclarecimentos e complementação (mov. 187.1). O perito apresentou laudo de esclarecimentos, no qual apontou que a conclusão grafotécnica em grau “moderado” decorre de limitações do material analisado (assinaturas digitais sem dados biométricos completos), o que impede maior grau de certeza, embora tenham sido identificados elementos gráficos coincidentes, dotados de constância e compatíveis com o punho escritor, afastando a hipótese de simulação ou reprodução mecânica. Destacou que a ausência de determinados elementos não implica falsidade, mas apenas reduz a rastreabilidade, e que não foram identificados indícios de edição ou manipulação do arquivo, atestando sua integridade estrutural, sem que isso se confunda com a verificação de autoria ou validade da contratação. Ressaltou, ainda, que não há contradição no laudo, porquanto as análises grafotécnica e documentoscópica possuem objetos distintos, e concluiu pela inexistência de indícios técnicos de fraude, sendo inviável validar alegações genéricas desacompanhadas de suporte material (mov. 190.1). A parte requerida requereu a homologação do laudo pericial e do laudo complementar (mov. 194.1). A parte autora reiterou a existência de inconsistências técnicas, metodológicas e lógicas no laudo, sustentando, em síntese, que a conclusão de autenticidade moderada não afasta a dúvida razoável; que a ausência de dados biométricos dinâmicos torna a perícia incompleta; que os documentos apresentados pelo requerido não possuem valor de originais; que a ausência de selfie, IP e geolocalização contradiz a tese de contratação voluntária; e que a omissão quanto à possibilidade de upload pelo lojista justificaria nova perícia. Ao final, requereu novos esclarecimentos do perito ou, alternativamente, a realização de nova perícia por expert diverso (mov. 195.1). É o relatório. Decido. No tocante às alegadas inconsistências técnicas, verifica-se que a parte autora limita-se, em grande medida, a opor interpretação diversa daquela adotada pelo expert, sem, contudo, apresentar elementos técnicos capazes de demonstrar erro metodológico, inconsistência nos levantamentos realizados ou incorreção objetiva dos dados obtidos. As insurgências apresentadas constituem, em verdade, matéria diretamente relacionada ao mérito da demanda, cuja apreciação ocorrerá por ocasião do julgamento, mediante análise conjunta de todo o conjunto probatório produzido, não servindo, por si sós, para invalidar a prova técnica realizada. Embora a parte autora discorde das conclusões alcançadas pelo expert, o laudo revela-se suficientemente fundamentado, coerente e apto ao esclarecimento das questões técnicas que motivaram sua realização, tendo sido elaborado mediante metodologia compatível com a natureza da perícia. As conclusões lançadas no laudo decorrem justamente da correlação entre os elementos documentais existentes no processo, sendo natural que, em determinadas situações, o expert identifique inconsistências, divergências ou ausência de correspondência entre a documentação apresentada. Não se pode exigir do perito que forneça respostas incompatíveis com os dados técnicos levantados, tampouco que desconsidere inconsistências constatadas apenas para corroborar a versão apresentada por uma das partes. A prova pericial deve reproduzir a realidade técnica apurada, ainda que suas conclusões sejam desfavoráveis à pretensão deduzida em juízo ou até mesmo inconclusivas. Importante registrar, ainda, que eventual existência de divergência entre as conclusões periciais e a tese sustentada pela parte autora será devidamente apreciada quando do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo será valorado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, nos termos do artigo 479 do CPC, não estando o magistrado adstrito às conclusões do expert. Em suma, o laudo e o parecer complementar mostram-se suficientes para o encerramento da fase pericial, sem prejuízo de que suas conclusões sejam valoradas criticamente na sentença, inclusive à luz das próprias ressalvas técnicas nele consignadas. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela parte autora e HOMOLOGO o laudo pericial e declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta