0016380-04.2017.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0016380-04.2017.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CATARINA CEZARINA DE ANDRADE CPF: 056.541.586-78 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO CATARINA CEZARINA DE ANDRADE, aposentada, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Descontados c/c Tutela Provisória de Urgência em face do ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado. A autora afirmou que recebe sua aposentadoria mediante conta mantida na agência do réu e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a denominação de "Pagamento de Crediário", relativos a três contratos de empréstimo consignado que afirma nunca ter celebrado. Asseverou que não realizou qualquer tipo de operação de crédito e que nunca teve acesso aos valores correspondentes, tendo procurado o banco sem obter solução. Postulou a suspensão dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício da autora. O réu apresentou contestação alegando a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico com utilização de cartão bancário com chip e senha pessoal e intransferível. Afirmou que os valores dos três contratos foram integralmente creditados na conta corrente da autora e que as parcelas descontadas decorrem da restituição dos créditos liberados, inexistindo dano material ou moral a ser reparado. Apresentou extratos bancários, relatórios de transações e telas sistêmicas dos contratos. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, ratificando a negativa de contratação e impugnando os documentos apresentados pelo banco como unilaterais. Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 5457693066). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi juntado em ID 10348587816, com manifestações posteriores das partes. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10556067537 e 10556646648). Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho saneador (ID 5457693058, págs. 49/51), decisão que fica ratificada. A inversão do ônus da prova foi deferida nos mesmos termos, cabendo sua aplicação no presente julgamento, conforme se demonstrará na fundamentação. As demais questões processuais já decididas ao longo da instrução estão devidamente consolidadas e não comportam reexame. MÉRITO A controvérsia centra-se em saber se as operações de crédito consignado formalizadas em nome da autora são legítimas ou se configuram ato ilícito imputável ao banco réu, com as consequências daí decorrentes quanto à repetição de indébito e à reparação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é manifestamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor por expressa disposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990. A autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, caracterizando-se como consumidora, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora de serviços. Dessa relação decorre a aplicação das normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A autora negou, de forma clara e reiterada, a contratação dos três empréstimos consignados. Afirmou que não compareceu à agência bancária para contratar qualquer operação de crédito e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Diante dessa negativa, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o banco réu, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 429, II, do mesmo diploma, que estabelece que, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu provar sua veracidade. O banco réu não se desincumbiu desse ônus. Examinando detidamente os documentos juntados pelo réu, constata-se que não foram apresentados contratos firmados pela autora com sua assinatura, seja manuscrita, seja eletrônica com certificação digital. O que o banco trouxe aos autos são simples telas de sistema informatizado (IDs 5457693061, 9696623727), relatórios unilaterais de transações e extratos bancários. Tais documentos, por sua natureza unilateral, são insuficientes para comprovar a efetiva contratação, pois produzidos exclusivamente pelo próprio réu, sem qualquer elemento externo que ateste a participação e a vontade da autora na realização das operações. A ausência de contrato assinado, de gravação telefônica da contratação, de registro biométrico, de protocolo de autenticação eletrônica com certificação digital ou de qualquer outro meio de prova idôneo que demonstre a manifestação de vontade da autora inviabiliza o reconhecimento da validade das operações. As telas de sistema juntadas pelo banco, desacompanhadas de elementos que comprovem sua integridade e autenticidade, não se prestam a comprovar a efetiva contratação pela autora. Registre-se que a prova pericial contábil produzida pelo perito Dalton Carvalho de Freitas (ID 10348587816) confirmou que os valores dos três contratos foram creditados na conta corrente da autora (R$ 750,00 em 26/03/2015 para o contrato 129694154; R$ 500,00 em 23/12/2015 para o contrato 208787846; R$ 300,00 em 26/04/2016 para o contrato 444303176), conforme extratos bancários acostados (ID 5457693061, págs. 29/31). Todavia, o simples crédito dos valores na conta bancária, por si só, não supre a ausência de prova da manifestação de vontade da autora em contratar. A autora negou a contratação desde a petição inicial e jamais reconheceu as operações como legítimas, não havendo que se falar em comportamento contraditório ou convalidação tácita dos negócios jurídicos. O laudo pericial também apontou que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos três contratos são significativamente superiores às taxas médias praticadas pelo mercado à época das contratações, conforme dados do Banco Central do Brasil (série 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS). Especificamente: no contrato 129694154, a taxa pactuada de 7,54% a.m. superou a taxa média de 2,11% a.m. em aproximadamente 357%; no contrato 208787846, a taxa de 8,09% a.m. superou a média de 2,27% a.m. em cerca de 356%; e no contrato 444303176, a taxa de 8,69% a.m. superou a média de 2,29% a.m. em aproximadamente 379%. Embora o perito tenha ressalvado que a análise da abusividade das taxas é questão de mérito, tais constatações reforçam o contexto de irregularidade que cerca as operações. A prova pericial, portanto, não infirmou a tese autoral. Pelo contrário, corroborou a existência de descontos significativos no benefício previdenciário da autora e revelou a discrepância das taxas de juros praticadas em relação ao mercado, circunstâncias que, somadas à ausência de contratação válida comprovada, evidenciam a falha na prestação do serviço bancário. A alegação do réu de que as contratações se deram por meio de cartão bancário com chip e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, não é suficiente para comprovar a validade dos negócios. A senha bancária é elemento de segurança interno da instituição financeira, e eventuais fraudes ou utilizações indevidas constituem fortuito interno, pelo qual o banco responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias decorre do risco inerente à atividade desenvolvida. Diante da ausência de comprovação da validade das contratações, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de pagamento dos três contratos de empréstimo consignado. Tais descontos configuram ato ilícito, por violação ao art. 186 do Código Civil, gerando o dever de reparação. Quanto ao dano moral, entendo que está configurado de forma objetiva. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que é aposentada e depende da verba alimentar para sua subsistência, ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, atingindo a esfera dos direitos da personalidade. A autora foi compelida a arcar com parcelas de empréstimos que afirma não ter contratado, vendo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês, por longo período, em clara violação à sua dignidade e ao seu patrimônio moral. A situação é agravada pela condição de hipossuficiência da autora e pela natureza alimentar dos valores descontados, que comprometeram seu sustento e de sua família. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às condições do ofensor, à gravidade e repercussão do fato, ao grau de culpa e ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, constituir enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, notadamente o longo período dos descontos, a natureza alimentar da verba, a hipossuficiência da autora e o porte econômico do banco réu, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao dano material, a autora tem direito à repetição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de pagamento dos três contratos declarados inexigíveis. A restituição deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada em desacordo com a boa-fé objetiva. O réu, mesmo diante da negativa formal da autora, manteve os descontos por longo período, sem apresentar prova robusta da contratação, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé e ao dever de informação, afastando a hipótese de engano justificável. Os parâmetros para a liquidação da sentença são: a) os valores a serem restituídos correspondem ao total das parcelas efetivamente descontadas da autora a título dos contratos 129694154, 208787846 e 444303176; b) cada parcela descontada será restituída em dobro, com correção monetária pelo IPCA (conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024) e juros de mora (art. 406 do Código Civil), contados de cada desconto (data do evento danoso) para correção monetária e da citação para os juros moratórios. Ressalva-se, no entanto, que os valores efetivamente creditados na conta da autora a título dos empréstimos (R$ 750,00, R$ 500,00 e R$ 300,00) devem ser deduzidos do montante a ser restituído, para evitar enriquecimento ilícito da autora. A dedução, contudo, não afasta a incidência da dobra sobre o saldo remanescente dos descontos que superarem os valores creditados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CATARINA CEZARINA DE ANDRADE em face do ITAU UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 129694154, 208787846 e 444303176, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos deles decorrentes, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Condenar o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora a título dos referidos contratos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde a citação (art. 406 do atual CC), admitida a dedução dos valores creditados na conta da autora (R$ 750,00 no contrato 129694154, R$ 500,00 no contrato 208787846, e R$ 300,00 no contrato 444303176), a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data deste arbitramento e juros de mora desde a citação, calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho exercido pelo causídico e o tempo de demanda. Requisitar pelo sistema AJ o pagamento dos honorários devidos ao perito oficial que atuou no processo. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. De Belo Horizonte para Lambari, 14 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito em cooperação - PROJEF
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor CATARINA CEZARINA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS ARAUJO RIBEIRO
OAB: 138668/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
HUGO CARLOS RODRIGUES
OAB: 109063/MG
BRUNO PEREIRA DE SOUSA
OAB: 131980/MG
DIEGO MACHADO MARCIANO
OAB: 228958/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 0016380-04.2017.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CATARINA CEZARINA DE ANDRADE CPF: 056.541.586-78 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO CATARINA CEZARINA DE ANDRADE, aposentada, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Descontados c/c Tutela Provisória de Urgência em face do ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado. A autora afirmou que recebe sua aposentadoria mediante conta mantida na agência do réu e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a denominação de "Pagamento de Crediário", relativos a três contratos de empréstimo consignado que afirma nunca ter celebrado. Asseverou que não realizou qualquer tipo de operação de crédito e que nunca teve acesso aos valores correspondentes, tendo procurado o banco sem obter solução. Postulou a suspensão dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00. O pedido de tutela de urgência foi deferido, determinando-se a suspensão dos descontos no benefício da autora. O réu apresentou contestação alegando a regularidade das contratações, realizadas por meio eletrônico com utilização de cartão bancário com chip e senha pessoal e intransferível. Afirmou que os valores dos três contratos foram integralmente creditados na conta corrente da autora e que as parcelas descontadas decorrem da restituição dos créditos liberados, inexistindo dano material ou moral a ser reparado. Apresentou extratos bancários, relatórios de transações e telas sistêmicas dos contratos. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, ratificando a negativa de contratação e impugnando os documentos apresentados pelo banco como unilaterais. Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 5457693066). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O laudo pericial foi juntado em ID 10348587816, com manifestações posteriores das partes. As partes apresentaram alegações finais (IDs 10556067537 e 10556646648). Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Não há questões processuais ou preliminares pendentes de análise. A gratuidade de justiça foi deferida no despacho saneador (ID 5457693058, págs. 49/51), decisão que fica ratificada. A inversão do ônus da prova foi deferida nos mesmos termos, cabendo sua aplicação no presente julgamento, conforme se demonstrará na fundamentação. As demais questões processuais já decididas ao longo da instrução estão devidamente consolidadas e não comportam reexame. MÉRITO A controvérsia centra-se em saber se as operações de crédito consignado formalizadas em nome da autora são legítimas ou se configuram ato ilícito imputável ao banco réu, com as consequências daí decorrentes quanto à repetição de indébito e à reparação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é manifestamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor por expressa disposição do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990. A autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, caracterizando-se como consumidora, enquanto a instituição financeira atua como fornecedora de serviços. Dessa relação decorre a aplicação das normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A autora negou, de forma clara e reiterada, a contratação dos três empréstimos consignados. Afirmou que não compareceu à agência bancária para contratar qualquer operação de crédito e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. Diante dessa negativa, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o banco réu, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 429, II, do mesmo diploma, que estabelece que, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu provar sua veracidade. O banco réu não se desincumbiu desse ônus. Examinando detidamente os documentos juntados pelo réu, constata-se que não foram apresentados contratos firmados pela autora com sua assinatura, seja manuscrita, seja eletrônica com certificação digital. O que o banco trouxe aos autos são simples telas de sistema informatizado (IDs 5457693061, 9696623727), relatórios unilaterais de transações e extratos bancários. Tais documentos, por sua natureza unilateral, são insuficientes para comprovar a efetiva contratação, pois produzidos exclusivamente pelo próprio réu, sem qualquer elemento externo que ateste a participação e a vontade da autora na realização das operações. A ausência de contrato assinado, de gravação telefônica da contratação, de registro biométrico, de protocolo de autenticação eletrônica com certificação digital ou de qualquer outro meio de prova idôneo que demonstre a manifestação de vontade da autora inviabiliza o reconhecimento da validade das operações. As telas de sistema juntadas pelo banco, desacompanhadas de elementos que comprovem sua integridade e autenticidade, não se prestam a comprovar a efetiva contratação pela autora. Registre-se que a prova pericial contábil produzida pelo perito Dalton Carvalho de Freitas (ID 10348587816) confirmou que os valores dos três contratos foram creditados na conta corrente da autora (R$ 750,00 em 26/03/2015 para o contrato 129694154; R$ 500,00 em 23/12/2015 para o contrato 208787846; R$ 300,00 em 26/04/2016 para o contrato 444303176), conforme extratos bancários acostados (ID 5457693061, págs. 29/31). Todavia, o simples crédito dos valores na conta bancária, por si só, não supre a ausência de prova da manifestação de vontade da autora em contratar. A autora negou a contratação desde a petição inicial e jamais reconheceu as operações como legítimas, não havendo que se falar em comportamento contraditório ou convalidação tácita dos negócios jurídicos. O laudo pericial também apontou que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos três contratos são significativamente superiores às taxas médias praticadas pelo mercado à época das contratações, conforme dados do Banco Central do Brasil (série 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS). Especificamente: no contrato 129694154, a taxa pactuada de 7,54% a.m. superou a taxa média de 2,11% a.m. em aproximadamente 357%; no contrato 208787846, a taxa de 8,09% a.m. superou a média de 2,27% a.m. em cerca de 356%; e no contrato 444303176, a taxa de 8,69% a.m. superou a média de 2,29% a.m. em aproximadamente 379%. Embora o perito tenha ressalvado que a análise da abusividade das taxas é questão de mérito, tais constatações reforçam o contexto de irregularidade que cerca as operações. A prova pericial, portanto, não infirmou a tese autoral. Pelo contrário, corroborou a existência de descontos significativos no benefício previdenciário da autora e revelou a discrepância das taxas de juros praticadas em relação ao mercado, circunstâncias que, somadas à ausência de contratação válida comprovada, evidenciam a falha na prestação do serviço bancário. A alegação do réu de que as contratações se deram por meio de cartão bancário com chip e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, não é suficiente para comprovar a validade dos negócios. A senha bancária é elemento de segurança interno da instituição financeira, e eventuais fraudes ou utilizações indevidas constituem fortuito interno, pelo qual o banco responde objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias decorre do risco inerente à atividade desenvolvida. Diante da ausência de comprovação da validade das contratações, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos valores descontados do benefício previdenciário da autora a título de pagamento dos três contratos de empréstimo consignado. Tais descontos configuram ato ilícito, por violação ao art. 186 do Código Civil, gerando o dever de reparação. Quanto ao dano moral, entendo que está configurado de forma objetiva. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que é aposentada e depende da verba alimentar para sua subsistência, ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, atingindo a esfera dos direitos da personalidade. A autora foi compelida a arcar com parcelas de empréstimos que afirma não ter contratado, vendo seu benefício previdenciário reduzido mês a mês, por longo período, em clara violação à sua dignidade e ao seu patrimônio moral. A situação é agravada pela condição de hipossuficiência da autora e pela natureza alimentar dos valores descontados, que comprometeram seu sustento e de sua família. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às condições do ofensor, à gravidade e repercussão do fato, ao grau de culpa e ao caráter pedagógico da medida, sem, contudo, constituir enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, notadamente o longo período dos descontos, a natureza alimentar da verba, a hipossuficiência da autora e o porte econômico do banco réu, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em relação ao dano material, a autora tem direito à repetição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de pagamento dos três contratos declarados inexigíveis. A restituição deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por tratar-se de cobrança indevida realizada em desacordo com a boa-fé objetiva. O réu, mesmo diante da negativa formal da autora, manteve os descontos por longo período, sem apresentar prova robusta da contratação, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé e ao dever de informação, afastando a hipótese de engano justificável. Os parâmetros para a liquidação da sentença são: a) os valores a serem restituídos correspondem ao total das parcelas efetivamente descontadas da autora a título dos contratos 129694154, 208787846 e 444303176; b) cada parcela descontada será restituída em dobro, com correção monetária pelo IPCA (conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024) e juros de mora (art. 406 do Código Civil), contados de cada desconto (data do evento danoso) para correção monetária e da citação para os juros moratórios. Ressalva-se, no entanto, que os valores efetivamente creditados na conta da autora a título dos empréstimos (R$ 750,00, R$ 500,00 e R$ 300,00) devem ser deduzidos do montante a ser restituído, para evitar enriquecimento ilícito da autora. A dedução, contudo, não afasta a incidência da dobra sobre o saldo remanescente dos descontos que superarem os valores creditados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CATARINA CEZARINA DE ANDRADE em face do ITAU UNIBANCO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 129694154, 208787846 e 444303176, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos deles decorrentes, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Condenar o réu ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados da autora a título dos referidos contratos, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora desde a citação (art. 406 do atual CC), admitida a dedução dos valores creditados na conta da autora (R$ 750,00 no contrato 129694154, R$ 500,00 no contrato 208787846, e R$ 300,00 no contrato 444303176), a serem apurados em liquidação de sentença; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data deste arbitramento e juros de mora desde a citação, calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho exercido pelo causídico e o tempo de demanda. Requisitar pelo sistema AJ o pagamento dos honorários devidos ao perito oficial que atuou no processo. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. De Belo Horizonte para Lambari, 14 de julho de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito em cooperação - PROJEF