0016379-26.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016379-26.2022.8.16.0001 Processo: 0016379-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$434.528,89 Suscitante(s): MERCADO DE ELETRICIDADE E FERRAGENS KREICH LTDA Suscitado(s): ANA MARIA ESPINOLA FERREIRA ROSEMERI TEREZINHA MARTENOW 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual foi determinada a realização de avaliação médica pericial para aferir a capacidade civil e processual da requerida ANA MARIA ESPINOLA FERREIRA. O laudo pericial foi devidamente juntado ao mov. 233.1. A perita médica concluiu que, embora a requerida apresente limitações físicas significativas (dificuldade de locomoção e necessidade de suporte respiratório), sua capacidade mental e o seu discernimento encontram-se preservados. Intimado, o Ministério Público manifestou-se no mov. 237.1 pela desnecessidade de sua intervenção no feito, tendo em vista a constatação de que a requerida é mentalmente capaz. No mov. 248.1, a parte requerente requereu o acolhimento da conclusão pericial e o prosseguimento do feito, com a citação formal de Ana Maria Espinola Ferreira para responder ao incidente. Decido. 2. O laudo pericial técnico e a manifestação do Ministério Público deixam claro que as limitações físicas de saúde da requerida não afetam seu discernimento ou sua capacidade mental. Assim, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Código de Processo Civil, a deficiência ou limitação puramente física não retira da pessoa a capacidade de exercer diretamente seus direitos civis e de se defender em juízo. Desta forma, estando demonstrada a plena capacidade mental da requerida para responder aos termos do presente incidente, HOMOLOGO a prova pericial produzida e acolho o pedido do mov. 248.1. 3. Determino a citação da requerida ANA MARIA ESPINOLA FERREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e requira as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço cadastrado nos autos, devendo o meirinho atentar-se às condições de saúde da citanda durante o cumprimento do ato. 4. Expeça-se RPV nos termos da decisão de seq. 189. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MERCADO DE ELETRICIDADE E FERRAGENS KREICH LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOZART ALBUQUERQUE BRITES
OAB: 26411/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016379-26.2022.8.16.0001 Processo: 0016379-26.2022.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$434.528,89 Suscitante(s): MERCADO DE ELETRICIDADE E FERRAGENS KREICH LTDA Suscitado(s): ANA MARIA ESPINOLA FERREIRA ROSEMERI TEREZINHA MARTENOW 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual foi determinada a realização de avaliação médica pericial para aferir a capacidade civil e processual da requerida ANA MARIA ESPINOLA FERREIRA. O laudo pericial foi devidamente juntado ao mov. 233.1. A perita médica concluiu que, embora a requerida apresente limitações físicas significativas (dificuldade de locomoção e necessidade de suporte respiratório), sua capacidade mental e o seu discernimento encontram-se preservados. Intimado, o Ministério Público manifestou-se no mov. 237.1 pela desnecessidade de sua intervenção no feito, tendo em vista a constatação de que a requerida é mentalmente capaz. No mov. 248.1, a parte requerente requereu o acolhimento da conclusão pericial e o prosseguimento do feito, com a citação formal de Ana Maria Espinola Ferreira para responder ao incidente. Decido. 2. O laudo pericial técnico e a manifestação do Ministério Público deixam claro que as limitações físicas de saúde da requerida não afetam seu discernimento ou sua capacidade mental. Assim, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do Código de Processo Civil, a deficiência ou limitação puramente física não retira da pessoa a capacidade de exercer diretamente seus direitos civis e de se defender em juízo. Desta forma, estando demonstrada a plena capacidade mental da requerida para responder aos termos do presente incidente, HOMOLOGO a prova pericial produzida e acolho o pedido do mov. 248.1. 3. Determino a citação da requerida ANA MARIA ESPINOLA FERREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação e requira as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço cadastrado nos autos, devendo o meirinho atentar-se às condições de saúde da citanda durante o cumprimento do ato. 4. Expeça-se RPV nos termos da decisão de seq. 189. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito