Detalhe do processo

0016369-39.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016369-39.2025.8.16.0045 Processo: 0016369-39.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$535.047,64 Autor(s): MARIA ANDREA DE PAULA BERTASSO Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CENTRO ORTOPEDICO INGÁ HANS GROHS I. BREVE RELATO. MARIA ANDREA DE PAULA BERTASSO ajuizou ação de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento em face de HANS GROHS, UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL E CENTRO ORTOPÉDICO INGÁ LTDA. (COI). Alegando, em síntese, erro médico decorrente de procedimento cirúrgico realizado para tratamento de hérnia de disco lombar. Alega que, embora tenha sido orientada anteriormente por outro especialista quanto à necessidade de realização de exame de eletroneuromiografia, o réu Hans Grohs teria dispensado sua realização e indicado diretamente tratamento cirúrgico, realizado em 21/11/2022. Afirma que, após o procedimento, passou a apresentar agravamento do quadro clínico, com dores neuropáticas, alodinia, perda de força e sensibilidade em membro inferior, alterações esfincterianas e posterior diagnóstico de síndrome da cauda equina, sofrendo sequelas permanentes. Por fim, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$100.000,00, danos estéticos R$100.000,00, danos materiais R$16.110,00, lucros cessantes em R$100.000,00 e pensionamento mensal R$130.000,00, além dos consectários legais. Decisão determinando a emenda à petição inicial e juntada de documentos (mov. 11). Emenda à petição inicial, em que a autora acrescentou fundamentação quanto ao pedido de indenização de lucros cessantes, alegando que foi afastada de suas atividades profissionais até o momento, sendo necessário recorrer ao INSS para recebimento de auxílio-doença, passando a receber complementação mensal pelo empregador. Contudo, o empregador cessou a complementação em janeiro de 2026, passando a depender exclusivamente do benefício previdenciário. Apontou como lucros cessantes o valor de R$64.366,08, requereu a condenação no pagamento correspondente à Participação nos Lucros e Resultados – PLR não recebida, no montante de R$ 47.577,74, condenação no pagamento dos benefícios não recebido em R$76.993,82, totalizando R$188.937,64. Indeferimento pedido de gratuidade judiciária (mov. 21). Decisão determinando a correção do valor da causa no projudi, intimação da ré habilitada para contestação e citação das demais partes (mov. 35). Contestação Unimed Nacional. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil da operadora, afirmando que autorizou integralmente a cirurgia realizada em 21/11/2022, bem como os exames e procedimentos posteriormente solicitados, inclusive a eletroneuromiografia, inexistindo defeito na prestação dos serviços que lhe competiam. Defendeu que a decisão de solicitar ou não exame pré-operatório era ato exclusivo do médico assistente, profissional autônomo, sem ingerência da operadora.Com fundamento em parecer técnico particular juntado aos autos, alegou inexistir erro médico identificável, sustentando que a eletroneuromiografia pré-operatória não era imprescindível diante da concordância entre os achados clínicos e os exames de imagem; que a indicação cirúrgica observou as diretrizes médicas aplicáveis; que o procedimento transcorreu sem intercorrências registradas; e que os sintomas pós-operatórios narrados pela autora constituem complicações e riscos inerentes ao procedimento realizado, não demonstrando negligência, imprudência ou imperícia do profissional responsável. Defendeu a ausência de erro médico e de nexo causal, e impugnou os pedidos indenizatórios formulados pela autora, requerendo a improcedência da ação (mov. 47). A autora pediu a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 50). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 60). Contestação Hans (mov. 61). Preliminarmente, a tramitação do feito sob segredo de justiça e impugnando o valor da causa, ao argumento de que os danos materiais e lucros cessantes indicados pela autora são meramente estimativos. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a indicação cirúrgica observou os protocolos médicos aplicáveis ao caso, que a eletroneuromiografia pré-operatória não era exame imprescindível e que a autora já possuía quadro degenerativo e comprometimento neurológico prévio. Defendeu que o procedimento foi realizado sem intercorrências, que prestou acompanhamento contínuo no pós-operatório e que não há negligência, imprudência, imperícia ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Contestação COI (mov. 62). Preliminarmente, o segredo de justiça, sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa, sustentando que o procedimento cirúrgico foi realizado no Hospital do Câncer de Maringá, sem participação da clínica, que apenas disponibilizou espaço para consultas médicas. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação de serviços e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, sustentando que o tratamento adotado pelo corréu observou as diretrizes médicas aplicáveis ao caso. Impugnou os documentos juntados pela autora e os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos, requerendo a improcedência da ação. Impugnação às contestações de Hans Grohs e COI (mov. 65). Em fase de especificação de provas, a Unimed pediu a prova pericial (mov. 72). Os réus Hans Grohs e COI reiteraram o pedido de segredo de justiça, pediram a prova pericial, prova oral e prova documental (mov. 73). A parte autora pediu a prova documental, oral e pericial (mov. 74). II. PRELIMINARES. a. Ilegitimidade passiva Unimed (mov. 47). A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a petição inicial atribui exclusivamente ao profissional médico a suposta falha na prestação do serviço, sendo insuficiente o simples credenciamento para imputar responsabilidade à operadora do plano de saúde. É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, bem como que o atendimento médico apontado na inicial foi realizado por profissional integrante da rede credenciada disponibilizada pela requerida. Assim, a operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento dos serviços colocados à disposição do consumidor, além disso, alegado pela autora a negativa de cobertura contratual, o que ensejou o pedido de reembolso do montante de R$16.110,00, apresentando pertinência subjetiva para responder à demanda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços realizados por médicos ou estabelecimentos credenciados, circunstância que, aplicada a teoria da asserção, afasta a alegada ilegitimidade passiva arguida. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.152.375/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No mais, a efetiva existência de responsabilidade constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, portanto, rejeito a preliminar. b. Impugnação do valor da causa (mov. 47). A requerida Unimed alegou que os valores postulados a título de condenação, por se tratarem de pedidos formulados de forma abstrata, não devem compor o valor da causa (mov. 47). Por sua vez, o réu Hans impugnou especificamente os valores atribuídos aos pedidos de lucros cessantes, pensionamento, perda remuneratória futura e demais danos materiais, sustentando que estão fundamentados em premissas ainda controvertidas e não comprovadas nos autos, nos termos dos arts. 292, §§ 1º e 2º, e 322 do Código de Processo Civil (mov. 61). Em análise, verifica-se que o valor da causa foi composto pelos pedidos de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 100.000,00 de danos estéticos, R$ 64.366,08 de lucros cessantes, R$ 47.577,74 referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não recebida, R$ 76.993,82 a título de danos materiais, R$ 130.000,00 a título de pensionamento e R$ 16.110,00 de reembolso, totalizando R$ 535.047,64. Observa-se que a mera controvérsia acerca de sua procedência não impede sua inclusão no valor da causa, que deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte autora. Contudo, em relação ao pedido de pensionamento, embora tenha sido atribuído o valor de R$ 130.000,00, não houve indicação do valor mensal pretendido nem demonstração do critério utilizado para sua apuração, o que impede a verificação de sua adequação aos arts. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o critério de cálculo do pensionamento e adequar, se necessário, o valor da causa. Não havendo manifestação, o valor da causa será corrigido de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. c. Ilegitimidade passiva - COI (mov. 62). A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os fatos narrados na petição inicial não ocorreram em suas dependências, limitando-se às consultas realizadas pelo médico corréu, bem como que o procedimento cirúrgico foi realizado junto ao Hospital do Câncer de Maringá/PR. No caso, a parte autora atribui à requerida participação na prestação dos serviços médicos, responsabilidade em agendamento consulta e participação do médico no quadro societário da clínica, evidenciado, neste momento, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, eventual ausência de responsabilidade da clínica pelos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito, demandando instrução probatória, não se confundindo com a análise das condições da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA CORRÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA ASSERÇÃO E TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFERIDA PELA INTEGRAÇÃO DO FORNECEDOR NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA DA PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE À CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE MOSTRA PREMATURA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0133857-53.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.03.2026) Portanto, rejeito a preliminar. d. Segredo de Justiça. Os requeridos COI e Hans requereram a tramitação do feito em segredo de justiça, alegando a existência de documentos médicos e informações pessoais sensíveis da autora, do corréu e de terceiros, inclusive documentos oriundos de outro processo, cuja divulgação poderia implicar violação à intimidade e à privacidade dos envolvidos. Todavia, indefiro o pedido de tramitação integral do feito em segredo de justiça. Embora a demanda verse sobre alegado erro médico, a discussão deduzida nos autos não justifica, por si só, a restrição da publicidade processual, prevalecendo a regra estabelecida no art. 189 do CPC. Não obstante, diante da quantidade de documentos que contêm dados pessoais e sensíveis, tais como prontuários médicos, fotografias particulares, extratos bancários, informes de rendimentos, holerites, certificações e documentos relacionados ao tratamento da autora e de terceiros, mostra-se adequada a restrição de acesso de forma específica. Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar a restrição de acesso aos documentos juntados nos movs. 1, 19 e 61, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. III. PONTOS CONTROVERTIDOS/Questões Processuais pendentes A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: (a) falha na prestação dos serviços médicos prestados, fundamentada na negligência, imprudência ou imperícia; (b) necessidade prévia de exame de eletroneuromiografia e/ou de outras avaliações complementares; (c) nexo causal entre a conduta imputada ao médico réu e as sequelas neurológicas alegadas pela autora; (d) responsabilidade/nexo causal da clínica e plano de saúde; (e) extensão dos danos físicos e pisicologicos alegados; (f) existência e extensão dos danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e cabimento do pensionamento mensal. IV. ÔNUS DA PROVA Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC). V. PROVA DOCUMENTAL 1. Defiro a prova documental, concedendo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 2. Se apresentado qualquer documento, ciência à parte adversa com 05 (cinco) dias. VI. PERÍCIA 1. Defiro a realização da prova pericial como requerido pelas partes. 2. Assim, com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perito médico Dr. Caio Carvalho dos Santos Souza, (44) 9917-89075, CRM 45281. Observo que o Sr. Perito nomeado está habilitado no sistema CAJU para está seção judiciária e que foi incluída a nomeação no referido sistema. 3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC 4. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). O Sr. Perito deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica. 5. Em seguida, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime(m)-se ambas as partes, a ser rateado o pagamento entre as partes (50% autora e 50% réus), para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias por meio de depósito judicial. 5.1 Havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) 6. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. V. PROVA ORAL Defiro a oitiva de testemunhas, ressaltando que será designada a audiência após a produção da prova pericial Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO ORTOPEDICO INGá

Réu HANS GROHS

Autor MARIA ANDREA DE PAULA BERTASSO

Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BARREIRO PACHECO

OAB: 43018/PR

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KARINE APARECIDA PIRES

OAB: 57560/PR

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EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

OAB: 80702/MG

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SANDRA REGINA GASPAROTTI

OAB: 48539/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016369-39.2025.8.16.0045 Processo: 0016369-39.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$535.047,64 Autor(s): MARIA ANDREA DE PAULA BERTASSO Réu(s): UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CENTRO ORTOPEDICO INGÁ HANS GROHS I. BREVE RELATO. MARIA ANDREA DE PAULA BERTASSO ajuizou ação de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e pensionamento em face de HANS GROHS, UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL E CENTRO ORTOPÉDICO INGÁ LTDA. (COI). Alegando, em síntese, erro médico decorrente de procedimento cirúrgico realizado para tratamento de hérnia de disco lombar. Alega que, embora tenha sido orientada anteriormente por outro especialista quanto à necessidade de realização de exame de eletroneuromiografia, o réu Hans Grohs teria dispensado sua realização e indicado diretamente tratamento cirúrgico, realizado em 21/11/2022. Afirma que, após o procedimento, passou a apresentar agravamento do quadro clínico, com dores neuropáticas, alodinia, perda de força e sensibilidade em membro inferior, alterações esfincterianas e posterior diagnóstico de síndrome da cauda equina, sofrendo sequelas permanentes. Por fim, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$100.000,00, danos estéticos R$100.000,00, danos materiais R$16.110,00, lucros cessantes em R$100.000,00 e pensionamento mensal R$130.000,00, além dos consectários legais. Decisão determinando a emenda à petição inicial e juntada de documentos (mov. 11). Emenda à petição inicial, em que a autora acrescentou fundamentação quanto ao pedido de indenização de lucros cessantes, alegando que foi afastada de suas atividades profissionais até o momento, sendo necessário recorrer ao INSS para recebimento de auxílio-doença, passando a receber complementação mensal pelo empregador. Contudo, o empregador cessou a complementação em janeiro de 2026, passando a depender exclusivamente do benefício previdenciário. Apontou como lucros cessantes o valor de R$64.366,08, requereu a condenação no pagamento correspondente à Participação nos Lucros e Resultados – PLR não recebida, no montante de R$ 47.577,74, condenação no pagamento dos benefícios não recebido em R$76.993,82, totalizando R$188.937,64. Indeferimento pedido de gratuidade judiciária (mov. 21). Decisão determinando a correção do valor da causa no projudi, intimação da ré habilitada para contestação e citação das demais partes (mov. 35). Contestação Unimed Nacional. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil da operadora, afirmando que autorizou integralmente a cirurgia realizada em 21/11/2022, bem como os exames e procedimentos posteriormente solicitados, inclusive a eletroneuromiografia, inexistindo defeito na prestação dos serviços que lhe competiam. Defendeu que a decisão de solicitar ou não exame pré-operatório era ato exclusivo do médico assistente, profissional autônomo, sem ingerência da operadora.Com fundamento em parecer técnico particular juntado aos autos, alegou inexistir erro médico identificável, sustentando que a eletroneuromiografia pré-operatória não era imprescindível diante da concordância entre os achados clínicos e os exames de imagem; que a indicação cirúrgica observou as diretrizes médicas aplicáveis; que o procedimento transcorreu sem intercorrências registradas; e que os sintomas pós-operatórios narrados pela autora constituem complicações e riscos inerentes ao procedimento realizado, não demonstrando negligência, imprudência ou imperícia do profissional responsável. Defendeu a ausência de erro médico e de nexo causal, e impugnou os pedidos indenizatórios formulados pela autora, requerendo a improcedência da ação (mov. 47). A autora pediu a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 50). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 60). Contestação Hans (mov. 61). Preliminarmente, a tramitação do feito sob segredo de justiça e impugnando o valor da causa, ao argumento de que os danos materiais e lucros cessantes indicados pela autora são meramente estimativos. No mérito, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que a indicação cirúrgica observou os protocolos médicos aplicáveis ao caso, que a eletroneuromiografia pré-operatória não era exame imprescindível e que a autora já possuía quadro degenerativo e comprometimento neurológico prévio. Defendeu que o procedimento foi realizado sem intercorrências, que prestou acompanhamento contínuo no pós-operatório e que não há negligência, imprudência, imperícia ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela autora. Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Contestação COI (mov. 62). Preliminarmente, o segredo de justiça, sua ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa, sustentando que o procedimento cirúrgico foi realizado no Hospital do Câncer de Maringá, sem participação da clínica, que apenas disponibilizou espaço para consultas médicas. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação de serviços e de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados, sustentando que o tratamento adotado pelo corréu observou as diretrizes médicas aplicáveis ao caso. Impugnou os documentos juntados pela autora e os pedidos de danos materiais, lucros cessantes, pensionamento, danos morais e danos estéticos, requerendo a improcedência da ação. Impugnação às contestações de Hans Grohs e COI (mov. 65). Em fase de especificação de provas, a Unimed pediu a prova pericial (mov. 72). Os réus Hans Grohs e COI reiteraram o pedido de segredo de justiça, pediram a prova pericial, prova oral e prova documental (mov. 73). A parte autora pediu a prova documental, oral e pericial (mov. 74). II. PRELIMINARES. a. Ilegitimidade passiva Unimed (mov. 47). A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que a petição inicial atribui exclusivamente ao profissional médico a suposta falha na prestação do serviço, sendo insuficiente o simples credenciamento para imputar responsabilidade à operadora do plano de saúde. É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, bem como que o atendimento médico apontado na inicial foi realizado por profissional integrante da rede credenciada disponibilizada pela requerida. Assim, a operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento dos serviços colocados à disposição do consumidor, além disso, alegado pela autora a negativa de cobertura contratual, o que ensejou o pedido de reembolso do montante de R$16.110,00, apresentando pertinência subjetiva para responder à demanda. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços realizados por médicos ou estabelecimentos credenciados, circunstância que, aplicada a teoria da asserção, afasta a alegada ilegitimidade passiva arguida. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO CONVÊNIO. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. Em relação à legitimidade da operadora do convênio para figurar no polo passivo da demanda, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior se firmou no sentido de que, sendo o contrato fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço (AgInt no AREsp n. 1.590.763/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). 4. "A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp n. 1.901.545/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No referente ao quantum indenizatório, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 7/STJ. III. Dispositivo 7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.152.375/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No mais, a efetiva existência de responsabilidade constitui matéria de mérito e será apreciada oportunamente, portanto, rejeito a preliminar. b. Impugnação do valor da causa (mov. 47). A requerida Unimed alegou que os valores postulados a título de condenação, por se tratarem de pedidos formulados de forma abstrata, não devem compor o valor da causa (mov. 47). Por sua vez, o réu Hans impugnou especificamente os valores atribuídos aos pedidos de lucros cessantes, pensionamento, perda remuneratória futura e demais danos materiais, sustentando que estão fundamentados em premissas ainda controvertidas e não comprovadas nos autos, nos termos dos arts. 292, §§ 1º e 2º, e 322 do Código de Processo Civil (mov. 61). Em análise, verifica-se que o valor da causa foi composto pelos pedidos de R$ 100.000,00 a título de danos morais, R$ 100.000,00 de danos estéticos, R$ 64.366,08 de lucros cessantes, R$ 47.577,74 referentes à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não recebida, R$ 76.993,82 a título de danos materiais, R$ 130.000,00 a título de pensionamento e R$ 16.110,00 de reembolso, totalizando R$ 535.047,64. Observa-se que a mera controvérsia acerca de sua procedência não impede sua inclusão no valor da causa, que deve refletir o proveito econômico perseguido pela parte autora. Contudo, em relação ao pedido de pensionamento, embora tenha sido atribuído o valor de R$ 130.000,00, não houve indicação do valor mensal pretendido nem demonstração do critério utilizado para sua apuração, o que impede a verificação de sua adequação aos arts. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer o critério de cálculo do pensionamento e adequar, se necessário, o valor da causa. Não havendo manifestação, o valor da causa será corrigido de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC. c. Ilegitimidade passiva - COI (mov. 62). A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os fatos narrados na petição inicial não ocorreram em suas dependências, limitando-se às consultas realizadas pelo médico corréu, bem como que o procedimento cirúrgico foi realizado junto ao Hospital do Câncer de Maringá/PR. No caso, a parte autora atribui à requerida participação na prestação dos serviços médicos, responsabilidade em agendamento consulta e participação do médico no quadro societário da clínica, evidenciado, neste momento, pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Ademais, eventual ausência de responsabilidade da clínica pelos fatos narrados constitui matéria afeta ao mérito, demandando instrução probatória, não se confundindo com a análise das condições da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA ESTÉTICA. DECISÃO SANEADORA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA CORRÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA ASSERÇÃO E TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFERIDA PELA INTEGRAÇÃO DO FORNECEDOR NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA E ADMINISTRATIVA DA PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE À CLÍNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE MOSTRA PREMATURA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0133857-53.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 26.03.2026) Portanto, rejeito a preliminar. d. Segredo de Justiça. Os requeridos COI e Hans requereram a tramitação do feito em segredo de justiça, alegando a existência de documentos médicos e informações pessoais sensíveis da autora, do corréu e de terceiros, inclusive documentos oriundos de outro processo, cuja divulgação poderia implicar violação à intimidade e à privacidade dos envolvidos. Todavia, indefiro o pedido de tramitação integral do feito em segredo de justiça. Embora a demanda verse sobre alegado erro médico, a discussão deduzida nos autos não justifica, por si só, a restrição da publicidade processual, prevalecendo a regra estabelecida no art. 189 do CPC. Não obstante, diante da quantidade de documentos que contêm dados pessoais e sensíveis, tais como prontuários médicos, fotografias particulares, extratos bancários, informes de rendimentos, holerites, certificações e documentos relacionados ao tratamento da autora e de terceiros, mostra-se adequada a restrição de acesso de forma específica. Assim, defiro parcialmente o pedido para determinar a restrição de acesso aos documentos juntados nos movs. 1, 19 e 61, preservando-se a publicidade dos demais atos processuais. III. PONTOS CONTROVERTIDOS/Questões Processuais pendentes A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: (a) falha na prestação dos serviços médicos prestados, fundamentada na negligência, imprudência ou imperícia; (b) necessidade prévia de exame de eletroneuromiografia e/ou de outras avaliações complementares; (c) nexo causal entre a conduta imputada ao médico réu e as sequelas neurológicas alegadas pela autora; (d) responsabilidade/nexo causal da clínica e plano de saúde; (e) extensão dos danos físicos e pisicologicos alegados; (f) existência e extensão dos danos morais, danos estéticos, danos materiais, lucros cessantes e cabimento do pensionamento mensal. IV. ÔNUS DA PROVA Recairá ao(s) autor(es) a prova dos fatos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, do CPC) e impugnados pelo(s) réu(s) em sua contestação de forma específica (art. 341 do CPC); competindo ao(s) réu(s) a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação (art. 373, II do CPC). V. PROVA DOCUMENTAL 1. Defiro a prova documental, concedendo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 2. Se apresentado qualquer documento, ciência à parte adversa com 05 (cinco) dias. VI. PERÍCIA 1. Defiro a realização da prova pericial como requerido pelas partes. 2. Assim, com amparo no art. 465 do CPC, nomeio perito médico Dr. Caio Carvalho dos Santos Souza, (44) 9917-89075, CRM 45281. Observo que o Sr. Perito nomeado está habilitado no sistema CAJU para está seção judiciária e que foi incluída a nomeação no referido sistema. 3. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 dias, nos termos do art. 465, § 1, III do CPC e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, II, do CPC 4. Com os quesitos, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) nomeado(a) para informar se aceita o encargo em 5 (cinco) dias, bem como apresentar o currículo e estimar seus honorários (art. 465, § 2º, do CPC). O Sr. Perito deve habilitar-se no Projudi ou informar endereço para recebimento de intimações, preferencialmente pela via eletrônica. 5. Em seguida, nos termos do art. 95 do CPC¹, intime(m)-se ambas as partes, a ser rateado o pagamento entre as partes (50% autora e 50% réus), para promover o pagamento do valor integral dos honorários em 15 (quinze) dias por meio de depósito judicial. 5.1 Havendo impugnação ao valor da estimativa de honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) 6. Com o pagamento, inicie o(a) Sr(a). Perito(a) os trabalhos, devendo apresentar o laudo nos termos do art. 473 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Havendo requerimento do Sr. Perito, fica deferido o levantamento de 50% dos honorários antecipados no início dos trabalhos, com o levantamento do remanescente na entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 8. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC. V. PROVA ORAL Defiro a oitiva de testemunhas, ressaltando que será designada a audiência após a produção da prova pericial Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 28 de agosto de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito