Detalhe do processo

0016368-08.2021.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016368-08.2021.8.19.0014 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0016368-08.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00033642 APTE: LUCAS PAES SANTIAGO APTE: EVERTON WILIAN DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. RÉUS NEGROS. ABORDAGEM POLICIAL EM TERRITÓRIO VULNERABILIZADO. INCIDÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE RAÇA (CNJ). RACISMO ESTRUTURAL E HIPERVIGILÂNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVIDA DILIGÊNCIA REFORÇADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 5º, LVII, CF. ART. 386, VII, CPP. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os réus pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/06.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: i) se houve quebra da cadeia de custódia a ocasionar a nulidade da prova; ii) se há provas que os réus praticaram os delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico; iii) se deve ser revista a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 158-A do CPP, considera-se cadeia de custódia todo o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes.4. O pedido de Requisição de Exame Pericial constatou a presença de "16 Peça(s) Sacolé Erva seca" e de "10 Peça(s) Tubo Plástico Pó branco", condizente com as declarações dos referidos policiais militares. 5. A foto tirada dos entorpecentes revela o acondicionamento do material, não havendo qualquer indicação de que o material apreendido tenha sido manipulado e contaminado pelas testemunhas.6. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia somente poderia ensejar a nulidade quando comprovada a adulteração ou manipulação da prova.7. Em que pese a ausência de lacre nos elementos encaminhados para exame pericial, verifica-se, a partir dos documentos técnicos produzidos, que os entorpecentes estavam acondicionados em sacos fechados, não havendo qualquer indício de sua violação ou adulteração que tivesse sido constatado pelo perito. 8. Não há razões para concluir que a prova não goza da confiabilidade necessária para atestar a materialidade do crime, cabendo à defesa produzir elementos que corroborem a tese de que o objeto da perícia fora maculado pelos agentes públicos.9. Segundo a denúncia, ao avistar a viatura policial, um dos réus teria arremessado uma sacola para o telhado um imóvel e o outro réu teria algo no interior de uma lixeira. Após perseguição e abordagem, os agentes encontraram a sacola com entorpecentes em cima do telhado e um rádio comunicador na lixeira. 10. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se demonstrada pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelos Termos de Declaração e pelo Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico.11. A autoria delitiva foi apont Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO AO RECUSO DE APELAÇÃO, para absolver os recorrentes em relação aos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVERTON WILIAN DA CONCEIÇÃO RODRIGUES

Autor LUCAS PAES SANTIAGO

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016368-08.2021.8.19.0014 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 0016368-08.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00033642 APTE: LUCAS PAES SANTIAGO APTE: EVERTON WILIAN DA CONCEIÇÃO RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. RÉUS NEGROS. ABORDAGEM POLICIAL EM TERRITÓRIO VULNERABILIZADO. INCIDÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE RAÇA (CNJ). RACISMO ESTRUTURAL E HIPERVIGILÂNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DEVIDA DILIGÊNCIA REFORÇADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ART. 5º, LVII, CF. ART. 386, VII, CPP. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os réus pela prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, ambos da Lei n° 11.343/06.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: i) se houve quebra da cadeia de custódia a ocasionar a nulidade da prova; ii) se há provas que os réus praticaram os delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico; iii) se deve ser revista a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 158-A do CPP, considera-se cadeia de custódia todo o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes.4. O pedido de Requisição de Exame Pericial constatou a presença de "16 Peça(s) Sacolé Erva seca" e de "10 Peça(s) Tubo Plástico Pó branco", condizente com as declarações dos referidos policiais militares. 5. A foto tirada dos entorpecentes revela o acondicionamento do material, não havendo qualquer indicação de que o material apreendido tenha sido manipulado e contaminado pelas testemunhas.6. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a quebra da cadeia somente poderia ensejar a nulidade quando comprovada a adulteração ou manipulação da prova.7. Em que pese a ausência de lacre nos elementos encaminhados para exame pericial, verifica-se, a partir dos documentos técnicos produzidos, que os entorpecentes estavam acondicionados em sacos fechados, não havendo qualquer indício de sua violação ou adulteração que tivesse sido constatado pelo perito. 8. Não há razões para concluir que a prova não goza da confiabilidade necessária para atestar a materialidade do crime, cabendo à defesa produzir elementos que corroborem a tese de que o objeto da perícia fora maculado pelos agentes públicos.9. Segundo a denúncia, ao avistar a viatura policial, um dos réus teria arremessado uma sacola para o telhado um imóvel e o outro réu teria algo no interior de uma lixeira. Após perseguição e abordagem, os agentes encontraram a sacola com entorpecentes em cima do telhado e um rádio comunicador na lixeira. 10. A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se demonstrada pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão, pelos Termos de Declaração e pelo Laudo de Exame de Entorpecente e/ou Psicotrópico.11. A autoria delitiva foi apont Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO AO RECUSO DE APELAÇÃO, para absolver os recorrentes em relação aos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 35, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.