Detalhe do processo

0016366-38.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCESSO Nº: 0016366-38.2025.8.19.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: DIEGO LOURENÇO DE MORAIS Capitulação: artigo 121-A, §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Vítimas: VANICIA DE ALCANTARA RIBEIRO DE MORAIS E URY GABRIEL. SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de DIEGO LOURENCO DE MORAIS, na qual imputou-se ao acusado a suposta prática da conduta delituosa prevista no artigo 129, §13º, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com as modificações previstas na Lei nº 14.994/2024 e nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006 (denúncia posteriormente aditada no index 253, alterando a capitulação para artigo 121-A, §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal). Denúncia (i. 3). Narra o Ministério Público: No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 19:00h, no estabelecimento situada à Rua do Cacau, nº 419, Realengo, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, VANICIA DE ALCANTARA RIBEIRO DE MORAIS, ao perfurar sua mão esquerda e dedo da mão direita com uma faca, além de desferir um soco em sua boca, causando-lhe as lesões constatadas no laudo pericial IML-RJ-CMD-004519/2025. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira, VANICIA DE ALCANTARA RIBEIRO DE MORAIS, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que SE CHAMASSEM A POLÍCIA IRIA DAR UMA FACADA NO SEU PEITO! e JÁ QUE IRIA LEVAR UM TIRO DOS POLICIAIS, IRIAM SAIR OS DOIS (ele e a vítima) EM UM SACO PRETO . Consta dos autos que a vítima estava saindo do trabalho, quando recebeu uma ligação do denunciado, pedindo para encontrá-la pessoalmente em um bar, para conversarem sobre os filhos que têm em comum e o processo de divórcio. Esta aceitou encontrá-lo, ainda que tivesse uma medida protetiva em seu favor. Ocorre que, já no estabelecimento, após aproximadamente 20 minutos de conversa, o denunciado pegou uma faca e passou a golpea-la, atingindo-a nas mãos. Na sequência, desferiu-lhe um soco na boca. Ato contínuo, o denunciado fechou a porta do estabelecimento, permanecendo apenas com a vítima no local, e começou a ameaçá-la. Nesse momento, o dono do estabelecimento, percebendo o risco, teria saído em busca de ajuda. Porém, a vítima conseguiu ligar para o filho comum do casal, Ury Gabreil, pedindo socorro com medo de ser morta, tendo este chegado pouco tempo depois e entrado ao local, iniciando luta corporal com o denunciado, logrando êxito em desarmá-lo. Na sequência, populares avisados pelo dono do estabelecimento também chegaram e o detiveram até a vinda da Polícia. Os policiais militares apreenderam a faca que estava em posse do denunciado (fls. 15) e encaminharam os envolvidos à Delegacia de Polícia para a realização das providências de praxe. Assim agindo, está o está o DENUNCIADO incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com as modificações previstas na Lei 14.994/2024 e nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006. Registro de ocorrência nº 033-01183/2025 e seu aditamento (id. 6 e 9); Termos de declaração (id. 12, 16, 51, 54, 58, 60, 52, 57, 60); Auto de prisão em flagrante (id. 14); Auto de apreensão (id. 18); Relatórios de Vida Pregressa e Boletim Individual (id.42, 45 e 47); Despacho de Auto de Prisão em Flagrante (id. 56); Laudo Prévio de Lesão Corporal (id. 62); Laudo de Exame de Lesão Corporal (id. 64); Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física (id. 69); Assentada de audiência de custódia do acusado João Victor, em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 101); Mandado de Prisão de Conversão da Prisão em Flagrante para Preventiva (id. 110); FAC do acusado Diego (id. 118); Recebimento da Denúncia (id. 141); O réu foi citado e intimado (id. 155); Resposta à acusação do acusado Diego Lourenço de Morais (id. 161); Petição do Ministério Público requerendo a manutenção da custódia cautelar (id. 168); Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (id. 171); Assentada de audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 15/05/2025 (id. 213), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas PMERJ Vinicius Ciorelli dos Santos, Ury Gabriel de Alcantara Morais, vítima Vanicia de Alcantara Ribeiro de Morais. Aditamento à Denúncia e cota (id. 253). Narra o Ministério Público: No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta de 19h, no estabelecimento situado na Rua do Cacau, nº 419, Realengo, nesta cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente de matar, tentou esfaquear a vítima Vanícia de Alcântara Ribeiro de Morais, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesão corporal acostado ao id 64. Embora iniciada a execução, o crime de feminicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima Vanícia conseguiu segurar a faca a centímetros de sua barriga e utilizar um spray de pimenta que trazia consigo em seu rosto e, também, porque conseguiu utilizar seu telefone celular para pedir socorro à vítima Ury Gabriel de Alcântara Morais, seu filho, que foi imediatamente até o local e entrou em luta corporal com o denunciado. A vítima é ex-esposa do denunciado, sendo certo que este praticou o crime por razões da condição do sexo feminino, o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher. A vítima é mãe de um adolescente. O crime foi praticado na presença física do seu filho mais velho, a vítima Ury Gabriel de Alcântara Morais. O crime foi praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência. O crime foi praticado mediante dissimulação, pois sob o pretexto de tratar de questões afetas ao divórcio do ex-casal, o denunciado ocultou sua intenção delituosa até o momento em que a vítima, distraída, baixou sua guarda. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, com vontade livre e consciente de matar, também tentou esfaquear a vítima Ury Gabriel de Alcântara Morais, seu filho. Embora iniciada a execução, o crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima Ury Gabriel conseguiu desviar do primeiro golpe e entrou em luta corporal com o denunciado, e, também, porque a vítima Vanícia interveio e, juntamente com seu filho, conseguiu retirar a faca das mãos do denunciado, e, ainda, porque policiais militares chegaram ao local e prenderam o denunciado em flagrante. O crime foi cometido para assegurar a execução do crime de feminicídio contra a vítima Vanícia. Logo em seguida, durante o trajeto para a Delegacia de Polícia e para o Instituto Médico Legal, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Vanícia de Alcântara Ribeiro de Morais, sua ex-esposa, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo, por diversas vezes, que quando for solto, lhe matará. A vítima é ex-esposa do denunciado, sendo certo que este praticou o crime por razões da condição do sexo feminino, o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e culpáveis as condutas narradas e não havendo qualquer descriminante a justificá-las, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 121-A, §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Resposta ao Aditamento (id. 280); Recebimento do Aditamento (id. 298); Assentada de audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 09/03/2025 (id. 318), ocasião em que a defesa informou que o acusado se reservará ao direito constitucional de permanecer em silêncio; Alegações Finais do Ministério Público (id. 338), em que requer seja PRONUNCIADO o acusado DIEGO LOURENÇO DE MORAIS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do aditamento à denúncia encartado ao id 253., a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, ocasião em que deverá ser condenados nos termos da lei. Alegações Finais da Defesa (id. 448), em que pugna pela DESCLASSIFICAÇÃO dos crimes dolosos contra a vida imputados (tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio) nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal. Caso assim não reconhecido, requer o AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS contidas na inicial acusatória. Finalmente, pugna pela reforma da decisão, para aplicar o princípio da consunção e ABSOLVER o acusado do crime de ameaça. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Nesta primeira etapa - o judicium accusationis -, incumbe ao magistrado verificar, tão somente, a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Vigora, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. Dessa forma, havendo dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do crime doloso contra a vida, o acusado deve ser pronunciado, submetendo-se o julgamento ao Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia, portanto, possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação. Trata-se de um juízo fundado de suspeita - e não de certeza, este último reservado exclusivamente para um eventual decreto condenatório. Assim, demonstrada a justa causa e não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria, a pronúncia se impõe. Com essas premissas, passo à análise do caso concreto. 2.1. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de DIEGO LOURENÇO DE MORAIS, já qualificado na inicial, na qual imputou-se ao acusado a suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121-A, §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Após encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pugna pela PRONÚNCIA do acusado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do aditamento à denúncia de index 253, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. A Defesa (id. 448) pugna pela: 1) DESCLASSIFICAÇÃO dos crimes dolosos contra a vida imputados (tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio qualificado) nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal; 2) Subsidiariamente, pelo AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS contida na inicial acusatória; 3) Por fim, pela reforma da decisão, para aplicar o princípio da consunção e ABSOLVER O ACUSADO DO CRIME DE AMEAÇA. Passa-se, assim, à análise individualizada das questões suscitadas nos autos. 2.1.1. DA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121-A, §§ 1º, INCISO I, E 2º, INCISOS I, III, IV E V, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, C/C OS ARTIGOS 121, §2º, INCISO V, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DA MATERIALIDADE: A materialidade de ambos os crimes dolosos contra a vida restou comprovada pelos seguintes documentos: Registro de ocorrência nº 033-01183/2025 e seu aditamento (id. 6 e 9); Termos de declaração (id. 12, 16, 51, 54, 58, 60, 52, 57, 60); Auto de prisão em flagrante (id. 14); Auto de apreensão de uma faca (id. 18); Laudo Prévio de Lesão Corporal (id. 62); Laudo de Exame de Lesão Corporal (id. 64), em que constatou ofensa à integridade física por ação contundente e cortante com possíveis nexo causal e temporal com o fato alegado ao perito . Depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante desse acervo probatório, verifica-se, nesta fase de admissibilidade da acusação, a existência de elementos que evidenciam, em tese, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, consistentes em golpes de faca contra a vítima VANICIA e o filho do acusado, ARY GABRIEL. DA AUTORIA: A probabilidade de autoria em relação aoacusado, por sua vez, também serestouverificadapela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa. Vejamos: No depoimento prestado em juízo, a testemunha PMERJ VINICIUS CIORELLI DOS SANTOS narrou: que se recorda do fato; que, quando chegou ao local, a vítima já não estava lá, estava afastada do bar, indo embora; que estava machucada, sangrando na mão e no rosto, assustada e chorando muito; que pegou ela e ela apontou para ele, que estava dentro do bar, e o bar estava trancado, pois o pessoal queria linchar ele; que adentrou e ele confessou na frente deles; que, no momento em que eles chegaram, o réu só estava contido pelo dono do bar; que não sabe se o dono do bar conhecia ele; que deveria conhecer; que o dono do bar estava tentando acalmar ele, que estava muito nervoso; que, assim que a vítima apontou para ele e relatou os fatos, os policiais algemaram ele; que se recorda de uma faca pequena; que a faca estava no local; que ele não chegou a dizer que era dono da faca; que a única coisa que ele estava repetindo direto era que prisão não era para sempre e que, quando ele fosse solto, iria matar ela; que, em todo o trajeto até o IML, ele dizia que iria matar ela; que não conhecia o réu anteriormente; que se recorda de que o filho do casal estava nervoso, mas que não estava machucado; que o filho estava xingando muito o pai na ocasião; que, durante o trajeto para a delegacia e da delegacia para o IML, ele reiterou várias vezes dizendo que, quando fosse solto, iria atrás dela onde ela estivesse; que o réu estava visivelmente alcoolizado; que o dono do bar não foi levado à delegacia, pois, quando chegou ao local, não sabia quem era quem; que tinham mais de 40 pessoas no bar; que, quando a vítima chegou e apontou para o réu, eles qualificaram que ela era a vítima e ele o autor; que o filho estava no local, mas não estava no interior do bar; que o filho não estava contendo ele; que ninguém se apresentou à guarnição informando que viu alguma coisa; que não chegou a verificar se tinha câmera no local. A vítima URY GABRIEL DE ALCANTARA MORAIS, filho do réu, respondendo às perguntas, narrou: que se recorda dos fatos; que sua mãe ligou e desligou na hora; que mandou uma foto com sangue para ele, dizendo que o pai estava querendo matá-la; que ela mandou a localização; que o Ury chegou ao local junto com seu irmão; que, quando chegou, o réu estava dentro do bar com a faca no pescoço dela; que conseguiu tirar a faca da mão dele; que ela estava machucada e rendida por ele; que, depois que ele foi preso, nunca mais conversou com ele; que já viu, desde novo, episódios como esse; que ele não aceitava a separação; que o réu perturbava a vítima toda hora; que, quando o réu bebia e invadia a casa deles, Ury o colocava para fora; que ele praticava essa violência na frente de Ury e de seu irmão; que, no dia do fato, o réu estava com uma faca; que o réu foi para cima de Ury com a faca, e a mãe impediu; que Ury conseguiu se esquivar e dar um soco no réu; que Ury conseguiu imobilizá-lo e, quando o réu estava imobilizado, a mãe conseguiu tirar a faca; que, depois que ele foi desarmado, Ury ficou segurando-o até chegarem os policiais; que a vítima ficou com a mão e a boca cortadas; que, anteriormente, o réu já quebrou o dedo da vítima, batia nela direto e já puxou uma faca para Ury, ocasião em que o irmão conseguiu segurar o réu; que o réu já havia quebrado uma mesa de mármore em cima da vítima; que eles brigam desde quando Ury se entende por gente; que o réu sempre bateu na vítima dentro de casa; que Ury e o irmão incentivavam a separação e a vítima também queria; que ele tinha medo, pois o réu sempre a ameaçava. Em seu depoimento em juízo, a vítima VANICIA DE ALCANTARA RIBEIRO DE MORAIS, respondendo às perguntas, narrou: que os fatos são verdadeiros; que no sábado, Diego tentava entrar em contato com a vítima por outro telefone, já que estava bloqueado no telefone dela; que foram casados por 19 anos; que estavam separados desde o dia 18 de abril; que eles tem dois filhos em comum; que o réu ligava pois eles tem patrimônios; que se ele quisesse entrar em contato com os meninos ele poderia, mas não fazia questão; que ele ligou do telefone da mãe dele pedindo para falar com a vítima, referente a uma intimação de divórcio que ele tinha recebido; que o réu disse que tinha recebido duas intimações diferentes pelo WhatsApp; que ele falou que tinha que pagar um valor de R$1400,00; que a vítima disse que não e que o divórcio seria pela Defensoria Pública e não tinha que pagar nada; que o réu continuou insistindo e pediu para se reunirem na casa da vítima com a mãe dela e os filhos para conversar; que Vanicia disse que ele não iria na casa; que tinha medo dele; que já tiveram outros episódios de agressão; que já foi detido por dois meses na delegacia por ameaça e agressão; que tem outras queixas de ameaça; que as anotações da FAC dele são em relação a ela; que no dia, o réu tinha pedido para buscá-la na estação de Realengo; que ela disse que essa estação é vazia; que ela iria encontrar com ele na casa da mãe dele; que quando ela chegou, ele não estava lá, mas estava no bar; que pediu o papel da intimação para ela levar para a tia dela e ver se era em relação à medida protetiva que tem contra ele; que não tinha nenhum papel com ele; que ele falou para ele ficar ali; que ele começou a questionar sobre o divórcio e perguntou se ela tinha certeza; que ele levantou e cochichou com o dono do bar; que quando ele voltou, ele estava sem camisa; que nessa hora, passou uma viatura da polícia e ele disse: viu como uma medida protetiva não protege ninguém? Se eu tivesse que te matar te mataria agora. Mas você se lembra que há muito tempo eu falei pra você que eu iria fazer meu nome em Realengo? ; que ela pegou o spray de pimenta e perguntou o que ele queria dizer com isso; que nessa hora, ele pegou a faca e ia enfiar na barriga dela; que nesse momento, ela começou a jogar o spray de pimenta no rosto dele; que quando ele ia enfiar a faca na barriga dela, ela colocou a mão e a faca entrou; que quando a faca entrou, ela segurou a faca e o spray de pimenta; que ele deu um mata leão nela e disse Agora eu vou te dar uma banda e essa faca vai entrar em você. ; que enquanto isso, ela estava jogando o spray de pimenta e pedindo ajuda ao dono do bar, que estava olhando; que Diego a jogou no chão e caiu de joelhos; que o dono do bar disse que não podia fazer nada pois ela estava jogando spray de pimenta nele e saiu do bar; que o Diego jogou a faca e disse Eu falei pra mim mesmo que hoje eu te mataria, mas eu queria te matar dentro da sua casa, na frente da sua mãe e na frente dos nossos filhos e de lá você ia sair num saco preto. Já que você não me deixou ir à sua casa, não me deixou ir à estação de realengo para acabar com a tua vida, vai nos dois aqui sair de saco preto. A polícia vai chegar e vou passar a faca no sua pescoço e eles vão ter que me matar com tiro, porque hoje nós dois vamos sair presos. ; que a vítima estava sentada e começou a gritar por socorro; que o dono de um bar estava no local e a população começou a se aproximar; que o réu portava uma faca, estava agressivo e afirmava que iria matá-la; que, ao perceber a chegada da polícia, o réu ameaçou cortar o pescoço da vítima e jogou a mochila dela em cima dela; que o réu desferiu um golpe de faca na direção da barriga da vítima; que a vítima reagiu utilizando um spray de pimenta; que o spray funcionou, causando forte ardência na vítima e posteriormente em seus filhos, mas não foi suficiente para parar o réu, que continuou agressivo e tentando golpeá-la; que a vítima aproveitou um momento para pegar o telefone e fazer uma chamada de vídeo para o seu filho, Gabriel, pedindo ajuda e informando que o pai queria matá-la; que o filho informou que estava a caminho; que a vítima desligou o celular assim que o réu se aproximou; que o filho retornou a ligação em vídeo, viu a vítima ensanguentada e recebeu a localização dela; que, em seguida, a vítima escondeu o celular jogando a própria bolsa para longe; que o ataque ocorreu de forma muito rápida, durando menos de cinco minutos até a chegada do filho; que os filhos da vítima com o réu se chamam Ury e Gabriel (sendo a mesma pessoa, referida como Uri Gabriel) e um filho menor; Que o filho da vítima chegou correndo de bicicleta, vindo da casa de um vizinho próximo, e abriu a porta do bar; Que o réu partiu para cima do próprio filho com a faca, tentando golpeá-lo, mas não conseguiu feri-lo; Que houve luta corporal entre o réu e o filho; que o filho conseguiu derrubar o réu; Que a vítima, mesmo com a mão sangrando, levantou-se e deu um tapa nas costas do réu, fazendo-o cair; Que a vítima conseguiu pegar a faca do réu e a jogou dentro do banheiro; Que, logo após o réu ser desarmado, os policiais chegaram e a população presente ajudou a segurá-lo, pois ele tentava fugir; Que quaisquer lesões apresentadas pelo réu foram causadas neste momento, quando a população interveio para contê-lo; Que a vítima foi conduzida inicialmente para a 33ª DP, passou por atendimento médico e depois foi encaminhada para a 34ª DP; Que, durante o trajeto na viatura, o réu gritava e ameaçava a vítima repetidamente; Que o réu afirmou expressamente que, se fosse enquadrado por feminicídio, ele sairia da cadeia e mataria um por um , garantindo que não deixaria ninguém vivo; Que o escândalo foi tamanho que os policiais precisaram parar a viatura para mandar o réu calar a boca, pois a situação estava gerando desespero nos filhos da vítima, que também estavam na viatura (um deles sem camisa e o outro descalço); Que a faca apreendida pela polícia foi exatamente a mesma utilizada pelo réu para ameaçar e golpear a vítima; Que o laudo de lesões corporais confirmou um ferimento cortante com bordas delimitadas na palma da mão esquerda da vítima, causado quando ela tentava se defender; Que a vítima tem absoluta certeza de que a intenção do réu naquele dia era de matá-la, e não apenas machucá-la; Que o réu trabalhava em barracas de praia com um colega chamado Leandro; Que, mais cedo no dia do crime, o réu enviou uma foto da faca para Leandro, afirmando que iria aparecer na prisão e acabar com a vida da vítima; Que Leandro (o colega) não levou a ameaça a sério no momento porque o réu (conhecido pelo apelido de Ninja , por ser muito rápido) parecia estar bêbado e muito agitado; Que o crime foi motivado pelo divórcio do casal; que a audiência de divórcio estava marcada para o dia 18 de fevereiro; Que o réu havia tomado ciência do processo de divórcio e não havia nenhuma outra motivação ou disputa financeira envolvida; Que a vítima tem conhecimento de que o réu possui antecedentes criminais por um furto ocorrido entre 2010 e 2011 na cidade de Curitiba; Que esse furto ocorreu porque o réu se endividou com agiotas e tentou furtar um consultório odontológico, fato que não teve nenhuma relação ou envolvimento da vítima; Que a vítima desconhece os detalhes sobre a anotação criminal do réu por tráfico de drogas; Que a vítima continua com muito medo do réu e sofre de crises de ansiedade severas ao falar sobre ele; Que, recentemente, uma sobrinha do réu entrou em contato com a vítima pelo Instagram para alertá-la; Que essa sobrinha relatou que a avó ouviu o réu dizer de dentro do presídio que, assim que sair, irá matar a vítima; Que a vítima considera esse aviso como uma ameaça real e um motivo de extrema preocupação; Que o dono do bar estava presente quando a polícia chegou, mas acabou se misturando no meio do povo e não foi identificado, pois o foco dos policiais era colocar o réu na viatura; Que a vítima não sabe o nome do bar, nem o nome do dono, e não sabe informar se havia câmeras de segurança no local; Que o endereço só pôde ser identificado na delegacia porque a vítima informou como ponto de referência o salão de festas Larissa , que fica ao lado do bar. Durante o interrogatório, o acusado DIEGO LOURENCO DE MORAIS fez uso do direito constitucional ao silêncio. Assim, nos moldes da fundamentação exposta, verifico a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao acusado no que tange à prática dos crimes previstos no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Na primeira fase (judicium acusationis), uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d , da Constituição Federal. DA TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO: A tese defensiva de desclassificação do homicídio qualificado tentado e do feminicídio tentado, não comporta acolhimento nesta etapa de prelibação. A desclassificação na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente demonstrada a ausência de dolo contra a vida, hipótese não verificada nos autos. Neste sentido, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo: Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta. 2. Comprovadas a materialidade de crime contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento da pronúncia, a fim de reservar a análise das dúvidas razoáveis sobre a configuração do dolo ou da culpa ao Conselho de Sentença. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, para reconhecer a presença dos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP e a indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, não configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.244.677-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/4/2026 (Info 887). (Grifamos). A dinâmica narrada pelas vítimas e testemunhas, aliada aos demais elementos constantes dos autos, não autoriza concluir, de forma inequívoca, que a conduta não configura um crime doloso contra as vítimas, como sustenta a defesa. Com efeito, a aferição do elemento subjetivo da conduta, especialmente quanto à existência ou não de dolo de matar, demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites desta fase processual. Assim, existindo elementos que, em tese, amparam a imputação de crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, deliberar acerca da efetiva intenção do agente e da correta definição jurídica dos fatos. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação formulado pela defesa. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS: A defesa pugnou também, de forma subsidiária, pelo afastamento das qualificadoras, considerando-as como manifestamente improcedentes. É cediço que, na fase da pronúncia, as qualificadoras, assim como as causas de aumento, somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva acerca de sua incidência, em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido: A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. (STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 28/05/2021). Assim, nesta fase processual, não se exige prova cabal da ocorrência das circunstâncias qualificadoras, bastando a existência de elementos mínimos que autorizem sua submissão ao crivo do Tribunal Popular. Compulsando os autos, verifico que há suporte probatório mínimo para a manutenção da qualificadora descrita no aditamento à denúncia, referente ao crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso V, do Código Penal. Conforme narrado no aditamento, a tentativa de homicídio teria sido praticada para assegurar a execução do crime de feminicídio cometido contra a vítima Vanícia, ocorrido momentos antes. Desse modo, inexistindo manifesta improcedência da qualificadora narrada na denúncia, cabe a Magistrada reconhecê-las na pronúncia, impondo sua manutenção para apreciação dos jurados. Cabe ressaltar que o crime previsto no artigo 121-A do Código Penal não contém qualificadoras em seu corpo, mas somente causas de aumento de pena, que foram identificadas no aditamento à denúncia. São elas: a vítima é mãe de um filho adolescente (inciso I); o crime foi praticado na presença física do seu filho mais velho, a vítima URY GABRIEL DE ALCÂNTARA MORAIS (inciso III); o crime foi praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência (IV); o crime foi praticado mediante dissimulação, pois sob o pretexto de tratar de questões afetas ao divórcio do ex-casal, o acusado ocultou sua intenção delituosa até o momento em que a vítima, distraída, baixou sua guarda (V). Assim, tanto as qualificadoras quanto as causas de aumento de pena somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando destituídas de qualquer lastro probatório mínimo nos autos. Havendo dúvida razoável ou versões controvertidas sobre sua incidência, a análise definitiva deve ser reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa e soberano na valoração dos fatos, sob pena de usurpação de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF). 2.1.2. DO CRIME CONEXO DE AMEAÇA - ARTIGO 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL Reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto aos crimes dolosos contra a vida imputados ao acusado, compete ao Tribunal do Júri apreciar também o delito a eles conexo, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, uma vez admitida a acusação em relação ao crime doloso contra a vida, os delitos conexos também devem ser submetidos ao julgamento pelo Conselho de Sentença, desde que não se revelem manifestamente improcedentes (HC nº 122.287/MT). A Defesa pugna, em suas alegações finais, pela consunção do crime de ameaça ao crime de tentativa de feminicídio, gerando, por consequência, a absolvição do acusado pelo crime conexo. Conforme narrado no aditamento à denúncia, há indícios de que, durante o trajeto para a Delegacia de Polícia e para o Instituto Médico Legal, o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima VANÍCIA, circunstância que encontra amparo, em tese, nos depoimentos colhidos em juízo. Embora tal fato não esteja definitivamente comprovado nesta fase processual, os elementos informativos até então produzidos apontam para a ocorrência de ameaça em momento posterior e distinto daquele em que teria sido praticado o feminicídio tentado. Assim, em sede de pronúncia, não é possível reconhecer, de plano, a incidência do princípio da consunção, porquanto a autonomia temporal e fática da conduta descrita recomenda que a questão seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu DIEGO LOURENÇO DE MORAIS, qualificado na exordial, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Conselho de Sentença, como incurso nas sanções do artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do aditamento à denúncia encartado ao id. 253. Nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, decidir motivadamente sobre a manutenção, revogação ou imposição da prisão preventiva. No caso em tela, o acusado encontra-se custodiado preventivamente desde a decretação da prisão (id. 101), verificando-se que os pressupostos e vetores autorizadores da segregação cautelar (periculum liberais), outrora reconhecidos, permanecem hígidos e inalterados. A restrição da liberdade do réu mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, dada a acentuada gravidade concreta das condutas perpetradas. Trata-se de hipótese que envolve tentativa de homicídio qualificado contra o filho do acusado - URY GABRIEL - e uma tentativa de feminicídio contra sua ex-esposa - VANICIA. Ademais, de acordo com o aditamento à denúncia e o depoimento do PMERJ VINÍCIUS, o acusado ainda teria proferido ameaças contra a vítima VANÍCIA, dizendo que a mataria caso ficasse solto. Outrossim, a custódia cautelar resguarda a conveniência da instrução criminal nesta nova etapa e assegura a aplicação da lei penal. Com a pronúncia ora prolatada, o feito avança para a fase do judicium causae, tornando-se indispensável assegurar a higidez da regular instrução da segunda fase do procedimento bifásico, preservando-se a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas que haverão de prestar depoimento perante o Plenário do Tribunal do Júri. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente insuficientes, ineficazes e inadequadas diante da periculosidade social do agente e da gravidade em concreto das infrações penais imputadas. Destarte, a permanência do estado de sujeição cautelar é medida que se impõe, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO LOURENÇO DE MORAIS. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Transitada em julgada a pronúncia, dê-se vista às partes nos termos do artigo 422 do CPP, iniciando-se pelo Ministério Público. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Presidente III Tribunal do Júri
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO LOURENCO DE MORAIS

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

CARLOS MILTON DUFFES DOMINGUES

OAB: 188219/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCESSO Nº: 0016366-38.2025.8.19.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: DIEGO LOURENÇO DE MORAIS Capitulação: artigo 121-A, §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Vítimas: VANICIA DE ALCANTARA RIBEIRO DE MORAIS E URY GABRIEL. SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de DIEGO LOURENCO DE MORAIS, na qual imputou-se ao acusado a suposta prática da conduta delituosa prevista no artigo 129, §13º, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com as modificações previstas na Lei nº 14.994/2024 e nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006 (denúncia posteriormente aditada no index 253, alterando a capitulação para artigo 121-A, §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal). Denúncia (i. 3). Narra o Ministério Público: No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 19:00h, no estabelecimento situada à Rua do Cacau, nº 419, Realengo, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, VANICIA DE ALCANTARA RIBEIRO DE MORAIS, ao perfurar sua mão esquerda e dedo da mão direita com uma faca, além de desferir um soco em sua boca, causando-lhe as lesões constatadas no laudo pericial IML-RJ-CMD-004519/2025. Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ameaçou sua ex-companheira, VANICIA DE ALCANTARA RIBEIRO DE MORAIS, de causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que SE CHAMASSEM A POLÍCIA IRIA DAR UMA FACADA NO SEU PEITO! e JÁ QUE IRIA LEVAR UM TIRO DOS POLICIAIS, IRIAM SAIR OS DOIS (ele e a vítima) EM UM SACO PRETO . Consta dos autos que a vítima estava saindo do trabalho, quando recebeu uma ligação do denunciado, pedindo para encontrá-la pessoalmente em um bar, para conversarem sobre os filhos que têm em comum e o processo de divórcio. Esta aceitou encontrá-lo, ainda que tivesse uma medida protetiva em seu favor. Ocorre que, já no estabelecimento, após aproximadamente 20 minutos de conversa, o denunciado pegou uma faca e passou a golpea-la, atingindo-a nas mãos. Na sequência, desferiu-lhe um soco na boca. Ato contínuo, o denunciado fechou a porta do estabelecimento, permanecendo apenas com a vítima no local, e começou a ameaçá-la. Nesse momento, o dono do estabelecimento, percebendo o risco, teria saído em busca de ajuda. Porém, a vítima conseguiu ligar para o filho comum do casal, Ury Gabreil, pedindo socorro com medo de ser morta, tendo este chegado pouco tempo depois e entrado ao local, iniciando luta corporal com o denunciado, logrando êxito em desarmá-lo. Na sequência, populares avisados pelo dono do estabelecimento também chegaram e o detiveram até a vinda da Polícia. Os policiais militares apreenderam a faca que estava em posse do denunciado (fls. 15) e encaminharam os envolvidos à Delegacia de Polícia para a realização das providências de praxe. Assim agindo, está o está o DENUNCIADO incurso nas sanções penais do artigo 129, §13, e artigo 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, com as modificações previstas na Lei 14.994/2024 e nas circunstâncias da Lei nº 11.340/2006. Registro de ocorrência nº 033-01183/2025 e seu aditamento (id. 6 e 9); Termos de declaração (id. 12, 16, 51, 54, 58, 60, 52, 57, 60); Auto de prisão em flagrante (id. 14); Auto de apreensão (id. 18); Relatórios de Vida Pregressa e Boletim Individual (id.42, 45 e 47); Despacho de Auto de Prisão em Flagrante (id. 56); Laudo Prévio de Lesão Corporal (id. 62); Laudo de Exame de Lesão Corporal (id. 64); Laudo de Exame de Corpo Delito de Integridade Física (id. 69); Assentada de audiência de custódia do acusado João Victor, em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (id. 101); Mandado de Prisão de Conversão da Prisão em Flagrante para Preventiva (id. 110); FAC do acusado Diego (id. 118); Recebimento da Denúncia (id. 141); O réu foi citado e intimado (id. 155); Resposta à acusação do acusado Diego Lourenço de Morais (id. 161); Petição do Ministério Público requerendo a manutenção da custódia cautelar (id. 168); Decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (id. 171); Assentada de audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 15/05/2025 (id. 213), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas PMERJ Vinicius Ciorelli dos Santos, Ury Gabriel de Alcantara Morais, vítima Vanicia de Alcantara Ribeiro de Morais. Aditamento à Denúncia e cota (id. 253). Narra o Ministério Público: No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta de 19h, no estabelecimento situado na Rua do Cacau, nº 419, Realengo, nesta cidade, o denunciado, com vontade livre e consciente de matar, tentou esfaquear a vítima Vanícia de Alcântara Ribeiro de Morais, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de lesão corporal acostado ao id 64. Embora iniciada a execução, o crime de feminicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima Vanícia conseguiu segurar a faca a centímetros de sua barriga e utilizar um spray de pimenta que trazia consigo em seu rosto e, também, porque conseguiu utilizar seu telefone celular para pedir socorro à vítima Ury Gabriel de Alcântara Morais, seu filho, que foi imediatamente até o local e entrou em luta corporal com o denunciado. A vítima é ex-esposa do denunciado, sendo certo que este praticou o crime por razões da condição do sexo feminino, o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher. A vítima é mãe de um adolescente. O crime foi praticado na presença física do seu filho mais velho, a vítima Ury Gabriel de Alcântara Morais. O crime foi praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência. O crime foi praticado mediante dissimulação, pois sob o pretexto de tratar de questões afetas ao divórcio do ex-casal, o denunciado ocultou sua intenção delituosa até o momento em que a vítima, distraída, baixou sua guarda. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, com vontade livre e consciente de matar, também tentou esfaquear a vítima Ury Gabriel de Alcântara Morais, seu filho. Embora iniciada a execução, o crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima Ury Gabriel conseguiu desviar do primeiro golpe e entrou em luta corporal com o denunciado, e, também, porque a vítima Vanícia interveio e, juntamente com seu filho, conseguiu retirar a faca das mãos do denunciado, e, ainda, porque policiais militares chegaram ao local e prenderam o denunciado em flagrante. O crime foi cometido para assegurar a execução do crime de feminicídio contra a vítima Vanícia. Logo em seguida, durante o trajeto para a Delegacia de Polícia e para o Instituto Médico Legal, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Vanícia de Alcântara Ribeiro de Morais, sua ex-esposa, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo, por diversas vezes, que quando for solto, lhe matará. A vítima é ex-esposa do denunciado, sendo certo que este praticou o crime por razões da condição do sexo feminino, o que configura violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e culpáveis as condutas narradas e não havendo qualquer descriminante a justificá-las, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 121-A, §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Resposta ao Aditamento (id. 280); Recebimento do Aditamento (id. 298); Assentada de audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 09/03/2025 (id. 318), ocasião em que a defesa informou que o acusado se reservará ao direito constitucional de permanecer em silêncio; Alegações Finais do Ministério Público (id. 338), em que requer seja PRONUNCIADO o acusado DIEGO LOURENÇO DE MORAIS, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do aditamento à denúncia encartado ao id 253., a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca, ocasião em que deverá ser condenados nos termos da lei. Alegações Finais da Defesa (id. 448), em que pugna pela DESCLASSIFICAÇÃO dos crimes dolosos contra a vida imputados (tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio) nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal. Caso assim não reconhecido, requer o AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS contidas na inicial acusatória. Finalmente, pugna pela reforma da decisão, para aplicar o princípio da consunção e ABSOLVER o acusado do crime de ameaça. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Nesta primeira etapa - o judicium accusationis -, incumbe ao magistrado verificar, tão somente, a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Vigora, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate. Dessa forma, havendo dúvida razoável quanto à autoria ou à materialidade do crime doloso contra a vida, o acusado deve ser pronunciado, submetendo-se o julgamento ao Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia, portanto, possui natureza de juízo de admissibilidade da acusação. Trata-se de um juízo fundado de suspeita - e não de certeza, este último reservado exclusivamente para um eventual decreto condenatório. Assim, demonstrada a justa causa e não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria, a pronúncia se impõe. Com essas premissas, passo à análise do caso concreto. 2.1. DO MÉRITO: Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de DIEGO LOURENÇO DE MORAIS, já qualificado na inicial, na qual imputou-se ao acusado a suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121-A, §§ 1º, inciso I, e 2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. Após encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pugna pela PRONÚNCIA do acusado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do aditamento à denúncia de index 253, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca. A Defesa (id. 448) pugna pela: 1) DESCLASSIFICAÇÃO dos crimes dolosos contra a vida imputados (tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio qualificado) nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal; 2) Subsidiariamente, pelo AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS contida na inicial acusatória; 3) Por fim, pela reforma da decisão, para aplicar o princípio da consunção e ABSOLVER O ACUSADO DO CRIME DE AMEAÇA. Passa-se, assim, à análise individualizada das questões suscitadas nos autos. 2.1.1. DA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121-A, §§ 1º, INCISO I, E 2º, INCISOS I, III, IV E V, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, C/C OS ARTIGOS 121, §2º, INCISO V, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DA MATERIALIDADE: A materialidade de ambos os crimes dolosos contra a vida restou comprovada pelos seguintes documentos: Registro de ocorrência nº 033-01183/2025 e seu aditamento (id. 6 e 9); Termos de declaração (id. 12, 16, 51, 54, 58, 60, 52, 57, 60); Auto de prisão em flagrante (id. 14); Auto de apreensão de uma faca (id. 18); Laudo Prévio de Lesão Corporal (id. 62); Laudo de Exame de Lesão Corporal (id. 64), em que constatou ofensa à integridade física por ação contundente e cortante com possíveis nexo causal e temporal com o fato alegado ao perito . Depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante desse acervo probatório, verifica-se, nesta fase de admissibilidade da acusação, a existência de elementos que evidenciam, em tese, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, consistentes em golpes de faca contra a vítima VANICIA e o filho do acusado, ARY GABRIEL. DA AUTORIA: A probabilidade de autoria em relação aoacusado, por sua vez, também serestouverificadapela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa. Vejamos: No depoimento prestado em juízo, a testemunha PMERJ VINICIUS CIORELLI DOS SANTOS narrou: que se recorda do fato; que, quando chegou ao local, a vítima já não estava lá, estava afastada do bar, indo embora; que estava machucada, sangrando na mão e no rosto, assustada e chorando muito; que pegou ela e ela apontou para ele, que estava dentro do bar, e o bar estava trancado, pois o pessoal queria linchar ele; que adentrou e ele confessou na frente deles; que, no momento em que eles chegaram, o réu só estava contido pelo dono do bar; que não sabe se o dono do bar conhecia ele; que deveria conhecer; que o dono do bar estava tentando acalmar ele, que estava muito nervoso; que, assim que a vítima apontou para ele e relatou os fatos, os policiais algemaram ele; que se recorda de uma faca pequena; que a faca estava no local; que ele não chegou a dizer que era dono da faca; que a única coisa que ele estava repetindo direto era que prisão não era para sempre e que, quando ele fosse solto, iria matar ela; que, em todo o trajeto até o IML, ele dizia que iria matar ela; que não conhecia o réu anteriormente; que se recorda de que o filho do casal estava nervoso, mas que não estava machucado; que o filho estava xingando muito o pai na ocasião; que, durante o trajeto para a delegacia e da delegacia para o IML, ele reiterou várias vezes dizendo que, quando fosse solto, iria atrás dela onde ela estivesse; que o réu estava visivelmente alcoolizado; que o dono do bar não foi levado à delegacia, pois, quando chegou ao local, não sabia quem era quem; que tinham mais de 40 pessoas no bar; que, quando a vítima chegou e apontou para o réu, eles qualificaram que ela era a vítima e ele o autor; que o filho estava no local, mas não estava no interior do bar; que o filho não estava contendo ele; que ninguém se apresentou à guarnição informando que viu alguma coisa; que não chegou a verificar se tinha câmera no local. A vítima URY GABRIEL DE ALCANTARA MORAIS, filho do réu, respondendo às perguntas, narrou: que se recorda dos fatos; que sua mãe ligou e desligou na hora; que mandou uma foto com sangue para ele, dizendo que o pai estava querendo matá-la; que ela mandou a localização; que o Ury chegou ao local junto com seu irmão; que, quando chegou, o réu estava dentro do bar com a faca no pescoço dela; que conseguiu tirar a faca da mão dele; que ela estava machucada e rendida por ele; que, depois que ele foi preso, nunca mais conversou com ele; que já viu, desde novo, episódios como esse; que ele não aceitava a separação; que o réu perturbava a vítima toda hora; que, quando o réu bebia e invadia a casa deles, Ury o colocava para fora; que ele praticava essa violência na frente de Ury e de seu irmão; que, no dia do fato, o réu estava com uma faca; que o réu foi para cima de Ury com a faca, e a mãe impediu; que Ury conseguiu se esquivar e dar um soco no réu; que Ury conseguiu imobilizá-lo e, quando o réu estava imobilizado, a mãe conseguiu tirar a faca; que, depois que ele foi desarmado, Ury ficou segurando-o até chegarem os policiais; que a vítima ficou com a mão e a boca cortadas; que, anteriormente, o réu já quebrou o dedo da vítima, batia nela direto e já puxou uma faca para Ury, ocasião em que o irmão conseguiu segurar o réu; que o réu já havia quebrado uma mesa de mármore em cima da vítima; que eles brigam desde quando Ury se entende por gente; que o réu sempre bateu na vítima dentro de casa; que Ury e o irmão incentivavam a separação e a vítima também queria; que ele tinha medo, pois o réu sempre a ameaçava. Em seu depoimento em juízo, a vítima VANICIA DE ALCANTARA RIBEIRO DE MORAIS, respondendo às perguntas, narrou: que os fatos são verdadeiros; que no sábado, Diego tentava entrar em contato com a vítima por outro telefone, já que estava bloqueado no telefone dela; que foram casados por 19 anos; que estavam separados desde o dia 18 de abril; que eles tem dois filhos em comum; que o réu ligava pois eles tem patrimônios; que se ele quisesse entrar em contato com os meninos ele poderia, mas não fazia questão; que ele ligou do telefone da mãe dele pedindo para falar com a vítima, referente a uma intimação de divórcio que ele tinha recebido; que o réu disse que tinha recebido duas intimações diferentes pelo WhatsApp; que ele falou que tinha que pagar um valor de R$1400,00; que a vítima disse que não e que o divórcio seria pela Defensoria Pública e não tinha que pagar nada; que o réu continuou insistindo e pediu para se reunirem na casa da vítima com a mãe dela e os filhos para conversar; que Vanicia disse que ele não iria na casa; que tinha medo dele; que já tiveram outros episódios de agressão; que já foi detido por dois meses na delegacia por ameaça e agressão; que tem outras queixas de ameaça; que as anotações da FAC dele são em relação a ela; que no dia, o réu tinha pedido para buscá-la na estação de Realengo; que ela disse que essa estação é vazia; que ela iria encontrar com ele na casa da mãe dele; que quando ela chegou, ele não estava lá, mas estava no bar; que pediu o papel da intimação para ela levar para a tia dela e ver se era em relação à medida protetiva que tem contra ele; que não tinha nenhum papel com ele; que ele falou para ele ficar ali; que ele começou a questionar sobre o divórcio e perguntou se ela tinha certeza; que ele levantou e cochichou com o dono do bar; que quando ele voltou, ele estava sem camisa; que nessa hora, passou uma viatura da polícia e ele disse: viu como uma medida protetiva não protege ninguém? Se eu tivesse que te matar te mataria agora. Mas você se lembra que há muito tempo eu falei pra você que eu iria fazer meu nome em Realengo? ; que ela pegou o spray de pimenta e perguntou o que ele queria dizer com isso; que nessa hora, ele pegou a faca e ia enfiar na barriga dela; que nesse momento, ela começou a jogar o spray de pimenta no rosto dele; que quando ele ia enfiar a faca na barriga dela, ela colocou a mão e a faca entrou; que quando a faca entrou, ela segurou a faca e o spray de pimenta; que ele deu um mata leão nela e disse Agora eu vou te dar uma banda e essa faca vai entrar em você. ; que enquanto isso, ela estava jogando o spray de pimenta e pedindo ajuda ao dono do bar, que estava olhando; que Diego a jogou no chão e caiu de joelhos; que o dono do bar disse que não podia fazer nada pois ela estava jogando spray de pimenta nele e saiu do bar; que o Diego jogou a faca e disse Eu falei pra mim mesmo que hoje eu te mataria, mas eu queria te matar dentro da sua casa, na frente da sua mãe e na frente dos nossos filhos e de lá você ia sair num saco preto. Já que você não me deixou ir à sua casa, não me deixou ir à estação de realengo para acabar com a tua vida, vai nos dois aqui sair de saco preto. A polícia vai chegar e vou passar a faca no sua pescoço e eles vão ter que me matar com tiro, porque hoje nós dois vamos sair presos. ; que a vítima estava sentada e começou a gritar por socorro; que o dono de um bar estava no local e a população começou a se aproximar; que o réu portava uma faca, estava agressivo e afirmava que iria matá-la; que, ao perceber a chegada da polícia, o réu ameaçou cortar o pescoço da vítima e jogou a mochila dela em cima dela; que o réu desferiu um golpe de faca na direção da barriga da vítima; que a vítima reagiu utilizando um spray de pimenta; que o spray funcionou, causando forte ardência na vítima e posteriormente em seus filhos, mas não foi suficiente para parar o réu, que continuou agressivo e tentando golpeá-la; que a vítima aproveitou um momento para pegar o telefone e fazer uma chamada de vídeo para o seu filho, Gabriel, pedindo ajuda e informando que o pai queria matá-la; que o filho informou que estava a caminho; que a vítima desligou o celular assim que o réu se aproximou; que o filho retornou a ligação em vídeo, viu a vítima ensanguentada e recebeu a localização dela; que, em seguida, a vítima escondeu o celular jogando a própria bolsa para longe; que o ataque ocorreu de forma muito rápida, durando menos de cinco minutos até a chegada do filho; que os filhos da vítima com o réu se chamam Ury e Gabriel (sendo a mesma pessoa, referida como Uri Gabriel) e um filho menor; Que o filho da vítima chegou correndo de bicicleta, vindo da casa de um vizinho próximo, e abriu a porta do bar; Que o réu partiu para cima do próprio filho com a faca, tentando golpeá-lo, mas não conseguiu feri-lo; Que houve luta corporal entre o réu e o filho; que o filho conseguiu derrubar o réu; Que a vítima, mesmo com a mão sangrando, levantou-se e deu um tapa nas costas do réu, fazendo-o cair; Que a vítima conseguiu pegar a faca do réu e a jogou dentro do banheiro; Que, logo após o réu ser desarmado, os policiais chegaram e a população presente ajudou a segurá-lo, pois ele tentava fugir; Que quaisquer lesões apresentadas pelo réu foram causadas neste momento, quando a população interveio para contê-lo; Que a vítima foi conduzida inicialmente para a 33ª DP, passou por atendimento médico e depois foi encaminhada para a 34ª DP; Que, durante o trajeto na viatura, o réu gritava e ameaçava a vítima repetidamente; Que o réu afirmou expressamente que, se fosse enquadrado por feminicídio, ele sairia da cadeia e mataria um por um , garantindo que não deixaria ninguém vivo; Que o escândalo foi tamanho que os policiais precisaram parar a viatura para mandar o réu calar a boca, pois a situação estava gerando desespero nos filhos da vítima, que também estavam na viatura (um deles sem camisa e o outro descalço); Que a faca apreendida pela polícia foi exatamente a mesma utilizada pelo réu para ameaçar e golpear a vítima; Que o laudo de lesões corporais confirmou um ferimento cortante com bordas delimitadas na palma da mão esquerda da vítima, causado quando ela tentava se defender; Que a vítima tem absoluta certeza de que a intenção do réu naquele dia era de matá-la, e não apenas machucá-la; Que o réu trabalhava em barracas de praia com um colega chamado Leandro; Que, mais cedo no dia do crime, o réu enviou uma foto da faca para Leandro, afirmando que iria aparecer na prisão e acabar com a vida da vítima; Que Leandro (o colega) não levou a ameaça a sério no momento porque o réu (conhecido pelo apelido de Ninja , por ser muito rápido) parecia estar bêbado e muito agitado; Que o crime foi motivado pelo divórcio do casal; que a audiência de divórcio estava marcada para o dia 18 de fevereiro; Que o réu havia tomado ciência do processo de divórcio e não havia nenhuma outra motivação ou disputa financeira envolvida; Que a vítima tem conhecimento de que o réu possui antecedentes criminais por um furto ocorrido entre 2010 e 2011 na cidade de Curitiba; Que esse furto ocorreu porque o réu se endividou com agiotas e tentou furtar um consultório odontológico, fato que não teve nenhuma relação ou envolvimento da vítima; Que a vítima desconhece os detalhes sobre a anotação criminal do réu por tráfico de drogas; Que a vítima continua com muito medo do réu e sofre de crises de ansiedade severas ao falar sobre ele; Que, recentemente, uma sobrinha do réu entrou em contato com a vítima pelo Instagram para alertá-la; Que essa sobrinha relatou que a avó ouviu o réu dizer de dentro do presídio que, assim que sair, irá matar a vítima; Que a vítima considera esse aviso como uma ameaça real e um motivo de extrema preocupação; Que o dono do bar estava presente quando a polícia chegou, mas acabou se misturando no meio do povo e não foi identificado, pois o foco dos policiais era colocar o réu na viatura; Que a vítima não sabe o nome do bar, nem o nome do dono, e não sabe informar se havia câmeras de segurança no local; Que o endereço só pôde ser identificado na delegacia porque a vítima informou como ponto de referência o salão de festas Larissa , que fica ao lado do bar. Durante o interrogatório, o acusado DIEGO LOURENCO DE MORAIS fez uso do direito constitucional ao silêncio. Assim, nos moldes da fundamentação exposta, verifico a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao acusado no que tange à prática dos crimes previstos no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Na primeira fase (judicium acusationis), uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d , da Constituição Federal. DA TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO: A tese defensiva de desclassificação do homicídio qualificado tentado e do feminicídio tentado, não comporta acolhimento nesta etapa de prelibação. A desclassificação na fase do judicium accusationis somente é cabível quando manifestamente demonstrada a ausência de dolo contra a vida, hipótese não verificada nos autos. Neste sentido, é o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Repetitivo: Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta. 2. Comprovadas a materialidade de crime contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento da pronúncia, a fim de reservar a análise das dúvidas razoáveis sobre a configuração do dolo ou da culpa ao Conselho de Sentença. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, para reconhecer a presença dos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP e a indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, não configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.244.677-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/4/2026 (Info 887). (Grifamos). A dinâmica narrada pelas vítimas e testemunhas, aliada aos demais elementos constantes dos autos, não autoriza concluir, de forma inequívoca, que a conduta não configura um crime doloso contra as vítimas, como sustenta a defesa. Com efeito, a aferição do elemento subjetivo da conduta, especialmente quanto à existência ou não de dolo de matar, demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites desta fase processual. Assim, existindo elementos que, em tese, amparam a imputação de crime doloso contra a vida, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, deliberar acerca da efetiva intenção do agente e da correta definição jurídica dos fatos. Rejeito, portanto, o pedido de desclassificação formulado pela defesa. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS: A defesa pugnou também, de forma subsidiária, pelo afastamento das qualificadoras, considerando-as como manifestamente improcedentes. É cediço que, na fase da pronúncia, as qualificadoras, assim como as causas de aumento, somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva acerca de sua incidência, em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido: A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. (STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 28/05/2021). Assim, nesta fase processual, não se exige prova cabal da ocorrência das circunstâncias qualificadoras, bastando a existência de elementos mínimos que autorizem sua submissão ao crivo do Tribunal Popular. Compulsando os autos, verifico que há suporte probatório mínimo para a manutenção da qualificadora descrita no aditamento à denúncia, referente ao crime de homicídio qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso V, do Código Penal. Conforme narrado no aditamento, a tentativa de homicídio teria sido praticada para assegurar a execução do crime de feminicídio cometido contra a vítima Vanícia, ocorrido momentos antes. Desse modo, inexistindo manifesta improcedência da qualificadora narrada na denúncia, cabe a Magistrada reconhecê-las na pronúncia, impondo sua manutenção para apreciação dos jurados. Cabe ressaltar que o crime previsto no artigo 121-A do Código Penal não contém qualificadoras em seu corpo, mas somente causas de aumento de pena, que foram identificadas no aditamento à denúncia. São elas: a vítima é mãe de um filho adolescente (inciso I); o crime foi praticado na presença física do seu filho mais velho, a vítima URY GABRIEL DE ALCÂNTARA MORAIS (inciso III); o crime foi praticado em descumprimento de medidas protetivas de urgência (IV); o crime foi praticado mediante dissimulação, pois sob o pretexto de tratar de questões afetas ao divórcio do ex-casal, o acusado ocultou sua intenção delituosa até o momento em que a vítima, distraída, baixou sua guarda (V). Assim, tanto as qualificadoras quanto as causas de aumento de pena somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, ou seja, quando destituídas de qualquer lastro probatório mínimo nos autos. Havendo dúvida razoável ou versões controvertidas sobre sua incidência, a análise definitiva deve ser reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa e soberano na valoração dos fatos, sob pena de usurpação de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, CF). 2.1.2. DO CRIME CONEXO DE AMEAÇA - ARTIGO 147, §1º, DO CÓDIGO PENAL Reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto aos crimes dolosos contra a vida imputados ao acusado, compete ao Tribunal do Júri apreciar também o delito a eles conexo, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, uma vez admitida a acusação em relação ao crime doloso contra a vida, os delitos conexos também devem ser submetidos ao julgamento pelo Conselho de Sentença, desde que não se revelem manifestamente improcedentes (HC nº 122.287/MT). A Defesa pugna, em suas alegações finais, pela consunção do crime de ameaça ao crime de tentativa de feminicídio, gerando, por consequência, a absolvição do acusado pelo crime conexo. Conforme narrado no aditamento à denúncia, há indícios de que, durante o trajeto para a Delegacia de Polícia e para o Instituto Médico Legal, o acusado teria ameaçado causar mal injusto e grave à vítima VANÍCIA, circunstância que encontra amparo, em tese, nos depoimentos colhidos em juízo. Embora tal fato não esteja definitivamente comprovado nesta fase processual, os elementos informativos até então produzidos apontam para a ocorrência de ameaça em momento posterior e distinto daquele em que teria sido praticado o feminicídio tentado. Assim, em sede de pronúncia, não é possível reconhecer, de plano, a incidência do princípio da consunção, porquanto a autonomia temporal e fática da conduta descrita recomenda que a questão seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu DIEGO LOURENÇO DE MORAIS, qualificado na exordial, a fim de que seja submetido a julgamento pelo E. Conselho de Sentença, como incurso nas sanções do artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos I, III, IV e V, na forma do artigo 14, inciso II, c/c os artigos 121, §2º, inciso V, na forma do artigo 14, inciso II, e 147, §1º, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, nos termos do aditamento à denúncia encartado ao id. 253. Nos termos do artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao proferir a decisão de pronúncia, decidir motivadamente sobre a manutenção, revogação ou imposição da prisão preventiva. No caso em tela, o acusado encontra-se custodiado preventivamente desde a decretação da prisão (id. 101), verificando-se que os pressupostos e vetores autorizadores da segregação cautelar (periculum liberais), outrora reconhecidos, permanecem hígidos e inalterados. A restrição da liberdade do réu mostra-se imperiosa para a garantia da ordem pública, dada a acentuada gravidade concreta das condutas perpetradas. Trata-se de hipótese que envolve tentativa de homicídio qualificado contra o filho do acusado - URY GABRIEL - e uma tentativa de feminicídio contra sua ex-esposa - VANICIA. Ademais, de acordo com o aditamento à denúncia e o depoimento do PMERJ VINÍCIUS, o acusado ainda teria proferido ameaças contra a vítima VANÍCIA, dizendo que a mataria caso ficasse solto. Outrossim, a custódia cautelar resguarda a conveniência da instrução criminal nesta nova etapa e assegura a aplicação da lei penal. Com a pronúncia ora prolatada, o feito avança para a fase do judicium causae, tornando-se indispensável assegurar a higidez da regular instrução da segunda fase do procedimento bifásico, preservando-se a integridade física e psicológica das vítimas e testemunhas que haverão de prestar depoimento perante o Plenário do Tribunal do Júri. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente insuficientes, ineficazes e inadequadas diante da periculosidade social do agente e da gravidade em concreto das infrações penais imputadas. Destarte, a permanência do estado de sujeição cautelar é medida que se impõe, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO LOURENÇO DE MORAIS. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa. Transitada em julgada a pronúncia, dê-se vista às partes nos termos do artigo 422 do CPP, iniciando-se pelo Ministério Público. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026. TULA CORRÊA DE MELLO Juíza Presidente III Tribunal do Júri