Detalhe do processo

0016364-38.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016364-38.2024.8.16.0017 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por Andreia Costa Silva Ribeiro em face de Eduardo Moreschi. 2. No movimento 113.1, a médica nomeada para a realização da prova pericial, Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho, aceitou o encargo, justificou sua qualificação técnica em Medicina Legal e Perícia Médica e apresentou estimativa de 31 horas técnicas para a execução do trabalho, ressalvando que aguarda a especificação completa de documentos e quesitos para a finalização da quantificação monetária. 3. No movimento 116.1, o réu peticionou requerendo que a perita seja intimada a apresentar proposta formal e definitiva de honorários com o valor global em pecúnia. Reiterou a observância do rateio igualitário do custeio da prova (50% para cada parte) e solicitou a reabertura/concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico após a fixação dos honorários. 4. No movimento 117.1, a autora peticionou questionando a nomeação da expert sob a alegação de que esta não possui especialização específica em cirurgia plástica, em desacordo com a diretriz do movimento 102.1. Pleiteou esclarecimentos ou a substituição da perita e, desde logo, apresentou seus quesitos periciais. Vieram os autos conclusos. Decido. Da nomeação e qualificação da perita médica 5. Em relação ao questionamento formulado pela autora no movimento 117.1, observa-se que a médica nomeada, Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho, possui Registro de Qualificação de Especialista (RQE nº 29074) perante o Conselho Regional de Medicina na área de Medicina Legal e Perícia Médica. 6. A função do perito judicial, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, é atuar como auxiliar da Justiça para prestar esclarecimentos técnicos fundamentados ao juízo. Para a avaliação de dano corporal, nexo de causalidade e extensão de eventuais sequelas estéticas em sede de responsabilidade civil, a especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica fornece a habilitação técnica e legal necessária. 7. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, o perito deve ser escolhido entre os profissionais legalmente habilitados e com conhecimento especializado na matéria. A jurisprudência não exige estrita coincidência entre a subespecialidade médica do profissional que realizou o procedimento e a do perito encarregado da valoração pericial, desde que o nomeado detenha capacitação médica para analisar os fatos. 8. Assim, considerando que a especialista nomeada possui qualificação técnica oficial para avaliação de valoração de dano corporal e nexo causal, rejeito o pedido de substituição e mantenho a nomeação da Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho. Da indicação do valor global dos honorários periciais 9. Acolho a manifestação do réu (movimento 116.1) no tocante à necessidade de delimitação do valor dos honorários em moeda corrente. Embora a expert tenha apresentado a estimativa da carga horária necessária (31 horas), deixou de declinar o valor da hora técnica e o montante final em reais (R$). 10. Nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito apresentar a proposta de honorários indicando o valor monetário pretendido para o desempenho do encargo. 11. Sendo assim, determina-se a intimação da Sra. Perita para que, no prazo de 5 dias, especifique o valor global pretendido a título de honorários periciais. Dos quesitos, assistente técnico e custeio da prova 12. Cumpra-se a Secretaria o registro dos quesitos formulados pela autora no movimento 117.1. 13. Concede-se ao réu o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, em atenção ao disposto no artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 14. Reitera-se que o custeio da perícia técnica deverá ser suportado por ambas as partes em proporções iguais (50% cabível à autora e 50% ao réu), conforme estabelecido no artigo 95 do Código de Processo Civil e consolidado pelas decisões dos movimentos 59.1, 74.1 e 102.1, diante da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e recolhimento das custas processuais pela autora. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto: A) Rejeito a impugnação do movimento 117.1 e mantenho a Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho no encargo de perita do juízo. B) Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 dias, apresente a proposta formal e quantificada do valor global de seus honorários em reais (R$), nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. C) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, conforme o artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. D) Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). E) Ratifico o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada litigante (artigo 95 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA COSTA SILVA RIBEIRO

Réu EDUARDO MORESCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE FRANCIELE IBA

OAB: 71051/PR

NATALIE ANDRADE HORTAS

OAB: 244982/SP

BRUNO FERNANDO BARBOSA TEIXEIRA TASSO

OAB: 344917/SP

LUCAS AZEVEDO RIOS MALDONADO

OAB: 47710/PR

MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI

OAB: 31722/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016364-38.2024.8.16.0017 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por Andreia Costa Silva Ribeiro em face de Eduardo Moreschi. 2. No movimento 113.1, a médica nomeada para a realização da prova pericial, Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho, aceitou o encargo, justificou sua qualificação técnica em Medicina Legal e Perícia Médica e apresentou estimativa de 31 horas técnicas para a execução do trabalho, ressalvando que aguarda a especificação completa de documentos e quesitos para a finalização da quantificação monetária. 3. No movimento 116.1, o réu peticionou requerendo que a perita seja intimada a apresentar proposta formal e definitiva de honorários com o valor global em pecúnia. Reiterou a observância do rateio igualitário do custeio da prova (50% para cada parte) e solicitou a reabertura/concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico após a fixação dos honorários. 4. No movimento 117.1, a autora peticionou questionando a nomeação da expert sob a alegação de que esta não possui especialização específica em cirurgia plástica, em desacordo com a diretriz do movimento 102.1. Pleiteou esclarecimentos ou a substituição da perita e, desde logo, apresentou seus quesitos periciais. Vieram os autos conclusos. Decido. Da nomeação e qualificação da perita médica 5. Em relação ao questionamento formulado pela autora no movimento 117.1, observa-se que a médica nomeada, Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho, possui Registro de Qualificação de Especialista (RQE nº 29074) perante o Conselho Regional de Medicina na área de Medicina Legal e Perícia Médica. 6. A função do perito judicial, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, é atuar como auxiliar da Justiça para prestar esclarecimentos técnicos fundamentados ao juízo. Para a avaliação de dano corporal, nexo de causalidade e extensão de eventuais sequelas estéticas em sede de responsabilidade civil, a especialidade de Medicina Legal e Perícia Médica fornece a habilitação técnica e legal necessária. 7. Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, o perito deve ser escolhido entre os profissionais legalmente habilitados e com conhecimento especializado na matéria. A jurisprudência não exige estrita coincidência entre a subespecialidade médica do profissional que realizou o procedimento e a do perito encarregado da valoração pericial, desde que o nomeado detenha capacitação médica para analisar os fatos. 8. Assim, considerando que a especialista nomeada possui qualificação técnica oficial para avaliação de valoração de dano corporal e nexo causal, rejeito o pedido de substituição e mantenho a nomeação da Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho. Da indicação do valor global dos honorários periciais 9. Acolho a manifestação do réu (movimento 116.1) no tocante à necessidade de delimitação do valor dos honorários em moeda corrente. Embora a expert tenha apresentado a estimativa da carga horária necessária (31 horas), deixou de declinar o valor da hora técnica e o montante final em reais (R$). 10. Nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito apresentar a proposta de honorários indicando o valor monetário pretendido para o desempenho do encargo. 11. Sendo assim, determina-se a intimação da Sra. Perita para que, no prazo de 5 dias, especifique o valor global pretendido a título de honorários periciais. Dos quesitos, assistente técnico e custeio da prova 12. Cumpra-se a Secretaria o registro dos quesitos formulados pela autora no movimento 117.1. 13. Concede-se ao réu o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, em atenção ao disposto no artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 14. Reitera-se que o custeio da perícia técnica deverá ser suportado por ambas as partes em proporções iguais (50% cabível à autora e 50% ao réu), conforme estabelecido no artigo 95 do Código de Processo Civil e consolidado pelas decisões dos movimentos 59.1, 74.1 e 102.1, diante da revogação do benefício da assistência judiciária gratuita e recolhimento das custas processuais pela autora. DISPOSITIVO 15. Ante o exposto: A) Rejeito a impugnação do movimento 117.1 e mantenho a Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho no encargo de perita do juízo. B) Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 5 dias, apresente a proposta formal e quantificada do valor global de seus honorários em reais (R$), nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. C) Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, conforme o artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. D) Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). E) Ratifico o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% para cada litigante (artigo 95 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito