0016356-41.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016356-41.2023.8.16.0035 Processo: 0016356-41.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$91.464,89 Autor(s): MARINALVA FERREIRA CÂMARA Réu(s): MT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO: MARINALVA FERREIRA CÂMARA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de MT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida em 17/01/2022, pelo valor de R$ 11.512,00, abrangendo procedimentos de implantodontia, endodontia, próteses e dentística. Sustentou que informou previamente à requerida residir nos Estados Unidos e que o tratamento deveria ser realizado no Brasil durante os períodos em que estivesse no país. Afirmou que, após os procedimentos, passou a apresentar dores, intercorrências na região tratada, presença de fístula, escurecimento dentário e necessidade de buscar atendimento por outro profissional, atribuindo tais fatos à falha na prestação dos serviços odontológicos. Requereu a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato, indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como o ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento e da correção dos serviços alegadamente defeituosos. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1). Alegou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, inexistência de dano indenizável e rompimento do nexo causal. Sustentou que a autora teria abandonado o tratamento e migrado para outra clínica sem oportunizar nova avaliação pela requerida. Defendeu que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e que não estariam comprovados culpa, dano e nexo causal. Na mesma peça, apresentou reconvenção, pretendendo a condenação da autora ao pagamento de saldo contratual remanescente de R$ 2.035,00. A autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (mov. 39.1), reiterando a ocorrência de falha na prestação dos serviços, impugnando a tese de abandono de tratamento e pugnando pela rejeição do pedido reconvencional. Fonte: impugnação à contestação e impugnação à reconvenção. O processo foi saneado, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos, determinando-se a prova pericial (mov. 80.1). Foi produzida prova pericial odontológica (mov. 116.1). Intimadas acerca do laudo pericial, apenas a parte autora manifestou-se (mov. 135.1), tendo a ré permanecido silente. Ato contínuo, a requerente noticiou fatos supervenientes (mov. 150.1), instruindo o feito com documentos relativos a novas despesas e tratamentos. Referida documentação foi objeto de impugnação pela ré (mov. 153.1) e, posteriormente, admitida por este juízo, conforme decisão constante no mov. 155.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, a controvérsia central foi suficientemente instruída por prova documental e prova pericial odontológica, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do mérito. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova técnica produzida enfrentou os pontos centrais da lide, notadamente a existência de falha na prestação dos serviços, a alegação de abandono do tratamento e a adequação da conduta técnica atribuída à requerida. Ademais, cumpre registrar que, a despeito do pedido de depoimento pessoal da parte adversa, anteriormente formulado por ambas as partes, a instrução do processo foi encerrada por meio do despacho proferido no mov. 116.1 dos autos. Como as partes foram subsequentemente intimadas e não se manifestaram, operou-se a renúncia tácita à prova anteriormente requerida, configurando-se a preclusão, uma vez que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, estando a causa madura para julgamento, passa-se ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos contratados, ao passo que a ré atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o CDC, especialmente os arts. 6º, III, VI e VIII, e 14, sem prejuízo da incidência das normas do Código Civil relativas ao inadimplemento contratual e responsabilidade civil, notadamente os arts. 186, 389, 475, 927, 949 e 951 do Código Civil. Ainda que a responsabilidade pessoal do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, dependa de verificação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC, a presente demanda foi proposta contra a clínica fornecedora dos serviços, pessoa jurídica que organizou, ofertou e executou a prestação contratual. A responsabilização da clínica odontológica deve observar a distinção entre a responsabilidade pessoal do profissional liberal e a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do serviço. O art. 14, § 4º, do CDC prevê a apuração da responsabilidade pessoal do profissional liberal mediante verificação de culpa. Isso, contudo, não afasta a responsabilidade da clínica quando a falha decorre da organização, planejamento, supervisão, informação ou execução do serviço por profissionais integrantes de sua cadeia de atendimento. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.067.675/RS, assentou que as clínicas odontológicas podem responder objetivamente por defeito próprio do serviço e, quando se tratar de ato técnico defeituoso praticado por profissional vinculado, respondem solidariamente, uma vez apurada a culpa profissional, à luz dos arts. 932 e 933 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Segue ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso concreto, a alegada falha na prestação do serviço não se limita a uma insatisfação subjetiva da paciente, mas envolve inadequação do planejamento, omissão de informações relevantes e ausência de adoção de providências técnicas diante das intercorrências apresentadas. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados e se tal falha foi causa dos prejuízos alegados pela autora. A autora sustentou que o tratamento foi inadequadamente planejado, que não houve solicitação de exame tomográfico imprescindível, que passou a apresentar dores e intercorrências após os procedimentos, bem como que precisou procurar atendimento por outro profissional para correção ou continuidade do tratamento. A ré, por sua vez, negou a ocorrência de falha, afirmou que não recusou atendimento, sustentou inexistência de ato ilícito e atribuiu à autora o abandono do tratamento. A prova pericial (mov. 116.1), contudo, confirmou a versão autoral quanto ao ponto essencial da controvérsia. A perita concluiu expressamente que houve falha na prestação do serviço. Segundo a expert, o caso da paciente não foi devidamente planejado, houve omissão de informações relevantes acerca do tratamento e não foram adotadas as precauções necessárias diante das intercorrências apresentadas. A perita ainda consignou que a clínica deixou de solicitar exames complementares apesar das queixas da paciente e das irregularidades evidenciadas na radiografia panorâmica, as quais foram observadas pelos profissionais durante o tratamento. Para melhor compreensão, citam-se os pontos relevantes da prova em questão: “Nos casos em que há edentulismo na maxila, é conhecido que a tábua óssea tende a sofrer reabsorção progressiva. Isso ocorre devido à redução do suprimento sanguíneo proveniente do ligamento periodontal, levando à atividade osteoclástica responsável pela reabsorção do osso alveolar. Dessa forma, ao iniciar um tratamento com implantes em pacientes com perdas dentárias, é fundamental um planejamento criterioso, incluindo a solicitação de exames complementares, como a tomografia computadorizada, para garantir um procedimento seguro. Conforme consta nos autos, o procedimento cirúrgico de implante foi realizado sem a devida solicitação de tomografia, exame de fundamental importância para o planejamento adequado e o êxito do tratamento. Posteriormente aos procedimentos realizados (doc. 03, mov 1.5), a paciente retornou à clínica para a instalação das próteses sobre os implantes, ocasião em que foi solicitada uma nova radiografia panorâmica. Nesse exame (doc. 04, mov 1.6), verificou-se a ocorrência de contato entre dois implantes e os dentes adjacentes. Ao constatar a possibilidade de contato entre os implantes e os dentes adjacentes, torna-se imprescindível a solicitação do exame de tomografia, a fim de confirmar a ocorrência desse contato. Ademais, é fundamental informar a paciente acerca dessa intercorrência no tratamento. Além disso, consta nos autos (mov 1.1) uma imagem evidenciando a presença de uma fístula na região cervical do elemento 16, o qual foi submetido a tratamento endodôntico na clínica, conforme registrado no prontuário (doc. 03, mov 1.5). A fístula dentária em um dente tratado endodonticamente indica uma intercorrência que exige intervenção. Ela se trata de um pequeno canal formado na gengiva para drenar pus resultante de um abscesso dentário, prevenindo o acúmulo de secreção. Visualmente, pode parecer uma bolinha ou orifício na gengiva, podendo liberar pus ou líquido. Embora nem sempre causam dor intensa, sua presença sinaliza a necessidade de tratamento, que pode incluir retratamento endodôntico, extração do dente em casos mais graves e, se necessário, o uso de antibióticos. (...) Diante dos fatos e das evidências coletadas, a conclusão alcançada por este Laudo Pericial é que houve falha na prestação do serviço. O caso da paciente não foi devidamente planejado, houve omissão de informações relevantes acerca do tratamento, e não foram adotadas as precauções necessárias diante das intercorrências apresentadas. A clínica deixou de solicitar exames complementares apesar das queixas da paciente e das irregularidades evidenciadas na radiografia panorâmica, as quais foram observadas pelos profissionais durante o tratamento. Ademais, não se configura abandono de tratamento, uma vez que a paciente cumpriu integralmente todos os procedimentos propostos pela clínica.” Registre-se que a conclusão pericial deve ser prestigiada. O laudo foi elaborado por profissional tecnicamente habilitada, enfrentou os pontos controvertidos fixados nos autos e apresentou fundamentação compatível com os documentos analisados. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, deve indicar as razões de seu convencimento. No caso, inexistem elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a conclusão da expert, razão pela qual a perícia constitui prova determinante para o reconhecimento da falha na prestação dos serviços. As conclusões do laudo pericial evidenciam falha na prestação do serviço odontológico, pois apontam que o tratamento realizado não observou, de forma adequada, os parâmetros técnicos exigíveis para o caso concreto. Apontou-se ainda que a fístula constatada não é risco inerente ao tratamento em questão, tendo a perfuração óssea (trepanação) decorrido da ausência de planejamento adequado ao caso. Tal constatação técnica permite reconhecer a existência de defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez demonstrada a inadequação da conduta em relação ao resultado esperado e a sua correlação com o dano suportado pela parte autora. Assim, o caso não se resume a mero insucesso do tratamento, mas revela prestação defeituosa do serviço, apta a ensejar responsabilização civil. Assim, à luz do art. 14 do CDC, dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil e da prova técnica produzida, reconhece-se a falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida. A ré sustentou que a autora teria abandonado o tratamento, o que afastaria a responsabilidade da clínica. A tese, contudo, não encontra respaldo probatório suficiente. Veja-se que o laudo pericial consignou que não se verificou abandono de tratamento, pois inexiste registro de ausência injustificada a consultas previamente agendadas ou de descumprimento de orientações que pudesse caracterizar abandono. Colaciona-se, a seguir, a conclusão do laudo pericial: “Também foi mencionado nos autos a alegação de abandono do tratamento odontológico por parte da paciente. O abandono de tratamento ocorre quando o paciente inicia o atendimento com o cirurgião-dentista, mas deixa de comparecer às consultas ou não segue as orientações prescritas, como o uso de medicamentos ou aparelhos. Para que haja essa caracterização, é essencial que o paciente tenha sido previamente informado sobre sua obrigação de dar continuidade ao tratamento, bem como sobre as possíveis consequências clínicas e financeiras do abandono. Além disso, cabe ao dentista registrar essa comunicação para resguardar-se juridicamente. Portanto, no presente caso, não se verifica a ocorrência de abandono de tratamento, uma vez que a paciente concluiu integralmente todos os procedimentos contratados, não havendo, ademais, qualquer registro por parte do cirurgião-dentista que ateste a ausência da paciente às consultas previamente agendadas.” A tese de abandono do tratamento constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Não tendo a requerida produzido prova suficiente de que a autora tenha injustificadamente interrompido o tratamento, descumprido orientações ou deixado de comparecer a consultas regularmente agendadas, impõe-se a rejeição da tese defensiva. Deste modo, reconhecida a falha na prestação do serviço, é cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. Note-se que a prova pericial indica inadimplemento relevante da obrigação assumida pela ré, consistente na prestação inadequada dos serviços odontológicos contratados. Com efeito, a falha não se limitou a mero dissabor contratual, mas atingiu o núcleo da prestação, com inadequado planejamento, omissão de informações relevantes e ausência de precauções técnicas necessárias diante das intercorrências apresentadas. Desse modo, deve ser declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente análise das perdas e danos devidos. A autora postulou indenização por danos materiais, indicando despesas relacionadas a passagens para o Brasil, procedimentos pagos, correção das falhas no serviço prestado e tratamentos necessários. Reconhecida a falha na prestação do serviço e afastada a tese de abandono do tratamento, é juridicamente cabível a reparação dos danos materiais que guardem nexo causal com a conduta da requerida. No caso, embora esteja demonstrada a falha na prestação dos serviços, a quantificação exata dos danos materiais exige apuração própria, com conferência dos documentos, delimitação do nexo causal e exclusão de despesas não vinculadas diretamente aos fatos narrados na petição inicial. Embora o art. 491 do CPC estabeleça, como regra, que a sentença condenatória deve definir desde logo a extensão da obrigação, a hipótese comporta condenação ilíquida quanto aos danos materiais, pois a prova dos autos permite reconhecer a existência do dever de indenizar, mas exige apuração complementar do quantum, mediante análise individualizada dos documentos de despesa, da pertinência causal de cada desembolso e da vedação à duplicidade indenizatória. Trata-se, portanto, de hipótese em que a liquidação não se destina a rediscutir a responsabilidade, já reconhecida nesta sentença, mas apenas a apurar o valor devido, nos termos do art. 491, I, do CPC. A condenação por danos materiais abrange as despesas de passagens para o Brasil quando demonstrada a necessidade de deslocamento para o tratamento odontológico em discussão, os procedimentos já pagos para correção da falha na prestação do serviço, bem como aqueles que ainda serão desembolsados para a correção ou continuidade do tratamento decorrente da falha reconhecida, inclusive aqueles noticiados no mov. 150, conforme quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Na liquidação, poderão ser considerados apenas os prejuízos materiais expressamente vinculados aos fatos narrados na petição inicial, tais como valores efetivamente pagos à requerida, despesas de passagens ao Brasil quando comprovadamente necessárias ao tratamento objeto da lide, despesas já pagas com procedimentos destinados à correção ou continuidade do tratamento defeituoso e valores ainda necessários à correção da falha reconhecida, desde que demonstrada a pertinência causal, documental e técnica. Ficam excluídas despesas não comprovadas, meramente estimadas, desvinculadas da falha pericialmente constatada ou fundadas exclusivamente em fatos posteriores que extrapolem os limites objetivos da demanda. A liquidação dos danos materiais deverá observar: (i) comprovação documental do desembolso; (ii) nexo causal direto e imediato com a prestação defeituosa; (iii) pertinência da despesa ao tratamento discutido nestes autos; (iv) exclusão de despesas meramente estimadas ou não comprovadas; (v) vedação à duplicidade indenizatória; e (vi) impossibilidade de cumulação que produza enriquecimento sem causa. A corroborar tal entendimento, confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE GOZA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO, COM EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS FUTUROS DECORRENTES DA AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030919-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) Grifo nosso. Desse modo, condena-se a ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos, limitados aos prejuízos efetivamente demonstrados na fase de liquidação e diretamente relacionados aos fatos apurados. O dano moral, no caso concreto, não é reconhecido como consequência automática do inadimplemento contratual. A reparação extrapatrimonial decorre da peculiar natureza da prestação defeituosa, pois o contrato tinha por objeto serviço de saúde odontológica, envolvendo procedimentos invasivos, dores, intercorrências clínicas e necessidade de busca de correção ou continuidade do tratamento por terceiro. A inicial narra que, após os procedimentos, a autora passou a apresentar dores, intercorrências na região tratada, presença de fístula, escurecimento dentário e necessidade de buscar atendimento por outro profissional, atribuindo tais fatos à falha na prestação dos serviços odontológicos. A gravidade da falha não se extrai apenas da narrativa unilateral da autora, mas de prova técnica produzida sob contraditório. O laudo pericial concluiu que houve falha na prestação do serviço, que o caso da paciente não foi devidamente planejado, que houve omissão de informações relevantes acerca do tratamento e que não foram adotadas as precauções necessárias diante das intercorrências apresentadas. A expert ainda consignou que a clínica deixou de solicitar exames complementares apesar das queixas da paciente e das irregularidades evidenciadas na radiografia panorâmica. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou de simples insatisfação com o resultado do tratamento. Em serviço de saúde, a execução inadequada do tratamento odontológico possui aptidão para gerar sofrimento, insegurança, perda de tranquilidade e abalo à legítima confiança da consumidora, especialmente quando associada a dores, intercorrências e necessidade de correção do tratamento. A falha reconhecida também violou deveres anexos de informação, segurança e confiança, especialmente relevantes em contratos de prestação de serviço de saúde. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara; o art. 6º, VI, garante a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais; e o art. 14 do CDC impõe responsabilidade ao fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. No caso, a perícia apontou omissão de informações relevantes e ausência de cautelas necessárias, o que reforça a configuração do dano moral. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que o tratamento realizado de forma inadequada, com necessidade de novo tratamento atestada por perícia, configura dano moral, por representar abalo que foge ao mero aborrecimento cotidiano. Seguem ementas: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – IMPLANTES DENTÁRIOS E PRÓTESE PROTOCOLO – CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TRATAMENTO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA – EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO DENTISTA E O DANO SOFRIDO PELA PACIENTE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE NOVO TRATAMENTO ATESTADA EM PERÍCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – ABALO SOFRIDO QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONFORME PARTICULARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DANO ESTÉTICO NÃO DEMONSTRADO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC EM RELAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO 02 (RÉ).RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081703-60.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.06.2022) Grifo nosso. Direito civil e consumerista. Apelação Cível. Ação de Indenização de Danos Materiais e Extrapatrimoniais c/c Tutela Antecipada com Liminar por Prestação de Serviço Odontológico Defeituoso. Extração de dente, colocação de coroas e implante dentário. (...). 4. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ela a obrigação de reexecutar os serviços defeituosos. 5. Restou comprovada falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, incluindo má execução da extração do dente 45, remoção incorreta da coroa que causou fratura e perda do dente 22, e implante instável no dente 15, conforme laudo pericial. 6. Houve falha no dever de informação, pois o prontuário entregue à autora é ilegível e não contém informações claras sobre os procedimentos realizados e resultados esperados. 7. O dano moral está caracterizado pelo abalo à dignidade da autora, decorrente do atendimento negligente, dores persistentes, perda dentária e constrangimento pelo mau cheiro, conforme prova testemunhal. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 é adequado, considerando a extensão do sofrimento, a gravidade dos erros e a capacidade econômica da clínica, servindo também para desestimular condutas semelhantes. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica por falha na prestação de serviços abrange a obrigação de reexecução dos procedimentos defeituosos e o pagamento de indenização por danos morais quando comprovados vícios técnicos que causem prejuízos à saúde bucal do consumidor, independentemente da reclamação administrativa prévia. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020673-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.08.2026) Grifo nosso. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Contrato de tratamento odontológico. Responsabilidade subjetiva. Prova pericial. Defeito na prestação do serviço. Dano material. Apuração em liquidação de sentença. Dano moral. descumprimento contratual. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Dano estético não configurado. Condenação solidária da seguradora. Sucumbência recíproca, em maior grau do réu. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em ação onde a autora alegou ter sofrido complicações e dores em decorrência de tratamento odontológico inadequado realizado pelos apelados. A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais e estéticos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do dentista é subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos. 4. Houve falhas na prestação do serviço, como o minipilar frouxo, espaço excessivo entre a prótese e a gengiva, e a sutura do freio/brida na mucosa, que causaram dor e desconforto à autora. 5. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00, considerando a dor e insatisfação permanente da autora devido aos defeitos no tratamento.6. O dano estético não ficou configurado.7. A indenização por dano material será apurada em fase de liquidação, respeitando o valor postulado na petição inicial de R$ 35.000,00.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o réu e a seguradora ao pagamento de indenização por dano material a ser apurado em fase de liquidação e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do dentista é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos sofridos pelo paciente. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003163-73.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.05.2025) Grifo nosso. A situação vivenciada pela autora, portanto, não se resume à frustração contratual, mas envolve serviço de saúde bucal prestado de forma inadequada, com repercussão sobre sua integridade física, tranquilidade e legítima confiança na fornecedora. Nesta demanda, os elementos concretos estão presentes: falha técnica reconhecida por perícia, omissão de informações relevantes, ausência de cautelas diante de intercorrências, dores narradas na inicial e necessidade de correção/continuidade do tratamento. Quanto ao quantum, a indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a natureza do serviço defeituoso, a função compensatória da reparação e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional ao caso concreto, pois considera que a falha envolveu serviço de saúde odontológica, procedimento invasivo, dores e necessidade de correção/continuidade do tratamento, mas também preserva moderação compatível com os parâmetros usualmente aplicados em hipóteses semelhantes. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Aliás, a partir da incidência dos juros de mora, deve-se deduzir o índice de atualização monetária fixado, conforme prevê o art. 406, § 1º, do Código Civil, evitando-se o bis in idem. A autora também requereu indenização por danos estéticos, pretensão que, contudo, não merece prosperar. A improcedência do pedido de dano estético não decorre de impossibilidade jurídica de cumulação com o dano moral. Ao contrário, a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral. No caso concreto, contudo, embora a prova pericial seja suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço e fundamente a reparação moral, não há elemento técnico seguro que evidencie deformidade, alteração morfológica permanente ou modificação estética autônoma e juridicamente destacável. O dano estético exige demonstração de deformidade, alteração corporal perceptível ou modificação estética autônoma, não se confundindo automaticamente com a dor, sofrimento ou frustração decorrentes da falha no tratamento. A prova pericial foi contundente quanto à falha na prestação do serviço, mas não forneceu elementos suficientes para reconhecer, com segurança, dano estético autônomo, sobretudo porque a necessidade de retratamento e extrações não pressupõe a existência do dano em questão. Nesse propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA CONSTATADAS. DANOS ESTÉTICOS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando a ré ao pagamento de R$ 966,47 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de determinar a sucumbência recíproca das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a condenação da clínica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, e se os valores fixados são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não forneceu informações adequadas e não obteve consentimento expresso da genitora da autora para a extração do dente permanente, configurando falha na prestação do serviço. 4. A perícia constatou a ausência de um plano de tratamento formal e a falta de comunicação adequada, comprometendo a transparência das informações. 5. Não foram comprovados danos estéticos, pois a autora não apresenta deformidades que justifiquem tal alegação. 6. A situação vivenciada pela autora, resultante da extração indevida do dente, causou angústia e tristeza, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO8. Apelações cíveis 01 e 02 conhecidas e não providas, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007756-81.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.04.2026) Grifo nosso. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA CLÍNICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, COM ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO E AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO.4. A CLÍNICA RÉ NÃO COMPROVOU A ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, NEM A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELA INSATISFAÇÃO.5. O DANO MORAL FOI CARACTERIZADO PELO SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO ESTÉTICO DO AUTOR, DECORRENTE DAS FALHAS NO TRATAMENTO.6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI CORRIGIDO PARA R$ 8.000,00 DEVIDO A ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. 7. NÃO FOI CONFIGURADO DANO ESTÉTICO, POIS NÃO HOUVE ALTERAÇÃO PERMANENTE NA APARÊNCIA DO AUTOR ATRIBUÍVEL AO TRATAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE9. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA É OBJETIVA, SENDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA, CABENDO À CLÍNICA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE PARA SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003114-59.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.03.2026) Assim, ausente prova suficiente do dano estético como categoria reparatória própria, o pedido deve ser julgado improcedente. A ré, em reconvenção, pretende a condenação da autora ao pagamento de saldo contratual remanescente de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais), afirmando que o contrato totalizava R$ 11.512,00 (onze mil, quinhentos e doze reais) e que a autora não teria quitado integralmente a avença. O pedido reconvencional não procede. Reconhecida a falha substancial na prestação do serviço, com resolução do contrato por inadimplemento da própria fornecedora, não se mostra juridicamente admissível compelir a consumidora ao pagamento de saldo contratual relativo à prestação defeituosa, sobretudo quando a perícia afastou a tese de abandono do tratamento e concluiu que houve falha no planejamento, omissão de informações relevantes e ausência de exames complementares necessários. Nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil, o inadimplemento relevante autoriza a resolução contratual e a composição das perdas e danos, não subsistindo, no caso, a exigibilidade do saldo contratual postulado pela requerida. A improcedência da reconvenção também se justifica à luz da exceção do contrato não cumprido, consagrada no art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Reconhecida a falha substancial na prestação dos serviços odontológicos, não subsiste a exigibilidade do saldo contratual pretendido pela requerida, pois a cobrança se funda justamente em contrato cuja resolução decorre do inadimplemento da própria fornecedora. Acolher a reconvenção, diante da falha técnica reconhecida, importaria transferir à consumidora o ônus financeiro de serviço prestado de forma inadequada, em violação à boa-fé objetiva, à função do contrato e ao regime protetivo do CDC. Por tais razões, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA FERREIRA CÂMARA em face de MT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., para: a.1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes; a.2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o art. 406, § 1º, do Código Civil; a.3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos, limitados aos prejuízos diretamente relacionados aos fatos apurados, abrangendo as despesas de passagens para o Brasil para o tratamento odontológico em discussão, os procedimentos já pagos para correção da falha na prestação do serviço, inclusive aqueles noticiados no mov. 150, bem como aqueles que ainda serão desembolsados para a correção ou continuidade do tratamento decorrente da falha reconhecida, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária, de modo a evitar o bis in idem; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por MT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., diante da falha substancial na prestação dos serviços, da rescisão contratual ora reconhecida, da incidência dos arts. 389, 475 e 476 do Código Civil e da consequente ausência de exigibilidade do saldo contratual remanescente. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o qual engloba a soma do montante fixado a título de danos morais com a quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção, julgada improcedente, condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, em atenção ao disposto no art. 85, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2026. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARINALVA FERREIRA CâMARA
Réu MT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016356-41.2023.8.16.0035 Processo: 0016356-41.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$91.464,89 Autor(s): MARINALVA FERREIRA CÂMARA Réu(s): MT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO: MARINALVA FERREIRA CÂMARA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de MT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida em 17/01/2022, pelo valor de R$ 11.512,00, abrangendo procedimentos de implantodontia, endodontia, próteses e dentística. Sustentou que informou previamente à requerida residir nos Estados Unidos e que o tratamento deveria ser realizado no Brasil durante os períodos em que estivesse no país. Afirmou que, após os procedimentos, passou a apresentar dores, intercorrências na região tratada, presença de fístula, escurecimento dentário e necessidade de buscar atendimento por outro profissional, atribuindo tais fatos à falha na prestação dos serviços odontológicos. Requereu a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato, indenização por danos morais, estéticos e materiais, bem como o ressarcimento das despesas decorrentes do tratamento e da correção dos serviços alegadamente defeituosos. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1). Alegou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, inexistência de dano indenizável e rompimento do nexo causal. Sustentou que a autora teria abandonado o tratamento e migrado para outra clínica sem oportunizar nova avaliação pela requerida. Defendeu que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e que não estariam comprovados culpa, dano e nexo causal. Na mesma peça, apresentou reconvenção, pretendendo a condenação da autora ao pagamento de saldo contratual remanescente de R$ 2.035,00. A autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção (mov. 39.1), reiterando a ocorrência de falha na prestação dos serviços, impugnando a tese de abandono de tratamento e pugnando pela rejeição do pedido reconvencional. Fonte: impugnação à contestação e impugnação à reconvenção. O processo foi saneado, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos, determinando-se a prova pericial (mov. 80.1). Foi produzida prova pericial odontológica (mov. 116.1). Intimadas acerca do laudo pericial, apenas a parte autora manifestou-se (mov. 135.1), tendo a ré permanecido silente. Ato contínuo, a requerente noticiou fatos supervenientes (mov. 150.1), instruindo o feito com documentos relativos a novas despesas e tratamentos. Referida documentação foi objeto de impugnação pela ré (mov. 153.1) e, posteriormente, admitida por este juízo, conforme decisão constante no mov. 155.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, a controvérsia central foi suficientemente instruída por prova documental e prova pericial odontológica, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do mérito. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a prova técnica produzida enfrentou os pontos centrais da lide, notadamente a existência de falha na prestação dos serviços, a alegação de abandono do tratamento e a adequação da conduta técnica atribuída à requerida. Ademais, cumpre registrar que, a despeito do pedido de depoimento pessoal da parte adversa, anteriormente formulado por ambas as partes, a instrução do processo foi encerrada por meio do despacho proferido no mov. 116.1 dos autos. Como as partes foram subsequentemente intimadas e não se manifestaram, operou-se a renúncia tácita à prova anteriormente requerida, configurando-se a preclusão, uma vez que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, estando a causa madura para julgamento, passa-se ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos contratados, ao passo que a ré atua como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o CDC, especialmente os arts. 6º, III, VI e VIII, e 14, sem prejuízo da incidência das normas do Código Civil relativas ao inadimplemento contratual e responsabilidade civil, notadamente os arts. 186, 389, 475, 927, 949 e 951 do Código Civil. Ainda que a responsabilidade pessoal do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, dependa de verificação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC, a presente demanda foi proposta contra a clínica fornecedora dos serviços, pessoa jurídica que organizou, ofertou e executou a prestação contratual. A responsabilização da clínica odontológica deve observar a distinção entre a responsabilidade pessoal do profissional liberal e a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do serviço. O art. 14, § 4º, do CDC prevê a apuração da responsabilidade pessoal do profissional liberal mediante verificação de culpa. Isso, contudo, não afasta a responsabilidade da clínica quando a falha decorre da organização, planejamento, supervisão, informação ou execução do serviço por profissionais integrantes de sua cadeia de atendimento. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.067.675/RS, assentou que as clínicas odontológicas podem responder objetivamente por defeito próprio do serviço e, quando se tratar de ato técnico defeituoso praticado por profissional vinculado, respondem solidariamente, uma vez apurada a culpa profissional, à luz dos arts. 932 e 933 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Segue ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÓTESE DENTÁRIA SOBRE IMPLANTE. COMPROVADA FALHA NA ESTRUTURA DA PRÓTESE CONFECCIONADA PELO LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO DENTISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO LABORATÓRIO E DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 20/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/06/2023 e concluso ao gabinete em 14/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a responsabilidade civil da clínica em relação aos danos suportados por paciente em decorrência da falha na prestação de serviço odontológico de prótese dentária sobre implante. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Aplica-se à clínica odontológica o mesmo entendimento quanto à responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Diferente da atividade do dentista, que presta serviço de saúde diretamente ao paciente e responde subjetivamente por eventual dano causado, o laboratório de prótese dentária presta serviço eminentemente técnico, mecânico, indiretamente ao paciente e diretamente ao dentista ou à clínica odontológica, respondendo assim, objetivamente, por eventual dano causado em decorrência de sua própria falha, nos termos do art. 14 do CDC. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, tem-se ser solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço". 7. Hipótese em que o dano suportado pela paciente está relacionado à falha na estrutura da prótese confeccionada pelo laboratório - que impediu a correta fixação das coroas e o uso devido do aparelho - e não propriamente aos serviços prestados pelo dentista, de modo que, não havendo qualquer conduta culposa atribuída a este, não se configura a responsabilidade subjetiva do profissional, mas a responsabilidade objetiva do laboratório, em solidariedade com a clínica odontológica que o contratou para a confecção da prótese dentária sobre implante. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.067.675/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No caso concreto, a alegada falha na prestação do serviço não se limita a uma insatisfação subjetiva da paciente, mas envolve inadequação do planejamento, omissão de informações relevantes e ausência de adoção de providências técnicas diante das intercorrências apresentadas. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados e se tal falha foi causa dos prejuízos alegados pela autora. A autora sustentou que o tratamento foi inadequadamente planejado, que não houve solicitação de exame tomográfico imprescindível, que passou a apresentar dores e intercorrências após os procedimentos, bem como que precisou procurar atendimento por outro profissional para correção ou continuidade do tratamento. A ré, por sua vez, negou a ocorrência de falha, afirmou que não recusou atendimento, sustentou inexistência de ato ilícito e atribuiu à autora o abandono do tratamento. A prova pericial (mov. 116.1), contudo, confirmou a versão autoral quanto ao ponto essencial da controvérsia. A perita concluiu expressamente que houve falha na prestação do serviço. Segundo a expert, o caso da paciente não foi devidamente planejado, houve omissão de informações relevantes acerca do tratamento e não foram adotadas as precauções necessárias diante das intercorrências apresentadas. A perita ainda consignou que a clínica deixou de solicitar exames complementares apesar das queixas da paciente e das irregularidades evidenciadas na radiografia panorâmica, as quais foram observadas pelos profissionais durante o tratamento. Para melhor compreensão, citam-se os pontos relevantes da prova em questão: “Nos casos em que há edentulismo na maxila, é conhecido que a tábua óssea tende a sofrer reabsorção progressiva. Isso ocorre devido à redução do suprimento sanguíneo proveniente do ligamento periodontal, levando à atividade osteoclástica responsável pela reabsorção do osso alveolar. Dessa forma, ao iniciar um tratamento com implantes em pacientes com perdas dentárias, é fundamental um planejamento criterioso, incluindo a solicitação de exames complementares, como a tomografia computadorizada, para garantir um procedimento seguro. Conforme consta nos autos, o procedimento cirúrgico de implante foi realizado sem a devida solicitação de tomografia, exame de fundamental importância para o planejamento adequado e o êxito do tratamento. Posteriormente aos procedimentos realizados (doc. 03, mov 1.5), a paciente retornou à clínica para a instalação das próteses sobre os implantes, ocasião em que foi solicitada uma nova radiografia panorâmica. Nesse exame (doc. 04, mov 1.6), verificou-se a ocorrência de contato entre dois implantes e os dentes adjacentes. Ao constatar a possibilidade de contato entre os implantes e os dentes adjacentes, torna-se imprescindível a solicitação do exame de tomografia, a fim de confirmar a ocorrência desse contato. Ademais, é fundamental informar a paciente acerca dessa intercorrência no tratamento. Além disso, consta nos autos (mov 1.1) uma imagem evidenciando a presença de uma fístula na região cervical do elemento 16, o qual foi submetido a tratamento endodôntico na clínica, conforme registrado no prontuário (doc. 03, mov 1.5). A fístula dentária em um dente tratado endodonticamente indica uma intercorrência que exige intervenção. Ela se trata de um pequeno canal formado na gengiva para drenar pus resultante de um abscesso dentário, prevenindo o acúmulo de secreção. Visualmente, pode parecer uma bolinha ou orifício na gengiva, podendo liberar pus ou líquido. Embora nem sempre causam dor intensa, sua presença sinaliza a necessidade de tratamento, que pode incluir retratamento endodôntico, extração do dente em casos mais graves e, se necessário, o uso de antibióticos. (...) Diante dos fatos e das evidências coletadas, a conclusão alcançada por este Laudo Pericial é que houve falha na prestação do serviço. O caso da paciente não foi devidamente planejado, houve omissão de informações relevantes acerca do tratamento, e não foram adotadas as precauções necessárias diante das intercorrências apresentadas. A clínica deixou de solicitar exames complementares apesar das queixas da paciente e das irregularidades evidenciadas na radiografia panorâmica, as quais foram observadas pelos profissionais durante o tratamento. Ademais, não se configura abandono de tratamento, uma vez que a paciente cumpriu integralmente todos os procedimentos propostos pela clínica.” Registre-se que a conclusão pericial deve ser prestigiada. O laudo foi elaborado por profissional tecnicamente habilitada, enfrentou os pontos controvertidos fixados nos autos e apresentou fundamentação compatível com os documentos analisados. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, deve indicar as razões de seu convencimento. No caso, inexistem elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a conclusão da expert, razão pela qual a perícia constitui prova determinante para o reconhecimento da falha na prestação dos serviços. As conclusões do laudo pericial evidenciam falha na prestação do serviço odontológico, pois apontam que o tratamento realizado não observou, de forma adequada, os parâmetros técnicos exigíveis para o caso concreto. Apontou-se ainda que a fístula constatada não é risco inerente ao tratamento em questão, tendo a perfuração óssea (trepanação) decorrido da ausência de planejamento adequado ao caso. Tal constatação técnica permite reconhecer a existência de defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, uma vez demonstrada a inadequação da conduta em relação ao resultado esperado e a sua correlação com o dano suportado pela parte autora. Assim, o caso não se resume a mero insucesso do tratamento, mas revela prestação defeituosa do serviço, apta a ensejar responsabilização civil. Assim, à luz do art. 14 do CDC, dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil e da prova técnica produzida, reconhece-se a falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida. A ré sustentou que a autora teria abandonado o tratamento, o que afastaria a responsabilidade da clínica. A tese, contudo, não encontra respaldo probatório suficiente. Veja-se que o laudo pericial consignou que não se verificou abandono de tratamento, pois inexiste registro de ausência injustificada a consultas previamente agendadas ou de descumprimento de orientações que pudesse caracterizar abandono. Colaciona-se, a seguir, a conclusão do laudo pericial: “Também foi mencionado nos autos a alegação de abandono do tratamento odontológico por parte da paciente. O abandono de tratamento ocorre quando o paciente inicia o atendimento com o cirurgião-dentista, mas deixa de comparecer às consultas ou não segue as orientações prescritas, como o uso de medicamentos ou aparelhos. Para que haja essa caracterização, é essencial que o paciente tenha sido previamente informado sobre sua obrigação de dar continuidade ao tratamento, bem como sobre as possíveis consequências clínicas e financeiras do abandono. Além disso, cabe ao dentista registrar essa comunicação para resguardar-se juridicamente. Portanto, no presente caso, não se verifica a ocorrência de abandono de tratamento, uma vez que a paciente concluiu integralmente todos os procedimentos contratados, não havendo, ademais, qualquer registro por parte do cirurgião-dentista que ateste a ausência da paciente às consultas previamente agendadas.” A tese de abandono do tratamento constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Não tendo a requerida produzido prova suficiente de que a autora tenha injustificadamente interrompido o tratamento, descumprido orientações ou deixado de comparecer a consultas regularmente agendadas, impõe-se a rejeição da tese defensiva. Deste modo, reconhecida a falha na prestação do serviço, é cabível a resolução do contrato, nos termos do art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. Note-se que a prova pericial indica inadimplemento relevante da obrigação assumida pela ré, consistente na prestação inadequada dos serviços odontológicos contratados. Com efeito, a falha não se limitou a mero dissabor contratual, mas atingiu o núcleo da prestação, com inadequado planejamento, omissão de informações relevantes e ausência de precauções técnicas necessárias diante das intercorrências apresentadas. Desse modo, deve ser declarada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a consequente análise das perdas e danos devidos. A autora postulou indenização por danos materiais, indicando despesas relacionadas a passagens para o Brasil, procedimentos pagos, correção das falhas no serviço prestado e tratamentos necessários. Reconhecida a falha na prestação do serviço e afastada a tese de abandono do tratamento, é juridicamente cabível a reparação dos danos materiais que guardem nexo causal com a conduta da requerida. No caso, embora esteja demonstrada a falha na prestação dos serviços, a quantificação exata dos danos materiais exige apuração própria, com conferência dos documentos, delimitação do nexo causal e exclusão de despesas não vinculadas diretamente aos fatos narrados na petição inicial. Embora o art. 491 do CPC estabeleça, como regra, que a sentença condenatória deve definir desde logo a extensão da obrigação, a hipótese comporta condenação ilíquida quanto aos danos materiais, pois a prova dos autos permite reconhecer a existência do dever de indenizar, mas exige apuração complementar do quantum, mediante análise individualizada dos documentos de despesa, da pertinência causal de cada desembolso e da vedação à duplicidade indenizatória. Trata-se, portanto, de hipótese em que a liquidação não se destina a rediscutir a responsabilidade, já reconhecida nesta sentença, mas apenas a apurar o valor devido, nos termos do art. 491, I, do CPC. A condenação por danos materiais abrange as despesas de passagens para o Brasil quando demonstrada a necessidade de deslocamento para o tratamento odontológico em discussão, os procedimentos já pagos para correção da falha na prestação do serviço, bem como aqueles que ainda serão desembolsados para a correção ou continuidade do tratamento decorrente da falha reconhecida, inclusive aqueles noticiados no mov. 150, conforme quantia a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Na liquidação, poderão ser considerados apenas os prejuízos materiais expressamente vinculados aos fatos narrados na petição inicial, tais como valores efetivamente pagos à requerida, despesas de passagens ao Brasil quando comprovadamente necessárias ao tratamento objeto da lide, despesas já pagas com procedimentos destinados à correção ou continuidade do tratamento defeituoso e valores ainda necessários à correção da falha reconhecida, desde que demonstrada a pertinência causal, documental e técnica. Ficam excluídas despesas não comprovadas, meramente estimadas, desvinculadas da falha pericialmente constatada ou fundadas exclusivamente em fatos posteriores que extrapolem os limites objetivos da demanda. A liquidação dos danos materiais deverá observar: (i) comprovação documental do desembolso; (ii) nexo causal direto e imediato com a prestação defeituosa; (iii) pertinência da despesa ao tratamento discutido nestes autos; (iv) exclusão de despesas meramente estimadas ou não comprovadas; (v) vedação à duplicidade indenizatória; e (vi) impossibilidade de cumulação que produza enriquecimento sem causa. A corroborar tal entendimento, confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE GOZA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO, COM EFEITOS EX NUNC. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS FUTUROS DECORRENTES DA AGRESSÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030919-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021) Grifo nosso. Desse modo, condena-se a ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos, limitados aos prejuízos efetivamente demonstrados na fase de liquidação e diretamente relacionados aos fatos apurados. O dano moral, no caso concreto, não é reconhecido como consequência automática do inadimplemento contratual. A reparação extrapatrimonial decorre da peculiar natureza da prestação defeituosa, pois o contrato tinha por objeto serviço de saúde odontológica, envolvendo procedimentos invasivos, dores, intercorrências clínicas e necessidade de busca de correção ou continuidade do tratamento por terceiro. A inicial narra que, após os procedimentos, a autora passou a apresentar dores, intercorrências na região tratada, presença de fístula, escurecimento dentário e necessidade de buscar atendimento por outro profissional, atribuindo tais fatos à falha na prestação dos serviços odontológicos. A gravidade da falha não se extrai apenas da narrativa unilateral da autora, mas de prova técnica produzida sob contraditório. O laudo pericial concluiu que houve falha na prestação do serviço, que o caso da paciente não foi devidamente planejado, que houve omissão de informações relevantes acerca do tratamento e que não foram adotadas as precauções necessárias diante das intercorrências apresentadas. A expert ainda consignou que a clínica deixou de solicitar exames complementares apesar das queixas da paciente e das irregularidades evidenciadas na radiografia panorâmica. Não se trata, portanto, de mero aborrecimento ou de simples insatisfação com o resultado do tratamento. Em serviço de saúde, a execução inadequada do tratamento odontológico possui aptidão para gerar sofrimento, insegurança, perda de tranquilidade e abalo à legítima confiança da consumidora, especialmente quando associada a dores, intercorrências e necessidade de correção do tratamento. A falha reconhecida também violou deveres anexos de informação, segurança e confiança, especialmente relevantes em contratos de prestação de serviço de saúde. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara; o art. 6º, VI, garante a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais; e o art. 14 do CDC impõe responsabilidade ao fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas. No caso, a perícia apontou omissão de informações relevantes e ausência de cautelas necessárias, o que reforça a configuração do dano moral. A jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que o tratamento realizado de forma inadequada, com necessidade de novo tratamento atestada por perícia, configura dano moral, por representar abalo que foge ao mero aborrecimento cotidiano. Seguem ementas: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – IMPLANTES DENTÁRIOS E PRÓTESE PROTOCOLO – CARÁTER EMINENTEMENTE ESTÉTICO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TRATAMENTO REALIZADO DE FORMA INADEQUADA – EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO DENTISTA E O DANO SOFRIDO PELA PACIENTE – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE NOVO TRATAMENTO ATESTADA EM PERÍCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – ABALO SOFRIDO QUE FOGE AO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, CONFORME PARTICULARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DANO ESTÉTICO NÃO DEMONSTRADO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC EM RELAÇÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO 02 (RÉ).RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0081703-60.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.06.2022) Grifo nosso. Direito civil e consumerista. Apelação Cível. Ação de Indenização de Danos Materiais e Extrapatrimoniais c/c Tutela Antecipada com Liminar por Prestação de Serviço Odontológico Defeituoso. Extração de dente, colocação de coroas e implante dentário. (...). 4. A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a ela a obrigação de reexecutar os serviços defeituosos. 5. Restou comprovada falha na prestação dos serviços odontológicos pela requerida, incluindo má execução da extração do dente 45, remoção incorreta da coroa que causou fratura e perda do dente 22, e implante instável no dente 15, conforme laudo pericial. 6. Houve falha no dever de informação, pois o prontuário entregue à autora é ilegível e não contém informações claras sobre os procedimentos realizados e resultados esperados. 7. O dano moral está caracterizado pelo abalo à dignidade da autora, decorrente do atendimento negligente, dores persistentes, perda dentária e constrangimento pelo mau cheiro, conforme prova testemunhal. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 é adequado, considerando a extensão do sofrimento, a gravidade dos erros e a capacidade econômica da clínica, servindo também para desestimular condutas semelhantes. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil objetiva da clínica odontológica por falha na prestação de serviços abrange a obrigação de reexecução dos procedimentos defeituosos e o pagamento de indenização por danos morais quando comprovados vícios técnicos que causem prejuízos à saúde bucal do consumidor, independentemente da reclamação administrativa prévia. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020673-34.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.08.2026) Grifo nosso. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Contrato de tratamento odontológico. Responsabilidade subjetiva. Prova pericial. Defeito na prestação do serviço. Dano material. Apuração em liquidação de sentença. Dano moral. descumprimento contratual. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Dano estético não configurado. Condenação solidária da seguradora. Sucumbência recíproca, em maior grau do réu. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em ação onde a autora alegou ter sofrido complicações e dores em decorrência de tratamento odontológico inadequado realizado pelos apelados. A autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 35.000,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais e estéticos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do dentista é subjetiva, sendo necessário comprovar a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e os danos. 4. Houve falhas na prestação do serviço, como o minipilar frouxo, espaço excessivo entre a prótese e a gengiva, e a sutura do freio/brida na mucosa, que causaram dor e desconforto à autora. 5. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10.000,00, considerando a dor e insatisfação permanente da autora devido aos defeitos no tratamento.6. O dano estético não ficou configurado.7. A indenização por dano material será apurada em fase de liquidação, respeitando o valor postulado na petição inicial de R$ 35.000,00.IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para condenar o réu e a seguradora ao pagamento de indenização por dano material a ser apurado em fase de liquidação e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do dentista é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa e nexo de causalidade entre a conduta do profissional e os danos sofridos pelo paciente. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003163-73.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.05.2025) Grifo nosso. A situação vivenciada pela autora, portanto, não se resume à frustração contratual, mas envolve serviço de saúde bucal prestado de forma inadequada, com repercussão sobre sua integridade física, tranquilidade e legítima confiança na fornecedora. Nesta demanda, os elementos concretos estão presentes: falha técnica reconhecida por perícia, omissão de informações relevantes, ausência de cautelas diante de intercorrências, dores narradas na inicial e necessidade de correção/continuidade do tratamento. Quanto ao quantum, a indenização deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a natureza do serviço defeituoso, a função compensatória da reparação e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional ao caso concreto, pois considera que a falha envolveu serviço de saúde odontológica, procedimento invasivo, dores e necessidade de correção/continuidade do tratamento, mas também preserva moderação compatível com os parâmetros usualmente aplicados em hipóteses semelhantes. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Aliás, a partir da incidência dos juros de mora, deve-se deduzir o índice de atualização monetária fixado, conforme prevê o art. 406, § 1º, do Código Civil, evitando-se o bis in idem. A autora também requereu indenização por danos estéticos, pretensão que, contudo, não merece prosperar. A improcedência do pedido de dano estético não decorre de impossibilidade jurídica de cumulação com o dano moral. Ao contrário, a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral. No caso concreto, contudo, embora a prova pericial seja suficiente para demonstrar falha na prestação do serviço e fundamente a reparação moral, não há elemento técnico seguro que evidencie deformidade, alteração morfológica permanente ou modificação estética autônoma e juridicamente destacável. O dano estético exige demonstração de deformidade, alteração corporal perceptível ou modificação estética autônoma, não se confundindo automaticamente com a dor, sofrimento ou frustração decorrentes da falha no tratamento. A prova pericial foi contundente quanto à falha na prestação do serviço, mas não forneceu elementos suficientes para reconhecer, com segurança, dano estético autônomo, sobretudo porque a necessidade de retratamento e extrações não pressupõe a existência do dano em questão. Nesse propósito: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA CONSTATADAS. DANOS ESTÉTICOS INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, condenando a ré ao pagamento de R$ 966,47 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, além de determinar a sucumbência recíproca das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a condenação da clínica ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, e se os valores fixados são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ré não forneceu informações adequadas e não obteve consentimento expresso da genitora da autora para a extração do dente permanente, configurando falha na prestação do serviço. 4. A perícia constatou a ausência de um plano de tratamento formal e a falta de comunicação adequada, comprometendo a transparência das informações. 5. Não foram comprovados danos estéticos, pois a autora não apresenta deformidades que justifiquem tal alegação. 6. A situação vivenciada pela autora, resultante da extração indevida do dente, causou angústia e tristeza, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 7. Os honorários advocatícios foram majorados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO8. Apelações cíveis 01 e 02 conhecidas e não providas, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007756-81.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.04.2026) Grifo nosso. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA CLÍNICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS, COM ERRO NA CONDUÇÃO DO TRATAMENTO E AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO.4. A CLÍNICA RÉ NÃO COMPROVOU A ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, NEM A CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELA INSATISFAÇÃO.5. O DANO MORAL FOI CARACTERIZADO PELO SOFRIMENTO E CONSTRANGIMENTO ESTÉTICO DO AUTOR, DECORRENTE DAS FALHAS NO TRATAMENTO.6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI CORRIGIDO PARA R$ 8.000,00 DEVIDO A ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. 7. NÃO FOI CONFIGURADO DANO ESTÉTICO, POIS NÃO HOUVE ALTERAÇÃO PERMANENTE NA APARÊNCIA DO AUTOR ATRIBUÍVEL AO TRATAMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE9. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA É OBJETIVA, SENDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUFICIENTE PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA, CABENDO À CLÍNICA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU A CULPA EXCLUSIVA DA PACIENTE PARA SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003114-59.2022.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 29.03.2026) Assim, ausente prova suficiente do dano estético como categoria reparatória própria, o pedido deve ser julgado improcedente. A ré, em reconvenção, pretende a condenação da autora ao pagamento de saldo contratual remanescente de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais), afirmando que o contrato totalizava R$ 11.512,00 (onze mil, quinhentos e doze reais) e que a autora não teria quitado integralmente a avença. O pedido reconvencional não procede. Reconhecida a falha substancial na prestação do serviço, com resolução do contrato por inadimplemento da própria fornecedora, não se mostra juridicamente admissível compelir a consumidora ao pagamento de saldo contratual relativo à prestação defeituosa, sobretudo quando a perícia afastou a tese de abandono do tratamento e concluiu que houve falha no planejamento, omissão de informações relevantes e ausência de exames complementares necessários. Nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil, o inadimplemento relevante autoriza a resolução contratual e a composição das perdas e danos, não subsistindo, no caso, a exigibilidade do saldo contratual postulado pela requerida. A improcedência da reconvenção também se justifica à luz da exceção do contrato não cumprido, consagrada no art. 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Reconhecida a falha substancial na prestação dos serviços odontológicos, não subsiste a exigibilidade do saldo contratual pretendido pela requerida, pois a cobrança se funda justamente em contrato cuja resolução decorre do inadimplemento da própria fornecedora. Acolher a reconvenção, diante da falha técnica reconhecida, importaria transferir à consumidora o ônus financeiro de serviço prestado de forma inadequada, em violação à boa-fé objetiva, à função do contrato e ao regime protetivo do CDC. Por tais razões, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARINALVA FERREIRA CÂMARA em face de MT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., para: a.1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes; a.2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária, conforme prevê o art. 406, § 1º, do Código Civil; a.3) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos, limitados aos prejuízos diretamente relacionados aos fatos apurados, abrangendo as despesas de passagens para o Brasil para o tratamento odontológico em discussão, os procedimentos já pagos para correção da falha na prestação do serviço, inclusive aqueles noticiados no mov. 150, bem como aqueles que ainda serão desembolsados para a correção ou continuidade do tratamento decorrente da falha reconhecida, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso de cada despesa e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária, de modo a evitar o bis in idem; b) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por MT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA., diante da falha substancial na prestação dos serviços, da rescisão contratual ora reconhecida, da incidência dos arts. 389, 475 e 476 do Código Civil e da consequente ausência de exigibilidade do saldo contratual remanescente. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o qual engloba a soma do montante fixado a título de danos morais com a quantia a ser apurada em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à reconvenção, julgada improcedente, condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, em atenção ao disposto no art. 85, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2026. Karen Bruna Gonçalves da Silva Juíza Substituta