0016348-72.2023.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016348-72.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.798,15 Embargante(s): Hariel dos Anjos Piovesam Embargado(s): DIOGO PEREIRA GAZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL - REANÁLISE 1. A parte embargante requereu, com fundamento nos arts. 139, IV, 296, 297, 300, 428, I, 429, II, 803, I, e 921, II, do CPC, tutela de urgência incidental para suspender todos os atos de busca, bloqueio e constrição patrimonial em curso na execução em apenso (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, SPC e demais sistemas), sustentando que o laudo pericial grafotécnico juntado em mov. 148.1 concluiu pela inautenticidade da assinatura lançada no instrumento particular de confissão de dívida que instrui a execução (mov. 152.1). O pedido foi apresentado como via autônoma e principal, fundada no poder geral de cautela (arts. 139, IV, 297 e 300, CPC), subsidiado na alegação de que o fato novo representado pela conclusão pericial teria alterado o panorama probatório que, em 16/02/2024 (mov. 19.1), fundamentou o indeferimento do efeito suspensivo então requerido, bem como no argumento de que os bloqueios SISBAJUD já efetivados e a inscrição do nome do embargante em cadastros de inadimplentes representariam risco concreto ao seu sustento como caminhoneiro autônomo. Relatado. Fundamento e decido. O primeiro aspecto a se destacar é que o laudo pericial de mov. 148, embora tecnicamente elaborado, ainda não foi submetido à intimação específica de que trata o art. 477, §1º, do CPC, que assegura às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias sobre ele se manifestarem. A parte embargante já se manifestou antecipadamente sobre o resultado pericial em mov. 152.1. A parte embargada, contudo, ainda não teve qualquer oportunidade de exercer o contraditório sobre a prova técnica produzida, direito que lhe é assegurado pelo mesmo dispositivo legal e que constitui manifestação do devido processo legal. O art. 477, §2º, do CPC prevê, ademais, que as partes podem, dentro desse mesmo prazo, arguir motivo de impedimento ou suspeição do perito, bem como requerer esclarecimentos, hipótese em que o perito será intimado para se manifestar em prazo próprio antes que o laudo se estabilize como elemento de convicção do Juízo. Também o art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo Código, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo - o que pressupõe, logicamente, que o contraditório sobre a prova técnica já se tenha completado, com a manifestação de ambas as partes, e não apenas de uma delas. Não se revela prudente, neste momento processual, conferir ao laudo força probatória apta, por si só, a justificar a concessão da tutela postulada, enquanto a parte embargada não tiver tido oportunidade de impugná-lo tecnicamente ou de requerer esclarecimentos ao perito. Fazê-lo equivaleria a antecipar, por via transversa e em contraditório unilateral, um juízo de valor sobre prova cujo crivo processual ainda está em curso. A utilização do laudo como elemento apto a fundamentar qualquer decisão - de urgência ou de mérito - não se mostra adequada antes do encerramento da fase prevista no art. 477. Ademais, a esse quadro se soma consideração de ordem temporal, que reforça a desnecessidade da medida de urgência neste específico momento processual: o laudo somente poderá ser apreciado para fins de julgamento após o encerramento do contraditório previsto no art. 477 do CPC, momento em que também será concedido o prazo para apresentação das alegações finais, e subsequente conclusão para sentença. Trata-se de curto lapso temporal remanescente até prolação da sentença. Se, ao longo de mais de dois anos de tramitação - período em que se sucederam os bloqueios e inscrições mencionados pelo embargante -, não foi demonstrada superveniência de dano concreto e irreversível ao sustento do embargante apto a justificar deferimento de urgência, não é no breve prazo das alegações finais, às vésperas da sentença, que esse risco se revelaria grave e de difícil reparação. A proximidade da prolação de sentença milita, portanto, contra a necessidade de medida de urgência incidental, e não a favor dela: o remédio processualmente adequado para a matéria de fundo é a própria sentença, e não uma medida cautelar que anteciparia, por via transversa e sem base em risco concreto demonstrado, o mesmo resultado prático da procedência do pedido principal. Assim, entendo pelo indeferimento da tutela e do pedido suspensivo subsidiário, uma vez que, além do laudo, não foram trazidos elementos novos nos autos que permitam alterar o que já foi julgado anteriormente e pela ausência de perigo de dano. Quanto à pretensão de proteção antecipada e genérica da conta bancária contra bloqueios futuros e ainda incertos, a matéria segue lógica própria, distinta dos demais pedidos, ora indeferidos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (STJ, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/10/2024, Tema 1.235 - stj.jus.br). Se nem mesmo o próprio juiz pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade, com maior razão não comporta acolhimento pedido de proteção judicial genérica e preventiva contra constrições futuras e ainda incertas, cabendo à parte, a cada bloqueio efetivamente realizado, arguir e comprovar tempestivamente, nos autos próprios da execução em apenso, a natureza impenhorável dos valores especificamente atingidos. 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar incidental e os pedidos subsidiários de suspensão dos autos principais e proteção geral à conta bancária do embargante, formulado em mov. 152.1. 2. Aguarde-se o prazo para manifestação das partes sobre o laudo (mov. 154.0), e após voltem os autos conclusos para determinação de eventuais esclarecimentos periciais ou para o encerramento da fase instrutória, liberação dos honorários periciais e abertura de prazo para alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGO PEREIRA GAZOLA
Autor HARIEL DOS ANJOS PIOVESAM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAYNA MOREIRA LUZ
OAB: 112071/PR
LINCON MILARKI VICENTE
OAB: 98944/PR
CHEDE ABRÃO MAMEDIO BARK
OAB: 84354/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016348-72.2023.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$14.798,15 Embargante(s): Hariel dos Anjos Piovesam Embargado(s): DIOGO PEREIRA GAZOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL - REANÁLISE 1. A parte embargante requereu, com fundamento nos arts. 139, IV, 296, 297, 300, 428, I, 429, II, 803, I, e 921, II, do CPC, tutela de urgência incidental para suspender todos os atos de busca, bloqueio e constrição patrimonial em curso na execução em apenso (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, SPC e demais sistemas), sustentando que o laudo pericial grafotécnico juntado em mov. 148.1 concluiu pela inautenticidade da assinatura lançada no instrumento particular de confissão de dívida que instrui a execução (mov. 152.1). O pedido foi apresentado como via autônoma e principal, fundada no poder geral de cautela (arts. 139, IV, 297 e 300, CPC), subsidiado na alegação de que o fato novo representado pela conclusão pericial teria alterado o panorama probatório que, em 16/02/2024 (mov. 19.1), fundamentou o indeferimento do efeito suspensivo então requerido, bem como no argumento de que os bloqueios SISBAJUD já efetivados e a inscrição do nome do embargante em cadastros de inadimplentes representariam risco concreto ao seu sustento como caminhoneiro autônomo. Relatado. Fundamento e decido. O primeiro aspecto a se destacar é que o laudo pericial de mov. 148, embora tecnicamente elaborado, ainda não foi submetido à intimação específica de que trata o art. 477, §1º, do CPC, que assegura às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias sobre ele se manifestarem. A parte embargante já se manifestou antecipadamente sobre o resultado pericial em mov. 152.1. A parte embargada, contudo, ainda não teve qualquer oportunidade de exercer o contraditório sobre a prova técnica produzida, direito que lhe é assegurado pelo mesmo dispositivo legal e que constitui manifestação do devido processo legal. O art. 477, §2º, do CPC prevê, ademais, que as partes podem, dentro desse mesmo prazo, arguir motivo de impedimento ou suspeição do perito, bem como requerer esclarecimentos, hipótese em que o perito será intimado para se manifestar em prazo próprio antes que o laudo se estabilize como elemento de convicção do Juízo. Também o art. 479 do CPC dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 do mesmo Código, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo - o que pressupõe, logicamente, que o contraditório sobre a prova técnica já se tenha completado, com a manifestação de ambas as partes, e não apenas de uma delas. Não se revela prudente, neste momento processual, conferir ao laudo força probatória apta, por si só, a justificar a concessão da tutela postulada, enquanto a parte embargada não tiver tido oportunidade de impugná-lo tecnicamente ou de requerer esclarecimentos ao perito. Fazê-lo equivaleria a antecipar, por via transversa e em contraditório unilateral, um juízo de valor sobre prova cujo crivo processual ainda está em curso. A utilização do laudo como elemento apto a fundamentar qualquer decisão - de urgência ou de mérito - não se mostra adequada antes do encerramento da fase prevista no art. 477. Ademais, a esse quadro se soma consideração de ordem temporal, que reforça a desnecessidade da medida de urgência neste específico momento processual: o laudo somente poderá ser apreciado para fins de julgamento após o encerramento do contraditório previsto no art. 477 do CPC, momento em que também será concedido o prazo para apresentação das alegações finais, e subsequente conclusão para sentença. Trata-se de curto lapso temporal remanescente até prolação da sentença. Se, ao longo de mais de dois anos de tramitação - período em que se sucederam os bloqueios e inscrições mencionados pelo embargante -, não foi demonstrada superveniência de dano concreto e irreversível ao sustento do embargante apto a justificar deferimento de urgência, não é no breve prazo das alegações finais, às vésperas da sentença, que esse risco se revelaria grave e de difícil reparação. A proximidade da prolação de sentença milita, portanto, contra a necessidade de medida de urgência incidental, e não a favor dela: o remédio processualmente adequado para a matéria de fundo é a própria sentença, e não uma medida cautelar que anteciparia, por via transversa e sem base em risco concreto demonstrado, o mesmo resultado prático da procedência do pedido principal. Assim, entendo pelo indeferimento da tutela e do pedido suspensivo subsidiário, uma vez que, além do laudo, não foram trazidos elementos novos nos autos que permitam alterar o que já foi julgado anteriormente e pela ausência de perigo de dano. Quanto à pretensão de proteção antecipada e genérica da conta bancária contra bloqueios futuros e ainda incertos, a matéria segue lógica própria, distinta dos demais pedidos, ora indeferidos. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (STJ, REsp 2.061.973/PR e REsp 2.066.882/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 02/10/2024, Tema 1.235 - stj.jus.br). Se nem mesmo o próprio juiz pode reconhecer de ofício a impenhorabilidade, com maior razão não comporta acolhimento pedido de proteção judicial genérica e preventiva contra constrições futuras e ainda incertas, cabendo à parte, a cada bloqueio efetivamente realizado, arguir e comprovar tempestivamente, nos autos próprios da execução em apenso, a natureza impenhorável dos valores especificamente atingidos. 1.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar incidental e os pedidos subsidiários de suspensão dos autos principais e proteção geral à conta bancária do embargante, formulado em mov. 152.1. 2. Aguarde-se o prazo para manifestação das partes sobre o laudo (mov. 154.0), e após voltem os autos conclusos para determinação de eventuais esclarecimentos periciais ou para o encerramento da fase instrutória, liberação dos honorários periciais e abertura de prazo para alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito