0016346-75.2021.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016346-75.2021.8.26.0071 (processo principal 1026944-13.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Alberto Majolo Campos - - Maria de Fátima Tavares - Nova Prata Urbanização e Participação S/C Ltda - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Carlos Alberto Majolo Campos e Maria de Fátima Tavares em face de Nova Prata Urbanização e Participação S/C Ltda. O título executivo judicial proferido na ação de conhecimento nº 1026944-13.2017.8.26.0071 decretou a resilição do contrato nº 1.799 firmado entre as partes, determinando a devolução das prestações pagas, admitida a retenção de 10% a título de despesas administrativas, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ademais, condenou a executada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, a ser apurada em liquidação, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Iniciada a liquidação, realizou-se perícia de engenharia que avaliou as benfeitorias e acessões no montante de R$ 78.000,00 para julho de 2022 (fls. 32/43), laudo este devidamente homologado por decisão judicial (fls. 88). Instada a se manifestar em prosseguimento, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (fls. 91/94). O juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 124). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 127/133), alegando excesso de execução. Sustentou que a atualização das parcelas pagas deveria observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não o IGP-M, impugnou os lançamentos efetuados a título de acordo e apontou divergência no cálculo da indenização das benfeitorias, requerendo a produção de prova pericial contábil. O exequente manifestou-se em réplica (fls. 148/151). A prova pericial contábil foi deferida (fls. 163/164) e o laudo pericial contábil foi acostado às fls. 230/259, concluindo que o débito exequendo perfaz o montante total de R$ 191.802,36, atualizado para setembro de 2025, já incluídos o saldo das prestações com retenção de 10%, a indenização das benfeitorias, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os acréscimos da multa e dos honorários de execução do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O exequente concordou integralmente com o laudo pericial (fls. 263 e 269). A executada impugnou o trabalho pericial (fls. 270/276), alegando divergências nos marcos temporais e falta de detalhamento. A perita prestou esclarecimentos (fls. 283/296), rebatendo ponto a ponto as objeções e ratificando o laudo original. Intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (fls. 297 e 299), a parte exequente reiterou sua concordância (fls. 300), ao passo que a executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorária (fls. 301). Decido. Com efeito, a perita nomeada pela juízo atuou de forma técnica e imparcial, examinando detidamente todo o conjunto documentado nos autos principais e no presente incidente de cumprimento de sentença. Em seus esclarecimentos (fls. 283/296), a perita judicial demonstrou fundamentadamente que o marco inicial da correção monetária para a devolução das prestações pagas é a data de cada desembolso, tal como expressamente determinado no comando conclusivo da sentença de conhecimento (fls. 1/2 e 172/178 dos autos principais), não havendo espaço para alteração da data sob pena de violação à coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil). Outrossim, restou esclarecido no Apêndice I do laudo pericial (fls. 256) e nas figuras discriminativas (fls. 288/291) que o montante efetivamente pago pelo exequente atingiu R$ 8.941,40, considerando os comprovantes de fls. 43/78 dos autos principais e de fls. 95/110 destes autos, os quais não haviam sido computados em sua totalidade pela executada. Os índices de correção monetária aplicados seguiram a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros moratórios de 1% ao mês foram contabilizados regularmente a partir da citação (28/02/2018) para a devolução das prestações e a partir da liquidação/perícia (julho/2022) para a indenização das benfeitorias, em fiel consonância com o título judicial. Nesse diâmetro, o trabalho pericial elaborado por profissional habilitada e de confiança do juízo deve prevalecer sobre as meras alegações da parte executada. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que o laudo elaborado por perito do juízo deve ser mantido quando prestados os devidos esclarecimentos sem demonstração de erro técnico. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial apresentada pelo ora agravante, homologando o trabalho apresentado pelo perito. PRETENSÃO DO AGRAVANTE À REFORMA. Descabimento. Decisão agravada que homologou o laudo pericial contábil elaborado para resolução da controvérsia acerca dos cálculos de execução. Perito que prestou diversos esclarecimentos após manifestações das partes, ratificando, ao fim, as conclusões anteriores. Inexistência de comprovado equívoco contábil por parte do perito. Perito que é terceiro imparcial com o necessário conhecimento especializado para apuração da contabilização de valores. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169759-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Do mesmo modo, a alegação genérica de incorreção do cálculo pericial sem a cabal demonstração de vício material não autoriza o afastamento do laudo, razão pela qual, acolho o laudo pericial contábil de fls. 230/259 e os esclarecimentos de fls. 283/296. Da incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Devidamente intimada na pessoa de sua defensora para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias (fls. 124/126), a executada não realizou o adimplemento nem mesmo da quantia que entendia incontroversa. O oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença sem o recolhimento voluntário da quantia devida não elide a mora nem afasta a incidência das sanções legais. Desse modo, escoado o prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o montante total da condenação, consoante preconizado pelo artigo 523, § 1º, do referido diploma processual. Essas verbas foram devidamente incluídas pela perita no Apêndice I do laudo (fls. 256), perfazendo o total consolidado de R$ 191.802,36 para a data-base de 30/09/2025 (fls. 253 e 256). Por força do acolhimento integral do laudo contábil, fixa-se o débito exequendo no montante de R$ 191.802,36, atualizado até 30/09/2025 (fls. 256) Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Nova Prata Urbanização e Participação S/C Ltda. (fls. 127/133), diante do descabimento das teses apresentadas e da preclusão operada (fls. 301). b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 230/259 e os esclarecimentos de fls. 283/296, fixando a quantia devida pela executada em R$ 191.802,36 (cento e noventa e um mil, oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos), válida para 30/09/2025 (fls. 256), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora na forma da lei, até a data do efetivo depósito. c) Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente com a rejeição do incidente (diferença entre o valor alegado pela executada e o valor homologado), com fulcro no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. d) INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito homologado de R$ 191.802,36 (com as atualizações devidas desde setembro de 2025), sob pena de imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. e) Decorrido o prazo sem o depósito voluntário integral, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora ou requerendo expressamente a realização de pesquisas de ativos financeiros e patrimoniais por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), apresentando demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (OAB 314629/SP), JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (OAB 314629/SP), CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP), JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ALBERTO MAJOLO CAMPOS
Autor MARIA DE FáTIMA TAVARES
Réu NOVA PRATA URBANIZAçãO E PARTICIPAçãO S/C LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PÓPOLO NETO
OAB: 205294/SP
CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO
OAB: 286944/SP
JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ
OAB: 314629/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0016346-75.2021.8.26.0071 (processo principal 1026944-13.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Alberto Majolo Campos - - Maria de Fátima Tavares - Nova Prata Urbanização e Participação S/C Ltda - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Carlos Alberto Majolo Campos e Maria de Fátima Tavares em face de Nova Prata Urbanização e Participação S/C Ltda. O título executivo judicial proferido na ação de conhecimento nº 1026944-13.2017.8.26.0071 decretou a resilição do contrato nº 1.799 firmado entre as partes, determinando a devolução das prestações pagas, admitida a retenção de 10% a título de despesas administrativas, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ademais, condenou a executada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, a ser apurada em liquidação, além dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Iniciada a liquidação, realizou-se perícia de engenharia que avaliou as benfeitorias e acessões no montante de R$ 78.000,00 para julho de 2022 (fls. 32/43), laudo este devidamente homologado por decisão judicial (fls. 88). Instada a se manifestar em prosseguimento, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado (fls. 91/94). O juízo determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 124). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 127/133), alegando excesso de execução. Sustentou que a atualização das parcelas pagas deveria observar a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não o IGP-M, impugnou os lançamentos efetuados a título de acordo e apontou divergência no cálculo da indenização das benfeitorias, requerendo a produção de prova pericial contábil. O exequente manifestou-se em réplica (fls. 148/151). A prova pericial contábil foi deferida (fls. 163/164) e o laudo pericial contábil foi acostado às fls. 230/259, concluindo que o débito exequendo perfaz o montante total de R$ 191.802,36, atualizado para setembro de 2025, já incluídos o saldo das prestações com retenção de 10%, a indenização das benfeitorias, os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e os acréscimos da multa e dos honorários de execução do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O exequente concordou integralmente com o laudo pericial (fls. 263 e 269). A executada impugnou o trabalho pericial (fls. 270/276), alegando divergências nos marcos temporais e falta de detalhamento. A perita prestou esclarecimentos (fls. 283/296), rebatendo ponto a ponto as objeções e ratificando o laudo original. Intimadas a se manifestar sobre os esclarecimentos periciais (fls. 297 e 299), a parte exequente reiterou sua concordância (fls. 300), ao passo que a executada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão cartorária (fls. 301). Decido. Com efeito, a perita nomeada pela juízo atuou de forma técnica e imparcial, examinando detidamente todo o conjunto documentado nos autos principais e no presente incidente de cumprimento de sentença. Em seus esclarecimentos (fls. 283/296), a perita judicial demonstrou fundamentadamente que o marco inicial da correção monetária para a devolução das prestações pagas é a data de cada desembolso, tal como expressamente determinado no comando conclusivo da sentença de conhecimento (fls. 1/2 e 172/178 dos autos principais), não havendo espaço para alteração da data sob pena de violação à coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil). Outrossim, restou esclarecido no Apêndice I do laudo pericial (fls. 256) e nas figuras discriminativas (fls. 288/291) que o montante efetivamente pago pelo exequente atingiu R$ 8.941,40, considerando os comprovantes de fls. 43/78 dos autos principais e de fls. 95/110 destes autos, os quais não haviam sido computados em sua totalidade pela executada. Os índices de correção monetária aplicados seguiram a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros moratórios de 1% ao mês foram contabilizados regularmente a partir da citação (28/02/2018) para a devolução das prestações e a partir da liquidação/perícia (julho/2022) para a indenização das benfeitorias, em fiel consonância com o título judicial. Nesse diâmetro, o trabalho pericial elaborado por profissional habilitada e de confiança do juízo deve prevalecer sobre as meras alegações da parte executada. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que o laudo elaborado por perito do juízo deve ser mantido quando prestados os devidos esclarecimentos sem demonstração de erro técnico. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou impugnação ao laudo pericial apresentada pelo ora agravante, homologando o trabalho apresentado pelo perito. PRETENSÃO DO AGRAVANTE À REFORMA. Descabimento. Decisão agravada que homologou o laudo pericial contábil elaborado para resolução da controvérsia acerca dos cálculos de execução. Perito que prestou diversos esclarecimentos após manifestações das partes, ratificando, ao fim, as conclusões anteriores. Inexistência de comprovado equívoco contábil por parte do perito. Perito que é terceiro imparcial com o necessário conhecimento especializado para apuração da contabilização de valores. Precedentes deste Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169759-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024) Do mesmo modo, a alegação genérica de incorreção do cálculo pericial sem a cabal demonstração de vício material não autoriza o afastamento do laudo, razão pela qual, acolho o laudo pericial contábil de fls. 230/259 e os esclarecimentos de fls. 283/296. Da incidência da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil Devidamente intimada na pessoa de sua defensora para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias (fls. 124/126), a executada não realizou o adimplemento nem mesmo da quantia que entendia incontroversa. O oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença sem o recolhimento voluntário da quantia devida não elide a mora nem afasta a incidência das sanções legais. Desse modo, escoado o prazo do caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, incidem de pleno direito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o montante total da condenação, consoante preconizado pelo artigo 523, § 1º, do referido diploma processual. Essas verbas foram devidamente incluídas pela perita no Apêndice I do laudo (fls. 256), perfazendo o total consolidado de R$ 191.802,36 para a data-base de 30/09/2025 (fls. 253 e 256). Por força do acolhimento integral do laudo contábil, fixa-se o débito exequendo no montante de R$ 191.802,36, atualizado até 30/09/2025 (fls. 256) Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Nova Prata Urbanização e Participação S/C Ltda. (fls. 127/133), diante do descabimento das teses apresentadas e da preclusão operada (fls. 301). b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 230/259 e os esclarecimentos de fls. 283/296, fixando a quantia devida pela executada em R$ 191.802,36 (cento e noventa e um mil, oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos), válida para 30/09/2025 (fls. 256), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora na forma da lei, até a data do efetivo depósito. c) Condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente com a rejeição do incidente (diferença entre o valor alegado pela executada e o valor homologado), com fulcro no artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. d) INTIME-SE a executada, na pessoa de sua advogada cadastrada nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito homologado de R$ 191.802,36 (com as atualizações devidas desde setembro de 2025), sob pena de imediato prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. e) Decorrido o prazo sem o depósito voluntário integral, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora ou requerendo expressamente a realização de pesquisas de ativos financeiros e patrimoniais por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), apresentando demonstrativo atualizado do débito. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (OAB 314629/SP), JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (OAB 314629/SP), CINTIA RIBEIRO GUIMARÃES URBANO (OAB 286944/SP), JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP), JOÃO PÓPOLO NETO (OAB 205294/SP)