0016344-05.2024.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016344-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016344-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): HYORTON RYÃN GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. ICATU SEGUROS S/A 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 98.1. Verifica-se que já houve pedido nesse sentido formulado pela parte autora no mov. 93.1 e deferido por este Juízo no mov. 95.1. Ademais, a nova pretensão não veio acompanhada de qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de apresentação do exame, tampouco de agendamento, solicitação ou outra providência concreta adotada para sua realização, razão pela qual não há justificativa para a concessão de nova prorrogação do prazo. 2. Considerando, contudo, que o laudo pericial de mov. 89.1 foi apresentado após a determinação contida na decisão de mov. 85.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se as conclusões constantes do laudo dependem da análise do exame radiológico anteriormente solicitado ou se a prova técnica pode ser considerada concluída independentemente da apresentação do referido exame, informando, ainda, em caso positivo, se há necessidade de complementação do trabalho pericial. 3. Com a resposta, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HDI SEGUROS S.A.
Autor HYORTON RYãN GOMES DE OLIVEIRA
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA
OAB: 100580/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016344-05.2024.8.16.0031 Processo: 0016344-05.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): HYORTON RYÃN GOMES DE OLIVEIRA Réu(s): HDI SEGUROS S.A. ICATU SEGUROS S/A 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 98.1. Verifica-se que já houve pedido nesse sentido formulado pela parte autora no mov. 93.1 e deferido por este Juízo no mov. 95.1. Ademais, a nova pretensão não veio acompanhada de qualquer documento apto a comprovar a impossibilidade de apresentação do exame, tampouco de agendamento, solicitação ou outra providência concreta adotada para sua realização, razão pela qual não há justificativa para a concessão de nova prorrogação do prazo. 2. Considerando, contudo, que o laudo pericial de mov. 89.1 foi apresentado após a determinação contida na decisão de mov. 85.1, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se as conclusões constantes do laudo dependem da análise do exame radiológico anteriormente solicitado ou se a prova técnica pode ser considerada concluída independentemente da apresentação do referido exame, informando, ainda, em caso positivo, se há necessidade de complementação do trabalho pericial. 3. Com a resposta, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito