Detalhe do processo

0016343-13.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016343-13.2020.8.16.0014 Processo: 0016343-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.375,00 Autor(s): ORLANDO DA SILVA RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO ORLANDO DA SILVA RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do plano de assistência médico-hospitalar da ré há mais de nove anos, sempre adimplente, e que, diagnosticado com catarata em ambos os olhos, submeteu-se a tratamento cirúrgico de facectomia com implante de lente intraocular. Aduz que o médico assistente, conveniado da ré, indicou o uso de lentes intraoculares importadas (marca Alcon, modelos TFNT40 e TFNT30), por entender serem as adequadas à correção de seu quadro visual, e que, ao solicitar a liberação, obteve resposta de que as próteses importadas não teriam cobertura, sendo custeadas apenas as lentes nacionais. Sustenta, ainda, que arcou com os exames Pentacam e Verion, igualmente negados, no valor de R$ 300,00, e que, sem condições de suportar a despesa total, contraiu empréstimo bancário. Afirma que, após a cirurgia, requereu administrativamente o reembolso, obtendo da ré a disponibilização de apenas R$ 600,00, correspondente às lentes nacionais. Requereu a condenação da ré ao reembolso de R$ 16.700,00 (sendo R$ 16.400,00 referentes às lentes e R$ 300,00 aos exames) e ao pagamento de indenização por danos morais estimada em 15 (quinze) salários mínimos, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou: (i) a ausência de solicitação administrativa prévia das lentes importadas e, por conseguinte, a inexistência de negativa de cobertura; (ii) a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor teria juntado apenas notas fiscais, sem comprovante de quitação; (iii) que a facectomia foi regularmente solicitada, liberada e custeada, inclusive quanto aos materiais pedidos pelo médico assistente; (iv) que disponibiliza lentes intraoculares nacionais aptas ao tratamento da catarata, havendo exclusão contratual expressa para materiais importados não nacionalizados; (v) que os exames Pentacam e Verion não constam do Rol de Procedimentos da ANS e estão excluídos da cobertura; (vi) subsidiariamente, a limitação de eventual responsabilidade ao valor de convênio correspondente à lente nacional; e (vii) o descabimento da indenização por danos morais. Houve impugnação à contestação (mov. 24.1), na qual o autor reiterou os termos da inicial e juntou recibo de pagamento das lentes (mov. 24.2). Por decisão de mov. 26.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova como regra de processamento. No saneamento (mov. 34.1), foram rejeitadas as preliminares de inépcia, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e técnica, determinando-se, em substituição inicial à perícia, a elaboração de parecer pelo NAT-Jus, posteriormente impugnado pelo autor (mov. 58.1). Sobreveio laudo pericial médico (mov. 464.1) e respectivos esclarecimentos quanto aos quesitos suplementares (mov. 516.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 558.1), colheram-se o depoimento pessoal da preposta da ré e a oitiva da informante por ela arrolada, encerrando-se a instrução. As partes apresentaram alegações finais (autor, mov. 563.1; ré, mov. 567.1), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ORLANDO DA SILVA RODRIGUES em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Das questões preliminares e processuais As preliminares suscitadas em contestação já foram apreciadas e afastadas por ocasião do saneamento do feito (mov. 34.1), oportunidade em que se assentou que a ausência de pedido administrativo formal não constitui condicionante ao exercício do direito de ação e que a comprovação do pagamento das lentes restou suficientemente demonstrada pelos documentos juntados, especialmente o pedido de reembolso, o recibo de mov. 24.2 e a declaração do médico assistente que atestou a colocação das próteses. Tais questões encontram-se preclusas, nada havendo a reapreciar. Igualmente preclusa a discussão acerca da complementação da prova pericial, pretendida pela ré, eis que indeferida (mov. 524.1) e objeto de agravo de instrumento não conhecido por este E. Tribunal de Justiça (Autos n.º 0010730-44.2026.8.16.0000), com trânsito em julgado certificado. É incontroversa a natureza consumerista da relação travada entre as partes, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, fornecedora, configurando-se a relação de consumo de que tratam os artigos 2º e 3º do CDC. Conforme já deliberado (mov. 26.1), impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), diante de sua vulnerabilidade técnica e econômica, da verossimilhança das alegações e da maior aptidão probatória da operadora, detentora dos registros administrativos, protocolos, telas sistêmicas, auditorias e gravações de atendimento. Tal premissa é especialmente relevante na análise da tese defensiva de ausência de solicitação prévia, adiante examinada. DO MÉRITO A controvérsia não recai sobre a doença em si (a catarata), cuja cobertura é incontroversa, tampouco sobre o procedimento de facectomia com implante de lente intraocular, expressamente listado no Anexo I da RN n.º 428/2017 da ANS e de cobertura obrigatória, conforme reconhecido pelo próprio Parecer Técnico n.º 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, juntado pela ré (mov. 21.7). O referido parecer técnico, produzido pela própria agência reguladora e trazido aos autos pela demandada, reconhece de forma expressa que a lente intraocular constitui prótese ligada ao ato cirúrgico e que, quando utilizada no tratamento da catarata, possui cobertura obrigatória pelos planos novos e antigos adaptados, desde que regularizada e registrada perante a ANVISA. Vale dizer: a lente intraocular não é material excluído em abstrato, mas, ao contrário, integra a cobertura do procedimento cirúrgico de tratamento da catarata. Sustenta a ré que não houve solicitação administrativa específica das lentes importadas e que, por isso, não teria ocorrido negativa de cobertura. A tese não prospera. Em primeiro lugar, porque a própria ré, por meio de sua Ouvidoria (mov. 1.10), analisou o pedido de reembolso formulado pelo autor e manteve parecer de ressarcimento limitado a R$ 600,00, correspondente às lentes nacionais por ela autorizadas. Houve, portanto, efetiva análise administrativa e expressa limitação do reembolso, o que afasta a alegação de absoluta inexistência de resistência da operadora. A documentação de mov. 97.3 demonstra, ademais, que o autor previamente questionou a ré, ainda antes das cirurgias, acerca da cobertura de cirurgia de catarata com lente trifocal. Em segundo lugar, porque, invertido o ônus da prova e tratando-se de fato que se situa na esfera de domínio da fornecedora, competia à ré demonstrar a regularidade do atendimento e a suficiência das informações prestadas ao consumidor. Em audiência, a preposta da ré, Ana Ortiz, afirmou que é responsável pelo recebimento de notificações e pelo levantamento de documentação para encaminhamento aos escritórios terceirizados, não realizando análise ou decisão acerca da concessão de procedimentos médicos. Declarou que teve acesso ao sistema interno da Unimed e verificou que o autor solicitou por escrito apenas o procedimento cirúrgico, sem requerimento específico da lente trifocal importada. Esclareceu que não constou pedido formal da lente, tampouco pedido detalhado de materiais diferenciados. Afirmou não ter conhecimento acerca da realização dos exames denominados Pentacam e Veron, nem sobre eventual solicitação feita por telefone, esclarecendo apenas que as ligações feitas ao SAC da Unimed são gravadas, mas que não verificou se houve contato telefônico específico do autor nesse sentido. Assim, confirmou que os atendimentos telefônicos eram gravados; não obstante, a ré não trouxe aos autos o conteúdo de tais gravações, os protocolos ou as telas de auditoria que pudessem comprovar sua versão. A omissão na produção de prova que lhe era acessível e que estava sob sua guarda há de ser valorada em seu desfavor, não podendo o ônus ser transferido ao consumidor idoso e hipossuficiente. Por fim, como já consignado no saneador (mov. 34.1), não há condicionante legal de prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação, sendo evidente o conflito de interesses entre as partes: de um lado, o autor postulando o custeio/ressarcimento do material; de outro, a ré sustentando a inexistência do dever de reembolsar. A negativa, no caso, materializou-se de forma inequívoca na limitação administrativa do ressarcimento a valor irrisório. O cerne da demanda, quanto às lentes, consiste em saber se a substituição do material indicado pelo médico assistente por lente nacional era, à época dos fatos, tecnicamente possível e adequada ao quadro clínico do autor. A prova técnica produzida nos autos responde negativamente. O laudo pericial (mov. 464.1) reconheceu que o autor é portador de catarata bilateral, astigmatismo e presbiopia, e que tais diagnósticos constituem indicação para a substituição do cristalino por lente intraocular trifocal tórica, esclarecendo que a utilização de lentes monofocais não seria capaz de corrigir todas as alterações refrativas apresentadas. Confirmou-se, assim, a pertinência técnica da indicação do médico assistente, não se tratando de mera escolha de conforto ou de finalidade estética, mas de material vinculado ao quadro oftalmológico concreto do paciente. Embora o laudo originário tenha registrado a inexistência de superioridade genérica das lentes importadas sobre as nacionais e a existência, em abstrato, de fabricantes de lentes trifocais tóricas, os esclarecimentos periciais de mov. 516.1 foram decisivos ao delimitar a questão sob a perspectiva temporal correta, o ano de 2019. Indagado especificamente, o perito esclareceu que, à época dos fatos, não era comum a existência de lentes trifocais tóricas de marcas nacionais, e que não encontrou evidências da produção e comercialização de lentes intraoculares trifocais tóricas por empresas nacionais em 2019, concluindo que a única opção disponível eram as lentes importadas. Confirmou, ademais, que a lente utilizada pelo autor era flexível, ao passo que a por ele descrita como ofertada pela ré era rígida. Tem-se, pois, quadro probatório que conduz à seguinte conclusão: o material indicado pelo médico assistente (lente intraocular trifocal tórica) era tecnicamente adequado e necessário à correção do quadro do autor; e, no momento da cirurgia (2019), não existia alternativa nacional equivalente, de modo que a única forma de fornecer o material medicamente indicado era por meio de lente importada. Invoca a ré a cláusula contratual que exclui da cobertura os materiais importados não nacionalizados (Cláusula 4.1, V). A exclusão, contudo, não pode prevalecer nas circunstâncias concretas destes autos. Como assentado, a lente intraocular é prótese ligada ao ato cirúrgico de tratamento da catarata, procedimento de cobertura obrigatória. Tendo a prova técnica demonstrado que, em 2019, inexistia lente trifocal tórica de fabricação nacional apta a atender ao quadro do autor, a aplicação literal da cláusula de exclusão de material importado importaria, na prática, em negar ao consumidor o próprio material necessário ao adequado resultado do procedimento coberto, esvaziando a finalidade essencial do contrato. Nessa hipótese específica, a cláusula restritiva, interpretada de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e à luz da boa-fé objetiva, revela-se abusiva, por colocar o beneficiário em desvantagem exagerada e por ser incompatível com a finalidade do ajuste (art. 51, IV, do CDC): Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Não se trata, registre-se, de impor à operadora o custeio de material importado por simples preferência do consumidor (hipótese em que a exclusão seria, em tese, legítima), mas de reconhecer que, ausente alternativa nacional para o material medicamente indicado e ligado a procedimento coberto, descabe transferir ao beneficiário o respectivo custo. Orienta-se, ademais, que não cabe à operadora, mas ao médico assistente, a definição do material adequado ao tratamento, sendo essa a diretriz do Parecer Técnico n.º 18/2019 da ANS e da jurisprudência consolidada acerca da matéria, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CATARATA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000462-28.2025.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 28.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DE IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR TRIFOCAL TÓRICA AO AUTOR, PARA CORREÇÃO DE CATARATA, HIPERMETROPIA E ASTIGMATISMO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ – (1) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESCABIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA FRENTE À DELIMITAÇÃO DA LIDE COM O CONTRADITÓRIO – (2) PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO, TODAVIA COM LENTES NACIONAIS NÃO ESPECIFICADAS – NEGATIVA DE COBERTURA DAS LENTES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, POR AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO NO ROL DA ANS – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 10, INC. VII, DA LEI 9.656/1998 - OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES VINCULADAS AO ATO CIRÚRGICO, NO CASO, AS LENTES INTRAOCULARES JUSTIFICADAMENTE INDICADAS PARA CORREÇÃO SIMULTÂNEA DE HIPERMETROPIA, ASTIGMATISMO E CATARATA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS PROCESSUAIS PREVISTOS NOS ARTS . 336, 341 e 373, II, DO CPC - MOLÉSTIAS COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE QUE DEVE COBRIR AS PRÓTESES LIGADAS À CIRURGIA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS LENTES TRIFOCAIS TÓRICAS À EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023336-14 .2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.06.2022) Devido, portanto, o reembolso do valor despendido com as lentes intraoculares, no montante de R$ 16.400,00, comprovado pelas notas fiscais (mov. 1.6) e pelo recibo (mov. 24.2). Quanto aos exames Pentacam e Verion, é incontroverso que não constam do Rol de Procedimentos da ANS vigente à época. Sustenta a ré, com apoio na ADI 7265/STF, a impossibilidade de imposição de cobertura extrarrol sem o preenchimento cumulativo dos requisitos ali fixados. Ocorre que os referidos exames não constituem procedimento autônomo de finalidade própria, mas exames pré-operatórios instrumentais ao planejamento da cirurgia de catarata — esta, sim, de cobertura obrigatória. O laudo pericial (mov. 464.1) esclareceu que o exame Pentacam avalia o padrão de astigmatismo e tem utilização indicada no pré-operatório da cirurgia de catarata, ao passo que o Verion é sistema de orientação que auxilia o cirurgião no planejamento e execução do ato, inclusive na escolha e no posicionamento da lente intraocular. Vale dizer: são exames diretamente vinculados ao êxito de procedimento coberto, integrando, por instrumentalidade, a cobertura assistencial contratada. Assim, ainda que não listados isoladamente no Rol, os exames acompanham a sorte do procedimento cirúrgico a que se vinculam, sendo abusiva a recusa de seu custeio quando reconhecida sua pertinência técnica ao tratamento coberto. Devido, pois, o reembolso de R$ 300,00, comprovado nos autos. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Analisando o tema, expõe Sergio Cavalieri Filho: “A ideia de culpa sempre esteve visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. (...) Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.” 1 Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes três elementos: a ocorrência de dano moral ou material sofrido por alguém; a conduta antijurídica culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por seu turno, à luz do disposto no artigo 14, caput, do CDC a responsabilidade da parte ré é objetiva. Conforme já analisado, restou comprovado nos autos que a cobertura era obrigatória, tendo a ré indevidamente negado o fornecimento do insumo indicado pelo médico assistente, apesar de demonstrada a inexistência de equivalência entre as lentes importadas e nacionais. A recusa contraria a legislação específica, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, traduzindo inequívoco descumprimento contratual. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dever de reembolsar integralmente os valores despendidos pela parte autora para garantir a realização da cirurgia. Reconhecido o dever de ressarcimento das lentes (R$ 16.400,00) e dos exames (R$ 300,00), perfaz-se o montante de R$ 16.700,00 a título de danos materiais. Sobre tal quantia incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa legal, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), observada a sistemática dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024. Quanto ao valor de R$ 600,00 mencionado pela ré, não há, nos autos, comprovação de que tenha sido efetivamente recebido pelo autor, que expressamente o recusou na via administrativa, razão pela qual não há falar em abatimento. Caso, todavia, sobrevenha comprovação de seu efetivo recebimento, o respectivo valor deverá ser deduzido em fase de cumprimento de sentença, conforme, aliás, postulado subsidiariamente pelo próprio autor. Dos danos morais Pretende o autor, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse ponto, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, invocado por ambas as partes (Tema Repetitivo n.º 1.365), o mero descumprimento contratual e a recusa de cobertura por operadora de plano de saúde não geram, por si sós, dano moral indenizável, o qual exige a demonstração concreta de ofensa relevante a direito da personalidade, de agravamento do quadro de saúde do beneficiário ou de abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor. No caso concreto, tais circunstâncias não se verificam. O procedimento cirúrgico de tratamento da catarata foi efetivamente realizado, em caráter eletivo, sem urgência ou emergência, tendo a ré custeado os gastos hospitalares e a mão de obra cirúrgica. Não houve, portanto, privação do tratamento, recusa de procedimento essencial ou agravamento do estado de saúde do autor, que, segundo o próprio laudo pericial, não apresentou intercorrências e prescinde do uso de óculos desde a cirurgia. A controvérsia instaurou-se, em essência, em torno do reembolso de material e exames, fundando-se a resistência da ré em interpretação de cláusula contratual de exclusão e em parecer técnico da própria agência reguladora — interpretação que, embora ora afastada, não se mostra desarrazoada a ponto de configurar conduta dolosa ou ofensa à dignidade do consumidor. A necessidade de contratação de empréstimo bancário, por sua vez, traduz repercussão de ordem patrimonial, integralmente reparada pela condenação ao ressarcimento dos danos materiais, não se prestando, isoladamente e à míngua de outros elementos, a caracterizar o dano extrapatrimonial. Está-se, pois, diante de hipótese de mero inadimplemento contratual fundado em divergência interpretativa razoável, o que, à luz da jurisprudência dominante, não enseja reparação moral. Diante disso, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a ressarcir ao autor ORLANDO DA SILVA RODRIGUES a quantia de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), sendo R$ 16.400,00 referentes às lentes intraoculares e R$ 300,00 referentes aos exames Pentacam e Verion. O montante deve ser atualizado da seguinte forma: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024: Aplicação exclusiva da Taxa Legal (Art. 406 do CC), composta pela taxa SELIC (que já engloba correção e juros), acumulada mensalmente conforme a metodologia da Resolução CMN n.º 5.171/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Faculto à ré, em sede de cumprimento de sentença, a dedução do valor de R$ 600,00, caso comprove o efetivo recebimento da quantia pelo autor, nos termos da fundamentação. A ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86 do CPC, considerando que a autora foi preponderantemente vencedora na demanda, tendo decaído apenas do pedido de danos morais. A autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e art. 86 do CPC, em razão do decaimento exclusivo quanto ao pedido de danos morais. A exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. As custas e despesas processuais seguem a mesma proporção, cabendo 20% à autora e 80% à ré, igualmente suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a ele imputável permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORLANDO DA SILVA RODRIGUES

Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR

OAB: 37036/PR

HENRICO CÉSAR TAMIOZZO

OAB: 58792/PR

RENATA ANTUNES GARCIA

OAB: 36163/PR

ARMANDO GARCIA GARCIA

OAB: 4903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016343-13.2020.8.16.0014 Processo: 0016343-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.375,00 Autor(s): ORLANDO DA SILVA RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO ORLANDO DA SILVA RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do plano de assistência médico-hospitalar da ré há mais de nove anos, sempre adimplente, e que, diagnosticado com catarata em ambos os olhos, submeteu-se a tratamento cirúrgico de facectomia com implante de lente intraocular. Aduz que o médico assistente, conveniado da ré, indicou o uso de lentes intraoculares importadas (marca Alcon, modelos TFNT40 e TFNT30), por entender serem as adequadas à correção de seu quadro visual, e que, ao solicitar a liberação, obteve resposta de que as próteses importadas não teriam cobertura, sendo custeadas apenas as lentes nacionais. Sustenta, ainda, que arcou com os exames Pentacam e Verion, igualmente negados, no valor de R$ 300,00, e que, sem condições de suportar a despesa total, contraiu empréstimo bancário. Afirma que, após a cirurgia, requereu administrativamente o reembolso, obtendo da ré a disponibilização de apenas R$ 600,00, correspondente às lentes nacionais. Requereu a condenação da ré ao reembolso de R$ 16.700,00 (sendo R$ 16.400,00 referentes às lentes e R$ 300,00 aos exames) e ao pagamento de indenização por danos morais estimada em 15 (quinze) salários mínimos, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou: (i) a ausência de solicitação administrativa prévia das lentes importadas e, por conseguinte, a inexistência de negativa de cobertura; (ii) a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor teria juntado apenas notas fiscais, sem comprovante de quitação; (iii) que a facectomia foi regularmente solicitada, liberada e custeada, inclusive quanto aos materiais pedidos pelo médico assistente; (iv) que disponibiliza lentes intraoculares nacionais aptas ao tratamento da catarata, havendo exclusão contratual expressa para materiais importados não nacionalizados; (v) que os exames Pentacam e Verion não constam do Rol de Procedimentos da ANS e estão excluídos da cobertura; (vi) subsidiariamente, a limitação de eventual responsabilidade ao valor de convênio correspondente à lente nacional; e (vii) o descabimento da indenização por danos morais. Houve impugnação à contestação (mov. 24.1), na qual o autor reiterou os termos da inicial e juntou recibo de pagamento das lentes (mov. 24.2). Por decisão de mov. 26.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova como regra de processamento. No saneamento (mov. 34.1), foram rejeitadas as preliminares de inépcia, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e técnica, determinando-se, em substituição inicial à perícia, a elaboração de parecer pelo NAT-Jus, posteriormente impugnado pelo autor (mov. 58.1). Sobreveio laudo pericial médico (mov. 464.1) e respectivos esclarecimentos quanto aos quesitos suplementares (mov. 516.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 558.1), colheram-se o depoimento pessoal da preposta da ré e a oitiva da informante por ela arrolada, encerrando-se a instrução. As partes apresentaram alegações finais (autor, mov. 563.1; ré, mov. 567.1), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ORLANDO DA SILVA RODRIGUES em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Das questões preliminares e processuais As preliminares suscitadas em contestação já foram apreciadas e afastadas por ocasião do saneamento do feito (mov. 34.1), oportunidade em que se assentou que a ausência de pedido administrativo formal não constitui condicionante ao exercício do direito de ação e que a comprovação do pagamento das lentes restou suficientemente demonstrada pelos documentos juntados, especialmente o pedido de reembolso, o recibo de mov. 24.2 e a declaração do médico assistente que atestou a colocação das próteses. Tais questões encontram-se preclusas, nada havendo a reapreciar. Igualmente preclusa a discussão acerca da complementação da prova pericial, pretendida pela ré, eis que indeferida (mov. 524.1) e objeto de agravo de instrumento não conhecido por este E. Tribunal de Justiça (Autos n.º 0010730-44.2026.8.16.0000), com trânsito em julgado certificado. É incontroversa a natureza consumerista da relação travada entre as partes, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. O autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, fornecedora, configurando-se a relação de consumo de que tratam os artigos 2º e 3º do CDC. Conforme já deliberado (mov. 26.1), impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), diante de sua vulnerabilidade técnica e econômica, da verossimilhança das alegações e da maior aptidão probatória da operadora, detentora dos registros administrativos, protocolos, telas sistêmicas, auditorias e gravações de atendimento. Tal premissa é especialmente relevante na análise da tese defensiva de ausência de solicitação prévia, adiante examinada. DO MÉRITO A controvérsia não recai sobre a doença em si (a catarata), cuja cobertura é incontroversa, tampouco sobre o procedimento de facectomia com implante de lente intraocular, expressamente listado no Anexo I da RN n.º 428/2017 da ANS e de cobertura obrigatória, conforme reconhecido pelo próprio Parecer Técnico n.º 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, juntado pela ré (mov. 21.7). O referido parecer técnico, produzido pela própria agência reguladora e trazido aos autos pela demandada, reconhece de forma expressa que a lente intraocular constitui prótese ligada ao ato cirúrgico e que, quando utilizada no tratamento da catarata, possui cobertura obrigatória pelos planos novos e antigos adaptados, desde que regularizada e registrada perante a ANVISA. Vale dizer: a lente intraocular não é material excluído em abstrato, mas, ao contrário, integra a cobertura do procedimento cirúrgico de tratamento da catarata. Sustenta a ré que não houve solicitação administrativa específica das lentes importadas e que, por isso, não teria ocorrido negativa de cobertura. A tese não prospera. Em primeiro lugar, porque a própria ré, por meio de sua Ouvidoria (mov. 1.10), analisou o pedido de reembolso formulado pelo autor e manteve parecer de ressarcimento limitado a R$ 600,00, correspondente às lentes nacionais por ela autorizadas. Houve, portanto, efetiva análise administrativa e expressa limitação do reembolso, o que afasta a alegação de absoluta inexistência de resistência da operadora. A documentação de mov. 97.3 demonstra, ademais, que o autor previamente questionou a ré, ainda antes das cirurgias, acerca da cobertura de cirurgia de catarata com lente trifocal. Em segundo lugar, porque, invertido o ônus da prova e tratando-se de fato que se situa na esfera de domínio da fornecedora, competia à ré demonstrar a regularidade do atendimento e a suficiência das informações prestadas ao consumidor. Em audiência, a preposta da ré, Ana Ortiz, afirmou que é responsável pelo recebimento de notificações e pelo levantamento de documentação para encaminhamento aos escritórios terceirizados, não realizando análise ou decisão acerca da concessão de procedimentos médicos. Declarou que teve acesso ao sistema interno da Unimed e verificou que o autor solicitou por escrito apenas o procedimento cirúrgico, sem requerimento específico da lente trifocal importada. Esclareceu que não constou pedido formal da lente, tampouco pedido detalhado de materiais diferenciados. Afirmou não ter conhecimento acerca da realização dos exames denominados Pentacam e Veron, nem sobre eventual solicitação feita por telefone, esclarecendo apenas que as ligações feitas ao SAC da Unimed são gravadas, mas que não verificou se houve contato telefônico específico do autor nesse sentido. Assim, confirmou que os atendimentos telefônicos eram gravados; não obstante, a ré não trouxe aos autos o conteúdo de tais gravações, os protocolos ou as telas de auditoria que pudessem comprovar sua versão. A omissão na produção de prova que lhe era acessível e que estava sob sua guarda há de ser valorada em seu desfavor, não podendo o ônus ser transferido ao consumidor idoso e hipossuficiente. Por fim, como já consignado no saneador (mov. 34.1), não há condicionante legal de prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação, sendo evidente o conflito de interesses entre as partes: de um lado, o autor postulando o custeio/ressarcimento do material; de outro, a ré sustentando a inexistência do dever de reembolsar. A negativa, no caso, materializou-se de forma inequívoca na limitação administrativa do ressarcimento a valor irrisório. O cerne da demanda, quanto às lentes, consiste em saber se a substituição do material indicado pelo médico assistente por lente nacional era, à época dos fatos, tecnicamente possível e adequada ao quadro clínico do autor. A prova técnica produzida nos autos responde negativamente. O laudo pericial (mov. 464.1) reconheceu que o autor é portador de catarata bilateral, astigmatismo e presbiopia, e que tais diagnósticos constituem indicação para a substituição do cristalino por lente intraocular trifocal tórica, esclarecendo que a utilização de lentes monofocais não seria capaz de corrigir todas as alterações refrativas apresentadas. Confirmou-se, assim, a pertinência técnica da indicação do médico assistente, não se tratando de mera escolha de conforto ou de finalidade estética, mas de material vinculado ao quadro oftalmológico concreto do paciente. Embora o laudo originário tenha registrado a inexistência de superioridade genérica das lentes importadas sobre as nacionais e a existência, em abstrato, de fabricantes de lentes trifocais tóricas, os esclarecimentos periciais de mov. 516.1 foram decisivos ao delimitar a questão sob a perspectiva temporal correta, o ano de 2019. Indagado especificamente, o perito esclareceu que, à época dos fatos, não era comum a existência de lentes trifocais tóricas de marcas nacionais, e que não encontrou evidências da produção e comercialização de lentes intraoculares trifocais tóricas por empresas nacionais em 2019, concluindo que a única opção disponível eram as lentes importadas. Confirmou, ademais, que a lente utilizada pelo autor era flexível, ao passo que a por ele descrita como ofertada pela ré era rígida. Tem-se, pois, quadro probatório que conduz à seguinte conclusão: o material indicado pelo médico assistente (lente intraocular trifocal tórica) era tecnicamente adequado e necessário à correção do quadro do autor; e, no momento da cirurgia (2019), não existia alternativa nacional equivalente, de modo que a única forma de fornecer o material medicamente indicado era por meio de lente importada. Invoca a ré a cláusula contratual que exclui da cobertura os materiais importados não nacionalizados (Cláusula 4.1, V). A exclusão, contudo, não pode prevalecer nas circunstâncias concretas destes autos. Como assentado, a lente intraocular é prótese ligada ao ato cirúrgico de tratamento da catarata, procedimento de cobertura obrigatória. Tendo a prova técnica demonstrado que, em 2019, inexistia lente trifocal tórica de fabricação nacional apta a atender ao quadro do autor, a aplicação literal da cláusula de exclusão de material importado importaria, na prática, em negar ao consumidor o próprio material necessário ao adequado resultado do procedimento coberto, esvaziando a finalidade essencial do contrato. Nessa hipótese específica, a cláusula restritiva, interpretada de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e à luz da boa-fé objetiva, revela-se abusiva, por colocar o beneficiário em desvantagem exagerada e por ser incompatível com a finalidade do ajuste (art. 51, IV, do CDC): Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Não se trata, registre-se, de impor à operadora o custeio de material importado por simples preferência do consumidor (hipótese em que a exclusão seria, em tese, legítima), mas de reconhecer que, ausente alternativa nacional para o material medicamente indicado e ligado a procedimento coberto, descabe transferir ao beneficiário o respectivo custo. Orienta-se, ademais, que não cabe à operadora, mas ao médico assistente, a definição do material adequado ao tratamento, sendo essa a diretriz do Parecer Técnico n.º 18/2019 da ANS e da jurisprudência consolidada acerca da matéria, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CATARATA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO OU OUTRO TRATAMENTO EFICAZ. REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000462-28.2025.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 28.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA DE IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR TRIFOCAL TÓRICA AO AUTOR, PARA CORREÇÃO DE CATARATA, HIPERMETROPIA E ASTIGMATISMO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ – (1) INVOCAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESCABIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA FRENTE À DELIMITAÇÃO DA LIDE COM O CONTRADITÓRIO – (2) PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AUTORIZADO PELO CONVÊNIO, TODAVIA COM LENTES NACIONAIS NÃO ESPECIFICADAS – NEGATIVA DE COBERTURA DAS LENTES INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE, POR AUSÊNCIA DE CONTEMPLAÇÃO NO ROL DA ANS – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 10, INC. VII, DA LEI 9.656/1998 - OBRIGAÇÃO LEGAL DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES VINCULADAS AO ATO CIRÚRGICO, NO CASO, AS LENTES INTRAOCULARES JUSTIFICADAMENTE INDICADAS PARA CORREÇÃO SIMULTÂNEA DE HIPERMETROPIA, ASTIGMATISMO E CATARATA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM QUE A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DOS ÔNUS PROCESSUAIS PREVISTOS NOS ARTS . 336, 341 e 373, II, DO CPC - MOLÉSTIAS COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE QUE DEVE COBRIR AS PRÓTESES LIGADAS À CIRURGIA – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS LENTES TRIFOCAIS TÓRICAS À EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – (3) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0023336-14 .2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 30.06.2022) Devido, portanto, o reembolso do valor despendido com as lentes intraoculares, no montante de R$ 16.400,00, comprovado pelas notas fiscais (mov. 1.6) e pelo recibo (mov. 24.2). Quanto aos exames Pentacam e Verion, é incontroverso que não constam do Rol de Procedimentos da ANS vigente à época. Sustenta a ré, com apoio na ADI 7265/STF, a impossibilidade de imposição de cobertura extrarrol sem o preenchimento cumulativo dos requisitos ali fixados. Ocorre que os referidos exames não constituem procedimento autônomo de finalidade própria, mas exames pré-operatórios instrumentais ao planejamento da cirurgia de catarata — esta, sim, de cobertura obrigatória. O laudo pericial (mov. 464.1) esclareceu que o exame Pentacam avalia o padrão de astigmatismo e tem utilização indicada no pré-operatório da cirurgia de catarata, ao passo que o Verion é sistema de orientação que auxilia o cirurgião no planejamento e execução do ato, inclusive na escolha e no posicionamento da lente intraocular. Vale dizer: são exames diretamente vinculados ao êxito de procedimento coberto, integrando, por instrumentalidade, a cobertura assistencial contratada. Assim, ainda que não listados isoladamente no Rol, os exames acompanham a sorte do procedimento cirúrgico a que se vinculam, sendo abusiva a recusa de seu custeio quando reconhecida sua pertinência técnica ao tratamento coberto. Devido, pois, o reembolso de R$ 300,00, comprovado nos autos. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Analisando o tema, expõe Sergio Cavalieri Filho: “A ideia de culpa sempre esteve visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. (...) Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.” 1 Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes três elementos: a ocorrência de dano moral ou material sofrido por alguém; a conduta antijurídica culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Por seu turno, à luz do disposto no artigo 14, caput, do CDC a responsabilidade da parte ré é objetiva. Conforme já analisado, restou comprovado nos autos que a cobertura era obrigatória, tendo a ré indevidamente negado o fornecimento do insumo indicado pelo médico assistente, apesar de demonstrada a inexistência de equivalência entre as lentes importadas e nacionais. A recusa contraria a legislação específica, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, traduzindo inequívoco descumprimento contratual. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dever de reembolsar integralmente os valores despendidos pela parte autora para garantir a realização da cirurgia. Reconhecido o dever de ressarcimento das lentes (R$ 16.400,00) e dos exames (R$ 300,00), perfaz-se o montante de R$ 16.700,00 a título de danos materiais. Sobre tal quantia incidirão correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa legal, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), observada a sistemática dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei n.º 14.905/2024. Quanto ao valor de R$ 600,00 mencionado pela ré, não há, nos autos, comprovação de que tenha sido efetivamente recebido pelo autor, que expressamente o recusou na via administrativa, razão pela qual não há falar em abatimento. Caso, todavia, sobrevenha comprovação de seu efetivo recebimento, o respectivo valor deverá ser deduzido em fase de cumprimento de sentença, conforme, aliás, postulado subsidiariamente pelo próprio autor. Dos danos morais Pretende o autor, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse ponto, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, invocado por ambas as partes (Tema Repetitivo n.º 1.365), o mero descumprimento contratual e a recusa de cobertura por operadora de plano de saúde não geram, por si sós, dano moral indenizável, o qual exige a demonstração concreta de ofensa relevante a direito da personalidade, de agravamento do quadro de saúde do beneficiário ou de abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor. No caso concreto, tais circunstâncias não se verificam. O procedimento cirúrgico de tratamento da catarata foi efetivamente realizado, em caráter eletivo, sem urgência ou emergência, tendo a ré custeado os gastos hospitalares e a mão de obra cirúrgica. Não houve, portanto, privação do tratamento, recusa de procedimento essencial ou agravamento do estado de saúde do autor, que, segundo o próprio laudo pericial, não apresentou intercorrências e prescinde do uso de óculos desde a cirurgia. A controvérsia instaurou-se, em essência, em torno do reembolso de material e exames, fundando-se a resistência da ré em interpretação de cláusula contratual de exclusão e em parecer técnico da própria agência reguladora — interpretação que, embora ora afastada, não se mostra desarrazoada a ponto de configurar conduta dolosa ou ofensa à dignidade do consumidor. A necessidade de contratação de empréstimo bancário, por sua vez, traduz repercussão de ordem patrimonial, integralmente reparada pela condenação ao ressarcimento dos danos materiais, não se prestando, isoladamente e à míngua de outros elementos, a caracterizar o dano extrapatrimonial. Está-se, pois, diante de hipótese de mero inadimplemento contratual fundado em divergência interpretativa razoável, o que, à luz da jurisprudência dominante, não enseja reparação moral. Diante disso, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) CONDENAR a ré UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a ressarcir ao autor ORLANDO DA SILVA RODRIGUES a quantia de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), sendo R$ 16.400,00 referentes às lentes intraoculares e R$ 300,00 referentes aos exames Pentacam e Verion. O montante deve ser atualizado da seguinte forma: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024: Aplicação exclusiva da Taxa Legal (Art. 406 do CC), composta pela taxa SELIC (que já engloba correção e juros), acumulada mensalmente conforme a metodologia da Resolução CMN n.º 5.171/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Faculto à ré, em sede de cumprimento de sentença, a dedução do valor de R$ 600,00, caso comprove o efetivo recebimento da quantia pelo autor, nos termos da fundamentação. A ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º e art. 86 do CPC, considerando que a autora foi preponderantemente vencedora na demanda, tendo decaído apenas do pedido de danos morais. A autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e art. 86 do CPC, em razão do decaimento exclusivo quanto ao pedido de danos morais. A exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. As custas e despesas processuais seguem a mesma proporção, cabendo 20% à autora e 80% à ré, igualmente suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, a exigibilidade de eventual verba sucumbencial a ele imputável permanece suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito