Detalhe do processo

0016342-80.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0016342-80.2023.8.26.0002/SP AUTOR : DECIO DECARO ADVOGADO(A) : CLAUDIMIR SUPIONI JUNIOR (OAB SP161949) RÉU : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 165: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente, porque tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada quanto ao enfrentamento das alegações relativas à metodologia adotada pelo perito judicial para apuração do imposto de renda, utilização de valores líquidos como base de cálculo e incidência dos juros moratórios. De todo modo, a integração da fundamentação não conduz à modificação da decisão. Com efeito, o laudo pericial foi homologado por refletir adequadamente os critérios estabelecidos na sentença, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos suficientes acerca da metodologia empregada. As insurgências da parte quanto à incidência do imposto de renda, à utilização de valores líquidos como base de cálculo e aos juros moratórios traduzem mera discordância com os critérios técnicos adotados pelo expert , não evidenciando erro material, inconsistência técnica ou desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo. No mais, não há omissão quanto ao alcance da homologação dos cálculos. A decisão embargada limitou-se a homologar o laudo pericial nos exatos termos em que elaborado, permanecendo eventuais questões relativas às parcelas posteriores, vincendas, custas processuais e honorários sucumbenciais sujeitas à apreciação quando oportunamente submetidas ao Juízo. Mantenho, assim, a decisão em seus demais termos. 2. Eventos 166 e 167: Intime-se a parte executada para manifestação quanto ao alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Evento 169: Expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito, observando-se o formulário MLE apresentado. 4. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Autor DECIO DECARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIMIR SUPIONI JUNIOR

OAB: 161949/SP

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0016342-80.2023.8.26.0002/SP AUTOR : DECIO DECARO ADVOGADO(A) : CLAUDIMIR SUPIONI JUNIOR (OAB SP161949) RÉU : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 165: Recebo os embargos de declaração opostos pela parte exequente, porque tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada quanto ao enfrentamento das alegações relativas à metodologia adotada pelo perito judicial para apuração do imposto de renda, utilização de valores líquidos como base de cálculo e incidência dos juros moratórios. De todo modo, a integração da fundamentação não conduz à modificação da decisão. Com efeito, o laudo pericial foi homologado por refletir adequadamente os critérios estabelecidos na sentença, tendo o Sr. Perito prestado esclarecimentos suficientes acerca da metodologia empregada. As insurgências da parte quanto à incidência do imposto de renda, à utilização de valores líquidos como base de cálculo e aos juros moratórios traduzem mera discordância com os critérios técnicos adotados pelo expert , não evidenciando erro material, inconsistência técnica ou desconformidade com os parâmetros fixados no título executivo. No mais, não há omissão quanto ao alcance da homologação dos cálculos. A decisão embargada limitou-se a homologar o laudo pericial nos exatos termos em que elaborado, permanecendo eventuais questões relativas às parcelas posteriores, vincendas, custas processuais e honorários sucumbenciais sujeitas à apreciação quando oportunamente submetidas ao Juízo. Mantenho, assim, a decisão em seus demais termos. 2. Eventos 166 e 167: Intime-se a parte executada para manifestação quanto ao alegado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Evento 169: Expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito, observando-se o formulário MLE apresentado. 4. Int.