0016335-46.2021.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0016335-46.2021.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: CONRADO HENRIQUE EVANGELISTA CPF: 129.820.126-85 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Lavras, ofereceu denúncia em face de Conrado Henrique Evangelista, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática do crime de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal). Narrou a peça acusatória inaugural que, no dia 24 de abril de 2021, por volta das 07h48min, na Rua Paulo Costa Pereira, nº 990, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima , desferindo-lhe um chute no rosto após uma discussão motivada por um cigarro. Consta da denúncia original, instruída com Termo Circunstanciado de Ocorrência, boletim de ocorrência e laudo pericial indireto, a impossibilidade de propositura dos benefícios despenalizadores em razão dos maus antecedentes do acusado. No curso do procedimento, sobreveio aos autos o Laudo de Exame Complementar. Diante do novo quadro probatório, o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia para alterar a capitulação jurídica, passando a imputar ao réu a prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave e gravíssima (id 10331852031). Considerando que a nova capitulação extrapolava os limites fixados para as infrações de menor potencial ofensivo estipulados pela Lei nº 9.099/95, o juízo declinou de sua competência, determinando a remessa do feito à Justiça Comum, sendo os autos redistribuídos a esta 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude (id 10256202641). Neste juízo, o aditamento à denúncia foi recebido em 28 de novembro de 2025 (cf. decisão de id 10584185126). Durante o ato instrutório, procedeu-se à oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação. O réu, embora devidamente intimado para o ato, ausentou-se de forma injustificada, razão pela qual foi-lhe aplicada a regra do artigo 367 do Código de Processo Penal, decretando-se a sua revelia. Em sede de alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado no aditamento, requerendo a condenação do réu nas penas dos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, destacando que a autoria, a materialidade e a extensão das lesões restaram cabalmente comprovadas pela instrução processual. A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado, invocando a ocorrência de agressões mútuas de iniciativa incerta e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, impugnou a incidência das qualificadoras, por alegar não haver certeza sobre sua configuração, requerendo, ainda, a aplicação do princípio da consunção para que incidisse apenas uma das modalidades, evitando-se eventual bis in idem. Aos ids 10678428153 e 10679289429, a Serventia juntou aos autos documentos apresentados por Silvana Aparecida Hilário Júlio da Silva, esposa de Conrado, para justificar a atual situação de saúde do réu. Instada a manifestar-se, a Defesa deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito (id 10711310244). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao réu Conrado Henrique Evangelista, qualificado nos autos, a prática do crime previsto no art. 129, §§1º, I e III e 2º, IV do Código Penal, cometido em face de . 2.1. Dos documentos juntados aos ids 10678428153 e 10679289429 Verifica-se que a esposa do acusado colacionou aos autos os documentos de ids 10678428153 e 10679289429, com o fito de comprovar o estado de saúde do réu e justificar o seu não comparecimento ao ato processual. Todavia, da análise detida da referida documentação, constata-se que o atestado inserido no id 10678428153 possui data estranha à realização da audiência, tendo sido emitido com considerável antecedência (cerca de um mês antes), enquanto o receituário/documento de id 10679289429 encontra-se apócrifo quanto à data de emissão. Tais elementos, por sua imprecisão temporal e desconexão com a data específica do ato, revelam-se inidôneos e insuficientes para atestar a impossibilidade de locomoção ou comparecimento do réu à solenidade. Destarte, rejeito a justificativa apresentada e mantenho a revelia do acusado, nos exatos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes ou que devam ser reconhecidas de ofício. O processo teve tramitação regular, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.2. Do mérito Além da prova oral coligida nos autos, a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pela Ficha de Atendimento Médico e, primordialmente, pelos Laudos Periciais de ids 9598104825 e 10250011553. Este último, em sede de exame complementar, atestou categoricamente a fratura dos ossos próprios do nariz e a perda definitiva de quatro elementos dentários, o que resultou em debilidade permanente das funções mastigatória e respiratória, além de deformidade permanente. A autoria, de igual modo, é certa e induvidosa, recaindo de forma segura sobre a pessoa do acusado. A vítima, Cléber Rodrigues de Lima, prestou declarações firmes e detalhadas sobre a dinâmica dos fatos. Relatou que estava sentado na calçada, próximo à sua residência, quando o acusado se aproximou pedindo um “trago” em seu cigarro. Asseverou que, após ter recusado o cigarro de volta por estar muito pequeno, o acusado passou a proferir ofensas verbais. Sustentou que, enquanto ainda estava sentado, Conrado desferiu-lhe o primeiro chute no rosto. Cléber detalhou ainda que, após um breve embate físico, ao virar as costas para retornar à sua casa, foi empurrado pelo réu em uma valeta, local onde, sem possibilidade de defesa ou fuga, recebeu mais três socos na boca, resultando nas graves lesões documentadas. Tais declarações são plenamente harmônicas e encontram arrimo no depoimento da testemunha presencial indireta, o Policial Militar Anderson César Maciel. O agente público confirmou que, ao chegar no local da ocorrência via acionamento pelo 190, encontrou a vítima com ferimentos visíveis na face. Ressaltou que, no local do ocorrido, Cléber narrou que a agressão foi iniciada pelo réu após uma discussão fútil por cigarro. O policial destacou, de forma crucial, que embora o réu apresentasse sinais de embriaguez, não possuía qualquer lesão visível, o que corrobora a versão da vítima de que houve, em verdade, um ataque desproporcional e não uma briga com agressões mútuas de igual intensidade. A palavra da vítima, quando segura e corroborada por prova testemunhal e pericial, possui especial relevância em crimes de tal natureza, impondo-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva estatal. Quanto à tipicidade, não assiste razão à Defesa ao questionar a descrição das lesões feita pelo Ministério Público. Diferentemente do alegado, o órgão acusador não imputou ao réu duas práticas delitivas distintas em concurso material, mas apenas ressaltou, com precisão técnica, a ocorrência de mais de um tipo de lesão decorrente da mesma conduta. Assim, a conduta amolda-se perfeitamente ao crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP), uma vez que a perda de quatro elementos dentários configura deformidade permanente. O laudo anexado aos autos atesta que tal perda gerou um dano estético e funcional irreversível, configurando a natureza gravíssima do delito. Nesse sentido, imperiosa a lição de Sanches Cunha: [...] a deformidade permanente constitui a quarta qualificadora. Consiste ela no dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima [...] Mesmo que possível, não se pode exigir que a vítima procure cirurgia para encobrir os ferimentos, subsistindo a qualificadora [...] (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 12. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 129). O fato de o aditamento também descrever lesões de natureza grave não implica em dupla condenação, mas reforça a gravidade concreta do crime único praticado. Compulsando os autos, observa-se que o documento pericial também comprovou a ocorrência de debilidade permanente de função, consistente na dificuldade respiratória advinda da fratura dos ossos próprios do nariz e incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (id 10250011553). Nesses termos, a tipificação recai sobre o parágrafo mais grave, devendo as outras consequências (incisos I e III do §1º do art. 129) serem valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável. Mais uma vez, recorre-se ao jurista suso: Mostra-se perfeitamente possível a coexistência num determinado fato, de qualificadoras várias, inclusive de natureza grave (§1º) e gravíssima (§2º), como quando, por exemplo, além de ficar incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias (§1º, I), a vítima sofreu deformidade permanente (§2º, IV). Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do parágrafo mais grave (§2º), devendo o juiz, por ocasião da pena-base, considerar as demais consequências sofridas pelo ofendido (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 12. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 131). Outrossim, ante o conjunto probatório coligido nos autos, a tese defensiva de legítima defesa ou de agressões mútuas não encontra qualquer sustentáculo fático. A desproporcionalidade entre a conduta do réu — que agrediu a vítima sentada e, posteriormente, caída em uma valeta — e as gravíssimas sequelas suportadas por Cléber (debilidade respiratória e perda de quatro dentes) afastam quaisquer argumentos nesse sentido. Logo, não militando em prol do réu nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade, deve, pois, sofrer a reprimenda legal. Compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais de Conrado Henrique Evangelista, verifica-se que este já foi condenado em definitivo no bojo dos autos de nº 0132721-48.2010.8.13.0382, 0157940-29.2011.8.13.0382, 0097940-97.2010.8.13.0382, 0090184-37.2010.8.13.0382, 1107989-20.2009.8.13.0382, 0801305-26.2007.8.13.0382, 0021484-72.2011.8.13.0382, 0016920-16.2012.8.13.0382, 0792876-70.2007.8.13.0382, 0691583-91.2006.8.13.0382, 0793106-15.2007.8.13.0382, 0155019-97.2011.8.13.0382 e 0079190-03.2017.8.13.0382. Em relação aos autos de nº 0155019-97.2011.8.13.0382 e 0079190-03.2017.8.13.0382, verifico incidir a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, haja vista que o réu se encontrava em cumprimento de pena pelas respectivas condenações durante a prática do delito acima apurado. Quanto às demais condenações (autos nº 0132721-48.2010.8.13.0382, 0157940-29.2011.8.13.0382, 0097940-97.2010.8.13.0382, 0090184-37.2010.8.13.0382, 1107989-20.2009.8.13.0382, 0801305-26.2007.8.13.0382, 0021484-72.2011.8.13.0382, 0016920-16.2012.8.13.0382, 0792876-70.2007.8.13.0382, 0691583-91.2006.8.13.0382 e 0793106-15.2007.8.13.0382), deverão ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, a título de maus antecedentes, considerando o lapso temporal depurador superior a 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado das condenações e a data do delito em análise. Igualmente, impõe-se ressaltar que Conrado Henrique, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena sob o regime aberto no momento da prática do delito ora apurado (cf. execução nº 0840277-31.2008.8.13.0382). Assim, além da reincidência e dos maus antecedentes, a culpabilidade do réu deve ser avaliada negativamente, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CONRADO HENRIQUE EVANGELISTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado, observando o sistema trifásico. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovação de sua conduta, ultrapassa os padrões normais de repreensão ao delito em espécie, uma vez Conrado Henrique praticou o delito ora apurado durante o cumprimento de pena pela prática de outro crime. Por conseguinte, esta circunstância é desfavorável ao réu; 2) Em relação aos antecedentes, conforme exarado acima, o acusado possui 13 (treze) condenações criminais transitadas em julgado, das quais 11 (onze) condenações deverão ser utilizadas neste momento processual. Logo, esta circunstância também é desfavorável ao réu; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) quanto às circunstâncias do crime, não há o que se valorar; 7) as consequências do crime revelam-se sobremaneira desfavoráveis e extrapolam a gravidade ínsita ao tipo penal gravíssimo. Isso ocorre porque, conquanto a perda de quatro elementos dentários tenha sido utilizada para qualificar o delito como gravíssimo em razão da deformidade permanente, o laudo pericial atestou, cumulativamente, outras ordens de danos que, por si sós, já qualificariam o crime de forma grave. Especificamente, a prova técnica comprovou a debilidade permanente da função respiratória e a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por período superior a trinta dias. Tais circunstâncias evidenciam um excesso de resultado que transborda a baliza típica utilizada na capitulação jurídica, demonstrando que a conduta do réu privou a vítima de sua saúde plena e de suas atividades diárias por tempo expressivo, além de causar prejuízos funcionais múltiplos. Essa multiplicidade de resultados gravosos tecnicamente comprovados justifica a valoração negativa também deste vetor judicial, impondo-se a elevação da pena-base nesta primeira fase da dosimetria; 8) sobre o comportamento da vítima, nada a se valorar nesse sentido. Ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, exaspero a pena privativa de liberdade em 3/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, ausentes atenuantes. Entretanto, incide a agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, dada pela reincidência genérica, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira e última fase da dosimetria, observo que não incidem causas de diminuição e de aumento de pena. Por conseguinte, torno a pena concreta e definitiva no patamar de 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Para a fixação do regime inicial, importante considerar que o acusado não ficou privado de liberdade nestes autos. Assim, já observando os termos que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, diante da quantidade da pena aplicada, da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena em obediência ao disposto no art. 33, §2º, ‘a’ do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do CP), somando-se ao fato de se tratar de réu reincidente (artigo 44, II, do CP). Em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência, incabível a aplicação do sursis (art. 77 do Código Penal). 3.1 Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontra preso por este processo e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.2 Da reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), considerando a ausência de contraditório específico e dilação probatória sobre o quantum indenizatório durante a instrução criminal. 3.3 Das providências finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida. Considerando a nomeação do Dr. Thiago José da Costa, OAB/MG 217.754, para atuar na defesa dos interesses do réu nestes autos, FIXO seus honorários advocatícios dativos com base na Tabela de Honorários da OAB/MG vigente à época da nomeação (ano de 2023), no valor correspondente à atuação em rito criminal, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE pessoalmente o réu preso e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIME-SE a vítima (CPP, art. 201, §2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONRADO HENRIQUE EVANGELISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JOSE DA COSTA
OAB: 217754/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0016335-46.2021.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: CONRADO HENRIQUE EVANGELISTA CPF: 129.820.126-85 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Lavras, ofereceu denúncia em face de Conrado Henrique Evangelista, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática do crime de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal). Narrou a peça acusatória inaugural que, no dia 24 de abril de 2021, por volta das 07h48min, na Rua Paulo Costa Pereira, nº 990, o denunciado ofendeu a integridade física da vítima , desferindo-lhe um chute no rosto após uma discussão motivada por um cigarro. Consta da denúncia original, instruída com Termo Circunstanciado de Ocorrência, boletim de ocorrência e laudo pericial indireto, a impossibilidade de propositura dos benefícios despenalizadores em razão dos maus antecedentes do acusado. No curso do procedimento, sobreveio aos autos o Laudo de Exame Complementar. Diante do novo quadro probatório, o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia para alterar a capitulação jurídica, passando a imputar ao réu a prática dos crimes de lesão corporal de natureza grave e gravíssima (id 10331852031). Considerando que a nova capitulação extrapolava os limites fixados para as infrações de menor potencial ofensivo estipulados pela Lei nº 9.099/95, o juízo declinou de sua competência, determinando a remessa do feito à Justiça Comum, sendo os autos redistribuídos a esta 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude (id 10256202641). Neste juízo, o aditamento à denúncia foi recebido em 28 de novembro de 2025 (cf. decisão de id 10584185126). Durante o ato instrutório, procedeu-se à oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação. O réu, embora devidamente intimado para o ato, ausentou-se de forma injustificada, razão pela qual foi-lhe aplicada a regra do artigo 367 do Código de Processo Penal, decretando-se a sua revelia. Em sede de alegações finais apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido formulado no aditamento, requerendo a condenação do réu nas penas dos crimes de lesão corporal grave e gravíssima, destacando que a autoria, a materialidade e a extensão das lesões restaram cabalmente comprovadas pela instrução processual. A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do acusado, invocando a ocorrência de agressões mútuas de iniciativa incerta e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, impugnou a incidência das qualificadoras, por alegar não haver certeza sobre sua configuração, requerendo, ainda, a aplicação do princípio da consunção para que incidisse apenas uma das modalidades, evitando-se eventual bis in idem. Aos ids 10678428153 e 10679289429, a Serventia juntou aos autos documentos apresentados por Silvana Aparecida Hilário Júlio da Silva, esposa de Conrado, para justificar a atual situação de saúde do réu. Instada a manifestar-se, a Defesa deixou transcorrer o prazo in albis. O Ministério Público, por sua vez, requereu o prosseguimento do feito (id 10711310244). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se imputa ao réu Conrado Henrique Evangelista, qualificado nos autos, a prática do crime previsto no art. 129, §§1º, I e III e 2º, IV do Código Penal, cometido em face de . 2.1. Dos documentos juntados aos ids 10678428153 e 10679289429 Verifica-se que a esposa do acusado colacionou aos autos os documentos de ids 10678428153 e 10679289429, com o fito de comprovar o estado de saúde do réu e justificar o seu não comparecimento ao ato processual. Todavia, da análise detida da referida documentação, constata-se que o atestado inserido no id 10678428153 possui data estranha à realização da audiência, tendo sido emitido com considerável antecedência (cerca de um mês antes), enquanto o receituário/documento de id 10679289429 encontra-se apócrifo quanto à data de emissão. Tais elementos, por sua imprecisão temporal e desconexão com a data específica do ato, revelam-se inidôneos e insuficientes para atestar a impossibilidade de locomoção ou comparecimento do réu à solenidade. Destarte, rejeito a justificativa apresentada e mantenho a revelia do acusado, nos exatos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes ou que devam ser reconhecidas de ofício. O processo teve tramitação regular, com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo, pois, ao exame do mérito. 2.2. Do mérito Além da prova oral coligida nos autos, a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pela Ficha de Atendimento Médico e, primordialmente, pelos Laudos Periciais de ids 9598104825 e 10250011553. Este último, em sede de exame complementar, atestou categoricamente a fratura dos ossos próprios do nariz e a perda definitiva de quatro elementos dentários, o que resultou em debilidade permanente das funções mastigatória e respiratória, além de deformidade permanente. A autoria, de igual modo, é certa e induvidosa, recaindo de forma segura sobre a pessoa do acusado. A vítima, Cléber Rodrigues de Lima, prestou declarações firmes e detalhadas sobre a dinâmica dos fatos. Relatou que estava sentado na calçada, próximo à sua residência, quando o acusado se aproximou pedindo um “trago” em seu cigarro. Asseverou que, após ter recusado o cigarro de volta por estar muito pequeno, o acusado passou a proferir ofensas verbais. Sustentou que, enquanto ainda estava sentado, Conrado desferiu-lhe o primeiro chute no rosto. Cléber detalhou ainda que, após um breve embate físico, ao virar as costas para retornar à sua casa, foi empurrado pelo réu em uma valeta, local onde, sem possibilidade de defesa ou fuga, recebeu mais três socos na boca, resultando nas graves lesões documentadas. Tais declarações são plenamente harmônicas e encontram arrimo no depoimento da testemunha presencial indireta, o Policial Militar Anderson César Maciel. O agente público confirmou que, ao chegar no local da ocorrência via acionamento pelo 190, encontrou a vítima com ferimentos visíveis na face. Ressaltou que, no local do ocorrido, Cléber narrou que a agressão foi iniciada pelo réu após uma discussão fútil por cigarro. O policial destacou, de forma crucial, que embora o réu apresentasse sinais de embriaguez, não possuía qualquer lesão visível, o que corrobora a versão da vítima de que houve, em verdade, um ataque desproporcional e não uma briga com agressões mútuas de igual intensidade. A palavra da vítima, quando segura e corroborada por prova testemunhal e pericial, possui especial relevância em crimes de tal natureza, impondo-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva estatal. Quanto à tipicidade, não assiste razão à Defesa ao questionar a descrição das lesões feita pelo Ministério Público. Diferentemente do alegado, o órgão acusador não imputou ao réu duas práticas delitivas distintas em concurso material, mas apenas ressaltou, com precisão técnica, a ocorrência de mais de um tipo de lesão decorrente da mesma conduta. Assim, a conduta amolda-se perfeitamente ao crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP), uma vez que a perda de quatro elementos dentários configura deformidade permanente. O laudo anexado aos autos atesta que tal perda gerou um dano estético e funcional irreversível, configurando a natureza gravíssima do delito. Nesse sentido, imperiosa a lição de Sanches Cunha: [...] a deformidade permanente constitui a quarta qualificadora. Consiste ela no dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória (desconforto para quem olha e humilhação para a vítima [...] Mesmo que possível, não se pode exigir que a vítima procure cirurgia para encobrir os ferimentos, subsistindo a qualificadora [...] (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 12. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 129). O fato de o aditamento também descrever lesões de natureza grave não implica em dupla condenação, mas reforça a gravidade concreta do crime único praticado. Compulsando os autos, observa-se que o documento pericial também comprovou a ocorrência de debilidade permanente de função, consistente na dificuldade respiratória advinda da fratura dos ossos próprios do nariz e incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (id 10250011553). Nesses termos, a tipificação recai sobre o parágrafo mais grave, devendo as outras consequências (incisos I e III do §1º do art. 129) serem valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável. Mais uma vez, recorre-se ao jurista suso: Mostra-se perfeitamente possível a coexistência num determinado fato, de qualificadoras várias, inclusive de natureza grave (§1º) e gravíssima (§2º), como quando, por exemplo, além de ficar incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias (§1º, I), a vítima sofreu deformidade permanente (§2º, IV). Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do parágrafo mais grave (§2º), devendo o juiz, por ocasião da pena-base, considerar as demais consequências sofridas pelo ofendido (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial. 12. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 131). Outrossim, ante o conjunto probatório coligido nos autos, a tese defensiva de legítima defesa ou de agressões mútuas não encontra qualquer sustentáculo fático. A desproporcionalidade entre a conduta do réu — que agrediu a vítima sentada e, posteriormente, caída em uma valeta — e as gravíssimas sequelas suportadas por Cléber (debilidade respiratória e perda de quatro dentes) afastam quaisquer argumentos nesse sentido. Logo, não militando em prol do réu nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade, deve, pois, sofrer a reprimenda legal. Compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais de Conrado Henrique Evangelista, verifica-se que este já foi condenado em definitivo no bojo dos autos de nº 0132721-48.2010.8.13.0382, 0157940-29.2011.8.13.0382, 0097940-97.2010.8.13.0382, 0090184-37.2010.8.13.0382, 1107989-20.2009.8.13.0382, 0801305-26.2007.8.13.0382, 0021484-72.2011.8.13.0382, 0016920-16.2012.8.13.0382, 0792876-70.2007.8.13.0382, 0691583-91.2006.8.13.0382, 0793106-15.2007.8.13.0382, 0155019-97.2011.8.13.0382 e 0079190-03.2017.8.13.0382. Em relação aos autos de nº 0155019-97.2011.8.13.0382 e 0079190-03.2017.8.13.0382, verifico incidir a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, haja vista que o réu se encontrava em cumprimento de pena pelas respectivas condenações durante a prática do delito acima apurado. Quanto às demais condenações (autos nº 0132721-48.2010.8.13.0382, 0157940-29.2011.8.13.0382, 0097940-97.2010.8.13.0382, 0090184-37.2010.8.13.0382, 1107989-20.2009.8.13.0382, 0801305-26.2007.8.13.0382, 0021484-72.2011.8.13.0382, 0016920-16.2012.8.13.0382, 0792876-70.2007.8.13.0382, 0691583-91.2006.8.13.0382 e 0793106-15.2007.8.13.0382), deverão ser utilizadas na primeira fase da dosimetria da pena, a título de maus antecedentes, considerando o lapso temporal depurador superior a 05 (cinco) anos entre o trânsito em julgado das condenações e a data do delito em análise. Igualmente, impõe-se ressaltar que Conrado Henrique, inclusive, encontrava-se em cumprimento de pena sob o regime aberto no momento da prática do delito ora apurado (cf. execução nº 0840277-31.2008.8.13.0382). Assim, além da reincidência e dos maus antecedentes, a culpabilidade do réu deve ser avaliada negativamente, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CONRADO HENRIQUE EVANGELISTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado, observando o sistema trifásico. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovação de sua conduta, ultrapassa os padrões normais de repreensão ao delito em espécie, uma vez Conrado Henrique praticou o delito ora apurado durante o cumprimento de pena pela prática de outro crime. Por conseguinte, esta circunstância é desfavorável ao réu; 2) Em relação aos antecedentes, conforme exarado acima, o acusado possui 13 (treze) condenações criminais transitadas em julgado, das quais 11 (onze) condenações deverão ser utilizadas neste momento processual. Logo, esta circunstância também é desfavorável ao réu; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) quanto às circunstâncias do crime, não há o que se valorar; 7) as consequências do crime revelam-se sobremaneira desfavoráveis e extrapolam a gravidade ínsita ao tipo penal gravíssimo. Isso ocorre porque, conquanto a perda de quatro elementos dentários tenha sido utilizada para qualificar o delito como gravíssimo em razão da deformidade permanente, o laudo pericial atestou, cumulativamente, outras ordens de danos que, por si sós, já qualificariam o crime de forma grave. Especificamente, a prova técnica comprovou a debilidade permanente da função respiratória e a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por período superior a trinta dias. Tais circunstâncias evidenciam um excesso de resultado que transborda a baliza típica utilizada na capitulação jurídica, demonstrando que a conduta do réu privou a vítima de sua saúde plena e de suas atividades diárias por tempo expressivo, além de causar prejuízos funcionais múltiplos. Essa multiplicidade de resultados gravosos tecnicamente comprovados justifica a valoração negativa também deste vetor judicial, impondo-se a elevação da pena-base nesta primeira fase da dosimetria; 8) sobre o comportamento da vítima, nada a se valorar nesse sentido. Ante a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, exaspero a pena privativa de liberdade em 3/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase de fixação da pena, ausentes atenuantes. Entretanto, incide a agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, dada pela reincidência genérica, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira e última fase da dosimetria, observo que não incidem causas de diminuição e de aumento de pena. Por conseguinte, torno a pena concreta e definitiva no patamar de 04 (QUATRO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO. Para a fixação do regime inicial, importante considerar que o acusado não ficou privado de liberdade nestes autos. Assim, já observando os termos que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, diante da quantidade da pena aplicada, da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais negativas, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena em obediência ao disposto no art. 33, §2º, ‘a’ do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do CP), somando-se ao fato de se tratar de réu reincidente (artigo 44, II, do CP). Em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência, incabível a aplicação do sursis (art. 77 do Código Penal). 3.1 Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se encontra preso por este processo e não se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.2 Da reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), considerando a ausência de contraditório específico e dilação probatória sobre o quantum indenizatório durante a instrução criminal. 3.3 Das providências finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida. Considerando a nomeação do Dr. Thiago José da Costa, OAB/MG 217.754, para atuar na defesa dos interesses do réu nestes autos, FIXO seus honorários advocatícios dativos com base na Tabela de Honorários da OAB/MG vigente à época da nomeação (ano de 2023), no valor correspondente à atuação em rito criminal, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. INTIMEM-SE pessoalmente o réu preso e aqueles representados por advogados dativos (CPP, art. 392, I, e 370, §4º), bem como o i. representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4°). INTIME-SE a vítima (CPP, art. 201, §2°). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença: 1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; 2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; 3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; 4) expeça-se guia de execução definitiva. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras