Detalhe do processo

0016328-65.2019.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0016328-65.2019.8.16.0083 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): ALAIR CAMERA Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais devem guardar simetria e impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas. Nesse sentido: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018) Ou seja, cabe ao recorrente expor especificamente os fundamentos pelos quais compreende que a decisão recorrida deve ser reformada, cujas razões recursais devem ser expostas de forma clara, coesa e objetiva. Esse requisito recursal, inclusive, também visa assegurar a observância do contraditório. É o que defende Eduardo Arruda Alvim: “Pelo princípio da dialeticidade, o recurso deverá ser sempre arrazoado, de forma que o recorrente expresse o porquê da necessidade de reforma da decisão. Só assim poderá o recorrido responder ao recurso, prestigiando-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Em realidade, a dialética não se afere entre afirmações conclusivas, senão que ganha legitimidade tendo em vista os motivos, fundamentos e razões dessas afirmações. (ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. P.854) - (grifo nosso) Ainda, cita-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo dos recorrentes a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: e ) e do pedido error in judicando error in procedendo (...). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites da atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicado precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. (...) Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de Direito. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p 1589/1590) - (grifo nosso) No caso, o recurso não se mostra apto a infirmar os fundamentos que embasaram a sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. As razões recursais concentram-se na alegação de cerceamento de defesa decorrente do descumprimento da determinação de disponibilização do medidor para análise por engenheiro contratado pelo autor, bem como na invocação genérica da responsabilidade objetiva da concessionária, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ocorre que tais argumentos não enfrentam, de maneira específica, os fundamentos efetivamente adotados na sentença para afastar a alegação de nulidade. Com efeito, o juízo de origem reconheceu que, embora tenha sido anteriormente determinada a disponibilização do medidor para realização de perícia particular, a medida não se mostrou indispensável diante da posterior realização de perícia judicial nos autos n.º 0003040-79.2021.8.16.0083, por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, prova que foi considerada suficiente para o esclarecimento da controvérsia. A sentença consignou, ainda, que a circunstância não acarretou cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou nulidade processual e que o autor optou em não acompanhar a produção da prova técnica, veja-se: Esses fundamentos, contudo, não foram especificamente impugnados no recurso. O recorrente limita-se a reiterar que a não disponibilização do medidor teria inviabilizado a produção de contraprova particular, sem demonstrar porque a perícia judicial produzida seria insuficiente para o esclarecimento dos fatos ou porque não poderia suprir a prova técnica particular que pretendia produzir. Também não houve enfrentamento específico dos demais fundamentos autônomos da sentença, notadamente aqueles relativos às conclusões do laudo pericial judicial, que constatou a manipulação do sistema de medição e afastou a hipótese de defeito natural do equipamento ou de falha imputável à concessionária, bem como à regularidade dos critérios empregados no refaturamento, em conformidade com a regulamentação da ANEEL. A invocação genérica da responsabilidade objetiva da concessionária e da inversão do ônus da prova tampouco supre a ausência de impugnação específica. O recurso não demonstra de que forma tais institutos afastariam as conclusões da prova pericial judicial ou infirmariam os fundamentos utilizados para reconhecer a legitimidade do débito. Assim, embora o recorrente manifeste inconformismo com a conclusão adotada, não estabelece diálogo efetivo com os fundamentos determinantes da sentença, deixando de demonstrar, de forma concreta, o desacerto da decisão recorrida. Por fim, o pedido de restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida também foi formulado de maneira genérica, sem impugnação específica ou demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, tampouco indicação de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito ou o perigo de dano. Assim, verifica-se que as razões recursais não confrontam os fundamentos determinantes da sentença, restringindo-se à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar, de maneira específica, o desacerto das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo juízo de origem. Sendo assim, é caso de não conhecimento do recurso, por não atender ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Ausência de impugnação específica . Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade (art . 932, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante cumpriu o requisito de dialeticidade recursal ao apresentar fundamentos que impugnem, de forma clara e objetiva, os termos da decisão de primeiro grau . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões claras e específicas. 4 . A análise das razões recursais do Agravante revelou desconexão com os fundamentos da decisão de origem, configurando ausência de dialeticidade. 5. A decisão monocrática, ao não conhecer do recurso por falta de impugnação específica, encontra-se amparada no art. 932, III, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso .” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.574 .857/RS; STJ, Súmula nº 182; TJES, Apelação Cível nº 0001347-52.2018.8.08 .0030. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50148896920238080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E DESCONEXOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA . DESPROVIMENTO. 1. O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve expor ?as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade? . Cabe ao apelante, portanto, impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 2. Por força do princípio da dialeticidade, o apelante não pode apresentar fundamentos desconexos ou genéricos. Tampouco é admitida a mera repetição dos fundamentos apresentados na inicial ou na contestação, sem que fiquem claros os motivos pelos quais o recorrente discorda do entendimento manifestado na sentença . 3. Admite-se a utilização de teses e premissas gerais nas razões recursais, desde que o apelante demonstre a correlação existente entre tais temas e os fundamentos da decisão impugnada, de modo a demonstrar, ao menos, onde se encontra o equívoco na conclusão monocrática. 4. A apresentação de argumentos fáticos e jurídicos, sem que se demonstre a correlação existente entre eles e os fundamentos da decisão impugnada, não atende ao princípio da dialeticidade . A exposição da fundamentação recursal (error in judicando e error in procedendo) é requisito imprescindível ao conhecimento do recurso. 5. Considera-se manifestamente improcedente o agravo interno que utiliza alegações recursais genéricas, sem refutação específica, concreta e clara das conclusões da decisão agravada, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Aplicação de multa. (TJ-DF 07049007320208070014 DF 0704900-73.2020.8.07 .0014, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso. Cabível a condenação do recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 10% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55), nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAIR CAMERA

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL

OAB: 70575/PR

GILBERTO CAETANO DA SILVA

OAB: 63742/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0016328-65.2019.8.16.0083 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): ALAIR CAMERA Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal e prevê que as razões recursais devem guardar simetria e impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, não se admitindo alegações genéricas. Nesse sentido: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018) Ou seja, cabe ao recorrente expor especificamente os fundamentos pelos quais compreende que a decisão recorrida deve ser reformada, cujas razões recursais devem ser expostas de forma clara, coesa e objetiva. Esse requisito recursal, inclusive, também visa assegurar a observância do contraditório. É o que defende Eduardo Arruda Alvim: “Pelo princípio da dialeticidade, o recurso deverá ser sempre arrazoado, de forma que o recorrente expresse o porquê da necessidade de reforma da decisão. Só assim poderá o recorrido responder ao recurso, prestigiando-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Em realidade, a dialética não se afere entre afirmações conclusivas, senão que ganha legitimidade tendo em vista os motivos, fundamentos e razões dessas afirmações. (ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. P.854) - (grifo nosso) Ainda, cita-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo dos recorrentes a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: e ) e do pedido error in judicando error in procedendo (...). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites da atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicado precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais. (...) Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de Direito. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p 1589/1590) - (grifo nosso) No caso, o recurso não se mostra apto a infirmar os fundamentos que embasaram a sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. As razões recursais concentram-se na alegação de cerceamento de defesa decorrente do descumprimento da determinação de disponibilização do medidor para análise por engenheiro contratado pelo autor, bem como na invocação genérica da responsabilidade objetiva da concessionária, da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Ocorre que tais argumentos não enfrentam, de maneira específica, os fundamentos efetivamente adotados na sentença para afastar a alegação de nulidade. Com efeito, o juízo de origem reconheceu que, embora tenha sido anteriormente determinada a disponibilização do medidor para realização de perícia particular, a medida não se mostrou indispensável diante da posterior realização de perícia judicial nos autos n.º 0003040-79.2021.8.16.0083, por perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, prova que foi considerada suficiente para o esclarecimento da controvérsia. A sentença consignou, ainda, que a circunstância não acarretou cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou nulidade processual e que o autor optou em não acompanhar a produção da prova técnica, veja-se: Esses fundamentos, contudo, não foram especificamente impugnados no recurso. O recorrente limita-se a reiterar que a não disponibilização do medidor teria inviabilizado a produção de contraprova particular, sem demonstrar porque a perícia judicial produzida seria insuficiente para o esclarecimento dos fatos ou porque não poderia suprir a prova técnica particular que pretendia produzir. Também não houve enfrentamento específico dos demais fundamentos autônomos da sentença, notadamente aqueles relativos às conclusões do laudo pericial judicial, que constatou a manipulação do sistema de medição e afastou a hipótese de defeito natural do equipamento ou de falha imputável à concessionária, bem como à regularidade dos critérios empregados no refaturamento, em conformidade com a regulamentação da ANEEL. A invocação genérica da responsabilidade objetiva da concessionária e da inversão do ônus da prova tampouco supre a ausência de impugnação específica. O recurso não demonstra de que forma tais institutos afastariam as conclusões da prova pericial judicial ou infirmariam os fundamentos utilizados para reconhecer a legitimidade do débito. Assim, embora o recorrente manifeste inconformismo com a conclusão adotada, não estabelece diálogo efetivo com os fundamentos determinantes da sentença, deixando de demonstrar, de forma concreta, o desacerto da decisão recorrida. Por fim, o pedido de restabelecimento da tutela de urgência anteriormente concedida também foi formulado de maneira genérica, sem impugnação específica ou demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, tampouco indicação de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito ou o perigo de dano. Assim, verifica-se que as razões recursais não confrontam os fundamentos determinantes da sentença, restringindo-se à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar, de maneira específica, o desacerto das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo juízo de origem. Sendo assim, é caso de não conhecimento do recurso, por não atender ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. Ausência de impugnação específica . Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade (art . 932, III, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravante cumpriu o requisito de dialeticidade recursal ao apresentar fundamentos que impugnem, de forma clara e objetiva, os termos da decisão de primeiro grau . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões claras e específicas. 4 . A análise das razões recursais do Agravante revelou desconexão com os fundamentos da decisão de origem, configurando ausência de dialeticidade. 5. A decisão monocrática, ao não conhecer do recurso por falta de impugnação específica, encontra-se amparada no art. 932, III, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso .” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.574 .857/RS; STJ, Súmula nº 182; TJES, Apelação Cível nº 0001347-52.2018.8.08 .0030. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50148896920238080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E DESCONEXOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO). AUSÊNCIA . DESPROVIMENTO. 1. O artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve expor ?as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade? . Cabe ao apelante, portanto, impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 2. Por força do princípio da dialeticidade, o apelante não pode apresentar fundamentos desconexos ou genéricos. Tampouco é admitida a mera repetição dos fundamentos apresentados na inicial ou na contestação, sem que fiquem claros os motivos pelos quais o recorrente discorda do entendimento manifestado na sentença . 3. Admite-se a utilização de teses e premissas gerais nas razões recursais, desde que o apelante demonstre a correlação existente entre tais temas e os fundamentos da decisão impugnada, de modo a demonstrar, ao menos, onde se encontra o equívoco na conclusão monocrática. 4. A apresentação de argumentos fáticos e jurídicos, sem que se demonstre a correlação existente entre eles e os fundamentos da decisão impugnada, não atende ao princípio da dialeticidade . A exposição da fundamentação recursal (error in judicando e error in procedendo) é requisito imprescindível ao conhecimento do recurso. 5. Considera-se manifestamente improcedente o agravo interno que utiliza alegações recursais genéricas, sem refutação específica, concreta e clara das conclusões da decisão agravada, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Aplicação de multa. (TJ-DF 07049007320208070014 DF 0704900-73.2020.8.07 .0014, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso. Cabível a condenação do recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 10% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55), nos termos do Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora