0016323-40.2013.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016323-40.2013.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS - SP312953-S ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA - SP149333-A APELADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - SP164556-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC e de Recurso Adesivo interposto por S.A. “O ESTADO DE S. PAULO”, nos autos de ação pelo rito comum que busca condenar a referida empresa pública federal à obrigação de não fazer, consubstanciada na reprodução não autorizada de conteúdo protegido por direitos autorais da parte autora, titular do periódico “O ESTADO DE S. PAULO”; bem como ao pagamento de indenização por danos causados nos últimos 3 (três) anos da data de ajuizamento da ação. Consta dos autos que a parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC comercializou serviços de clipping jornalístico. Por meio desse serviço, selecionava notícias de diversos periódicos e as fornecia regularmente aos clientes em um pacote único. No período dos fatos, não havia acordo entre as partes e conteúdo do periódico “O ESTADO DE S. PAULO” era utilizado nos clippings sem consentimento da titular. Um acordo foi formalizado no curso do processo, contudo seus efeitos são ex nunc. As partes não transacionaram quanto ao pedido de indenização pelo uso no período não autorizado. A r. sentença julgou o pedido procedente, sob o fundamento de a parte ré ter violado o direito autoral da parte autora (ID 91724683, Págs. 124-131). A EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) aplicação da exceção de imprensa (artigo 46, inciso I, “a”, da Lei nº 9.610/98 e artigo 10 bis da Convenção de Berna); b) aplicação da exceção prevista no artigo 46, inciso VII, da Lei nº 9.610/98; c) ausência de concorrência desleal; d) o clipping é benéfico ao jornalismo e a cobrança de direitos autorais no jornalismo é filosoficamente equivocada e financeiramente insignificante; e) a atividade de clipagem não configura enriquecimento sem causa, pois agrega valor ao conteúdo, por análise, seleção e organização da informação; f) a finalidade institucional da EBC é a prestação de serviço público essencial, visando a divulgação de informação de interesse público, sem objetivo de enriquecimento; g) ausência de danos materiais ou morais; h) o serviço de clipping realizado pela EBC é destinado somente às altas autoridades da administração pública federal; i) ineficácia do laudo pericial como fonte de prova, pois adotou critério equivocado para a quantificação do dano. Ao final, requer a anulação da r. sentença; e a reforma da r. sentença no ponto que em que condena a EBC (ID 91724698). S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” ofereceu contrarrazões e interpôs recurso adesivo. Nas contrarrazões, alegou que: a) os serviços de clipping pela parte ré não se restringiram ao conteúdo meramente informativo, porém foram reproduzidas matérias que realizaram análise e comentários, editoriais e artigos exclusivos; b) não aplicação da exceção de imprensa; c) a parte ré auferiu lucro por meio da atividade por ela desenvolvida; e d) ainda que não houvesse obtido lucro, há dano causado pela violação do direito autoral (ID 91724705). No recurso adesivo, alegou que: a) a indenização deveria ser arbitrada não apenas com caráter reparatório, mas também punitivo; b) os honorários deveriam ser arbitrados não somente com base no valor da condenação, mas também deveriam englobar os pagamentos realizados no curso do processo em razão do acordo parcial formalizado pelas partes. Ao final, requer a majoração da indenização por danos materiais e que a base de cálculo dos honorários inclua os pagamentos realizados no curso do processo (ID 91724703). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão a verificar: (i) se é aplicável a exceção de imprensa (artigo 46, inciso I, “a”, da Lei nº 9.610/98 e artigo 10 bis da Convenção de Berna) ou a exceção prevista no artigo 46, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98; (ii) se há violação de direito autoral; (iii) se da violação de direito autoral decorre dever de indenizar; (iv) se os parâmetros da indenização fixada na r. sentença estão corretos ou se devem ser alterados; e (v) se os honorários fixados em favor da parte autora devem compreender também pagamentos realizados durante o curso do processo em razão do acordo entre as partes. Sobre a questão, a Lei nº 9.610/1998, em harmonia com a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 75.699/1975), regula o Sistema de Proteção de Direitos Autorais, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.610/1998, são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Por outro lado, dispõe o artigo 8º que não são objeto de proteção como direitos autorais: I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Caso seja reconhecida a violação, é direito do titular impedir a reprodução parcial ou integral, ou a exploração econômica da obra protegida, sem o seu consentimento, bem como obter indenização pela violação do direito autoral. Discute-se se há violação de direito autoral por parte daquele que produz clippings de conteúdo jornalístico. Pois bem. Inicialmente, não conheço do pedido de anulação da r. sentença, formulado na apelação (ID 91724698, Pág. 25), pois a apelante não apresentou nenhum argumento referente a qualquer hipótese de nulidade da sentença. No caso em tela, a parte autora (S.A. “O ESTADO DE S. PAULO”) publica o periódico “O ESTADO DE S. PAULO”. A parte ré (EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC) presta o serviço de clippings jornalísticos, por meio do qual seleciona material de diversos periódicos e os apresenta sequencialmente. Por meio desse serviço, a empresa filtra matérias consideradas mais relevantes ou interessantes para os destinatários, angariadas junto a diversas fontes. A parte autora alegou que a parte ré reproduziu indevidamente suas matérias, as quais constituem obras protegidas nos termos da Lei nº 9.610/98. Por sua vez, a parte ré alegou que atuou dentro dos limites da lei, eis que há exceções legais para a proteção de direitos autorais. Além disso, a parte ré argumentou que sua atividade não visa fins lucrativos e que eventuais prejuízos, decorrentes do uso de conteúdo de periódicos, seriam mínimos, pois a exploração de direitos autorais não renderia receita relevante para a editora do periódico. Foi realizada perícia nos autos. A r. sentença baseou a fixação da indenização nas conclusões do laudo pericial. A parte ré questiona esses parâmetros e a parte autora requer a elevação da indenização para que englobe um caráter punitivo. Durante o curso do processo, as partes celebraram um contrato de licença para que a parte ré pudesse utilizar o material da parte autora nos clippings. Os valores desse contrato subsidiaram as conclusões do laudo pericial e da r. sentença. No recurso adesivo, a parte autora requereu que os pagamentos decorrentes desse contrato sejam computados na base de cálculo dos honorários advocatícios. Passo a analisar os argumentos das partes. a) Aplicabilidade da exceção de imprensa (artigo 46, inciso I, “a”, da Lei nº 9.610/98 e artigo 10 bis da Convenção de Berna) ou da exceção prevista no artigo 46, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98; e violação de direito autoral Não assiste razão à apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC. Dispõe o artigo 10 bis da Convenção de Berna (Decreto nº 78.699/79): ARTIGO 10 bis 1) Os países da União reservam-se a faculdade de regular nas suas leis internas as condições em que se pode proceder à reprodução na imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público, dos artigos de atualidade de discussão econômica, política, religiosa, publicados em jornais ou revistas periódicas, ou das obras radiofônicas do mesmo caráter, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não sejam expressamente reservadas. Entretanto, a fonte deve sempre ser claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a proteção é reclamada. 2) Os países da União reservam-se igualmente a faculdade regular nas suas legislações as condições nas quais, por ocasião de relatos de acontecimentos da atualidade por meio de fotografia, cinematografia ou transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida justificada pela finalidade de informação a atingir, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público. Consoante referido dispositivo da Convenção de Berna, dispõe o artigo 46, inciso I, “a” e inciso VII, da Lei nº 9.610/98: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; (...) VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. A EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC alegou que sua atividade na produção de clippings seria inserida na exceção de imprensa, prevista nos dispositivos supra. Contudo o serviço de clipping em si não é uma publicação na imprensa diária ou periódica. Trata-se de um serviço derivado, consistente na análise e seleção de material jornalístico. Assim, não se enquadra expressamente na exceção prevista no artigo 46, inciso I, “a”, da Lei nº 9.610/98. A EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC argumentou ainda que incidiria a exceção prevista no artigo 46, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98. Contudo não se aplica tal exceção no caso concreto, eis que na prática, o serviço prestado pela EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC consiste na reprodução das matérias jornalísticas que representam a atividade fim das empresas dedicadas ao jornalismo. Esse serviço de clipping é remunerado, o que configura sua exploração econômica, ainda que a parte ré tenha por função principal a disseminação de informações, e não o lucro propriamente dito. Assim, não são atendidos os requisitos do artigo 46, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98: “...sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”. Nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 9.610/98, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, bem como depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, o que inclui sua reprodução parcial ou integral. Observe-se ainda o disposto no 36 da Lei nº 9.610/98: Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário. Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito. Especificamente sobre os serviços de clipping de matérias jornalísticas, observe-se o seguinte precedente do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. CLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, "A", E VII DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS TRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA. 1. Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em 5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a indenização pleiteada. 3. É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 4. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88). 5. As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98). 6. A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas dos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da LDA. 7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. Doutrina. 8. Segundo o "Teste dos Três Passos", a reprodução não autorizada de obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. 9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos. 10. Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra. 11. O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como meras citações. 12. Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos materiais, que reflita o que ela "efetivamente perdeu" e o que "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC/02), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 13. Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total, não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa no art. 49, parágrafo único, da LDA. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.008.122/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Conforme visto acima, a conduta da parte ré não é abrangida pelas exceções legais. Haja vista que houve reprodução parcial ou total de matérias jornalísticas sem autorização da titular, no contexto de exploração econômica desse conteúdo, ocorreu violação de direito autoral. b) Dever de indenizar A apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC argumentou que sua conduta não configura concorrência desleal, bem como tende a ser benéfica para os periódicos, cujo trabalho é divulgado por meio do clipping de notícias. Argumentou ainda que a receita da imprensa com comercialização de direitos autoriais é ínfima comparada às suas outras fontes de receita. Argumentou que alcançaria em média de 3% a 6% da receita de empresas da imprensa. Alegou também que não teria obtido enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC), pois não obteve enriquecimento à custa de terceiro, e haveria causa justificativa para o enriquecimento. Em síntese, o serviço de clipping em si é uma atividade intelectual, consistente na análise e seleção de notícias relevantes. Por isso, não se trata de simples reprodução e comercialização de serviço de terceiro. Além disso, argumentou que se trata de empresa pública cujo objetivo é a prestação de serviços públicos de comunicação e radiodifusão. Seus serviços revestem-se de essencialidade e seu objetivo final não é a obtenção de lucro. Esclareceu ainda que os destinatários de seus serviços de clipping seriam altas autoridades da administração pública federal. Alegou ainda que não há prova de dano material ou moral. Não assiste razão à apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC. No campo da proteção de direitos de natureza intelectual como a imagem, nome, obras intelectuais e outros afins, como os direitos da propriedade industrial ou a repressão à concorrência desleal, a configuração do dano (material e/ou moral) decorre da própria violação. No caso de direitos autorais, a violação decorre do uso não autorizado. Assim, nessa matéria caracteriza-se o dano in re ipsa. Nesse sentido, observe-se a orientação do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS. MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA. DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e (1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o recorrido pessoa física por danos morais. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação, configura-se a infração à Lei 9.279/1996. 4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de divulgação e as estratégias de marketing da recorrente. 5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço intelectivo e de investimento; enquanto isso, o free rider (ou caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal. 6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa, devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado, independentemente da prova de efetivo prejuízo. 7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada. 8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação, de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1) condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2) determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente. (REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Logo, basta a violação do direito autoral para gerar o dever de indenizar. Não há necessidade de demonstração de outros elementos para a caracterização do dano, como a efetiva perda financeira ou necessidade de realização de despesas. Esses outros fatores podem eventualmente ser considerados para a quantificação do valor a ser indenizado, mas sua demonstração não é essencial para caracterizar o dever de indenizar. Assim, a perícia técnica realizada nos autos não é essencial para a caracterização do dever de indenizar, porém é relevante para subsidiar o arbitramento do valor da indenização. c) Parâmetros da indenização A r. sentença fixou a indenização da seguinte forma: "A parte autora formulou pedido de condenação da Ré ao "pagamento de indenização pelos danos causados nos últimos 3 (três anos)". Assim, o montante a ser estabelecido como indenização está restrito ao pedido efetivamente formulado pela parte autora na petição inicial. Ademais, a Ré não se insurgiu especificamente quanto à utilização do conteúdo produzido pela parte autora neste período de tempo. Desta forma, entendo cabível a condenação da Ré ao pagamento de indenização pela utilização indevida do conteúdo produzido pelo Autor, nos três anos anteriores à data de ajuizamento da ação. Vale frisar que não há necessidade de comprovação de que a Ré tenha auferido lucro pela utilização indevida do conteúdo produzido pelo Autor, já que o dano gerado à parte autora ocorreu pela violação de seu direito autoral, tendo em vista que a Ré não efetuou qualquer pagamento pela produção intelectual produzida pelo Autor. Para definição do valor a ser pago a título de indenização, entendo perfeitamente aplicável como parâmetro o valor estipulado pelas partes no contrato de licenciamento firmado após o ajuizamento desta ação, que estabeleceu, em 16/06/2015, como contraprestação pelo licenciamento do conteúdo produzido pelo Autor, o valor mensal de R$ 8.173,74 (oito mil, cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) (fls. 653/661). No entanto, considerando que o valor em questão foi estipulado para 16/06/2015 e que a indenização se refere ao período de 10/10/2009 até 10/10/2013 (três anos anteriores ao ajuizamento da ação), o valor mensal da indenização deverá ser calculado para cada um dos meses do período mencionado, descontando-se o IPCA-E do período. Após o cálculo do valor de cada parcela para o mês respectivo, o quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente até a data do pagamento, com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), ou seja, contados a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga". A utilização do valor mensal estipulado no acordo realizado entre as partes no curso do processo foi sugerida no laudo pericial (ID 91723181, Págs. 170-194). Considerando as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que está correta a r. sentença ao fixar a indenização segundo esse parâmetro. A apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC argumentou que o conteúdo do contrato de licença celebrado entre as partes seria mais amplo do que a conduta violadora dos direitos autorais (reprodução de conteúdo do periódico), pois a titular do periódico se obrigou a fornecer diariamente conteúdo para uso no serviço de clipping de notícias, com a reprodução total e/ou parcial das páginas do jornal, bem como a disponibilizar arquivos digitais no formato PDF para uma conta de FTP informada, utilizando acesso e senha personalizados. Argumentou ainda que o valor acordado no referido contrato de licenciamento não serviria para subsidiar o montante da indenização, pois trata-se de contrato celebrado após os fatos, momento no qual a apelante teria maior demanda de assinantes. Não assiste razão à apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC. A r. sentença adotou dados do próprio caso concreto para a quantificação da indenização, considerando a avaliação das próprias partes sobre o valor da exploração dos direitos autorais da parte autora para contribuir para os serviços prestados pela parte ré. Caso não houvesse o referido acordo, o i. juízo de primeira instância teria arbitrado o valor da indenização com base em outros parâmetros complementares, o que poderia em tese resultar em valor diverso. Isso poderia ser mais favorável ou desfavorável à parte ré, porém tal questão é meramente especulativa. O parâmetro adotado na r. sentença é objetivo e tende a ser mais preciso do que outros métodos de arbitramento do valor da indenização. Da mesma forma, não é adequado o argumento de que nos anos anteriores ao referido acordo, o valor mensal da remuneração seria em tese inferior. O valor da remuneração é acordado entre as partes por meio de negociação comercial, na qual cada parte busca a melhor posição para si. Contudo, a parte ré não formalizou contrato com a parte autora para o período objeto do processo, tendo simplesmente utilizado da propriedade intelectual sem autorização. Haja vista que a parte ré violou o direito autoral da parte autora, não é cabível argumentar que em um cenário hipotético poderia ter negociado um valor inferior àquela época. Essa oportunidade foi desperdiçada pela parte ré ao violar o direito autoral da parte autora e se abster de negociar naquele tempo. Ademais, o i. juízo de primeira instância foi razoável na fixação da indenização, pois determinou a compensação do valor correspondente à inflação transcorrida entre a data dos fatos e a data de formalização do contrato de licença, de forma a reduzir proporcionalmente o valor referente a cada competência. No que toca ao recurso adesivo, a parte autora S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” requereu a majoração da indenização para englobar caráter punitivo. Não assiste razão à parte autora. Inicialmente, observo que o argumento de que a receita da parte ré teria se elevado com o tempo não é adequado para o arbitramento da indenização no caso concreto. Consta dos autos que os serviços de clipping da parte ré abrangeram diversos outros veículos da imprensa, e não somente o periódico “O ESTADO DE S. PAULO”. Além disso, consta dos autos que a parte ré teria utilizado matérias jornalísticas da parte autora há muito tempo antes do ajuizamento da ação. Assim sendo, eventual sucesso na ampliação de seus serviços não decorre da adoção das matérias jornalísticas da parte autora. Assim, não há nexo causal entre a adoção do material jornalístico da parte autora e a alegada duplicação da receita da parte ré. Essa duplicação da receita é explicada por um conjunto de fatores e a adoção de material jornalístico produzido pela parte autora não é a principal causa. Com relação ao pedido de condenação de caráter punitivo-pedagógico, deve-se esclarecer que a jurisprudência atual admite a adoção do caráter punitivo-pedagógico na fixação de indenização, especialmente no que se refere ao arbitramento de indenização por dano moral, cuja natureza do dano é associada à necessidade de retribuição moral ao ofensor. Da mesma forma, também é admissível no arbitramento de indenização por danos materiais. Assim, ao estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano, mas a indenização pode ser reduzida se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o artigo 944 do Código Civil implicitamente autoriza a elevação da indenização para punir graves violações de ordem moral. Porém, a agregação do caráter punitivo ao caráter compensatório deve ser sopesada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização não deve ser irrisória, nem exorbitante. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado do E. STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em favor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito fatal. 2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral reflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas do acidente. 3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum indenizatório nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das vítimas já haviam sido indenizados em outra demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos morais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos, é irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor indenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado irrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos. 6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada, distribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para cada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais reflexos. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais reflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser irrisória ou exorbitante. 3. O valor de R$ 22.000,00, a ser partilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos". Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022. (REsp n. 2.152.672/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No caso da violação a direito autoral, o artigo 102 da Lei nº 9.610/98 assim dispõe: Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Na interpretação desse dispositivo, o E. STJ orienta a englobar também o caráter punitivo-pedagógico na fixação da indenização. Nesse sentido: RECURSO BMG: PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. RECURSO DE BANCO BMG S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão do apelo nobre, visando discutir negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, julgamento ultra petita e ilegitimidade ativa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 369, 442, 443 e 477, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) houve violação dos arts 141, 322, § 2º, 329, II, e 492, do CPC; (iv) houve violação dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas e define que a quantificação dos danos será realizada na liquidação, com observância aos arts. 509, I, e 510 do CPC. 4. A revisão do indeferimento de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. A tese do julgamento de ultra petita não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 6. A discussão sobre a ilegitimidade ativa está fundada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, cuja alteração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DO ESPÓLIO E OUTRO: CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARTS. 186, 187, 402, 403, 927 E 944 DO CC. AN DEBEATUR RECONHECIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI N.º 9.610/1998), ART. 102. SANÇÃO CIVIL PUNITIVO-PEDAGÓGICA. FIXAÇÃO EM 10 VEZES O VALOR DE MERCADO DO PROGRAMA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão do apelo nobre, visando discutir danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), aplicação das sanções da Lei de Direitos Autorais, majoração de dano moral do autor pessoa física, dano moral da pessoa jurídica e dissídio jurisprudencial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 186, 187, 402, 403, 927 e 944 do CC; (ii) houve violação dos arts. 102 e 103 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) e arts. 141 e 492 do CPC; (iii) houve violação do art. 186 do CC; (iv) houve violação do art. 52 do CC; (v) houve demonstração de divergência jurisprudencial. 3. Comprovado o ato ilícito e reconhecido o dever de indenizar (an debeatur), é possível relegar à fase de liquidação a apuração do quantum debeatur, conforme os arts. 402 e 403 do CC e os arts. 492 e 509 do CPC. 4. A indenização por uso indevido de software protegido por direito autoral deve observar o caráter punitivo e pedagógico do art. 102 da Lei n. 9.610/1998, sendo adequada a fixação em 10 vezes o valor de mercado dos programas indevidamente utilizados, considerada a potencialidade da ofensa e seus reflexos. 5. A majoração do dano moral da pessoa física e o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica sem prova de lesão à honra objetiva demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório oficial, o recurso não comporta conhecimento pela alínea c do art. 105, I, c, da CF. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão, condenando ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, com apuração em liquidação, e fixando a sanção civil punitivo-pedagógica em 10 vezes o valor de mercado do software indevidamente utilizado. (AREsp n. 3.133.253/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Porém essa orientação não é absoluta. Tendo em vista que o caráter punitivo da indenização é fundado em um componente moral, as circunstâncias do caso concreto podem indicar por sua exclusão ou desconsideração, ante o juízo de reprovação moral da conduta. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE SOFTWARE. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. SUPRESSIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA. AFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio; (iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de licença de software; (v) a proporcionalidade da indenização arbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por arbitramento. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Confederação Nacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato de licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a recorrida, e o que se discute nos presentes autos é a disponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades que não participaram da relação contratual. 4. A hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não se verifica no presente caso. 5. Ainda que possível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais, no caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua configuração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa legítima de renúncia ao direito por parte da titular do software. 6. A incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em hipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o caso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do comportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para que a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a expectativa de que poderia violar os direitos autorais. 7. Os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes. 8. Na hipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à indenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa relação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de que não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de utilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro de interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do contrato também aos sindicatos, associações, condomínios e institutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte contratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de mitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização arbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida apenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados apenas pelas entidades não beneficiárias do contrato. 9. A liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais e periciais já coletados. 10. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 2.183.700/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifamos) Portanto a posição do E. STJ sobre o tema apresenta duas dimensões: (i) é admissível adotar o caráter punitivo-pedagógico na fixação de indenização por violação de direito autoral, tanto por danos materiais, como por danos morais; e (ii) essa conclusão não é automática e é possível a exclusão do caráter punitivo-pedagógico na fixação de indenização por violação de direito autoral, conforme as circunstâncias do caso concreto. Conclui-se que a solução depende de um juízo de reprovação moral da conduta. Nesse ponto, destaco a redação do artigo 102 da Lei nº 9.610/98: o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (grifamos). A sanção de caráter punitivo-pedagógico é mais adequada em casos de nítido dolo/má-fé, como a reprodução fraudulenta referida no dispositivo legal. Isso se aplica tanto na indenização por danos materiais, como por danos morais. No caso concreto, não se verifica a situação de grave reprovabilidade da conduta. Vejamos: (i) Ao ser notificada pela parte autora em julho de 2013 (dois meses antes do ajuizamento da ação), a parte ré afirmou que entendia estar amparada pela lei de direitos autorais, porém reconheceu que preferia uma solução amigável e envidou esforços para negociar os valores de eventual contrato de licença (ID 91723180, Págs. 70-83). (ii) A tutela antecipada foi concedida pelo i. juízo de primeira instância em 20.01.2014 (ID 91723181, Págs. 71-75). A parte ré então cessou a conduta. Em 22.07.2015 este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão em sede de agravo de instrumento, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Dessa forma, a partir dessa data, a parte ré poderia ter tornado a utilizar as matérias jornalísticas da parte autora, sem necessidade de remuneração (ID 91723181, Págs. 157-158). Contudo um mês antes, em 16.06.2015, as partes haviam celebrado o contrato de licença para remuneração da parte autora (ID 91723181, Págs. 196-204). A parte ré optou por cumprir o contrato, regularizando sua situação perante a parte autora, independentemente da decisão judicial que revogou a tutela antecipada. (iii) Consta dos autos que a parte ré já utilizava as matérias jornalísticas da parte autora em seu serviço de clipping há vários anos, destinando o trabalho a autoridades da administração pública federal. Ainda que se conclua pela existência de exploração econômica por meio de contratos com órgãos públicos, verifica-se que o objetivo da parte ré nunca foi praticar concorrência desleal e subtrair clientes da parte autora, bem como sua atuação é concentrada em órgãos sediados no Distrito Federal. Da mesma forma, assim que foi notificada pela parte autora, a parte ré buscou negociar uma solução amigável, dispondo-se a pagar uma remuneração à parte autora, pendendo a discussão sobre os valores. (iv) A parte ré sempre sustentou que estaria amparada pelas exceções previstas na Lei nº 9.610/98. Ao tempo dos fatos, ainda não havia jurisprudência consolidada sobre o tema e a interpretação defendida pela parte autora era plausível. A plausibilidade da tese jurídica é demonstrada no caso concreto pela própria decisão deste Tribunal que deferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, suspendendo a tutela antecipada nos autos (AI nº 0001997-08.2014.4.03.0000/SP – ID 91723181, Pág. 157), que assim enuncia: Neste juízo sumário de cognição reputando complexa a questão e consequentemente demandando mais aprofundado exame, porquanto trata-se de julgar da violação ou não a direitos autorais decorrente de prática não só, como informa a própria autora, que perdura há mais de 20 anos mas também de natureza - serviço de clipping - em face da qual efetivamente discutível e duvidosa se desvela a alegação de violação a direitos, não reconheço o requisito de verossimilhança da alegação para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC e presente o requisito de relevância dos fundamentos do recurso e também o de lesão grave e de difícil reparação na consideração de que desponta com maior carga de dano na hipótese o impedimento de acesso à informação, direito garantido ao cidadão no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao MM. Juiz "a quo", a teor do art. 527, III, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC. (v) Não houve comercialização de edições contrafeitas do periódico da parte autora; a parte ré simplesmente utilizou as matérias em seu serviço de clipping, cuja natureza é diversa da reprodução indevida e venda de material de terceiro. Assim sendo, considerando todos os pontos acima, verifica-se que a parte ré agiu de boa-fé, pois sustentou uma posição baseada em interpretação plausível da Lei nº 9.610/98, bem como buscou a composição amigável com a parte autora para cessar a conduta ilícita. Por conseguinte, as circunstâncias do caso concreto indicam baixa reprovabilidade moral da conduta da parte ré. Ante as razões acima, o caso é de aplicação da orientação do E. STJ no REsp n. 2.183.700/DF (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025), conforme mencionado supra. Com isso, os parâmetros para a fixação da indenização definidos na r. sentença devem ser mantidos. d) Base de cálculo dos honorários advocatícios S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” argumentou no recurso adesivo que os honorários deveriam ser elevados considerando os pagamentos realizados no curso do processo, em decorrência do contrato de licença firmado entre as partes. Não assiste razão à parte autora. O pagamento de remuneração mensal no curso do processo não é objeto do pedido na petição inicial. Ainda que considerado como implícito no objeto do processo, pois seria um resultado indireto possível, não é objeto da sentença a condenação ao pagamento de remuneração mensal no curso do processo. Ademais, conforme já relatado acima, em 22.07.2015 este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão em sede de agravo de instrumento, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Dessa forma, a partir dessa data, a parte ré poderia ter tornado a utilizar as matérias jornalísticas da parte autora, sem necessidade de remuneração (ID 91723181, Págs. 157-158). Contudo um mês antes, em 16.06.2015, as partes haviam celebrado o contrato de licença para remuneração da parte autora (ID 91723181, Págs. 196-204). A parte ré optou por cumprir o contrato, regularizando sua situação perante a parte autora, independentemente da decisão judicial que revogou a tutela antecipada. Com relação aos termos contratuais, verifica-se que não há menção ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da presente ação judicial (ID 91723181, Págs. 196-204). Ausente a disposição sobre honorários advocatícios, presume-se que cada parte assumiu os seus próprios encargos com honorários de seus patronos. Observe-se que se trata de acordo firmado por partes paritárias, pessoas jurídicas do ramo da comunicação, acerca da remuneração por serviços prestados por uma parte em favor da outra. Presume-se que cada parte analisou o negócio jurídico, ponderou as vantagens e desvantagens, e decidiram conforme pareceu-lhes mais adequado. Conclui-se que se houvesse intenção de determinar que uma parte assumisse os ônus com honorários advocatícios no processo em andamento, isso teria sido expressamente disposto no contrato. Como as partes optaram por não dispor sobre esse assunto, e como o contrato foi firmado independentemente do resultado do processo, cada parte deve arcar com os honorários de seus patronos. Assim dispõe o artigo 90, § 2º do CPC: § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Observe-se a seguinte orientação do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se omissão na decisão embargada quanto ao pedido de desistência parcial do recurso especial, formulado pela recorrente antes do julgamento do agravo em recurso especial, em virtude de acordo celebrado com a corré interessada, relativamente às questões controvertidas entre as partes, notadamente a exceção de retomada do imóvel. 2. Sana-se a omissão para homologar, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, sem alteração do resultado do julgamento quanto às matérias remanescentes, oponíveis ao corréu que permaneceu no feito. 3. Como consequência da homologação da desistência parcial, decota-se do acórdão embargado a parte dispositiva que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente em face da corré que celebrou acordo, porquanto os ônus sucumbenciais entre as partes transigentes se regem pelos termos da transação, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. 4. No que se refere à alegada omissão e ao erro de fato na análise da perícia, o acórdão embargado examinou expressamente a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores, o que afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A insurgência da embargante quanto à inexistência de mudança de metodologia pericial e à correção do laudo traduz mera pretensão de reexame do mérito e da valoração da prova, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão da causa nem à introdução de novas teses recursais. 6. Mantém-se, assim, integralmente o acórdão embargado quanto à negativa de provimento ao recurso especial nas matérias remanescentes, inclusive no que concerne à análise do laudo pericial, à exceção de retomada, à alegada decisão-surpresa, às regras de condomínio, à função social do contrato e à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, com o decote da majoração dos honorários sucumbenciais a ela relativos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. (EDcl no AREsp n. 2.749.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA AUTONOMIA DA VERBA E SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A homologação judicial de acordo firmado entre as partes e seus advogados, sem cláusula específica sobre honorários e com aquiescência implícita dos patronos, impede a posterior execução de honorários sucumbenciais não convencionados na transação. 2. A reversão de premissas fáticas que demandem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige comprovação de similitude fática estrita e cotejo analítico entre os casos comparados, inexistente no caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 3.033.782/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No caso concreto, os patronos da parte autora comunicaram nos autos a celebração do contrato (ID 91723181. Págs. 150-152). Conclui-se que houve concordância implícita com os termos da negociação. Portanto a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, procedo à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando a verba honorária em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado e suficiente à remuneração dos patronos da parte vencedora. Ainda que tenha sido negado provimento ao recurso adesivo, a recorrente S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” não deve ser condenada em honorários em instância recursal, pois não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em primeira instância e não houve provimento parcial ou total do recurso da outra parte, hipótese que poderia alterar os ônus da sucumbência. Assim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor de S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” (conforme STJ, REsp n. 1.974.795/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). São mantidos os demais ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S/A O ESTADO DE S.PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA
OAB: 149333/SP
JULIANA APARECIDA JACETTE
OAB: 164556/SP
JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS
OAB: 312953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016323-40.2013.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO PAULO ARAUJO DOS SANTOS - SP312953-S ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA REGINA MARIA DO CARMO TEIXEIRA - SP149333-A APELADO: S/A O ESTADO DE S.PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA APARECIDA JACETTE - SP164556-A ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC e de Recurso Adesivo interposto por S.A. “O ESTADO DE S. PAULO”, nos autos de ação pelo rito comum que busca condenar a referida empresa pública federal à obrigação de não fazer, consubstanciada na reprodução não autorizada de conteúdo protegido por direitos autorais da parte autora, titular do periódico “O ESTADO DE S. PAULO”; bem como ao pagamento de indenização por danos causados nos últimos 3 (três) anos da data de ajuizamento da ação. Consta dos autos que a parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC comercializou serviços de clipping jornalístico. Por meio desse serviço, selecionava notícias de diversos periódicos e as fornecia regularmente aos clientes em um pacote único. No período dos fatos, não havia acordo entre as partes e conteúdo do periódico “O ESTADO DE S. PAULO” era utilizado nos clippings sem consentimento da titular. Um acordo foi formalizado no curso do processo, contudo seus efeitos são ex nunc. As partes não transacionaram quanto ao pedido de indenização pelo uso no período não autorizado. A r. sentença julgou o pedido procedente, sob o fundamento de a parte ré ter violado o direito autoral da parte autora (ID 91724683, Págs. 124-131). A EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) aplicação da exceção de imprensa (artigo 46, inciso I, “a”, da Lei nº 9.610/98 e artigo 10 bis da Convenção de Berna); b) aplicação da exceção prevista no artigo 46, inciso VII, da Lei nº 9.610/98; c) ausência de concorrência desleal; d) o clipping é benéfico ao jornalismo e a cobrança de direitos autorais no jornalismo é filosoficamente equivocada e financeiramente insignificante; e) a atividade de clipagem não configura enriquecimento sem causa, pois agrega valor ao conteúdo, por análise, seleção e organização da informação; f) a finalidade institucional da EBC é a prestação de serviço público essencial, visando a divulgação de informação de interesse público, sem objetivo de enriquecimento; g) ausência de danos materiais ou morais; h) o serviço de clipping realizado pela EBC é destinado somente às altas autoridades da administração pública federal; i) ineficácia do laudo pericial como fonte de prova, pois adotou critério equivocado para a quantificação do dano. Ao final, requer a anulação da r. sentença; e a reforma da r. sentença no ponto que em que condena a EBC (ID 91724698). S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” ofereceu contrarrazões e interpôs recurso adesivo. Nas contrarrazões, alegou que: a) os serviços de clipping pela parte ré não se restringiram ao conteúdo meramente informativo, porém foram reproduzidas matérias que realizaram análise e comentários, editoriais e artigos exclusivos; b) não aplicação da exceção de imprensa; c) a parte ré auferiu lucro por meio da atividade por ela desenvolvida; e d) ainda que não houvesse obtido lucro, há dano causado pela violação do direito autoral (ID 91724705). No recurso adesivo, alegou que: a) a indenização deveria ser arbitrada não apenas com caráter reparatório, mas também punitivo; b) os honorários deveriam ser arbitrados não somente com base no valor da condenação, mas também deveriam englobar os pagamentos realizados no curso do processo em razão do acordo parcial formalizado pelas partes. Ao final, requer a majoração da indenização por danos materiais e que a base de cálculo dos honorários inclua os pagamentos realizados no curso do processo (ID 91724703). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão a verificar: (i) se é aplicável a exceção de imprensa (artigo 46, inciso I, “a”, da Lei nº 9.610/98 e artigo 10 bis da Convenção de Berna) ou a exceção prevista no artigo 46, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98; (ii) se há violação de direito autoral; (iii) se da violação de direito autoral decorre dever de indenizar; (iv) se os parâmetros da indenização fixada na r. sentença estão corretos ou se devem ser alterados; e (v) se os honorários fixados em favor da parte autora devem compreender também pagamentos realizados durante o curso do processo em razão do acordo entre as partes. Sobre a questão, a Lei nº 9.610/1998, em harmonia com a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, da qual o Brasil é signatário (Decreto nº 75.699/1975), regula o Sistema de Proteção de Direitos Autorais, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.610/1998, são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Por outro lado, dispõe o artigo 8º que não são objeto de proteção como direitos autorais: I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Caso seja reconhecida a violação, é direito do titular impedir a reprodução parcial ou integral, ou a exploração econômica da obra protegida, sem o seu consentimento, bem como obter indenização pela violação do direito autoral. Discute-se se há violação de direito autoral por parte daquele que produz clippings de conteúdo jornalístico. Pois bem. Inicialmente, não conheço do pedido de anulação da r. sentença, formulado na apelação (ID 91724698, Pág. 25), pois a apelante não apresentou nenhum argumento referente a qualquer hipótese de nulidade da sentença. No caso em tela, a parte autora (S.A. “O ESTADO DE S. PAULO”) publica o periódico “O ESTADO DE S. PAULO”. A parte ré (EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC) presta o serviço de clippings jornalísticos, por meio do qual seleciona material de diversos periódicos e os apresenta sequencialmente. Por meio desse serviço, a empresa filtra matérias consideradas mais relevantes ou interessantes para os destinatários, angariadas junto a diversas fontes. A parte autora alegou que a parte ré reproduziu indevidamente suas matérias, as quais constituem obras protegidas nos termos da Lei nº 9.610/98. Por sua vez, a parte ré alegou que atuou dentro dos limites da lei, eis que há exceções legais para a proteção de direitos autorais. Além disso, a parte ré argumentou que sua atividade não visa fins lucrativos e que eventuais prejuízos, decorrentes do uso de conteúdo de periódicos, seriam mínimos, pois a exploração de direitos autorais não renderia receita relevante para a editora do periódico. Foi realizada perícia nos autos. A r. sentença baseou a fixação da indenização nas conclusões do laudo pericial. A parte ré questiona esses parâmetros e a parte autora requer a elevação da indenização para que englobe um caráter punitivo. Durante o curso do processo, as partes celebraram um contrato de licença para que a parte ré pudesse utilizar o material da parte autora nos clippings. Os valores desse contrato subsidiaram as conclusões do laudo pericial e da r. sentença. No recurso adesivo, a parte autora requereu que os pagamentos decorrentes desse contrato sejam computados na base de cálculo dos honorários advocatícios. Passo a analisar os argumentos das partes. a) Aplicabilidade da exceção de imprensa (artigo 46, inciso I, “a”, da Lei nº 9.610/98 e artigo 10 bis da Convenção de Berna) ou da exceção prevista no artigo 46, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98; e violação de direito autoral Não assiste razão à apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC. Dispõe o artigo 10 bis da Convenção de Berna (Decreto nº 78.699/79): ARTIGO 10 bis 1) Os países da União reservam-se a faculdade de regular nas suas leis internas as condições em que se pode proceder à reprodução na imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público, dos artigos de atualidade de discussão econômica, política, religiosa, publicados em jornais ou revistas periódicas, ou das obras radiofônicas do mesmo caráter, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não sejam expressamente reservadas. Entretanto, a fonte deve sempre ser claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a proteção é reclamada. 2) Os países da União reservam-se igualmente a faculdade regular nas suas legislações as condições nas quais, por ocasião de relatos de acontecimentos da atualidade por meio de fotografia, cinematografia ou transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida justificada pela finalidade de informação a atingir, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público. Consoante referido dispositivo da Convenção de Berna, dispõe o artigo 46, inciso I, “a” e inciso VII, da Lei nº 9.610/98: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; (...) VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. A EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC alegou que sua atividade na produção de clippings seria inserida na exceção de imprensa, prevista nos dispositivos supra. Contudo o serviço de clipping em si não é uma publicação na imprensa diária ou periódica. Trata-se de um serviço derivado, consistente na análise e seleção de material jornalístico. Assim, não se enquadra expressamente na exceção prevista no artigo 46, inciso I, “a”, da Lei nº 9.610/98. A EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC argumentou ainda que incidiria a exceção prevista no artigo 46, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98. Contudo não se aplica tal exceção no caso concreto, eis que na prática, o serviço prestado pela EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC consiste na reprodução das matérias jornalísticas que representam a atividade fim das empresas dedicadas ao jornalismo. Esse serviço de clipping é remunerado, o que configura sua exploração econômica, ainda que a parte ré tenha por função principal a disseminação de informações, e não o lucro propriamente dito. Assim, não são atendidos os requisitos do artigo 46, inciso VIII, da Lei nº 9.610/98: “...sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores”. Nos termos dos artigos 28 e 29 da Lei nº 9.610/98, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, bem como depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, o que inclui sua reprodução parcial ou integral. Observe-se ainda o disposto no 36 da Lei nº 9.610/98: Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário. Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito. Especificamente sobre os serviços de clipping de matérias jornalísticas, observe-se o seguinte precedente do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. CLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, "A", E VII DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS TRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA. 1. Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em 5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a indenização pleiteada. 3. É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 4. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88). 5. As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98). 6. A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas dos incisos I, "a", e VII do artigo 46 da LDA. 7. As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar pelo crivo do "Teste dos Três Passos" antes de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. Doutrina. 8. Segundo o "Teste dos Três Passos", a reprodução não autorizada de obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor. 9. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos. 10. Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra. 11. O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como meras citações. 12. Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos materiais, que reflita o que ela "efetivamente perdeu" e o que "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do CC/02), em valor a ser apurado em liquidação de sentença. 13. Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total, não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa no art. 49, parágrafo único, da LDA. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.008.122/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Conforme visto acima, a conduta da parte ré não é abrangida pelas exceções legais. Haja vista que houve reprodução parcial ou total de matérias jornalísticas sem autorização da titular, no contexto de exploração econômica desse conteúdo, ocorreu violação de direito autoral. b) Dever de indenizar A apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC argumentou que sua conduta não configura concorrência desleal, bem como tende a ser benéfica para os periódicos, cujo trabalho é divulgado por meio do clipping de notícias. Argumentou ainda que a receita da imprensa com comercialização de direitos autoriais é ínfima comparada às suas outras fontes de receita. Argumentou que alcançaria em média de 3% a 6% da receita de empresas da imprensa. Alegou também que não teria obtido enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC), pois não obteve enriquecimento à custa de terceiro, e haveria causa justificativa para o enriquecimento. Em síntese, o serviço de clipping em si é uma atividade intelectual, consistente na análise e seleção de notícias relevantes. Por isso, não se trata de simples reprodução e comercialização de serviço de terceiro. Além disso, argumentou que se trata de empresa pública cujo objetivo é a prestação de serviços públicos de comunicação e radiodifusão. Seus serviços revestem-se de essencialidade e seu objetivo final não é a obtenção de lucro. Esclareceu ainda que os destinatários de seus serviços de clipping seriam altas autoridades da administração pública federal. Alegou ainda que não há prova de dano material ou moral. Não assiste razão à apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC. No campo da proteção de direitos de natureza intelectual como a imagem, nome, obras intelectuais e outros afins, como os direitos da propriedade industrial ou a repressão à concorrência desleal, a configuração do dano (material e/ou moral) decorre da própria violação. No caso de direitos autorais, a violação decorre do uso não autorizado. Assim, nessa matéria caracteriza-se o dano in re ipsa. Nesse sentido, observe-se a orientação do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. DESIGN DE JOIAS. MARCAS NOMINATIVA E FIGURATIVA. EXCLUSIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OFENSA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO. FREE RIDER. COMPORTAMENTO PARASITÁRIO. PARALELISMO CONSCIENTE. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. PESSOA FÍSICA. DANO À IMAGEM. DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (1.1) se houve negativa de prestação jurisdicional; (1.2) se houve ofensa aos direitos da recorrente sobre suas marcas registradas e suas obras protegidas por direitos autorais, bem como se restou caracterizada a prática de concorrência desleal por parte dos recorridos; (1.3) se foram violados os artigos relativos à existência de danos morais e materiais em favor da recorrente, pois os danos seriam in re ipsa, e (1.4) se deve ser mantida a condenação da recorrente em ressarcir o recorrido pessoa física por danos morais. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia. 3. Afastada a exclusividade quanto ao uso da marca e a ofensa a direito autoral, mas identificada a prática de ilícito de concorrência desleal no que tange à estratégia de comunicação, configura-se a infração à Lei 9.279/1996. 4. No caso, a prática de paralelismo consciente (conscious parallelism) pelos recorridos se revela ilícita, pois representa conduta deliberada de parasitar indevidamente a campanha de divulgação e as estratégias de marketing da recorrente. 5. O problema do caroneiro (free rider): no âmbito do direito concorrencial, o termo maverick se refere à firma que se distingue por sua estratégia de negócio inovadora, que requer grande esforço intelectivo e de investimento; enquanto isso, o free rider (ou caroneiro) aufere os benefícios do concorrente maverick, mas sem contribuir significativamente para eles. Assim, o infrator locupleta-se das estratégias de outra firma para auferir resultados para os quais não investiu, o que evidencia a concorrência desleal. 6. Em relação tanto aos danos materiais quanto aos morais decorrentes de infração a direitos de propriedade industrial e de atos de concorrência desleal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais categorias de atos ilícitos ocorrem in re ipsa, devendo-se garantir ao prejudicado o direito de ser indenizado, independentemente da prova de efetivo prejuízo. 7. O mero exercício do direito constitucional de ação, ausentes os demais elementos indicadores de dolo, abuso ou má-fé, não pode ser considerado grave a ponto de causar dano moral à parte demandada. 8. Deve-se presumir a boa-fé daquele que exerce o direito de ação, de modo que se exige prova satisfatória para caracterizar sua má-fé e eventual configuração de direito indenizatório ao ofendido. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para: (9.1) condenar os recorridos ao pagamento de danos morais e materiais à recorrente em razão dos atos de concorrência desleal, para (9.2) determinar a cessação da prática, bem como para (9.3) afastar o dano moral em favor do recorrido pessoa física, por ausência de dolo ou má-fé no exercício do direito de ação por parte da recorrente. (REsp n. 2.196.994/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Logo, basta a violação do direito autoral para gerar o dever de indenizar. Não há necessidade de demonstração de outros elementos para a caracterização do dano, como a efetiva perda financeira ou necessidade de realização de despesas. Esses outros fatores podem eventualmente ser considerados para a quantificação do valor a ser indenizado, mas sua demonstração não é essencial para caracterizar o dever de indenizar. Assim, a perícia técnica realizada nos autos não é essencial para a caracterização do dever de indenizar, porém é relevante para subsidiar o arbitramento do valor da indenização. c) Parâmetros da indenização A r. sentença fixou a indenização da seguinte forma: "A parte autora formulou pedido de condenação da Ré ao "pagamento de indenização pelos danos causados nos últimos 3 (três anos)". Assim, o montante a ser estabelecido como indenização está restrito ao pedido efetivamente formulado pela parte autora na petição inicial. Ademais, a Ré não se insurgiu especificamente quanto à utilização do conteúdo produzido pela parte autora neste período de tempo. Desta forma, entendo cabível a condenação da Ré ao pagamento de indenização pela utilização indevida do conteúdo produzido pelo Autor, nos três anos anteriores à data de ajuizamento da ação. Vale frisar que não há necessidade de comprovação de que a Ré tenha auferido lucro pela utilização indevida do conteúdo produzido pelo Autor, já que o dano gerado à parte autora ocorreu pela violação de seu direito autoral, tendo em vista que a Ré não efetuou qualquer pagamento pela produção intelectual produzida pelo Autor. Para definição do valor a ser pago a título de indenização, entendo perfeitamente aplicável como parâmetro o valor estipulado pelas partes no contrato de licenciamento firmado após o ajuizamento desta ação, que estabeleceu, em 16/06/2015, como contraprestação pelo licenciamento do conteúdo produzido pelo Autor, o valor mensal de R$ 8.173,74 (oito mil, cento e setenta e três reais e setenta e quatro centavos) (fls. 653/661). No entanto, considerando que o valor em questão foi estipulado para 16/06/2015 e que a indenização se refere ao período de 10/10/2009 até 10/10/2013 (três anos anteriores ao ajuizamento da ação), o valor mensal da indenização deverá ser calculado para cada um dos meses do período mencionado, descontando-se o IPCA-E do período. Após o cálculo do valor de cada parcela para o mês respectivo, o quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente até a data do pagamento, com a incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), ou seja, contados a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga". A utilização do valor mensal estipulado no acordo realizado entre as partes no curso do processo foi sugerida no laudo pericial (ID 91723181, Págs. 170-194). Considerando as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que está correta a r. sentença ao fixar a indenização segundo esse parâmetro. A apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC argumentou que o conteúdo do contrato de licença celebrado entre as partes seria mais amplo do que a conduta violadora dos direitos autorais (reprodução de conteúdo do periódico), pois a titular do periódico se obrigou a fornecer diariamente conteúdo para uso no serviço de clipping de notícias, com a reprodução total e/ou parcial das páginas do jornal, bem como a disponibilizar arquivos digitais no formato PDF para uma conta de FTP informada, utilizando acesso e senha personalizados. Argumentou ainda que o valor acordado no referido contrato de licenciamento não serviria para subsidiar o montante da indenização, pois trata-se de contrato celebrado após os fatos, momento no qual a apelante teria maior demanda de assinantes. Não assiste razão à apelante EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO – EBC. A r. sentença adotou dados do próprio caso concreto para a quantificação da indenização, considerando a avaliação das próprias partes sobre o valor da exploração dos direitos autorais da parte autora para contribuir para os serviços prestados pela parte ré. Caso não houvesse o referido acordo, o i. juízo de primeira instância teria arbitrado o valor da indenização com base em outros parâmetros complementares, o que poderia em tese resultar em valor diverso. Isso poderia ser mais favorável ou desfavorável à parte ré, porém tal questão é meramente especulativa. O parâmetro adotado na r. sentença é objetivo e tende a ser mais preciso do que outros métodos de arbitramento do valor da indenização. Da mesma forma, não é adequado o argumento de que nos anos anteriores ao referido acordo, o valor mensal da remuneração seria em tese inferior. O valor da remuneração é acordado entre as partes por meio de negociação comercial, na qual cada parte busca a melhor posição para si. Contudo, a parte ré não formalizou contrato com a parte autora para o período objeto do processo, tendo simplesmente utilizado da propriedade intelectual sem autorização. Haja vista que a parte ré violou o direito autoral da parte autora, não é cabível argumentar que em um cenário hipotético poderia ter negociado um valor inferior àquela época. Essa oportunidade foi desperdiçada pela parte ré ao violar o direito autoral da parte autora e se abster de negociar naquele tempo. Ademais, o i. juízo de primeira instância foi razoável na fixação da indenização, pois determinou a compensação do valor correspondente à inflação transcorrida entre a data dos fatos e a data de formalização do contrato de licença, de forma a reduzir proporcionalmente o valor referente a cada competência. No que toca ao recurso adesivo, a parte autora S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” requereu a majoração da indenização para englobar caráter punitivo. Não assiste razão à parte autora. Inicialmente, observo que o argumento de que a receita da parte ré teria se elevado com o tempo não é adequado para o arbitramento da indenização no caso concreto. Consta dos autos que os serviços de clipping da parte ré abrangeram diversos outros veículos da imprensa, e não somente o periódico “O ESTADO DE S. PAULO”. Além disso, consta dos autos que a parte ré teria utilizado matérias jornalísticas da parte autora há muito tempo antes do ajuizamento da ação. Assim sendo, eventual sucesso na ampliação de seus serviços não decorre da adoção das matérias jornalísticas da parte autora. Assim, não há nexo causal entre a adoção do material jornalístico da parte autora e a alegada duplicação da receita da parte ré. Essa duplicação da receita é explicada por um conjunto de fatores e a adoção de material jornalístico produzido pela parte autora não é a principal causa. Com relação ao pedido de condenação de caráter punitivo-pedagógico, deve-se esclarecer que a jurisprudência atual admite a adoção do caráter punitivo-pedagógico na fixação de indenização, especialmente no que se refere ao arbitramento de indenização por dano moral, cuja natureza do dano é associada à necessidade de retribuição moral ao ofensor. Da mesma forma, também é admissível no arbitramento de indenização por danos materiais. Assim, ao estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano, mas a indenização pode ser reduzida se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o artigo 944 do Código Civil implicitamente autoriza a elevação da indenização para punir graves violações de ordem moral. Porém, a agregação do caráter punitivo ao caráter compensatório deve ser sopesada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a indenização não deve ser irrisória, nem exorbitante. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado do E. STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 300.000,00 para R$ 22.000,00, em favor de 3 genitores e 10 irmãos das vítimas de acidente de trânsito fatal. 2. O pedido indenizatório foi formulado com fundamento no dano moral reflexo, considerando o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas do acidente. 3. O Tribunal de origem justificou a redução do quantum indenizatório nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como no fato de que os cônjuges e filhos das vítimas já haviam sido indenizados em outra demanda. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 22.000,00, fixado a título de indenização por danos morais reflexos, para ser partilhado entre 3 genitores e 10 irmãos, é irrisório, considerando a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas; e (ii) saber se a redução do valor indenizatório em razão de indenizações já pagas a outros familiares é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O valor de R$ 22.000,00 foi considerado irrisório, não atendendo ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos. 6. A majoração do valor para R$ 130.000,00 foi determinada, distribuindo-se R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 7.000,00 para cada irmão, observando-se a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais reflexos. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais reflexos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa e o vínculo afetivo dos demandantes com as vítimas. 2. A indenização deve ser suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo, sem ser irrisória ou exorbitante. 3. O valor de R$ 22.000,00, a ser partilhado por 13 pessoas, é irrisório quando não atende ao caráter compensatório e punitivo da indenização por danos morais reflexos". Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022. (REsp n. 2.152.672/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No caso da violação a direito autoral, o artigo 102 da Lei nº 9.610/98 assim dispõe: Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível. Na interpretação desse dispositivo, o E. STJ orienta a englobar também o caráter punitivo-pedagógico na fixação da indenização. Nesse sentido: RECURSO BMG: PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. RECURSO DE BANCO BMG S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão do apelo nobre, visando discutir negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, julgamento ultra petita e ilegitimidade ativa. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 369, 442, 443 e 477, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) houve violação dos arts 141, 322, § 2º, 329, II, e 492, do CPC; (iv) houve violação dos arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões postas e define que a quantificação dos danos será realizada na liquidação, com observância aos arts. 509, I, e 510 do CPC. 4. A revisão do indeferimento de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. A tese do julgamento de ultra petita não foi prequestionada, atraindo a Súmula n. 211 do STJ. 6. A discussão sobre a ilegitimidade ativa está fundada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal estadual, cuja alteração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DO ESPÓLIO E OUTRO: CIVIL E PROPRIEDADE INTELECTUAL. SOFTWARE. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARTS. 186, 187, 402, 403, 927 E 944 DO CC. AN DEBEATUR RECONHECIDO. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LEI N.º 9.610/1998), ART. 102. SANÇÃO CIVIL PUNITIVO-PEDAGÓGICA. FIXAÇÃO EM 10 VEZES O VALOR DE MERCADO DO PROGRAMA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Agravo conhecido contra decisão de inadmissão do apelo nobre, visando discutir danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes), aplicação das sanções da Lei de Direitos Autorais, majoração de dano moral do autor pessoa física, dano moral da pessoa jurídica e dissídio jurisprudencial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 186, 187, 402, 403, 927 e 944 do CC; (ii) houve violação dos arts. 102 e 103 da Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998) e arts. 141 e 492 do CPC; (iii) houve violação do art. 186 do CC; (iv) houve violação do art. 52 do CC; (v) houve demonstração de divergência jurisprudencial. 3. Comprovado o ato ilícito e reconhecido o dever de indenizar (an debeatur), é possível relegar à fase de liquidação a apuração do quantum debeatur, conforme os arts. 402 e 403 do CC e os arts. 492 e 509 do CPC. 4. A indenização por uso indevido de software protegido por direito autoral deve observar o caráter punitivo e pedagógico do art. 102 da Lei n. 9.610/1998, sendo adequada a fixação em 10 vezes o valor de mercado dos programas indevidamente utilizados, considerada a potencialidade da ofensa e seus reflexos. 5. A majoração do dano moral da pessoa física e o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica sem prova de lesão à honra objetiva demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e indicação de repositório oficial, o recurso não comporta conhecimento pela alínea c do art. 105, I, c, da CF. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão, condenando ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, com apuração em liquidação, e fixando a sanção civil punitivo-pedagógica em 10 vezes o valor de mercado do software indevidamente utilizado. (AREsp n. 3.133.253/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Porém essa orientação não é absoluta. Tendo em vista que o caráter punitivo da indenização é fundado em um componente moral, as circunstâncias do caso concreto podem indicar por sua exclusão ou desconsideração, ante o juízo de reprovação moral da conduta. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente do E. STJ: RECURSO ESPECIAL. LICENÇA DE SOFTWARE. DIREITOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO INDENIZAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. SUPRESSIO. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO. DIREITO AUTORAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA. AFASTAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a legitimidade passiva da Confederação Nacional da Indústria no caso ou se seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário; (iii) se configurada a supressio; (iv) a necessidade de interpretação restritiva dos contratos de licença de software; (v) a proporcionalidade da indenização arbitrada; e (vi) a necessidade de determinação de liquidação por arbitramento. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Confederação Nacional da Indústria possui legitimidade passiva, pois o contrato de licença de uso de software foi firmado entre a recorrente e a recorrida, e o que se discute nos presentes autos é a disponibilização dos programas pela recorrente para outras entidades que não participaram da relação contratual. 4. A hipótese não é de litisconsórcio passivo necessário. Conforme o art. 114 do Código de Processo Civil, será necessário o litisconsórcio por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, casos em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos que devam ser litisconsortes, o que não se verifica no presente caso. 5. Ainda que possível a aplicação da supressio no âmbito dos direitos autorais, no caso em análise não estão preenchidos os requisitos para a sua configuração, pois não houve inatividade qualificada ou expectativa legítima de renúncia ao direito por parte da titular do software. 6. A incidência da supressio é excepcional e não pode ser invocada em hipóteses nas quais há outros fundamentos jurídicos que resolvem o caso, como, na hipótese, a expressa previsão contratual acerca do comportamento esperado pelas partes e que não deixava margem para que a inércia da titular do software pudesse gerar na contratante a expectativa de que poderia violar os direitos autorais. 7. Os negócios jurídicos sobre os direitos autorais interpretam-se restritivamente, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.610/1998, o que foi observado pela Corte local. Precedentes. 8. Na hipótese, não há espaço para atribuir intuito punitivo à indenização, considerando: i) que entre os litigantes perdurou longa relação contratual, no caso, por mais de dezoito anos; ii) o fato de que não se tratou de comercialização ilícita do software, mas de utilização sem o pagamento da respectiva licença, embasada em erro de interpretação contratual pela CNI em relação à extensão do contrato também aos sindicatos, associações, condomínios e institutos ligados ao sistema indústria; iii) a conduta da parte contratada, no sentido de não comunicar a irregularidade a tempo de mitigar o próprio dano. Necessidade de redução da indenização arbitrada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte contrária, excluindo-se a indenização punitivo-pedagógica, mantida apenas a indenização pelo uso e/ou reprodução indevidos efetuados apenas pelas entidades não beneficiárias do contrato. 9. A liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, considerando os elementos documentais e periciais já coletados. 10. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (REsp n. 2.183.700/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifamos) Portanto a posição do E. STJ sobre o tema apresenta duas dimensões: (i) é admissível adotar o caráter punitivo-pedagógico na fixação de indenização por violação de direito autoral, tanto por danos materiais, como por danos morais; e (ii) essa conclusão não é automática e é possível a exclusão do caráter punitivo-pedagógico na fixação de indenização por violação de direito autoral, conforme as circunstâncias do caso concreto. Conclui-se que a solução depende de um juízo de reprovação moral da conduta. Nesse ponto, destaco a redação do artigo 102 da Lei nº 9.610/98: o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível (grifamos). A sanção de caráter punitivo-pedagógico é mais adequada em casos de nítido dolo/má-fé, como a reprodução fraudulenta referida no dispositivo legal. Isso se aplica tanto na indenização por danos materiais, como por danos morais. No caso concreto, não se verifica a situação de grave reprovabilidade da conduta. Vejamos: (i) Ao ser notificada pela parte autora em julho de 2013 (dois meses antes do ajuizamento da ação), a parte ré afirmou que entendia estar amparada pela lei de direitos autorais, porém reconheceu que preferia uma solução amigável e envidou esforços para negociar os valores de eventual contrato de licença (ID 91723180, Págs. 70-83). (ii) A tutela antecipada foi concedida pelo i. juízo de primeira instância em 20.01.2014 (ID 91723181, Págs. 71-75). A parte ré então cessou a conduta. Em 22.07.2015 este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão em sede de agravo de instrumento, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Dessa forma, a partir dessa data, a parte ré poderia ter tornado a utilizar as matérias jornalísticas da parte autora, sem necessidade de remuneração (ID 91723181, Págs. 157-158). Contudo um mês antes, em 16.06.2015, as partes haviam celebrado o contrato de licença para remuneração da parte autora (ID 91723181, Págs. 196-204). A parte ré optou por cumprir o contrato, regularizando sua situação perante a parte autora, independentemente da decisão judicial que revogou a tutela antecipada. (iii) Consta dos autos que a parte ré já utilizava as matérias jornalísticas da parte autora em seu serviço de clipping há vários anos, destinando o trabalho a autoridades da administração pública federal. Ainda que se conclua pela existência de exploração econômica por meio de contratos com órgãos públicos, verifica-se que o objetivo da parte ré nunca foi praticar concorrência desleal e subtrair clientes da parte autora, bem como sua atuação é concentrada em órgãos sediados no Distrito Federal. Da mesma forma, assim que foi notificada pela parte autora, a parte ré buscou negociar uma solução amigável, dispondo-se a pagar uma remuneração à parte autora, pendendo a discussão sobre os valores. (iv) A parte ré sempre sustentou que estaria amparada pelas exceções previstas na Lei nº 9.610/98. Ao tempo dos fatos, ainda não havia jurisprudência consolidada sobre o tema e a interpretação defendida pela parte autora era plausível. A plausibilidade da tese jurídica é demonstrada no caso concreto pela própria decisão deste Tribunal que deferiu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ré, suspendendo a tutela antecipada nos autos (AI nº 0001997-08.2014.4.03.0000/SP – ID 91723181, Pág. 157), que assim enuncia: Neste juízo sumário de cognição reputando complexa a questão e consequentemente demandando mais aprofundado exame, porquanto trata-se de julgar da violação ou não a direitos autorais decorrente de prática não só, como informa a própria autora, que perdura há mais de 20 anos mas também de natureza - serviço de clipping - em face da qual efetivamente discutível e duvidosa se desvela a alegação de violação a direitos, não reconheço o requisito de verossimilhança da alegação para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC e presente o requisito de relevância dos fundamentos do recurso e também o de lesão grave e de difícil reparação na consideração de que desponta com maior carga de dano na hipótese o impedimento de acesso à informação, direito garantido ao cidadão no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao MM. Juiz "a quo", a teor do art. 527, III, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 527, V, do CPC. (v) Não houve comercialização de edições contrafeitas do periódico da parte autora; a parte ré simplesmente utilizou as matérias em seu serviço de clipping, cuja natureza é diversa da reprodução indevida e venda de material de terceiro. Assim sendo, considerando todos os pontos acima, verifica-se que a parte ré agiu de boa-fé, pois sustentou uma posição baseada em interpretação plausível da Lei nº 9.610/98, bem como buscou a composição amigável com a parte autora para cessar a conduta ilícita. Por conseguinte, as circunstâncias do caso concreto indicam baixa reprovabilidade moral da conduta da parte ré. Ante as razões acima, o caso é de aplicação da orientação do E. STJ no REsp n. 2.183.700/DF (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025), conforme mencionado supra. Com isso, os parâmetros para a fixação da indenização definidos na r. sentença devem ser mantidos. d) Base de cálculo dos honorários advocatícios S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” argumentou no recurso adesivo que os honorários deveriam ser elevados considerando os pagamentos realizados no curso do processo, em decorrência do contrato de licença firmado entre as partes. Não assiste razão à parte autora. O pagamento de remuneração mensal no curso do processo não é objeto do pedido na petição inicial. Ainda que considerado como implícito no objeto do processo, pois seria um resultado indireto possível, não é objeto da sentença a condenação ao pagamento de remuneração mensal no curso do processo. Ademais, conforme já relatado acima, em 22.07.2015 este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão em sede de agravo de instrumento, deferindo o efeito suspensivo ao recurso. Dessa forma, a partir dessa data, a parte ré poderia ter tornado a utilizar as matérias jornalísticas da parte autora, sem necessidade de remuneração (ID 91723181, Págs. 157-158). Contudo um mês antes, em 16.06.2015, as partes haviam celebrado o contrato de licença para remuneração da parte autora (ID 91723181, Págs. 196-204). A parte ré optou por cumprir o contrato, regularizando sua situação perante a parte autora, independentemente da decisão judicial que revogou a tutela antecipada. Com relação aos termos contratuais, verifica-se que não há menção ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da presente ação judicial (ID 91723181, Págs. 196-204). Ausente a disposição sobre honorários advocatícios, presume-se que cada parte assumiu os seus próprios encargos com honorários de seus patronos. Observe-se que se trata de acordo firmado por partes paritárias, pessoas jurídicas do ramo da comunicação, acerca da remuneração por serviços prestados por uma parte em favor da outra. Presume-se que cada parte analisou o negócio jurídico, ponderou as vantagens e desvantagens, e decidiram conforme pareceu-lhes mais adequado. Conclui-se que se houvesse intenção de determinar que uma parte assumisse os ônus com honorários advocatícios no processo em andamento, isso teria sido expressamente disposto no contrato. Como as partes optaram por não dispor sobre esse assunto, e como o contrato foi firmado independentemente do resultado do processo, cada parte deve arcar com os honorários de seus patronos. Assim dispõe o artigo 90, § 2º do CPC: § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Observe-se a seguinte orientação do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se omissão na decisão embargada quanto ao pedido de desistência parcial do recurso especial, formulado pela recorrente antes do julgamento do agravo em recurso especial, em virtude de acordo celebrado com a corré interessada, relativamente às questões controvertidas entre as partes, notadamente a exceção de retomada do imóvel. 2. Sana-se a omissão para homologar, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, sem alteração do resultado do julgamento quanto às matérias remanescentes, oponíveis ao corréu que permaneceu no feito. 3. Como consequência da homologação da desistência parcial, decota-se do acórdão embargado a parte dispositiva que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente em face da corré que celebrou acordo, porquanto os ônus sucumbenciais entre as partes transigentes se regem pelos termos da transação, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. 4. No que se refere à alegada omissão e ao erro de fato na análise da perícia, o acórdão embargado examinou expressamente a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores, o que afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. A insurgência da embargante quanto à inexistência de mudança de metodologia pericial e à correção do laudo traduz mera pretensão de reexame do mérito e da valoração da prova, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão da causa nem à introdução de novas teses recursais. 6. Mantém-se, assim, integralmente o acórdão embargado quanto à negativa de provimento ao recurso especial nas matérias remanescentes, inclusive no que concerne à análise do laudo pericial, à exceção de retomada, à alegada decisão-surpresa, às regras de condomínio, à função social do contrato e à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, com o decote da majoração dos honorários sucumbenciais a ela relativos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. (EDcl no AREsp n. 2.749.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA AUTONOMIA DA VERBA E SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A homologação judicial de acordo firmado entre as partes e seus advogados, sem cláusula específica sobre honorários e com aquiescência implícita dos patronos, impede a posterior execução de honorários sucumbenciais não convencionados na transação. 2. A reversão de premissas fáticas que demandem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige comprovação de similitude fática estrita e cotejo analítico entre os casos comparados, inexistente no caso concreto. 4. Agravo conhecido e recurso não provido. (AREsp n. 3.033.782/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) No caso concreto, os patronos da parte autora comunicaram nos autos a celebração do contrato (ID 91723181. Págs. 150-152). Conclui-se que houve concordância implícita com os termos da negociação. Portanto a r. sentença deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários, procedo à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fixando a verba honorária em percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado e suficiente à remuneração dos patronos da parte vencedora. Ainda que tenha sido negado provimento ao recurso adesivo, a recorrente S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” não deve ser condenada em honorários em instância recursal, pois não foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em primeira instância e não houve provimento parcial ou total do recurso da outra parte, hipótese que poderia alterar os ônus da sucumbência. Assim, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor de S.A. “O ESTADO DE S. PAULO” (conforme STJ, REsp n. 1.974.795/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025). São mantidos os demais ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal