Detalhe do processo

0016322-61.2022.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. BENICIO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que seria consumidor que, em 26/12/2020, estando quite com todas as contas de energia, teria sido surpreendido pela interrupção do fornecimento em sua residência. Salienta que teria sido informado pela demandada que seu medidor seria substituído e que o prazo para restabelecimento seria de 24 horas. Sustenta que, todavia, a ausência de medidor e do fornecimento teria se mantido por meses, motivo pelo qual teria ajuizado a demanda processada sob o nº 0008097-86.2021.8.19.0021. Aduz que teria sido deferida tutela de urgência para restabelecimento do serviço que jamais teria sido cumprida e que, em sentença, teria sido reconhecido o dever de indenizar com condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, mas que a tutela anterior teria sido revogada condicionando o restabelecimento à adequações pelo autor. Observa que, desde a retirada do medidor, em dezembro de 2020, a ré teria continuado a emitir faturas cobrando custo de disponibilidade do serviço, tendo quitado faturas mensais de janeiro/2021 a fevereiro/2022 perfazendo o total de R$ 1.108,04, embora estivesse sem energia. Informa que teria providenciado a documentação e a pré-instalação exigidas e que, em 28/10/2021, teria entregue toda documentação pertinente para a instalação, porém, passados aproximadamente seis meses desde a solicitação, não teria havido instalação nem religação. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré instale o medidor, sob pena de multa a ser arbitrada; que sejam canceladas as cobranças emitidas a partir JANEIRO/2021 até a data do restabelecimento da energia, visto que, desde 26/12/2020, por não dispor do serviço; a restituição, em dobro, da quantia de R$1.108,04, referente às cobranças indevidas quitadas no período em que não dispunha de serviço ou medidor, perfazendo a monta de R$2.216,08, bem como as faturas de mesma natureza emitidas e quitadas no curso da demanda, atualizado e com juros devidos; indenização por dano moral, em R$50.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.17/110. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no id. 113. Petição do autor no id.119, informando que em 08/06/2022, prepostos da Ré estiveram em sua residência. Todavia, ao invés de restabelecerem o fornecimento de energia elétrica, os técnicos entregaram nas mãos do consumidor uma caixa com terminal de leitura, para que o mesmo promovesse a instalação por conta própria. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.167/176, juntando documentos nos ids.177/215, alegando, em síntese, que todas as cobranças estariam corretas, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Argumenta que a regularidade de ocorrência de breve interrupção do serviço, por motivo de segurança, até a normalização da rede elétrica. Que durante todo o período reclamado as contas teriam sido faturadas pelo custo de disponibilidade, visto que a energia estaria sendo fornecida para unidade consumidora, apesar de não ser utilizada, informando que tais valores seriam devidos. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 221. Despacho no id. 224, nos seguintes termos: Diga a parte ré no prazo de 05 dias sobre o pedido de tutela antecipada, devendo informar ao juízo quais os requisitos para a instalação do novo medidor e o fornecimento da energia elétrica pleiteada, salientando que este serviço é essencial. Deve informar ainda se o autor não cumpriu os requisitos necessários, diante do que consta na inicial. Com a manifestação ou não, o que deverá ser certificado, voltem conclusos com urgência para reapreciação do pedido de tutela. Petição da ré no id.229, informando que haveria fornecimento regular de energia para a unidade consumidora e que a instalação estaria normalizada, porém, que o imóvel se encontraria vazio. Petição do autor no id. 236, informando que não houve até o momento a instalação de medidor no local, bem como, o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica permanece interrompido na residência. Decisão determinando diligência para verificação se há fornecimento de energia no id. 239. Decisão saneadora no id.251 , deferindo prova pericial e a inversão do ônus da prova. Certidão no id. 303 informando o seguinte: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente mandado, me dirigi à rua Manoel Ramos ,onde pude verificar que o sr. Benicio e sua esposa residem ali. Não há o fornecimento de energia. O medidor foi entregue em mãos, segundo a sra. Elzira. e pude verificar que o medidor não se encontra instalado, cumprindo sua função Laudo pericial nos ids. 386/394. Impugnação do laudo pela parte ré no id. 400. Esclarecimento do perito em id. 410. Manifestação do réu referente laudo pericial em id. 426. Despacho no id.422, remetendo o processo ao Grupo de Sentença. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de danos materiais e moral. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se estaria correta a cobrança efetivada pela ré e se haveria justo motivo a para a ausência de energia elétrica no imóvel do autor. Examinando-se os documentos dos ids.93/132, que acompanham a peça contestatória, constata-se que a ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos apresentados pelo autor, que tem a seu favor a prova pericial, eis que o laudo do perito do Juízo assim concluiu: Não há pendências, fatores construtivos, físicos relacionados às responsabilidades do Autor que sejam impeditivas para o fornecimento de energia elétrica para a unidade domiciliar citada na petição inicial. Vê-se, pois, que a prova técnica revelou que a ré concorreu para a falha alegada, devendo prosperar, portanto, os argumentos expostos na inicial. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré a instalar no imóvel do autor o relógio-medidor, sob pena de multa diária, que ora estabeleço em R$100,00. Determino à ré que o cancele as cobranças a partir JANEIRO/2021 até à data do restabelecimento da energia, por inexistência do serviço a partir de 26/12/2020, condenando-a, também, a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$1.108,04, referente às cobranças indevidas quitadas no período em que o mesmo não dispunha de serviço ou medidor, perfazendo o total de R$2.216,08, bem como as faturas emitidas e quitadas no curso da demanda, com a atualização a partir do desembolso e acréscimo de juros legais a partir da citação. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$15.000,00(quinze mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENICIO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

LAYONEL PEQUENO DA SILVA

OAB: 206261/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. BENICIO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada nos autos, na qual aduz que seria consumidor que, em 26/12/2020, estando quite com todas as contas de energia, teria sido surpreendido pela interrupção do fornecimento em sua residência. Salienta que teria sido informado pela demandada que seu medidor seria substituído e que o prazo para restabelecimento seria de 24 horas. Sustenta que, todavia, a ausência de medidor e do fornecimento teria se mantido por meses, motivo pelo qual teria ajuizado a demanda processada sob o nº 0008097-86.2021.8.19.0021. Aduz que teria sido deferida tutela de urgência para restabelecimento do serviço que jamais teria sido cumprida e que, em sentença, teria sido reconhecido o dever de indenizar com condenação ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, mas que a tutela anterior teria sido revogada condicionando o restabelecimento à adequações pelo autor. Observa que, desde a retirada do medidor, em dezembro de 2020, a ré teria continuado a emitir faturas cobrando custo de disponibilidade do serviço, tendo quitado faturas mensais de janeiro/2021 a fevereiro/2022 perfazendo o total de R$ 1.108,04, embora estivesse sem energia. Informa que teria providenciado a documentação e a pré-instalação exigidas e que, em 28/10/2021, teria entregue toda documentação pertinente para a instalação, porém, passados aproximadamente seis meses desde a solicitação, não teria havido instalação nem religação. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que a ré instale o medidor, sob pena de multa a ser arbitrada; que sejam canceladas as cobranças emitidas a partir JANEIRO/2021 até a data do restabelecimento da energia, visto que, desde 26/12/2020, por não dispor do serviço; a restituição, em dobro, da quantia de R$1.108,04, referente às cobranças indevidas quitadas no período em que não dispunha de serviço ou medidor, perfazendo a monta de R$2.216,08, bem como as faturas de mesma natureza emitidas e quitadas no curso da demanda, atualizado e com juros devidos; indenização por dano moral, em R$50.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.17/110. Deferida a Gratuidade de Justiça e indeferida a antecipação da tutela no id. 113. Petição do autor no id.119, informando que em 08/06/2022, prepostos da Ré estiveram em sua residência. Todavia, ao invés de restabelecerem o fornecimento de energia elétrica, os técnicos entregaram nas mãos do consumidor uma caixa com terminal de leitura, para que o mesmo promovesse a instalação por conta própria. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação nos ids.167/176, juntando documentos nos ids.177/215, alegando, em síntese, que todas as cobranças estariam corretas, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Argumenta que a regularidade de ocorrência de breve interrupção do serviço, por motivo de segurança, até a normalização da rede elétrica. Que durante todo o período reclamado as contas teriam sido faturadas pelo custo de disponibilidade, visto que a energia estaria sendo fornecida para unidade consumidora, apesar de não ser utilizada, informando que tais valores seriam devidos. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id. 221. Despacho no id. 224, nos seguintes termos: Diga a parte ré no prazo de 05 dias sobre o pedido de tutela antecipada, devendo informar ao juízo quais os requisitos para a instalação do novo medidor e o fornecimento da energia elétrica pleiteada, salientando que este serviço é essencial. Deve informar ainda se o autor não cumpriu os requisitos necessários, diante do que consta na inicial. Com a manifestação ou não, o que deverá ser certificado, voltem conclusos com urgência para reapreciação do pedido de tutela. Petição da ré no id.229, informando que haveria fornecimento regular de energia para a unidade consumidora e que a instalação estaria normalizada, porém, que o imóvel se encontraria vazio. Petição do autor no id. 236, informando que não houve até o momento a instalação de medidor no local, bem como, o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica permanece interrompido na residência. Decisão determinando diligência para verificação se há fornecimento de energia no id. 239. Decisão saneadora no id.251 , deferindo prova pericial e a inversão do ônus da prova. Certidão no id. 303 informando o seguinte: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente mandado, me dirigi à rua Manoel Ramos ,onde pude verificar que o sr. Benicio e sua esposa residem ali. Não há o fornecimento de energia. O medidor foi entregue em mãos, segundo a sra. Elzira. e pude verificar que o medidor não se encontra instalado, cumprindo sua função Laudo pericial nos ids. 386/394. Impugnação do laudo pela parte ré no id. 400. Esclarecimento do perito em id. 410. Manifestação do réu referente laudo pericial em id. 426. Despacho no id.422, remetendo o processo ao Grupo de Sentença. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de falha na prestação de serviço, cobrança indevida e reparação de danos materiais e moral. Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documental e pericial existentes nos autos são suficientes ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se a mesma comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Os pontos controvertidos da demanda consistem em saber se estaria correta a cobrança efetivada pela ré e se haveria justo motivo a para a ausência de energia elétrica no imóvel do autor. Examinando-se os documentos dos ids.93/132, que acompanham a peça contestatória, constata-se que a ré não conseguiu ilidir com provas os argumentos apresentados pelo autor, que tem a seu favor a prova pericial, eis que o laudo do perito do Juízo assim concluiu: Não há pendências, fatores construtivos, físicos relacionados às responsabilidades do Autor que sejam impeditivas para o fornecimento de energia elétrica para a unidade domiciliar citada na petição inicial. Vê-se, pois, que a prova técnica revelou que a ré concorreu para a falha alegada, devendo prosperar, portanto, os argumentos expostos na inicial. No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram momentos aflitivos ao autor, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório. Cabível aqui o seguinte entendimento: ...o dano moral existe in re ipsa , deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti , que decorre das regras da experiência comum (p. 80).Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 ed., rev., aum. e atual.). Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo. Dentro deste parâmetro, entendo ser razoável fixar em R$10.000,00 o valor dessa indenização. Isto posto, na forma, do art. 487, I do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, condenando a ré a instalar no imóvel do autor o relógio-medidor, sob pena de multa diária, que ora estabeleço em R$100,00. Determino à ré que o cancele as cobranças a partir JANEIRO/2021 até à data do restabelecimento da energia, por inexistência do serviço a partir de 26/12/2020, condenando-a, também, a restituir ao autor, em dobro, a quantia de R$1.108,04, referente às cobranças indevidas quitadas no período em que o mesmo não dispunha de serviço ou medidor, perfazendo o total de R$2.216,08, bem como as faturas emitidas e quitadas no curso da demanda, com a atualização a partir do desembolso e acréscimo de juros legais a partir da citação. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor do dano moral por ele sofrido em razão dos fatos aqui retratados, com a quantia de R$15.000,00(quinze mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data da citação. Condeno-a, por derradeiro, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação. P.I.