Detalhe do processo

0016321-26.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0016321-26.2023.8.16.0021 Processo: 0016321-26.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$45.624,00 Autor(s): GIAN TAVARES DOS SANTOS Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. S B DO SACRAMENTO TRANSPORTES LTDA 1. A parte autora postula o prosseguimento autônomo deste feito, independentemente do trâmite da demanda conexa nº 0034477-33.2021.8.16.0021 (mov. 142). Não obstante, o pedido não comporta acolhimento. 2. A conexão entre os feitos foi reconhecida desde a distribuição por dependência, nos termos do art. 55 do CPC, ante a identidade da causa de pedir, discutindo-se, em ambos os processos, a mesma controvérsia fática e jurídica quanto à dinâmica do sinistro, à atribuição de culpa e à extensão dos danos. Nesse cenário, o julgamento em separado albergaria risco concreto de decisões contraditórias, sobretudo porque as teses defensivas são coincidentes em ambos os processos. Como nenhum dos processos foi ainda sentenciado, impõe-se a reunião para julgamento conjunto, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 55 do CPC. 3. Acresce que a instrução isolada implicaria duplicação de atos probatórios, notadamente a oitiva das mesmas testemunhas e a eventual repetição de perícia médica, em detrimento da economia processual. 4. Por fim, verifica-se que dos autos apensos (mov. 282), que o requerido Geovani foi citado (mov. 269). A alegação de ausência de citação, portanto, não subsiste. 5. Isso posto, mantenho as decisões proferidas, no sentido de que se aguarde o aperfeiçoamento da instrução nos autos apensos, para posterior remessa conjunta à conclusão para saneamento e organização. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESSOR SEGUROS S.A.

Autor GIAN TAVARES DOS SANTOS

Réu S B DO SACRAMENTO TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELEMARA BERCKEMBROCK

OAB: 30349/PR

ALISSON DAVID PAGANINI SANTOS

OAB: 67158/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0016321-26.2023.8.16.0021 Processo: 0016321-26.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$45.624,00 Autor(s): GIAN TAVARES DOS SANTOS Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. S B DO SACRAMENTO TRANSPORTES LTDA 1. A parte autora postula o prosseguimento autônomo deste feito, independentemente do trâmite da demanda conexa nº 0034477-33.2021.8.16.0021 (mov. 142). Não obstante, o pedido não comporta acolhimento. 2. A conexão entre os feitos foi reconhecida desde a distribuição por dependência, nos termos do art. 55 do CPC, ante a identidade da causa de pedir, discutindo-se, em ambos os processos, a mesma controvérsia fática e jurídica quanto à dinâmica do sinistro, à atribuição de culpa e à extensão dos danos. Nesse cenário, o julgamento em separado albergaria risco concreto de decisões contraditórias, sobretudo porque as teses defensivas são coincidentes em ambos os processos. Como nenhum dos processos foi ainda sentenciado, impõe-se a reunião para julgamento conjunto, na forma dos §§ 1º e 3º do art. 55 do CPC. 3. Acresce que a instrução isolada implicaria duplicação de atos probatórios, notadamente a oitiva das mesmas testemunhas e a eventual repetição de perícia médica, em detrimento da economia processual. 4. Por fim, verifica-se que dos autos apensos (mov. 282), que o requerido Geovani foi citado (mov. 269). A alegação de ausência de citação, portanto, não subsiste. 5. Isso posto, mantenho as decisões proferidas, no sentido de que se aguarde o aperfeiçoamento da instrução nos autos apensos, para posterior remessa conjunta à conclusão para saneamento e organização. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito