0016321-09.2013.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CARLOS ROBERTO GONÇALVES TOURINHO ajuizou em 07.05.2013 ação em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO, na qual sustenta em síntese que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços de plano de saúde, na modalidade Contrato de Adesão, em 19/JUN/2008, para atendimento seu, pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme inclusa cópia. Salienta que em maio de 2013, a ré expediu boleto no valor de R$ 2.042,02, inserindo um reajuste de 18,90%, bem acima de qualquer índice de reajuste praticado por qualquer instituição e mesmo da inflação havida. Defende a aplicação do índice de 5,5%. Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a procedência do pedido, para decretar como adequado o índice de reajuste, para o exercício 2012/2013, de 5,5% ou outro, compatível com o mercado de serviços médicos. Acompanha a inicial os documentos de fls. 06-12. Contestação de fls. 21-31 da rpé UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva e no mérito a legalidade do reajuste aplicado e em caso de procedência a condenação deve recair unicamente perante a primeira ré, pois aplica ao caso do artigo 14, §3º, do CDC. Acompanha a inicial os documentos de fls. 32-38. Contestação de fls. 39-54, da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A na qual sustenta em resumo que o beneficiário, ao aderir ao contrato de seguro saúde coletivo, teve ciência inequívoca de que incidiria um reajuste anual ao seu contrato e os reajustes aplicado ao plano do autor (doc. 2) foram: abril de 2011 - prêmio sofreu reajuste anual de 9,77%; abril de 2012, reajuste anual de 18,9%, abril de 2013, reajuste anual de 16,90%. Pontua que, nos planos coletivos; o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. Ao final, requer a improcedência do pedido. Acompanha a contestação os documentos de fls. 55-56. Réplica, às fls. 85. Não houve requerimento de novas provas. Alterado o polo passivo para UNIMED FERJ, pela decisão de fls. 298. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. O laudo pericial produzido nos autos de nº 0012892-68.2012.8.19.0210 ressalta que o contrato prevê expressamente o reajuste por aumento de sinistralidade, por faixa etária e os previstos em lei, conforme cláusula 04. Destaca também que, no momento da contratação tanto o autor como sua dependente contavam mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade e por isso não foi aplicado reajuste por mudança de faixa etária. Concluiu a expert que: As análises dos documentos constantes dos autos à luz da legislação específica aplicada foram suficientes para que o perito pudesse concluir o que segue: Trata-se de um plano contratado na modalidade coletivo por adesão; Neste tipo de plano os reajustes anuais devem observar as cláusulas contratuais que são negociadas entre as empresas contratantes; O argumento do Autor que o reajuste de outro contrato foi inferior ao aplicado ao seu contrato não pode fundamentar o reajuste considerando que a taxa de sinistralidade é calculada de acordo com as despesas e receitas de cada contrato; Os índices utilizados pelo Autor para atualização dos valores depositados em juízo não observaram os índices da ANS; Aplicando os índices da ANS no período em que o Autor passou a realizar o deposito judicial, esta perita apurou o valor pago a menor de R$54.907,73 (cinquenta e quatro mil novecentos e sete reais e setenta e três centavos). Veja-se que ainda que fossem aplicados ao caso os índices da ANS, que eram maiores que os aplicados pelo autor, houve o pagamento de quantia substancialmente menor de modo que não há como ser reconhecido como correto o índice de reajuste apontado pelo autor. Não houve comprovação de que o índice aplicado pela ré seja abusivo. Naturalmente, na faixa etária em que se encontra o autor e sua dependente o valor da mensalidade é substancialmente maior. Registre-se que o autor busca defender a sua tese com a ilustração de outro contrato com partes diversas, não havendo comprovação de fato de houve tratamento discriminatório entre as situações contratuais. Diante da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, nesta ação por CARLOS ROBERTO GONÇALVES TOURINHO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Pela sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO GONÇALVES TOURINHO
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A
Réu UNIMED FERJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CARLOS ROBERTO GONÇALVES TOURINHO ajuizou em 07.05.2013 ação em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO, na qual sustenta em síntese que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços de plano de saúde, na modalidade Contrato de Adesão, em 19/JUN/2008, para atendimento seu, pela Operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, conforme inclusa cópia. Salienta que em maio de 2013, a ré expediu boleto no valor de R$ 2.042,02, inserindo um reajuste de 18,90%, bem acima de qualquer índice de reajuste praticado por qualquer instituição e mesmo da inflação havida. Defende a aplicação do índice de 5,5%. Após fazer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a procedência do pedido, para decretar como adequado o índice de reajuste, para o exercício 2012/2013, de 5,5% ou outro, compatível com o mercado de serviços médicos. Acompanha a inicial os documentos de fls. 06-12. Contestação de fls. 21-31 da rpé UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual sustenta sua ilegitimidade passiva e no mérito a legalidade do reajuste aplicado e em caso de procedência a condenação deve recair unicamente perante a primeira ré, pois aplica ao caso do artigo 14, §3º, do CDC. Acompanha a inicial os documentos de fls. 32-38. Contestação de fls. 39-54, da ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A na qual sustenta em resumo que o beneficiário, ao aderir ao contrato de seguro saúde coletivo, teve ciência inequívoca de que incidiria um reajuste anual ao seu contrato e os reajustes aplicado ao plano do autor (doc. 2) foram: abril de 2011 - prêmio sofreu reajuste anual de 9,77%; abril de 2012, reajuste anual de 18,9%, abril de 2013, reajuste anual de 16,90%. Pontua que, nos planos coletivos; o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. Ao final, requer a improcedência do pedido. Acompanha a contestação os documentos de fls. 55-56. Réplica, às fls. 85. Não houve requerimento de novas provas. Alterado o polo passivo para UNIMED FERJ, pela decisão de fls. 298. É o relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que a presente juíza é a destinatária das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único, do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe à julgadora, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. O laudo pericial produzido nos autos de nº 0012892-68.2012.8.19.0210 ressalta que o contrato prevê expressamente o reajuste por aumento de sinistralidade, por faixa etária e os previstos em lei, conforme cláusula 04. Destaca também que, no momento da contratação tanto o autor como sua dependente contavam mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade e por isso não foi aplicado reajuste por mudança de faixa etária. Concluiu a expert que: As análises dos documentos constantes dos autos à luz da legislação específica aplicada foram suficientes para que o perito pudesse concluir o que segue: Trata-se de um plano contratado na modalidade coletivo por adesão; Neste tipo de plano os reajustes anuais devem observar as cláusulas contratuais que são negociadas entre as empresas contratantes; O argumento do Autor que o reajuste de outro contrato foi inferior ao aplicado ao seu contrato não pode fundamentar o reajuste considerando que a taxa de sinistralidade é calculada de acordo com as despesas e receitas de cada contrato; Os índices utilizados pelo Autor para atualização dos valores depositados em juízo não observaram os índices da ANS; Aplicando os índices da ANS no período em que o Autor passou a realizar o deposito judicial, esta perita apurou o valor pago a menor de R$54.907,73 (cinquenta e quatro mil novecentos e sete reais e setenta e três centavos). Veja-se que ainda que fossem aplicados ao caso os índices da ANS, que eram maiores que os aplicados pelo autor, houve o pagamento de quantia substancialmente menor de modo que não há como ser reconhecido como correto o índice de reajuste apontado pelo autor. Não houve comprovação de que o índice aplicado pela ré seja abusivo. Naturalmente, na faixa etária em que se encontra o autor e sua dependente o valor da mensalidade é substancialmente maior. Registre-se que o autor busca defender a sua tese com a ilustração de outro contrato com partes diversas, não havendo comprovação de fato de houve tratamento discriminatório entre as situações contratuais. Diante da fundamentação acima exposta, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, nesta ação por CARLOS ROBERTO GONÇALVES TOURINHO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Pela sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (artigo 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente e que sou rígida nessa análise, diante do volume de trabalho do TJRJ, o 2º maior tribunal do país e diante da prestação jurisdicional já realizada nos autos, de modo que eventual inconformismo com esta sentença deve ser deduzido pela interposição do recurso correto. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se.