Detalhe do processo

0016319-85.2020.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016319-85.2020.8.26.0602 (processo principal 1021045-95.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marines Pereira Miranda - BANCO J SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão de fls. 262, restou homologado laudo pericial que apurou, por compensação, saldo credor em favor do então executado Banco J Safra S/A, no valor de R$ 53.102,68. Por decisão às fls. 291, foi determinado o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 152/161 em favor do banco, mas indeferido o pedido de intimação da exequente Marines Pereira Miranda para pagamento do saldo apurado a favor do executado, ao fundamento de que o cumprimento de sentença fora instaurado para satisfação de crédito da exequente, cabendo ao executado, para cobrança de crédito próprio, o ajuizamento de ação autônoma. Contra tal decisão, o Banco J Safra S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 2366270-25.2025.8.26.0000, ao qual foi dado provimento pela E. 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 515, I, do CPC e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 889 do STJ, reconhecendo-se que a sentença que estabelece obrigação de pagar quantia constitui título executivo em favor de quem quer que seja o credor, autorizando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com inversão dos polos processuais. O v. acórdão transitou em julgado em 31/03/2026, conforme certidão às fls. 329, tendo os autos do agravo sido encaminhados ao arquivo e comunicado o trânsito em julgado a este Juízo. Ante o exposto, e em cumprimento ao decidido pela Instância Superior, proceda a Serventia à inversão dos polos processuais, passando a constar Banco J Safra S/A como exequente e Marines Pereira Miranda como executada, com as devidas anotações e retificações cadastrais no sistema. Considerando o requerimento de fls. 312/314, intime-se a executada Marines Pereira Miranda, na pessoa de sua patrona constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reconhecido em favor do exequente, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente Banco Safra S/A para se manifestar, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J SAFRA S/A

Autor MARINES PEREIRA MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA VISMAR

OAB: 250489/SP

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016319-85.2020.8.26.0602 (processo principal 1021045-95.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marines Pereira Miranda - BANCO J SAFRA S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que, por decisão de fls. 262, restou homologado laudo pericial que apurou, por compensação, saldo credor em favor do então executado Banco J Safra S/A, no valor de R$ 53.102,68. Por decisão às fls. 291, foi determinado o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 152/161 em favor do banco, mas indeferido o pedido de intimação da exequente Marines Pereira Miranda para pagamento do saldo apurado a favor do executado, ao fundamento de que o cumprimento de sentença fora instaurado para satisfação de crédito da exequente, cabendo ao executado, para cobrança de crédito próprio, o ajuizamento de ação autônoma. Contra tal decisão, o Banco J Safra S/A interpôs o Agravo de Instrumento nº 2366270-25.2025.8.26.0000, ao qual foi dado provimento pela E. 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 515, I, do CPC e na tese firmada no Tema Repetitivo nº 889 do STJ, reconhecendo-se que a sentença que estabelece obrigação de pagar quantia constitui título executivo em favor de quem quer que seja o credor, autorizando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes próprios autos, com inversão dos polos processuais. O v. acórdão transitou em julgado em 31/03/2026, conforme certidão às fls. 329, tendo os autos do agravo sido encaminhados ao arquivo e comunicado o trânsito em julgado a este Juízo. Ante o exposto, e em cumprimento ao decidido pela Instância Superior, proceda a Serventia à inversão dos polos processuais, passando a constar Banco J Safra S/A como exequente e Marines Pereira Miranda como executada, com as devidas anotações e retificações cadastrais no sistema. Considerando o requerimento de fls. 312/314, intime-se a executada Marines Pereira Miranda, na pessoa de sua patrona constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reconhecido em favor do exequente, devidamente atualizado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente Banco Safra S/A para se manifestar, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA VISMAR (OAB 250489/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)