0016318-29.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016318-29.2026.8.16.0001 Processo: 0016318-29.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.988,00 Autor(s): RUBENS FERREIRA CARDOSO Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEESO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rubens Ferreira Cardoso em face de Banco BMG S.A., em que a parte autora sustenta ter sido induzida em erro ao pretender contratar mútuo consignado convencional, tendo a instituição financeira formalizado contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com reserva de margem e descontos mensais no benefício previdenciário que abatem apenas o valor mínimo da fatura, sujeitando o débito a juros rotativos e ensejando endividamento perpétuo. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos no importe mensal de R$ 214,00 e, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas ou a conversão da avença para empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil à época da pactuação, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. Pela decisão de mov. 7.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência pretendida. A audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (mov. 24.1). A instituição financeira demandada apresentou contestação no mov. 23.1, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, irregularidade na representação processual por procuração genérica e descabimento de segredo de justiça. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal; defendeu a regularidade da contratação celebrada mediante formalização eletrônica com biometria facial, termo de consentimento esclarecido, liberação de crédito via transferência, realização de saques complementares confirmados em chamada de vídeo, utilização do cartão físico para compras no comércio local, pagamentos espontâneos de faturas e envio de demonstrativos ao endereço do autor; sustentou a ocorrência de supressio, a impossibilidade jurídica de conversão do ajuste por comprometimento de margem consignável, a inexistência de dano moral e de direito à repetição de indébito, pugnando pela condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1, rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, refutando a tese de litigância de má-fé, reiterando a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, aduzindo que o uso do cartão e a emissão de faturas não convalidam a amortização negativa, e pleiteando a inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial contábil. Instadas a especificar provas, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 36.0), habilitando novo patrono no mov. 35.1, e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental complementar e exibição incidental de documentos (mov. 34.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES 1. Da alegada falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de ação revisional ou anulatória ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 2. Da alegada irregularidade da representação processual: Rejeito a preliminar de defeito de representação. O instrumento de procuração acostado no mov. 1.6 preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes expressos aos procuradores para a defesa dos interesses do autor em juízo, inexistindo indício concreto de fraude ou vício na manifestação de vontade apto a justificar a exigência de novo documento. 3. Da prejudicial de prescrição: Afasto a prejudicial de prescrição. Cuidando-se de pretensão voltada à revisão e declaração de nulidade de cláusulas em contrato de execução continuada com descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão renova-se periodicamente a cada desconto suportado. Ademais, incide na espécie o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil para a pretensão revisional e repetição correlata, ou subsidiariamente o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se operando a prescrição, dado que a contratação data de 28/10/2022 e a propositura da demanda ocorreu em 28/04/2026, de modo que sequer transcorreram 5 anos entre o início dos descontos e a propositura da ação. 4. Da alegação de litigância de má-fé: A análise quanto à eventual ocorrência de litigância de má-fé confunde-se com a própria veracidade dos fatos articulados e com o mérito da causa, momento em que será devidamente apreciada, restando por ora afastada qualquer sanção de plano por inexistir demonstração evidente de dolo processual estrito (art. 80 do Código de Processo Civil). Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A regularidade e transparência da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) sob o número 18357583 (Termo de Adesão número 79771706), aferindo se houve efetivo cumprimento do dever de informação clara, adequada e ostensiva quanto à sistemática de amortização da dívida, incidência de juros rotativos e encargos contratuais; 2. A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) capaz de induzir o consumidor a crer que contratava empréstimo consignado convencional; 3. A efetiva disponibilização de valores, a realização e ciência quanto a eventuais saques complementares e a utilização do cartão para transações comerciais pela parte autora; 4. A evolução matemática e contábil do débito, examinando se os descontos mensais efetuados em benefício previdenciário ensejaram amortização negativa e perpétua do saldo devedor; 5. O cabimento da conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado comum, bem como a existência de valores cobrados a maior passíveis de repetição de indébito simples ou em dobro; 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos mensais e a respectiva extensão; 7. A configuração ou não de litigância de má-fé por qualquer das partes. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Verificada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição bancária e a verossimilhança das alegações sobre a dinâmica operacional do produto, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbirá, portanto, à instituição financeira ré demonstrar o pleno atendimento aos deveres de informação e transparência prévia, a higidez material da contratação na modalidade RCC, a exatidão das taxas aplicadas e a regularidade dos encargos lançados nas faturas. À parte autora competirá a comprovação dos fatos constitutivos mínimos de seu direito, notadamente a demonstração da efetivação dos descontos em folha de pagamento previdenciária e o valor nominal das parcelas debitadas, o que se encontra instrumentalizado nos extratos acostados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora no mov. 34.1, indispensável para averiguar a correta evolução financeira do contrato, a existência de amortização real ou negativa, a recomposição do saldo devedor mediante parâmetros de empréstimo consignado tradicional e a apuração de eventuais créditos ou débitos remanescentes. 2. Defiro a prova documental já encartada e autorizo a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses preconizadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à exibição de documentos pleiteada pela parte autora (mov. 34.1), assinalo que os documentos essenciais já foram colacionados aos autos com a peça de defesa e, caso o perito entenda necessária documentação complementar para elaboração do laudo, poderá requisitá-la diretamente às partes com esteio no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Conforme diretriz deste Juízo, a análise quanto à necessidade e extrema utilidade da produção de prova oral resta postergada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial, oportunidade em que se avaliará a permanência do interesse das partes. V. PROVA PERICIAL 1. Para a realização da perícia contábil, nomeio como perito do Juízo o contador cadastrado no Sistema CAJU deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Secretaria promover a devida designação pelo sistema. 2. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7.1), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado (x5), com fulcro no permissivo do art. 2º, § 4º, da citada resolução, justificando-se a majoração pela defasagem da tabela oficial e pela complexidade dos cálculos contábeis exigidos para a reconstituição evolutiva do contrato e recálculo da operação. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo consoante a referida remuneração. Caso haja recusa, a Secretaria deverá promover nova nomeação pelo Sistema CAJU, mantido o mesmo montante de honorários, reiterando o procedimento até a aceitação do encargo por profissional habilitado. 3. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Apresento, desde logo, os quesitos essenciais deste Juízo a serem respondidos pelo perito: a) Qual o montante financeiro total disponibilizado e efetivamente creditado em favor do autor pela instituição bancária, discriminando o saque inaugural e eventuais saques complementares? b) Qual o valor total vertido pelo consumidor mediante consignação em benefício previdenciário e eventuais pagamentos avulsos de faturas até o presente momento? c) Qual foi a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual praticados na avença? d) Houve amortização do saldo devedor principal pelos descontos em folha de pagamento ou tais retenções destinaram-se precipuamente à quitação de juros e encargos rotativos da fatura (amortização negativa)? e) Realizando-se o recálculo da operação desde a sua origem sob a modalidade de mútuo consignado convencional (parcelas fixas), aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie à época da contratação (outubro de 2022) e considerando todos os valores recebidos e pagos pelo autor, qual o saldo atualizado apurado? Há saldo credor em favor da parte autora ou saldo devedor remanescente em prol da casa bancária? f) Foram cobradas tarifas, seguros ou outros encargos acessórios ao longo da contratualidade? Se positivo, quais os valores? 5. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo em cartório. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimento, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, a ser custeada pelo Tribunal de Justiça nos moldes da assistência judiciária gratuita. 8. Após o encerramento e a homologação definitiva da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, oportunidade em que as partes serão intimadas para esclarecer a permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente sua extrema necessidade e relevância, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor RUBENS FERREIRA CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GRAZIELLA PRISCILLA DA SILVA FREIRE PINTO
OAB: 91926/PR
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0016318-29.2026.8.16.0001 Processo: 0016318-29.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.988,00 Autor(s): RUBENS FERREIRA CARDOSO Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCEESO Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rubens Ferreira Cardoso em face de Banco BMG S.A., em que a parte autora sustenta ter sido induzida em erro ao pretender contratar mútuo consignado convencional, tendo a instituição financeira formalizado contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC), com reserva de margem e descontos mensais no benefício previdenciário que abatem apenas o valor mínimo da fatura, sujeitando o débito a juros rotativos e ensejando endividamento perpétuo. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos no importe mensal de R$ 214,00 e, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas ou a conversão da avença para empréstimo consignado comum com aplicação da taxa média de mercado do Banco Central do Brasil à época da pactuação, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. Pela decisão de mov. 7.1, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e indeferida a tutela de urgência pretendida. A audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (mov. 24.1). A instituição financeira demandada apresentou contestação no mov. 23.1, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, irregularidade na representação processual por procuração genérica e descabimento de segredo de justiça. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição trienal ou quinquenal; defendeu a regularidade da contratação celebrada mediante formalização eletrônica com biometria facial, termo de consentimento esclarecido, liberação de crédito via transferência, realização de saques complementares confirmados em chamada de vídeo, utilização do cartão físico para compras no comércio local, pagamentos espontâneos de faturas e envio de demonstrativos ao endereço do autor; sustentou a ocorrência de supressio, a impossibilidade jurídica de conversão do ajuste por comprometimento de margem consignável, a inexistência de dano moral e de direito à repetição de indébito, pugnando pela condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1, rebatendo as preliminares e a prejudicial de prescrição, refutando a tese de litigância de má-fé, reiterando a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação e violação à boa-fé objetiva, aduzindo que o uso do cartão e a emissão de faturas não convalidam a amortização negativa, e pleiteando a inversão do ônus probatório e a produção de prova pericial contábil. Instadas a especificar provas, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 36.0), habilitando novo patrono no mov. 35.1, e a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, prova documental complementar e exibição incidental de documentos (mov. 34.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES 1. Da alegada falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de ação revisional ou anulatória ao prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 2. Da alegada irregularidade da representação processual: Rejeito a preliminar de defeito de representação. O instrumento de procuração acostado no mov. 1.6 preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos pelo art. 105 do Código de Processo Civil, conferindo poderes expressos aos procuradores para a defesa dos interesses do autor em juízo, inexistindo indício concreto de fraude ou vício na manifestação de vontade apto a justificar a exigência de novo documento. 3. Da prejudicial de prescrição: Afasto a prejudicial de prescrição. Cuidando-se de pretensão voltada à revisão e declaração de nulidade de cláusulas em contrato de execução continuada com descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão renova-se periodicamente a cada desconto suportado. Ademais, incide na espécie o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil para a pretensão revisional e repetição correlata, ou subsidiariamente o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se operando a prescrição, dado que a contratação data de 28/10/2022 e a propositura da demanda ocorreu em 28/04/2026, de modo que sequer transcorreram 5 anos entre o início dos descontos e a propositura da ação. 4. Da alegação de litigância de má-fé: A análise quanto à eventual ocorrência de litigância de má-fé confunde-se com a própria veracidade dos fatos articulados e com o mérito da causa, momento em que será devidamente apreciada, restando por ora afastada qualquer sanção de plano por inexistir demonstração evidente de dolo processual estrito (art. 80 do Código de Processo Civil). Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A regularidade e transparência da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) sob o número 18357583 (Termo de Adesão número 79771706), aferindo se houve efetivo cumprimento do dever de informação clara, adequada e ostensiva quanto à sistemática de amortização da dívida, incidência de juros rotativos e encargos contratuais; 2. A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) capaz de induzir o consumidor a crer que contratava empréstimo consignado convencional; 3. A efetiva disponibilização de valores, a realização e ciência quanto a eventuais saques complementares e a utilização do cartão para transações comerciais pela parte autora; 4. A evolução matemática e contábil do débito, examinando se os descontos mensais efetuados em benefício previdenciário ensejaram amortização negativa e perpétua do saldo devedor; 5. O cabimento da conversão da operação para a modalidade de empréstimo consignado comum, bem como a existência de valores cobrados a maior passíveis de repetição de indébito simples ou em dobro; 6. A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos mensais e a respectiva extensão; 7. A configuração ou não de litigância de má-fé por qualquer das partes. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre os litigantes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Verificada a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a instituição bancária e a verossimilhança das alegações sobre a dinâmica operacional do produto, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Incumbirá, portanto, à instituição financeira ré demonstrar o pleno atendimento aos deveres de informação e transparência prévia, a higidez material da contratação na modalidade RCC, a exatidão das taxas aplicadas e a regularidade dos encargos lançados nas faturas. À parte autora competirá a comprovação dos fatos constitutivos mínimos de seu direito, notadamente a demonstração da efetivação dos descontos em folha de pagamento previdenciária e o valor nominal das parcelas debitadas, o que se encontra instrumentalizado nos extratos acostados. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 1. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora no mov. 34.1, indispensável para averiguar a correta evolução financeira do contrato, a existência de amortização real ou negativa, a recomposição do saldo devedor mediante parâmetros de empréstimo consignado tradicional e a apuração de eventuais créditos ou débitos remanescentes. 2. Defiro a prova documental já encartada e autorizo a juntada de novos documentos estritamente nas hipóteses preconizadas pelo art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à exibição de documentos pleiteada pela parte autora (mov. 34.1), assinalo que os documentos essenciais já foram colacionados aos autos com a peça de defesa e, caso o perito entenda necessária documentação complementar para elaboração do laudo, poderá requisitá-la diretamente às partes com esteio no art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Conforme diretriz deste Juízo, a análise quanto à necessidade e extrema utilidade da produção de prova oral resta postergada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial, oportunidade em que se avaliará a permanência do interesse das partes. V. PROVA PERICIAL 1. Para a realização da perícia contábil, nomeio como perito do Juízo o contador cadastrado no Sistema CAJU deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Secretaria promover a devida designação pelo sistema. 2. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 7.1), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado (x5), com fulcro no permissivo do art. 2º, § 4º, da citada resolução, justificando-se a majoração pela defasagem da tabela oficial e pela complexidade dos cálculos contábeis exigidos para a reconstituição evolutiva do contrato e recálculo da operação. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo consoante a referida remuneração. Caso haja recusa, a Secretaria deverá promover nova nomeação pelo Sistema CAJU, mantido o mesmo montante de honorários, reiterando o procedimento até a aceitação do encargo por profissional habilitado. 3. As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Apresento, desde logo, os quesitos essenciais deste Juízo a serem respondidos pelo perito: a) Qual o montante financeiro total disponibilizado e efetivamente creditado em favor do autor pela instituição bancária, discriminando o saque inaugural e eventuais saques complementares? b) Qual o valor total vertido pelo consumidor mediante consignação em benefício previdenciário e eventuais pagamentos avulsos de faturas até o presente momento? c) Qual foi a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual praticados na avença? d) Houve amortização do saldo devedor principal pelos descontos em folha de pagamento ou tais retenções destinaram-se precipuamente à quitação de juros e encargos rotativos da fatura (amortização negativa)? e) Realizando-se o recálculo da operação desde a sua origem sob a modalidade de mútuo consignado convencional (parcelas fixas), aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie à época da contratação (outubro de 2022) e considerando todos os valores recebidos e pagos pelo autor, qual o saldo atualizado apurado? Há saldo credor em favor da parte autora ou saldo devedor remanescente em prol da casa bancária? f) Foram cobradas tarifas, seguros ou outros encargos acessórios ao longo da contratualidade? Se positivo, quais os valores? 5. Apresentados os quesitos pelas partes ou decorrido o prazo legal, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo em cartório. 6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimento, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para avaliação e homologação do laudo. 7. Homologado o laudo pericial, expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado, a ser custeada pelo Tribunal de Justiça nos moldes da assistência judiciária gratuita. 8. Após o encerramento e a homologação definitiva da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, oportunidade em que as partes serão intimadas para esclarecer a permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente sua extrema necessidade e relevância, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito