0016316-52.2001.8.13.0346
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0016316-52.2001.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAQUIM ORVILLE REHFELD JUNIOR CPF: 156.489.826-15 e outros RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS VITORIAS CPF: 18.776.971/0001-93 VISTOS ETC. Trata-se de ação demarcatória proposta originalmente em 1982 por Joaquim Orville Rehfeld em face de Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias, figurando atualmente no polo ativo os sucessores do autor originário e de Orville Augusto Massula Rehfeld. O feito tem por objeto a fixação das linhas limítrofes entre a propriedade dos autores, originária da Fazenda Vacaria ou Fazenda da Vargem (Matrícula nº 1.104), e o imóvel da ré, denominado Quinta da Algiza ou Mandinga (Matrícula nº 1.228), centrando-se a controvérsia na localização da Grota do Quintiliano como marco demarcatório divisório. Após anulação de atos anteriores, determinou-se nova perícia de engenharia civil, com a nomeação do perito Júlio César Spitale. Apresentados quesitos e recolhidos os honorários periciais, o vistor oficial juntou laudo técnico concluindo que a área litigiosa pertence à ré e que a Grota do Quintiliano corresponde à vertente leste. A ré concordou com o laudo. A parte autora apresentou impugnações fundamentadas, instruídas com pareceres técnicos de assistentes e certidões imobiliárias, apontando a ausência de levantamento topográfico e a desconsideração da cadeia dominial dos confrontantes da Matrícula nº 1.104, com a formulação de quesitos de esclarecimento. O perito prestou manifestações sustentando que o laudo contemplou representação esquemática e que o levantamento georreferenciado e a identificação de vizinhos extrapolavam o escopo da prova. Intimado novamente, reiterou que as indagações excediam o objeto acordado e requereu complementação de honorários. Os autores postularam a anulação da prova pericial e a substituição do perito, enquanto a ré pugnou pela manutenção do trabalho pericial. Por meio da decisão interlocutória de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680), este juízo rejeitou a impugnação dos autores e homologou o laudo pericial, instando as partes sobre eventual prova testemunhal. Em face dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (IDs 10610994853 e 10617753202), alegando omissão e contradição na homologação prematura de laudo inconclusivo, ausência de rigor topográfico e recusa de esclarecimentos essenciais. A ré indicou rol de testemunhas. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento com efeitos infringentes. A decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao homologar o laudo sob a premissa de ausência de documentos e de semelhança com conclusões anteriores. A parte autora colacionou detalhados pareceres técnicos e certidões imobiliárias, e as perícias anteriores foram anuladas pelo Tribunal de Justiça, de modo que a nova perícia exigia exame autônomo, rigoroso e conclusivo sobre a demarcação. A ação demarcatória destina-se a extremar os limites de prédios contíguos com base no levantamento minucioso da linha demarcanda, sopesando títulos de domínio, marcos e vestígios materiais, consoante os arts. 574, 579 e 580 do Código de Processo Civil. O laudo apresentado baseou-se em avaliação esquemática, e o perito recusou-se a responder de forma conclusiva aos quesitos suplementares sobre a cadeia dominial dos confinantes da Matrícula nº 1.104 e sobre a localização dos valos divisórios históricos. A falta desses esclarecimentos compromete a higidez da instrução e impõe a complementação da prova pelo perito, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA SOBRE QUESITO FORMULADO PELA PARTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - É manifesto o cerceamento de defesa, quando o laudo pericial é omisso acerca do ponto central da lide e ainda havendo recusa de respostas aos quesitos suplementares, os quais se mostram necessários para o deslinde do feito. - Indeferido o pedido de complementação da perícia para a apresentação de resposta conclusiva sobre quesito de defesa, que se revela essencial à tese da área correta a ser demarcada, fica caracterizado o cerceamento de defesa. - É nula a sentença proferida sem que o perito preste os esclarecimentos requeridos, mormente quando tratar-se de prova essencial à análise da questão posta nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.027524-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Por outro lado, afasta-se o pleito de nulidade absoluta por parcialidade ou de imediata destituição do perito. O contato noticiado com o causídico teve por objeto a sondagem da complexidade dos trabalhos para fins de estimativa de honorários, inexistindo causa comprovada de impedimento ou suspeição (arts. 145, 148 e 466 do CPC). Impõe-se oportunizar ao perito judicial a resposta pormenorizada aos quesitos pendentes, reservando-se a eventual realização de nova perícia (art. 480 do CPC) para a hipótese de recusa injustificada ou persistência de insuficiência técnica. Fica igualmente sobrestada a prova testemunhal até a estabilização da etapa pericial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos nos IDs 10610994853 e 10617753202, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a decisão de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680) na parte em que homologou o laudo pericial de ID 10258097806. Determino a intimação do perito judicial Júlio César Spitale para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), apresente esclarecimentos conclusivos e responda individualmente a todos os quesitos complementares formulados nos autos (IDs 10282222407, 10285273186, 10388136592, 10388599366 e 10389603634), examinando fundamentadamente os apontamentos técnicos dos assistentes (IDs 10282262516 e 10285275155), em especial quanto aos marcos e divisas da Fazenda Vacaria/Capão dos Coqueiros/Gordura (Matrícula nº 1.104), à localização da área dos herdeiros de Luiz Antônio da Silva e ao traçado divisório. Com o aporte dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Fica sobrestada a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas até o término definitivo da prova pericial. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EGLE BAGGIO REHFELD
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0016316-52.2001.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAQUIM ORVILLE REHFELD JUNIOR CPF: 156.489.826-15 e outros RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS VITORIAS CPF: 18.776.971/0001-93 VISTOS ETC. Trata-se de ação demarcatória proposta originalmente em 1982 por Joaquim Orville Rehfeld em face de Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias, figurando atualmente no polo ativo os sucessores do autor originário e de Orville Augusto Massula Rehfeld. O feito tem por objeto a fixação das linhas limítrofes entre a propriedade dos autores, originária da Fazenda Vacaria ou Fazenda da Vargem (Matrícula nº 1.104), e o imóvel da ré, denominado Quinta da Algiza ou Mandinga (Matrícula nº 1.228), centrando-se a controvérsia na localização da Grota do Quintiliano como marco demarcatório divisório. Após anulação de atos anteriores, determinou-se nova perícia de engenharia civil, com a nomeação do perito Júlio César Spitale. Apresentados quesitos e recolhidos os honorários periciais, o vistor oficial juntou laudo técnico concluindo que a área litigiosa pertence à ré e que a Grota do Quintiliano corresponde à vertente leste. A ré concordou com o laudo. A parte autora apresentou impugnações fundamentadas, instruídas com pareceres técnicos de assistentes e certidões imobiliárias, apontando a ausência de levantamento topográfico e a desconsideração da cadeia dominial dos confrontantes da Matrícula nº 1.104, com a formulação de quesitos de esclarecimento. O perito prestou manifestações sustentando que o laudo contemplou representação esquemática e que o levantamento georreferenciado e a identificação de vizinhos extrapolavam o escopo da prova. Intimado novamente, reiterou que as indagações excediam o objeto acordado e requereu complementação de honorários. Os autores postularam a anulação da prova pericial e a substituição do perito, enquanto a ré pugnou pela manutenção do trabalho pericial. Por meio da decisão interlocutória de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680), este juízo rejeitou a impugnação dos autores e homologou o laudo pericial, instando as partes sobre eventual prova testemunhal. Em face dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (IDs 10610994853 e 10617753202), alegando omissão e contradição na homologação prematura de laudo inconclusivo, ausência de rigor topográfico e recusa de esclarecimentos essenciais. A ré indicou rol de testemunhas. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento com efeitos infringentes. A decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao homologar o laudo sob a premissa de ausência de documentos e de semelhança com conclusões anteriores. A parte autora colacionou detalhados pareceres técnicos e certidões imobiliárias, e as perícias anteriores foram anuladas pelo Tribunal de Justiça, de modo que a nova perícia exigia exame autônomo, rigoroso e conclusivo sobre a demarcação. A ação demarcatória destina-se a extremar os limites de prédios contíguos com base no levantamento minucioso da linha demarcanda, sopesando títulos de domínio, marcos e vestígios materiais, consoante os arts. 574, 579 e 580 do Código de Processo Civil. O laudo apresentado baseou-se em avaliação esquemática, e o perito recusou-se a responder de forma conclusiva aos quesitos suplementares sobre a cadeia dominial dos confinantes da Matrícula nº 1.104 e sobre a localização dos valos divisórios históricos. A falta desses esclarecimentos compromete a higidez da instrução e impõe a complementação da prova pelo perito, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA SOBRE QUESITO FORMULADO PELA PARTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - É manifesto o cerceamento de defesa, quando o laudo pericial é omisso acerca do ponto central da lide e ainda havendo recusa de respostas aos quesitos suplementares, os quais se mostram necessários para o deslinde do feito. - Indeferido o pedido de complementação da perícia para a apresentação de resposta conclusiva sobre quesito de defesa, que se revela essencial à tese da área correta a ser demarcada, fica caracterizado o cerceamento de defesa. - É nula a sentença proferida sem que o perito preste os esclarecimentos requeridos, mormente quando tratar-se de prova essencial à análise da questão posta nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.027524-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Por outro lado, afasta-se o pleito de nulidade absoluta por parcialidade ou de imediata destituição do perito. O contato noticiado com o causídico teve por objeto a sondagem da complexidade dos trabalhos para fins de estimativa de honorários, inexistindo causa comprovada de impedimento ou suspeição (arts. 145, 148 e 466 do CPC). Impõe-se oportunizar ao perito judicial a resposta pormenorizada aos quesitos pendentes, reservando-se a eventual realização de nova perícia (art. 480 do CPC) para a hipótese de recusa injustificada ou persistência de insuficiência técnica. Fica igualmente sobrestada a prova testemunhal até a estabilização da etapa pericial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos nos IDs 10610994853 e 10617753202, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a decisão de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680) na parte em que homologou o laudo pericial de ID 10258097806. Determino a intimação do perito judicial Júlio César Spitale para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), apresente esclarecimentos conclusivos e responda individualmente a todos os quesitos complementares formulados nos autos (IDs 10282222407, 10285273186, 10388136592, 10388599366 e 10389603634), examinando fundamentadamente os apontamentos técnicos dos assistentes (IDs 10282262516 e 10285275155), em especial quanto aos marcos e divisas da Fazenda Vacaria/Capão dos Coqueiros/Gordura (Matrícula nº 1.104), à localização da área dos herdeiros de Luiz Antônio da Silva e ao traçado divisório. Com o aporte dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Fica sobrestada a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas até o término definitivo da prova pericial. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0016316-52.2001.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAQUIM ORVILLE REHFELD JUNIOR CPF: 156.489.826-15 e outros RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS VITORIAS CPF: 18.776.971/0001-93 VISTOS ETC. Trata-se de ação demarcatória proposta originalmente em 1982 por Joaquim Orville Rehfeld em face de Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias, figurando atualmente no polo ativo os sucessores do autor originário e de Orville Augusto Massula Rehfeld. O feito tem por objeto a fixação das linhas limítrofes entre a propriedade dos autores, originária da Fazenda Vacaria ou Fazenda da Vargem (Matrícula nº 1.104), e o imóvel da ré, denominado Quinta da Algiza ou Mandinga (Matrícula nº 1.228), centrando-se a controvérsia na localização da Grota do Quintiliano como marco demarcatório divisório. Após anulação de atos anteriores, determinou-se nova perícia de engenharia civil, com a nomeação do perito Júlio César Spitale. Apresentados quesitos e recolhidos os honorários periciais, o vistor oficial juntou laudo técnico concluindo que a área litigiosa pertence à ré e que a Grota do Quintiliano corresponde à vertente leste. A ré concordou com o laudo. A parte autora apresentou impugnações fundamentadas, instruídas com pareceres técnicos de assistentes e certidões imobiliárias, apontando a ausência de levantamento topográfico e a desconsideração da cadeia dominial dos confrontantes da Matrícula nº 1.104, com a formulação de quesitos de esclarecimento. O perito prestou manifestações sustentando que o laudo contemplou representação esquemática e que o levantamento georreferenciado e a identificação de vizinhos extrapolavam o escopo da prova. Intimado novamente, reiterou que as indagações excediam o objeto acordado e requereu complementação de honorários. Os autores postularam a anulação da prova pericial e a substituição do perito, enquanto a ré pugnou pela manutenção do trabalho pericial. Por meio da decisão interlocutória de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680), este juízo rejeitou a impugnação dos autores e homologou o laudo pericial, instando as partes sobre eventual prova testemunhal. Em face dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (IDs 10610994853 e 10617753202), alegando omissão e contradição na homologação prematura de laudo inconclusivo, ausência de rigor topográfico e recusa de esclarecimentos essenciais. A ré indicou rol de testemunhas. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento com efeitos infringentes. A decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao homologar o laudo sob a premissa de ausência de documentos e de semelhança com conclusões anteriores. A parte autora colacionou detalhados pareceres técnicos e certidões imobiliárias, e as perícias anteriores foram anuladas pelo Tribunal de Justiça, de modo que a nova perícia exigia exame autônomo, rigoroso e conclusivo sobre a demarcação. A ação demarcatória destina-se a extremar os limites de prédios contíguos com base no levantamento minucioso da linha demarcanda, sopesando títulos de domínio, marcos e vestígios materiais, consoante os arts. 574, 579 e 580 do Código de Processo Civil. O laudo apresentado baseou-se em avaliação esquemática, e o perito recusou-se a responder de forma conclusiva aos quesitos suplementares sobre a cadeia dominial dos confinantes da Matrícula nº 1.104 e sobre a localização dos valos divisórios históricos. A falta desses esclarecimentos compromete a higidez da instrução e impõe a complementação da prova pelo perito, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA SOBRE QUESITO FORMULADO PELA PARTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - É manifesto o cerceamento de defesa, quando o laudo pericial é omisso acerca do ponto central da lide e ainda havendo recusa de respostas aos quesitos suplementares, os quais se mostram necessários para o deslinde do feito. - Indeferido o pedido de complementação da perícia para a apresentação de resposta conclusiva sobre quesito de defesa, que se revela essencial à tese da área correta a ser demarcada, fica caracterizado o cerceamento de defesa. - É nula a sentença proferida sem que o perito preste os esclarecimentos requeridos, mormente quando tratar-se de prova essencial à análise da questão posta nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.027524-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Por outro lado, afasta-se o pleito de nulidade absoluta por parcialidade ou de imediata destituição do perito. O contato noticiado com o causídico teve por objeto a sondagem da complexidade dos trabalhos para fins de estimativa de honorários, inexistindo causa comprovada de impedimento ou suspeição (arts. 145, 148 e 466 do CPC). Impõe-se oportunizar ao perito judicial a resposta pormenorizada aos quesitos pendentes, reservando-se a eventual realização de nova perícia (art. 480 do CPC) para a hipótese de recusa injustificada ou persistência de insuficiência técnica. Fica igualmente sobrestada a prova testemunhal até a estabilização da etapa pericial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos nos IDs 10610994853 e 10617753202, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a decisão de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680) na parte em que homologou o laudo pericial de ID 10258097806. Determino a intimação do perito judicial Júlio César Spitale para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), apresente esclarecimentos conclusivos e responda individualmente a todos os quesitos complementares formulados nos autos (IDs 10282222407, 10285273186, 10388136592, 10388599366 e 10389603634), examinando fundamentadamente os apontamentos técnicos dos assistentes (IDs 10282262516 e 10285275155), em especial quanto aos marcos e divisas da Fazenda Vacaria/Capão dos Coqueiros/Gordura (Matrícula nº 1.104), à localização da área dos herdeiros de Luiz Antônio da Silva e ao traçado divisório. Com o aporte dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Fica sobrestada a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas até o término definitivo da prova pericial. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0016316-52.2001.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAQUIM ORVILLE REHFELD JUNIOR CPF: 156.489.826-15 e outros RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS VITORIAS CPF: 18.776.971/0001-93 VISTOS ETC. Trata-se de ação demarcatória proposta originalmente em 1982 por Joaquim Orville Rehfeld em face de Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias, figurando atualmente no polo ativo os sucessores do autor originário e de Orville Augusto Massula Rehfeld. O feito tem por objeto a fixação das linhas limítrofes entre a propriedade dos autores, originária da Fazenda Vacaria ou Fazenda da Vargem (Matrícula nº 1.104), e o imóvel da ré, denominado Quinta da Algiza ou Mandinga (Matrícula nº 1.228), centrando-se a controvérsia na localização da Grota do Quintiliano como marco demarcatório divisório. Após anulação de atos anteriores, determinou-se nova perícia de engenharia civil, com a nomeação do perito Júlio César Spitale. Apresentados quesitos e recolhidos os honorários periciais, o vistor oficial juntou laudo técnico concluindo que a área litigiosa pertence à ré e que a Grota do Quintiliano corresponde à vertente leste. A ré concordou com o laudo. A parte autora apresentou impugnações fundamentadas, instruídas com pareceres técnicos de assistentes e certidões imobiliárias, apontando a ausência de levantamento topográfico e a desconsideração da cadeia dominial dos confrontantes da Matrícula nº 1.104, com a formulação de quesitos de esclarecimento. O perito prestou manifestações sustentando que o laudo contemplou representação esquemática e que o levantamento georreferenciado e a identificação de vizinhos extrapolavam o escopo da prova. Intimado novamente, reiterou que as indagações excediam o objeto acordado e requereu complementação de honorários. Os autores postularam a anulação da prova pericial e a substituição do perito, enquanto a ré pugnou pela manutenção do trabalho pericial. Por meio da decisão interlocutória de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680), este juízo rejeitou a impugnação dos autores e homologou o laudo pericial, instando as partes sobre eventual prova testemunhal. Em face dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (IDs 10610994853 e 10617753202), alegando omissão e contradição na homologação prematura de laudo inconclusivo, ausência de rigor topográfico e recusa de esclarecimentos essenciais. A ré indicou rol de testemunhas. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento com efeitos infringentes. A decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao homologar o laudo sob a premissa de ausência de documentos e de semelhança com conclusões anteriores. A parte autora colacionou detalhados pareceres técnicos e certidões imobiliárias, e as perícias anteriores foram anuladas pelo Tribunal de Justiça, de modo que a nova perícia exigia exame autônomo, rigoroso e conclusivo sobre a demarcação. A ação demarcatória destina-se a extremar os limites de prédios contíguos com base no levantamento minucioso da linha demarcanda, sopesando títulos de domínio, marcos e vestígios materiais, consoante os arts. 574, 579 e 580 do Código de Processo Civil. O laudo apresentado baseou-se em avaliação esquemática, e o perito recusou-se a responder de forma conclusiva aos quesitos suplementares sobre a cadeia dominial dos confinantes da Matrícula nº 1.104 e sobre a localização dos valos divisórios históricos. A falta desses esclarecimentos compromete a higidez da instrução e impõe a complementação da prova pelo perito, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA SOBRE QUESITO FORMULADO PELA PARTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - É manifesto o cerceamento de defesa, quando o laudo pericial é omisso acerca do ponto central da lide e ainda havendo recusa de respostas aos quesitos suplementares, os quais se mostram necessários para o deslinde do feito. - Indeferido o pedido de complementação da perícia para a apresentação de resposta conclusiva sobre quesito de defesa, que se revela essencial à tese da área correta a ser demarcada, fica caracterizado o cerceamento de defesa. - É nula a sentença proferida sem que o perito preste os esclarecimentos requeridos, mormente quando tratar-se de prova essencial à análise da questão posta nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.027524-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Por outro lado, afasta-se o pleito de nulidade absoluta por parcialidade ou de imediata destituição do perito. O contato noticiado com o causídico teve por objeto a sondagem da complexidade dos trabalhos para fins de estimativa de honorários, inexistindo causa comprovada de impedimento ou suspeição (arts. 145, 148 e 466 do CPC). Impõe-se oportunizar ao perito judicial a resposta pormenorizada aos quesitos pendentes, reservando-se a eventual realização de nova perícia (art. 480 do CPC) para a hipótese de recusa injustificada ou persistência de insuficiência técnica. Fica igualmente sobrestada a prova testemunhal até a estabilização da etapa pericial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos nos IDs 10610994853 e 10617753202, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a decisão de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680) na parte em que homologou o laudo pericial de ID 10258097806. Determino a intimação do perito judicial Júlio César Spitale para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), apresente esclarecimentos conclusivos e responda individualmente a todos os quesitos complementares formulados nos autos (IDs 10282222407, 10285273186, 10388136592, 10388599366 e 10389603634), examinando fundamentadamente os apontamentos técnicos dos assistentes (IDs 10282262516 e 10285275155), em especial quanto aos marcos e divisas da Fazenda Vacaria/Capão dos Coqueiros/Gordura (Matrícula nº 1.104), à localização da área dos herdeiros de Luiz Antônio da Silva e ao traçado divisório. Com o aporte dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Fica sobrestada a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas até o término definitivo da prova pericial. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0016316-52.2001.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JOAQUIM ORVILLE REHFELD JUNIOR CPF: 156.489.826-15 e outros RÉU: IRMANDADE DE NOSSA SENHORA DAS VITORIAS CPF: 18.776.971/0001-93 VISTOS ETC. Trata-se de ação demarcatória proposta originalmente em 1982 por Joaquim Orville Rehfeld em face de Irmandade de Nossa Senhora das Vitórias, figurando atualmente no polo ativo os sucessores do autor originário e de Orville Augusto Massula Rehfeld. O feito tem por objeto a fixação das linhas limítrofes entre a propriedade dos autores, originária da Fazenda Vacaria ou Fazenda da Vargem (Matrícula nº 1.104), e o imóvel da ré, denominado Quinta da Algiza ou Mandinga (Matrícula nº 1.228), centrando-se a controvérsia na localização da Grota do Quintiliano como marco demarcatório divisório. Após anulação de atos anteriores, determinou-se nova perícia de engenharia civil, com a nomeação do perito Júlio César Spitale. Apresentados quesitos e recolhidos os honorários periciais, o vistor oficial juntou laudo técnico concluindo que a área litigiosa pertence à ré e que a Grota do Quintiliano corresponde à vertente leste. A ré concordou com o laudo. A parte autora apresentou impugnações fundamentadas, instruídas com pareceres técnicos de assistentes e certidões imobiliárias, apontando a ausência de levantamento topográfico e a desconsideração da cadeia dominial dos confrontantes da Matrícula nº 1.104, com a formulação de quesitos de esclarecimento. O perito prestou manifestações sustentando que o laudo contemplou representação esquemática e que o levantamento georreferenciado e a identificação de vizinhos extrapolavam o escopo da prova. Intimado novamente, reiterou que as indagações excediam o objeto acordado e requereu complementação de honorários. Os autores postularam a anulação da prova pericial e a substituição do perito, enquanto a ré pugnou pela manutenção do trabalho pericial. Por meio da decisão interlocutória de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680), este juízo rejeitou a impugnação dos autores e homologou o laudo pericial, instando as partes sobre eventual prova testemunhal. Em face dessa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (IDs 10610994853 e 10617753202), alegando omissão e contradição na homologação prematura de laudo inconclusivo, ausência de rigor topográfico e recusa de esclarecimentos essenciais. A ré indicou rol de testemunhas. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento com efeitos infringentes. A decisão embargada incorreu em omissão e contradição ao homologar o laudo sob a premissa de ausência de documentos e de semelhança com conclusões anteriores. A parte autora colacionou detalhados pareceres técnicos e certidões imobiliárias, e as perícias anteriores foram anuladas pelo Tribunal de Justiça, de modo que a nova perícia exigia exame autônomo, rigoroso e conclusivo sobre a demarcação. A ação demarcatória destina-se a extremar os limites de prédios contíguos com base no levantamento minucioso da linha demarcanda, sopesando títulos de domínio, marcos e vestígios materiais, consoante os arts. 574, 579 e 580 do Código de Processo Civil. O laudo apresentado baseou-se em avaliação esquemática, e o perito recusou-se a responder de forma conclusiva aos quesitos suplementares sobre a cadeia dominial dos confinantes da Matrícula nº 1.104 e sobre a localização dos valos divisórios históricos. A falta desses esclarecimentos compromete a higidez da instrução e impõe a complementação da prova pelo perito, na forma do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA SOBRE QUESITO FORMULADO PELA PARTE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - É manifesto o cerceamento de defesa, quando o laudo pericial é omisso acerca do ponto central da lide e ainda havendo recusa de respostas aos quesitos suplementares, os quais se mostram necessários para o deslinde do feito. - Indeferido o pedido de complementação da perícia para a apresentação de resposta conclusiva sobre quesito de defesa, que se revela essencial à tese da área correta a ser demarcada, fica caracterizado o cerceamento de defesa. - É nula a sentença proferida sem que o perito preste os esclarecimentos requeridos, mormente quando tratar-se de prova essencial à análise da questão posta nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.027524-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 09/04/2024) Por outro lado, afasta-se o pleito de nulidade absoluta por parcialidade ou de imediata destituição do perito. O contato noticiado com o causídico teve por objeto a sondagem da complexidade dos trabalhos para fins de estimativa de honorários, inexistindo causa comprovada de impedimento ou suspeição (arts. 145, 148 e 466 do CPC). Impõe-se oportunizar ao perito judicial a resposta pormenorizada aos quesitos pendentes, reservando-se a eventual realização de nova perícia (art. 480 do CPC) para a hipótese de recusa injustificada ou persistência de insuficiência técnica. Fica igualmente sobrestada a prova testemunhal até a estabilização da etapa pericial. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos nos IDs 10610994853 e 10617753202, com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para tornar sem efeito a decisão de ID 10606007029 (republicada sob ID 10608261680) na parte em que homologou o laudo pericial de ID 10258097806. Determino a intimação do perito judicial Júlio César Spitale para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), apresente esclarecimentos conclusivos e responda individualmente a todos os quesitos complementares formulados nos autos (IDs 10282222407, 10285273186, 10388136592, 10388599366 e 10389603634), examinando fundamentadamente os apontamentos técnicos dos assistentes (IDs 10282262516 e 10285275155), em especial quanto aos marcos e divisas da Fazenda Vacaria/Capão dos Coqueiros/Gordura (Matrícula nº 1.104), à localização da área dos herdeiros de Luiz Antônio da Silva e ao traçado divisório. Com o aporte dos esclarecimentos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Fica sobrestada a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas até o término definitivo da prova pericial. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito