Detalhe do processo

0016314-72.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação dos réus à declaração de nulidade do contrato de empréstimo, ao cancelanento das prestações, a abstenção de negativação de seu nome e ao pagamento de reparação por danos morais. Alega a parte autora que contratou dois empréstimos com o réu. Alega ainda que foi oferecido oportunidade para quitação dos dois contratos de empréstimos ( 16145903 e 16148900) , através de um novo empréstimo onde parte do valor (R$ 15.000,00) seria transferido para MARIANY E e ELAINE . Sustenta, por fim, que, embora tenha realizdo a contratação do terceiro empréstimo o autor continuou recebendo cobranças dos dois primeiros empréstimos e do terceiro, O BancoMercantil arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato questionado foi firmado com a financeira segunda ré, responsável pela solicitação dos débitos junto à conta corrente da autora. No mérito, narra a ausência de sua responsabilidade, já que o contrato foi firmado com a segunda ré e os descontos são por ela pleiteados. A segunda ré alegou ilegitimidade passiva. sustentou que, é apenas corretora, não tendo ingerência nos contratos realizados pelo autor. A terceira ré alegou ilegitimidade passiva eapresentou os contratos com assinaturas assemelhadas à da parte autora, Assim, instada a requerente a se manifestar, esta negou ter assinado os contratos de repactuação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, vez que, adotada a teoria da asserção e observando-se as imputações iniciais, a pertinência subjetiva evidencia-se, levando a uma solução de mérito a aferição acerca de eventual responsabilidade da referida ré no evento. Homologada a desistência quanto a primeria ré. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo questões processuais pendentes em relação à segunda requerida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada. Muito embora se trata de relação de consumo, incabível a inversão probatória, em vista da ausência de verossimilhança nas assertivas da autora, valendo notar que a ré trouxe os instrumentos contratuais com assinaturas muito assemelhadas à da autora. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se a autora firmou os contratos de repactução juntados aos autos. Adequadas, portanto, a prova pericial grafotécnica e a documental, razão pela qual as defiro. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. Quanto à prova oral, sua análise fica reservada para após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será verificado se remanescem fatos controvertidos dependentes de esclarecimento por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, em observância aos princípios da utilidade e da economia processual. A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Deferida a prova pericial grafoténica, nomeio perito o André Jorcelino Lopes Flores, e-mail peritoandre@4n6analises.com tel. 97465-1893, 99608-0192 e 3327-5221 , observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 5.673,50, na forma da Súmula nº 362 do E. Tribunal de Justiça. Informe o perito de que a produção da prova cabe à autora, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça. Aceito o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização. Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Réu ELAINE ANDRADE GONCALVES BARRETO

Autor GERSON JOSE ALVES JUNIOR

Réu SOLUÇÃO PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA (SOLUÇÃO PROMOTORA DE VENDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MEDSON COUTINHO RODRIGUES FILHO

OAB: 145963/RJ

AUGUSTO CESAR FERNANDES GOMES

OAB: 131797/RJ

MARCELLE CHRISTINE FERNANDES LOUZADA

OAB: 105304/RJ

BRUNO FEIGELSON

OAB: 164272/RJ

CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS

OAB: 123032/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação dos réus à declaração de nulidade do contrato de empréstimo, ao cancelanento das prestações, a abstenção de negativação de seu nome e ao pagamento de reparação por danos morais. Alega a parte autora que contratou dois empréstimos com o réu. Alega ainda que foi oferecido oportunidade para quitação dos dois contratos de empréstimos ( 16145903 e 16148900) , através de um novo empréstimo onde parte do valor (R$ 15.000,00) seria transferido para MARIANY E e ELAINE . Sustenta, por fim, que, embora tenha realizdo a contratação do terceiro empréstimo o autor continuou recebendo cobranças dos dois primeiros empréstimos e do terceiro, O BancoMercantil arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato questionado foi firmado com a financeira segunda ré, responsável pela solicitação dos débitos junto à conta corrente da autora. No mérito, narra a ausência de sua responsabilidade, já que o contrato foi firmado com a segunda ré e os descontos são por ela pleiteados. A segunda ré alegou ilegitimidade passiva. sustentou que, é apenas corretora, não tendo ingerência nos contratos realizados pelo autor. A terceira ré alegou ilegitimidade passiva eapresentou os contratos com assinaturas assemelhadas à da parte autora, Assim, instada a requerente a se manifestar, esta negou ter assinado os contratos de repactuação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, vez que, adotada a teoria da asserção e observando-se as imputações iniciais, a pertinência subjetiva evidencia-se, levando a uma solução de mérito a aferição acerca de eventual responsabilidade da referida ré no evento. Homologada a desistência quanto a primeria ré. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, e inexistindo questões processuais pendentes em relação à segunda requerida, declaro saneado o processo, passando a organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. A distribuição do ônus da prova a ser produzida respeitará a disciplina legal geral prevista no art. 373, incisos I e II do CPC, observando-se a ausência dos requisitos legais, sejam os estabelecidos em legislação especial, sejam no diploma processual, aptos a autorizar sua distribuição diferenciada. Muito embora se trata de relação de consumo, incabível a inversão probatória, em vista da ausência de verossimilhança nas assertivas da autora, valendo notar que a ré trouxe os instrumentos contratuais com assinaturas muito assemelhadas à da autora. A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se a autora firmou os contratos de repactução juntados aos autos. Adequadas, portanto, a prova pericial grafotécnica e a documental, razão pela qual as defiro. As questões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação das regras de direito já invocadas e debatidas pelos litigantes. No mais, restaram as alegações incontroversas. Quanto à prova oral, sua análise fica reservada para após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que será verificado se remanescem fatos controvertidos dependentes de esclarecimento por meio de prova testemunhal ou depoimento pessoal, em observância aos princípios da utilidade e da economia processual. A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 e parágrafo único do CPC. Deferida a prova pericial grafoténica, nomeio perito o André Jorcelino Lopes Flores, e-mail peritoandre@4n6analises.com tel. 97465-1893, 99608-0192 e 3327-5221 , observadas as regras do artigo 156 do CPC, ficando intimadas as partes para fins do art. 465, § 1º do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 5.673,50, na forma da Súmula nº 362 do E. Tribunal de Justiça. Informe o perito de que a produção da prova cabe à autora, sendo esta beneficiária da gratuidade de justiça. Aceito o encargo, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fica certo que o laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, respeitando-se fielmente os limites estabelecidos nesta decisão, bem como que deverá vir aos autos no prazo máximo de 45 dias da intimação para realização. Com a juntada do laudo, proceda-se na forma do art. 477, § 1º do CPC. Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC.