Detalhe do processo

0016309-66.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016309-66.2025.8.16.0045 Processo: 0016309-66.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.241,60 Autor(s): JULIANA DOMINGOS DOS SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por JULIANA DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S.A. A parte autora aduziu, em síntese, ter identificado em seu benefício previdenciário descontos decorrentes de sucessivos contratos de empréstimo consignado refinanciados, cujas contratações e refinanciamentos não reconhece nem recorda ter autorizado. Sustenta que a instituição financeira não forneceu informações claras acerca das operações, taxas, parcelas e condições contratuais, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, o que teria ocasionado descontos indevidos que comprometeram sua renda de natureza alimentar. Afirma já ter suportado descontos que totalizam R$7.120,80, requerendo a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 647063263 e nº 261868416, a inversão do ônus da prova, a condenação do banco à restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, no montante de R$14.241,60, acrescido de correção monetária e juros e o pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade parcialmente deferida em mov. 151. Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 19.1). Preliminarmente, suscita a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não buscou previamente a solução administrativa perante o banco ou o INSS antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 647063263, afirmando que a operação foi celebrada de forma válida em 05/10/2023, com crédito do valor contratado na conta de titularidade da autora, circunstância que comprovaria sua anuência e afastaria qualquer alegação de fraude ou contratação indevida. Sustenta, assim, a legitimidade dos descontos efetuados, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o não cabimento da declaração de inexistência do débito, bem como a improcedência dos pedidos de repetição de indébito, sob o argumento de que os valores cobrados decorrem de contrato regularmente celebrado. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de conduta ilícita e de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, impugna o valor pleiteado a esse título, requer o não cabimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, postula a aplicação do IPCA e da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, em eventual condenação. Impugnação à contestação em mov. 35.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital (mov. 36.1) e a parte requerida, por sua vez (mov. 42.1), pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 42.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2] e incontroverso entre as partes, a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Do interesse processual O requerido suscitou, em preliminar de contestação, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Sustentou que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia perante o banco ou o INSS antes do ajuizamento da demanda. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu a preliminar. Sustentou a desnecessidade de prévia provocação administrativa, porquanto a via administrativa não constitui condição da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Afirmou, ainda, que a própria conduta da instituição financeira, ao realizar descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar, configura resistência à pretensão deduzida em juízo. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do CPC, é aferido pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 3º do CPC. A jurisprudência deste E. TJPR é assente no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se impõe quando houver expressa previsão legal, o que não ocorre na espécie. Na relação de consumo, a pretensão resistida decorre da negativa tácita ou expressa do fornecedor, não se exigindo do consumidor a demonstração de esgotamento das vias administrativas. No caso concreto, a controvérsia é evidente: a autora nega a contratação e afirma suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco afirma a regularidade da operação. Há, portanto, lide instaurada e necessidade de tutela jurisdicional, sendo inquestionável o interesse de agir. 2. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista no contexto da facilitação dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Segundo os ensinamentos doutrinários: “A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O art. 6º do CDC[3] estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Neste contexto, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A instituição financeira se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Ademais, a instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. 3. Portanto, por estar configurada, nos autos, relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidor hipossuficiente frente à requerida, de rigor a inversão o ônus da prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Ressalte-se, no entanto, que mesmo com a inversão do ônus da prova, é fundamental que o consumidor apresente uma prova mínima de seu direito. Isso significa que o consumidor deve fornecer elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. A exigência de uma prova mínima não contraria a inversão do ônus da prova, mas sim complementa esse instituto, assegurando que o processo judicial seja justo e equilibrado para ambas as partes. O consumidor, ao apresentar essa prova mínima, facilita o trabalho do juiz e contribui para a formação de um juízo de valor mais preciso sobre a questão em disputa. Portanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de sua responsabilidade de apresentar elementos iniciais que sustentem suas alegações. Essa prática é essencial para a manutenção da justiça e da equidade nas relações de consumo, garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos sem prejudicar os fornecedores de boa-fé. Dos pontos controvertidos 4. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) A regularidade da contratação e dos refinanciamentos dos contratos de empréstimo consignado nº 647063263 e nº 261868416; b) A autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais; c) A legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) O cabimento da repetição do indébito, em dobro ou de forma simples; e e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e o quantum devido. Das Provas a Serem Produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital (mov. 36.1) e a parte requerida, por sua vez (mov. 42.1), pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 42.1). Da prova pericial digital 5. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[4], defiro a produção da prova pericial digital. 5.1 Para realização de perícia objetivando atestar a validade da assinatura digital, nomeio como perito o analista de tecnologia da informação DR. ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, independente de compromisso legal. 5.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 5.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte autora. 5.4 Caso a parte requerente não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 5.5 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 5.6 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 5.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 5.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. Da prova documental complementar 6. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[5], sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[6] e 434[7] do CPC. Da devolução do depósito 7. De modo a que não alegue ofensa ao contraditório, intime-se a parte autora para, especificamente, manifestar-se sobre o deposito dos R$15.775,83 recebidos em sua conta, conforme comprovado em mov. 19.3. Será levado em consideração que a parte autora, apesar de alegar que nada contratou, usufruiu do valor depositado. Portanto, segundo a dinâmica processual, agora cabe à parte autora juntar comprovantes de suas contas bancárias no sentido de que não teria recebido nenhum valor, eis que alega nada ter contratado. Assim, intime-se a parte autora, a qual deve, apesar da relação de consumo, fazer prova mínima do direito que invoca, necessita demonstrar, através de extratos de suas contas bancárias (deve anexá-los aos autos no prazo acima indicado, pois são provas facilmente obtidas pela autora em relação às suas próprias contas, sem necessidade de intervenção do Estado-Juiz ou auxílio da parte adversa), que nada teria recebido da instituição financeira, sob pena de restar caracterizado interesse em enriquecimento ilícito. Se a parte autora recebeu algum valor em suas contas, transferido pela parte requerida e relativo ao contrato objeto da ação, deve imediatamente (prazo de 5 dias) juntar aos autos comprovante de depósito em conta judicial da importância devidamente corrigida. Se alega que nada contratou não pode ter recebido valores. E se eventualmente os recebeu, deve devolvê-los, tudo sob a ótica da boa-fé. Esses extratos (contas da parte autora para demonstrar que nada recebeu da requerida na data do contrato que alega ser uma "fraude") são provas preexistentes e que deveriam, inclusive, ter sido juntados com a exordial na forma do que dispõem os arts. 320 e 434 do CPC e, também, sob os auspícios da boa-fé. O art. 373, inciso I, do CPC estabelece que cabe ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Isso significa que, mesmo com a inversão do ônus da prova, o consumidor deve apresentar indícios ou provas iniciais que sustentem suas alegações. A doutrina jurídica esclarece que essa exigência é compatível com a inversão prevista no CDC, uma vez que a inversão não transfere completamente a responsabilidade probatória, mas sim equilibra as condições das partes no processo. Existe compatibilidade entre o art. 373, inciso I, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Autores como Cláudia Lima Marques destacam que a inversão do ônus da prova no CDC não elimina a necessidade de o consumidor apresentar uma base probatória mínima do que alega (= se alega que nada contratou deve provar que nada recebeu da instituição financeira ou se recebeu algum valor que alega não ter contratado deve imediatamente devolvê-lo com as necessárias atualizações). Veja-se: “Nesse ponto, embora alegue fraude, nota-se que o réu comprovou ter depositado o montante em conta em nome da parte autora, que não ofereceu contraprova para a ausência do depósito e nem mesmo para demonstrar que tentou efetivamente devolver o valor ou depositar judicialmente o montante, conforme documento de transferência de movimentação nº 14, arquivo 6 (parte final). Nota-se que o banco realizou a prova do depósito e a parte autora não ofereceu contraprova do alegado, posto que bastaria juntar extrato bancário negativo para afastar a tesa do réu, não podendo alegar a inversão do ônus da prova, uma vez que a contraprova, mediante apresentação de extrato de sua conta, é facilmente obtida pela parte autora, sem qualquer ônus desproporcional. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5587081-49.2022.8.09.0064, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2024, DJe de 31/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA 330 DO TJRJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO. 1. AO PRESENTE CASO TEM APLICABILIDADE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE AS PARTES SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇOS, PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/90. 2. AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDA O INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A PARTE AUTORA NECESSITA FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ. 3. NO CASO EM ANÁLISE, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS, LIMITANDO-SE A TRAZER PRINTS DE TELAS QUE DEMONSTRAM CONVERSAS, MAS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 4. ASSIM, TENDO EM VISTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, A R. SENTENÇA NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 5. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00342780820178190202, Relator.: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO ADOTOU, COMO REGRA, A TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, SEGUNDO A QUAL CABE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO E AO RÉU CABE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373 DO CPC)" (AGINT NO ARESP 2.245 .224/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16/10/2023, DJE DE 20/10/2023). 2. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. 3. O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE SUPERIOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NA PLATAFORMA DIGITAL DAS RÉS, COM PROMESSA DE RENDIMENTO DA QUANTIA EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PLAUSIBILIDADE DO QUANTO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, TODAVIA, NÃO EXCLUI O ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019 .8.26.0320, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUANDO O ALMEJADO ERA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ART. 373, I, CPC, NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00001019420238160071 Clevelândia, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/10/2023) Impende destacar, ainda, que tudo o que as partes sustentarem será examinado à luz do que dispõem os arts. 77, incisos I, II, VI e 80, incisos I, II, III e V, todos do CPC. Ainda, destaca-se que a eventual condenação por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça ensejo o pagamento da(s) penalidade(s) mesmo pela parte eventualmente agraciada com a gratuidade. Assevere-se, na oportunidade, que serão levados em consideração os seguintes aspectos quando do exame do mérito. A parte autora, ao que parece, não ter solicitado formalmente à parte requerida os documentos indispensáveis à propositura da ação (preexistentes e que deveriam ter sido anexados com a exordial), também não demonstrou ter procurado nenhuma forma de resolução extrajudicial do conflito de interesses, inclusive pelas plataformas de atendimento ao consumidor (PROCON, consumidor.gov, entre outras) as quais são gratuitas. Impende destacar que isso será levado em consideração na eventualidade de procedência da ação, seja para fixação de eventuais danos morais (o que se diz apenas como argumento) e sucumbência (honorários advocatícios). É possível fazer o seguinte raciocínio. Para estimular o uso de tentativas extrajudiciais de solução de conflitos, o julgador, quando proferir sentença em ação na qual estão sendo pedidos danos morais, em caso de procedência e se a parte previamente submeteu previamente seu pedido/conflito a uma solução extrajudicial e ainda assim sem êxito, deve ser arbitrado o valor dos danos morais em montante bem (=bastante) superior do que nos casos em que o litigante assim não procedeu (previamente utilizado de plataformas extrajudiciais para solução do conflito), tendo preferido ajuizar a ação diretamente perante o Poder Judiciário. Dessa forma, deixa-se de conceder o pedido para compensação dos danos morais se a parte não utilizou plataformas extrajudiciais para a solução do conflito, ou, conforme o caso, arbitra-se valor dos danos morais em valor bastante reduzido. Isso tudo visando estimular/incentivar (e esses dois verbos são a base da Análise Econômica do Direito - AED) a solução extrajudicial dos conflitos. O mesmo raciocínio se aplica em relação à sucumbência, ou seja, se o advogado orientou e acompanhou seu cliente no uso de plataformas extrajudiciais para composição do conflito (e não basta uma mera notificação extrajudicial) ou outras formas de composição antes de acessar o Judiciário, porém, sem êxito, deve-se tender ao arbítrio de honorários acima do patamar mínimo. Caso contrário, se o causídico orientou seu cliente a ajuizar a ação diretamente perante o Poder Judiciário, os honorários seriam fixados no patamar mínimo previsto na lei. 8. Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [6] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [7] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor JULIANA DOMINGOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HÉRICA MICHELE TAVARES

OAB: 22729/GO

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016309-66.2025.8.16.0045 Processo: 0016309-66.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$34.241,60 Autor(s): JULIANA DOMINGOS DOS SANTOS Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por JULIANA DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S.A. A parte autora aduziu, em síntese, ter identificado em seu benefício previdenciário descontos decorrentes de sucessivos contratos de empréstimo consignado refinanciados, cujas contratações e refinanciamentos não reconhece nem recorda ter autorizado. Sustenta que a instituição financeira não forneceu informações claras acerca das operações, taxas, parcelas e condições contratuais, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, o que teria ocasionado descontos indevidos que comprometeram sua renda de natureza alimentar. Afirma já ter suportado descontos que totalizam R$7.120,80, requerendo a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 647063263 e nº 261868416, a inversão do ônus da prova, a condenação do banco à restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, no montante de R$14.241,60, acrescido de correção monetária e juros e o pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade parcialmente deferida em mov. 151. Citado, o banco requerido apresentou contestação (mov. 19.1). Preliminarmente, suscita a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não buscou previamente a solução administrativa perante o banco ou o INSS antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 647063263, afirmando que a operação foi celebrada de forma válida em 05/10/2023, com crédito do valor contratado na conta de titularidade da autora, circunstância que comprovaria sua anuência e afastaria qualquer alegação de fraude ou contratação indevida. Sustenta, assim, a legitimidade dos descontos efetuados, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, o não cabimento da declaração de inexistência do débito, bem como a improcedência dos pedidos de repetição de indébito, sob o argumento de que os valores cobrados decorrem de contrato regularmente celebrado. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de conduta ilícita e de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, impugna o valor pleiteado a esse título, requer o não cabimento da inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, postula a aplicação do IPCA e da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, em eventual condenação. Impugnação à contestação em mov. 35.1. Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital (mov. 36.1) e a parte requerida, por sua vez (mov. 42.1), pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 42.1). É o breve relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC[1], faz-se necessário o SANEAMENTO e a organização do processo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Segundo a Lei n. 8.078/90[2] e incontroverso entre as partes, a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, de acordo com as definições legais: Art. 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ademais, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A matéria, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência, conforme se extrai da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de acordo com a qual: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. 1. Isto posto, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Do interesse processual O requerido suscitou, em preliminar de contestação, a falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida. Sustentou que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia perante o banco ou o INSS antes do ajuizamento da demanda. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu a preliminar. Sustentou a desnecessidade de prévia provocação administrativa, porquanto a via administrativa não constitui condição da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Afirmou, ainda, que a própria conduta da instituição financeira, ao realizar descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar, configura resistência à pretensão deduzida em juízo. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do CPC, é aferido pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, nos termos do art. 3º do CPC. A jurisprudência deste E. TJPR é assente no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo somente se impõe quando houver expressa previsão legal, o que não ocorre na espécie. Na relação de consumo, a pretensão resistida decorre da negativa tácita ou expressa do fornecedor, não se exigindo do consumidor a demonstração de esgotamento das vias administrativas. No caso concreto, a controvérsia é evidente: a autora nega a contratação e afirma suportar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto o banco afirma a regularidade da operação. Há, portanto, lide instaurada e necessidade de tutela jurisdicional, sendo inquestionável o interesse de agir. 2. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido. Pontuo, ademais, que não há questões processuais a serem dirimidas. Verifica-se que na presente relação processual estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse processual e as partes são legítimas. Assim, resta SANEADO o processo. Ônus da prova A inversão do ônus da prova deve ser compreendida, em âmbito da legislação consumerista no contexto da facilitação dos direitos do consumidor quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente. Segundo os ensinamentos doutrinários: “A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa.” (Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo / Claudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem, organizadores. – 1 ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). O art. 6º do CDC[3] estabelece como requisitos para sua concessão a verossimilhança das alegações iniciais ou a hipossuficiência do consumidor, sendo tais requisitos analisados a critério do juiz. Neste contexto, hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não possui condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este possui. A instituição financeira se submete a um complexo sistema, a cujas normas especializadas simplesmente adere, assumindo dívida cuja variação envolve cálculos de atualização de saldo devedor segundo critérios que lhe são de difícil acesso e compreensão e sem oportunidade de discuti-la, a não ser judicialmente. Ademais, a instituição financeira detém o conhecimento técnico acerca da natureza de todos os lançamentos. 3. Portanto, por estar configurada, nos autos, relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidor hipossuficiente frente à requerida, de rigor a inversão o ônus da prova, conforme expressamente autorizado pelo art. 6º, VIII do CDC, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Ressalte-se, no entanto, que mesmo com a inversão do ônus da prova, é fundamental que o consumidor apresente uma prova mínima de seu direito. Isso significa que o consumidor deve fornecer elementos iniciais que demonstrem a plausibilidade de suas alegações. A prova mínima serve para evitar que o processo judicial se baseie apenas em alegações infundadas, garantindo que haja um mínimo de substância nas reclamações apresentadas. A exigência de uma prova mínima não contraria a inversão do ônus da prova, mas sim complementa esse instituto, assegurando que o processo judicial seja justo e equilibrado para ambas as partes. O consumidor, ao apresentar essa prova mínima, facilita o trabalho do juiz e contribui para a formação de um juízo de valor mais preciso sobre a questão em disputa. Portanto, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de sua responsabilidade de apresentar elementos iniciais que sustentem suas alegações. Essa prática é essencial para a manutenção da justiça e da equidade nas relações de consumo, garantindo que os direitos dos consumidores sejam protegidos sem prejudicar os fornecedores de boa-fé. Dos pontos controvertidos 4. Deste modo, considerando a demanda, para produção das provas, fixa-se os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes: a) A regularidade da contratação e dos refinanciamentos dos contratos de empréstimo consignado nº 647063263 e nº 261868416; b) A autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais; c) A legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; d) O cabimento da repetição do indébito, em dobro ou de forma simples; e e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e o quantum devido. Das Provas a Serem Produzidas Intimados a especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendiam produzir (mov. 38.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e digital (mov. 36.1) e a parte requerida, por sua vez (mov. 42.1), pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 42.1). Da prova pericial digital 5. Para a elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil[4], defiro a produção da prova pericial digital. 5.1 Para realização de perícia objetivando atestar a validade da assinatura digital, nomeio como perito o analista de tecnologia da informação DR. ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA, independente de compromisso legal. 5.2 As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos em 05 (cinco) dias. 5.3 Após, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação, efetuando proposta de honorários, que deverão ser depositados pela parte autora. 5.4 Caso a parte requerente não efetue o pagamento dos honorários periciais no lapso de 10 (dez) dias, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo, havendo interesse na produção da prova, realizar o recolhimento do valor, sob pena de preclusão. Registre-se que a requerida suportará as consequências jurídicas pertinentes em caso de não produção do laudo pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório anteriormente determinada. 5.5 O Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes ser intimadas. 5.6 Caso o Sr. Perito entenda que os documentos acostados aos autos são insuficientes para a realização da perícia, poderá indicar quais deverão ser apresentados. 5.7 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo. 5.8 Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.9 Uma vez acostado aos autos o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do expert, independentemente de nova conclusão. Da prova documental complementar 6. No que tange à prova documental suplementar, anote-se que eventual juntada de documentos novos deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil[5], sob pena de indeferimento, uma vez que documentos preexistentes à propositura da ação deveriam ter sido juntados pela parte autora com a inicial e pela parte requerida com a defesa, na forma dos arts. 320[6] e 434[7] do CPC. Da devolução do depósito 7. De modo a que não alegue ofensa ao contraditório, intime-se a parte autora para, especificamente, manifestar-se sobre o deposito dos R$15.775,83 recebidos em sua conta, conforme comprovado em mov. 19.3. Será levado em consideração que a parte autora, apesar de alegar que nada contratou, usufruiu do valor depositado. Portanto, segundo a dinâmica processual, agora cabe à parte autora juntar comprovantes de suas contas bancárias no sentido de que não teria recebido nenhum valor, eis que alega nada ter contratado. Assim, intime-se a parte autora, a qual deve, apesar da relação de consumo, fazer prova mínima do direito que invoca, necessita demonstrar, através de extratos de suas contas bancárias (deve anexá-los aos autos no prazo acima indicado, pois são provas facilmente obtidas pela autora em relação às suas próprias contas, sem necessidade de intervenção do Estado-Juiz ou auxílio da parte adversa), que nada teria recebido da instituição financeira, sob pena de restar caracterizado interesse em enriquecimento ilícito. Se a parte autora recebeu algum valor em suas contas, transferido pela parte requerida e relativo ao contrato objeto da ação, deve imediatamente (prazo de 5 dias) juntar aos autos comprovante de depósito em conta judicial da importância devidamente corrigida. Se alega que nada contratou não pode ter recebido valores. E se eventualmente os recebeu, deve devolvê-los, tudo sob a ótica da boa-fé. Esses extratos (contas da parte autora para demonstrar que nada recebeu da requerida na data do contrato que alega ser uma "fraude") são provas preexistentes e que deveriam, inclusive, ter sido juntados com a exordial na forma do que dispõem os arts. 320 e 434 do CPC e, também, sob os auspícios da boa-fé. O art. 373, inciso I, do CPC estabelece que cabe ao autor da ação o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Isso significa que, mesmo com a inversão do ônus da prova, o consumidor deve apresentar indícios ou provas iniciais que sustentem suas alegações. A doutrina jurídica esclarece que essa exigência é compatível com a inversão prevista no CDC, uma vez que a inversão não transfere completamente a responsabilidade probatória, mas sim equilibra as condições das partes no processo. Existe compatibilidade entre o art. 373, inciso I, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Autores como Cláudia Lima Marques destacam que a inversão do ônus da prova no CDC não elimina a necessidade de o consumidor apresentar uma base probatória mínima do que alega (= se alega que nada contratou deve provar que nada recebeu da instituição financeira ou se recebeu algum valor que alega não ter contratado deve imediatamente devolvê-lo com as necessárias atualizações). Veja-se: “Nesse ponto, embora alegue fraude, nota-se que o réu comprovou ter depositado o montante em conta em nome da parte autora, que não ofereceu contraprova para a ausência do depósito e nem mesmo para demonstrar que tentou efetivamente devolver o valor ou depositar judicialmente o montante, conforme documento de transferência de movimentação nº 14, arquivo 6 (parte final). Nota-se que o banco realizou a prova do depósito e a parte autora não ofereceu contraprova do alegado, posto que bastaria juntar extrato bancário negativo para afastar a tesa do réu, não podendo alegar a inversão do ônus da prova, uma vez que a contraprova, mediante apresentação de extrato de sua conta, é facilmente obtida pela parte autora, sem qualquer ônus desproporcional. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5587081-49.2022.8.09.0064, Rel. Des (a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2024, DJe de 31/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SÚMULA 330 DO TJRJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO. 1. AO PRESENTE CASO TEM APLICABILIDADE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE AS PARTES SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇOS, PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 8.078/90. 2. AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDA O INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A PARTE AUTORA NECESSITA FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ. 3. NO CASO EM ANÁLISE, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DESSE ÔNUS, LIMITANDO-SE A TRAZER PRINTS DE TELAS QUE DEMONSTRAM CONVERSAS, MAS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 4. ASSIM, TENDO EM VISTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS, A R. SENTENÇA NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 5. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00342780820178190202, Relator.: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O SISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO ADOTOU, COMO REGRA, A TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, SEGUNDO A QUAL CABE AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO E AO RÉU CABE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373 DO CPC)" (AGINT NO ARESP 2.245 .224/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16/10/2023, DJE DE 20/10/2023). 2. CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. 3. O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COINCIDE COM A JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTA CORTE SUPERIOR, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NA PLATAFORMA DIGITAL DAS RÉS, COM PROMESSA DE RENDIMENTO DA QUANTIA EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA QUE NÃO IMPLICA NA PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PLAUSIBILIDADE DO QUANTO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, TODAVIA, NÃO EXCLUI O ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019 .8.26.0320, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUANDO O ALMEJADO ERA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM CAIXA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ART. 373, I, CPC, NÃO CUMPRIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00001019420238160071 Clevelândia, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/10/2023) Impende destacar, ainda, que tudo o que as partes sustentarem será examinado à luz do que dispõem os arts. 77, incisos I, II, VI e 80, incisos I, II, III e V, todos do CPC. Ainda, destaca-se que a eventual condenação por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça ensejo o pagamento da(s) penalidade(s) mesmo pela parte eventualmente agraciada com a gratuidade. Assevere-se, na oportunidade, que serão levados em consideração os seguintes aspectos quando do exame do mérito. A parte autora, ao que parece, não ter solicitado formalmente à parte requerida os documentos indispensáveis à propositura da ação (preexistentes e que deveriam ter sido anexados com a exordial), também não demonstrou ter procurado nenhuma forma de resolução extrajudicial do conflito de interesses, inclusive pelas plataformas de atendimento ao consumidor (PROCON, consumidor.gov, entre outras) as quais são gratuitas. Impende destacar que isso será levado em consideração na eventualidade de procedência da ação, seja para fixação de eventuais danos morais (o que se diz apenas como argumento) e sucumbência (honorários advocatícios). É possível fazer o seguinte raciocínio. Para estimular o uso de tentativas extrajudiciais de solução de conflitos, o julgador, quando proferir sentença em ação na qual estão sendo pedidos danos morais, em caso de procedência e se a parte previamente submeteu previamente seu pedido/conflito a uma solução extrajudicial e ainda assim sem êxito, deve ser arbitrado o valor dos danos morais em montante bem (=bastante) superior do que nos casos em que o litigante assim não procedeu (previamente utilizado de plataformas extrajudiciais para solução do conflito), tendo preferido ajuizar a ação diretamente perante o Poder Judiciário. Dessa forma, deixa-se de conceder o pedido para compensação dos danos morais se a parte não utilizou plataformas extrajudiciais para a solução do conflito, ou, conforme o caso, arbitra-se valor dos danos morais em valor bastante reduzido. Isso tudo visando estimular/incentivar (e esses dois verbos são a base da Análise Econômica do Direito - AED) a solução extrajudicial dos conflitos. O mesmo raciocínio se aplica em relação à sucumbência, ou seja, se o advogado orientou e acompanhou seu cliente no uso de plataformas extrajudiciais para composição do conflito (e não basta uma mera notificação extrajudicial) ou outras formas de composição antes de acessar o Judiciário, porém, sem êxito, deve-se tender ao arbítrio de honorários acima do patamar mínimo. Caso contrário, se o causídico orientou seu cliente a ajuizar a ação diretamente perante o Poder Judiciário, os honorários seriam fixados no patamar mínimo previsto na lei. 8. Esclareço que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). 9. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. [3] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [6] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [7] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.