0016308-03.2019.8.13.0069
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bicas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 0016308-03.2019.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIOGO GREGGIO SASSO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado nos autos da presente ação penal, em que o réu Diogo Greggio Sasso é acusado pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. O incidente foi instaurado a requerimento da Defesa, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, diante de documentação médica que apontava para a existência de transtorno bipolar de humor (CID F31) e dependência química (CID F19.2), com histórico de internações psiquiátricas. O Ministério Público não se opôs à instauração do incidente, apresentando quesitos próprios, conforme manifestação constante dos autos. Foi realizado o exame pericial, com a juntada do laudo em id. 10707723346. O laudo pericial concluiu que o réu, ao tempo da ação (08 de junho de 2019), possuía plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, respondendo negativamente a todos os quesitos relativos à inimputabilidade e à semi-imputabilidade. O perito consignou que, embora o periciado apresente quadro compatível com transtorno do humor não especificado (CID F39), com antecedentes de alterações afetivas desde 2012 e agravamento clínico documentado a partir de 2022, à época do fato delituoso não havia registro técnico de episódio agudo de descompensação psíquica, seja de natureza maníaca, depressiva grave ou psicótica. O próprio periciado referiu não estar em tratamento psiquiátrico regular naquele período e negou uso de medicações. A Defesa apresentou impugnação ao laudo pericial id. 10717225088, sustentando, em síntese: (i) que a avaliação se baseou em entrevista única de curta duração; (ii) que o réu estava sob efeito de medicação psicotrópica no dia do exame; (iii) que o diagnóstico genérico (CID F39) não se coaduna com os diagnósticos dos médicos assistentes; e (iv) que há processo de curatela em tramitação. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação e pela homologação do laudo, conforme manifestação constante dos autos em id. 10728313241, aduzindo que o perito considerou toda a documentação médica disponível, o histórico de saúde declarado pelo próprio réu e por seu genitor, bem como as medicações em uso, e que o agravamento clínico verificado a partir de 2022 não interfere na avaliação da sanidade mental à época do fato (junho de 2019). Decido. Os argumentos defensivos não merecem acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, vinculado ao Instituto Médico Legal, com metodologia técnica adequada. O perito não se limitou à entrevista clínica do periciado: analisou os documentos de saúde presentes nos autos, entrevistou o acompanhante (genitor do réu), considerou o histórico longitudinal de tratamento psiquiátrico e ponderou expressamente o agravamento clínico documentado a partir de 2022. A circunstância de o réu estar em uso de medicação psicotrópica no dia do exame não invalida a perícia. O perito, profissional especializado, estava ciente das medicações em uso e considerou tal fato em sua avaliação, sendo de sua competência técnica distinguir os efeitos farmacológicos do estado mental intrínseco do periciado. A divergência entre o diagnóstico constante do laudo (CID F39 – transtorno do humor não especificado, referente à época dos fatos) e os diagnósticos posteriores dos médicos assistentes (CID F31.2 e F19.2) não configura contradição, mas sim avaliações referentes a momentos distintos da vida do réu. O objeto do incidente de insanidade mental é aferir a capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo da ação, e não o estado de saúde atual do acusado. Por fim, a existência de processo de curatela instaurado em 2025 é dado posterior ao fato delituoso (2019) e, portanto, irrelevante para a conclusão pericial acerca da sanidade mental à época da conduta. O laudo pericial é claro, fundamentado e conclusivo, não havendo elementos técnicos que justifiquem a realização de nova perícia ou a constituição de junta médica. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 10707723346, e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de insanidade mental, por não restar demonstrada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado à época dos fatos. Voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGO GREGGIO SASSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID JOSE VIEIRA HALLACK
OAB: 100620/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 0016308-03.2019.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIOGO GREGGIO SASSO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado nos autos da presente ação penal, em que o réu Diogo Greggio Sasso é acusado pela prática do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. O incidente foi instaurado a requerimento da Defesa, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, diante de documentação médica que apontava para a existência de transtorno bipolar de humor (CID F31) e dependência química (CID F19.2), com histórico de internações psiquiátricas. O Ministério Público não se opôs à instauração do incidente, apresentando quesitos próprios, conforme manifestação constante dos autos. Foi realizado o exame pericial, com a juntada do laudo em id. 10707723346. O laudo pericial concluiu que o réu, ao tempo da ação (08 de junho de 2019), possuía plena capacidade de entendimento e de autodeterminação, respondendo negativamente a todos os quesitos relativos à inimputabilidade e à semi-imputabilidade. O perito consignou que, embora o periciado apresente quadro compatível com transtorno do humor não especificado (CID F39), com antecedentes de alterações afetivas desde 2012 e agravamento clínico documentado a partir de 2022, à época do fato delituoso não havia registro técnico de episódio agudo de descompensação psíquica, seja de natureza maníaca, depressiva grave ou psicótica. O próprio periciado referiu não estar em tratamento psiquiátrico regular naquele período e negou uso de medicações. A Defesa apresentou impugnação ao laudo pericial id. 10717225088, sustentando, em síntese: (i) que a avaliação se baseou em entrevista única de curta duração; (ii) que o réu estava sob efeito de medicação psicotrópica no dia do exame; (iii) que o diagnóstico genérico (CID F39) não se coaduna com os diagnósticos dos médicos assistentes; e (iv) que há processo de curatela em tramitação. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação e pela homologação do laudo, conforme manifestação constante dos autos em id. 10728313241, aduzindo que o perito considerou toda a documentação médica disponível, o histórico de saúde declarado pelo próprio réu e por seu genitor, bem como as medicações em uso, e que o agravamento clínico verificado a partir de 2022 não interfere na avaliação da sanidade mental à época do fato (junho de 2019). Decido. Os argumentos defensivos não merecem acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, vinculado ao Instituto Médico Legal, com metodologia técnica adequada. O perito não se limitou à entrevista clínica do periciado: analisou os documentos de saúde presentes nos autos, entrevistou o acompanhante (genitor do réu), considerou o histórico longitudinal de tratamento psiquiátrico e ponderou expressamente o agravamento clínico documentado a partir de 2022. A circunstância de o réu estar em uso de medicação psicotrópica no dia do exame não invalida a perícia. O perito, profissional especializado, estava ciente das medicações em uso e considerou tal fato em sua avaliação, sendo de sua competência técnica distinguir os efeitos farmacológicos do estado mental intrínseco do periciado. A divergência entre o diagnóstico constante do laudo (CID F39 – transtorno do humor não especificado, referente à época dos fatos) e os diagnósticos posteriores dos médicos assistentes (CID F31.2 e F19.2) não configura contradição, mas sim avaliações referentes a momentos distintos da vida do réu. O objeto do incidente de insanidade mental é aferir a capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo da ação, e não o estado de saúde atual do acusado. Por fim, a existência de processo de curatela instaurado em 2025 é dado posterior ao fato delituoso (2019) e, portanto, irrelevante para a conclusão pericial acerca da sanidade mental à época da conduta. O laudo pericial é claro, fundamentado e conclusivo, não havendo elementos técnicos que justifiquem a realização de nova perícia ou a constituição de junta médica. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de id. 10707723346, e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de insanidade mental, por não restar demonstrada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado à época dos fatos. Voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Bicas, data da assinatura eletrônica. RICARDO DOMINGOS DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bicas