Detalhe do processo

0016306-83.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0016306-83.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Inicialmente, esclareço às partes que não cabe a este Juízo em fase instrutória “homologar” a conclusão emitida pelo expert nomeado nos autos, uma vez que a perícia técnica e as impugnações apresentadas pelas partes e seus assistentes técnicos ao laudo pericial, serão analisadas conjuntamente ao restante do acervo probatório em fase de cognição exauriente - leia-se: sentença - como prevê expressamente o art. 479, CPC. Dito isso, é evidente que a substituição do perito nomeado, como requer a parte autora, somente poderá ocorrer em caso de deficiência técnica do auxiliar do Poder Judiciário nomeado ou quando descumprir o prazo legal para entrega do laudo, como determina o art. 468, CPC. In casu, é notório o cumprimento dos prazos processuais pela expert, ao passo em que a parte autora não impugnou especificamente e tempestivamente a extensa e específica qualificação técnica (teórica e prática) do Sra. Perita, conforme currículo anteriormente apresentado aos autos. Como se extrai dos autos, intimada para se manifestar acerca da qualificação da referida perita (seq. 224.1 e 225.1), a parte autora não a impugnou (seq. 228.1), tendo se insurgido quanto a qualificação da experti apenas quando interpretou que o laudo técnico apresentou conclusões contrárias às suas pretensões. A realização de nova perícia, por sua vez, deve ocorrer apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, CPC), o que, s.m.j., não é o caso dos autos. Os relevantes pontos aventados pelas partes requeridas não indicam deficiência técnica ou parcialidade da perícia, mas constituem contrapontos às conclusões da expert, o que será devidamente avaliado, repisa-se, na sentença. Compulsando o feito, verifica-se que o expert respondeu a todos os quesitos mais de uma vez, reiterando o seu entendimento acerca dos pontos aventados pelas partes, inexistindo qualquer contradição nos laudos apresentados. Ainda, salienta-se que os quesitos foram respondidos com base nos documentos colacionados ao feito; nos documentos oficiais emitidos; bem como, a partir do conhecimento técnico científico e da experiência do Sr. Perito. Ainda, entende-se que o laudo técnico que instrui o feito é conclusivo, estando o entendimento do expert sobre o assunto devidamente esclarecido, não havendo o preenchimento, in casu, dos requisitos para realização de nova perícia previstos no CPC (art. 480). Neste tocante, salienta-se que não é possível a realização de nova perícia apenas em razão da discordância com as conclusões periciais, quando estas contradizem suas pretensões neste feito. Dito isso, indefiro o pleito de seq. 327.1. 2. Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, declaro encerrada a instrução; 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, em prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364 §2º do CPC); 4. Após, concluam-se os autos para prolação de sentença, sem necessidade de prévia remessa à Contadoria Judicial. 5. Expeça-se alvará à expert em relação ao valor remanescente de seus honorários, caso ainda não levantados. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAYLA APARECIDA VALENTIN GONçALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO

OAB: 135542/MG

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0016306-83.2020.8.16.0014 3 Vistos; 1. Inicialmente, esclareço às partes que não cabe a este Juízo em fase instrutória “homologar” a conclusão emitida pelo expert nomeado nos autos, uma vez que a perícia técnica e as impugnações apresentadas pelas partes e seus assistentes técnicos ao laudo pericial, serão analisadas conjuntamente ao restante do acervo probatório em fase de cognição exauriente - leia-se: sentença - como prevê expressamente o art. 479, CPC. Dito isso, é evidente que a substituição do perito nomeado, como requer a parte autora, somente poderá ocorrer em caso de deficiência técnica do auxiliar do Poder Judiciário nomeado ou quando descumprir o prazo legal para entrega do laudo, como determina o art. 468, CPC. In casu, é notório o cumprimento dos prazos processuais pela expert, ao passo em que a parte autora não impugnou especificamente e tempestivamente a extensa e específica qualificação técnica (teórica e prática) do Sra. Perita, conforme currículo anteriormente apresentado aos autos. Como se extrai dos autos, intimada para se manifestar acerca da qualificação da referida perita (seq. 224.1 e 225.1), a parte autora não a impugnou (seq. 228.1), tendo se insurgido quanto a qualificação da experti apenas quando interpretou que o laudo técnico apresentou conclusões contrárias às suas pretensões. A realização de nova perícia, por sua vez, deve ocorrer apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, CPC), o que, s.m.j., não é o caso dos autos. Os relevantes pontos aventados pelas partes requeridas não indicam deficiência técnica ou parcialidade da perícia, mas constituem contrapontos às conclusões da expert, o que será devidamente avaliado, repisa-se, na sentença. Compulsando o feito, verifica-se que o expert respondeu a todos os quesitos mais de uma vez, reiterando o seu entendimento acerca dos pontos aventados pelas partes, inexistindo qualquer contradição nos laudos apresentados. Ainda, salienta-se que os quesitos foram respondidos com base nos documentos colacionados ao feito; nos documentos oficiais emitidos; bem como, a partir do conhecimento técnico científico e da experiência do Sr. Perito. Ainda, entende-se que o laudo técnico que instrui o feito é conclusivo, estando o entendimento do expert sobre o assunto devidamente esclarecido, não havendo o preenchimento, in casu, dos requisitos para realização de nova perícia previstos no CPC (art. 480). Neste tocante, salienta-se que não é possível a realização de nova perícia apenas em razão da discordância com as conclusões periciais, quando estas contradizem suas pretensões neste feito. Dito isso, indefiro o pleito de seq. 327.1. 2. Diante da apresentação do laudo pericial e da regular manifestação das partes, declaro encerrada a instrução; 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, em prazo sucessivo de 15 dias (Art. 364 §2º do CPC); 4. Após, concluam-se os autos para prolação de sentença, sem necessidade de prévia remessa à Contadoria Judicial. 5. Expeça-se alvará à expert em relação ao valor remanescente de seus honorários, caso ainda não levantados. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito