Detalhe do processo

0016299-23.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Precatórias Cíveis de Curitiba - Cível
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3779-3021 - E-mail: ctba-46vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016299-23.2026.8.16.0001 Processo: 0016299-23.2026.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$128.104,92 Deprecante(s): ROSA PAULINO CENTURION Deprecado(s): COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS S/A RODRIGO MORENO MACHADO Vistos. I. Em atenção aos autos, trata-se de carta precatória expedida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, no âmbito do processo de Ação de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos autuado sob n. 0856763-72.2023.8.12.0001, em que é Autora ROSA PAULINO CENTURION e é réu RODRIGO MORENO MACHADO e outro. A carta precatória tem por finalidade a realização de perícia médica. II. Desta forma, nomeio perito o DR. LUCAS KOBREN ZANARDINI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado no MAB, na Rua da Paz, n.º 195, consultório 106, CEP 80.060-160, Curitiba, Paraná, no dia 02 de setembro de 2026 às 10:30 horas. II.1 À Secretaria para que intime pessoalmente a parte autora, via AR-MP, além de seu procurador, via projudi, acerca da perícia médica designada. II.2 Intime-se as partes, 15 dias para o autor e 30 dias para o réu, para querendo apresentar quesitos ao Expert. II.3 À Secretaria para que solicite, via malote digital e e-mail, ao MM. Juízo deprecante que, se assim entender, encaminhe os quesitos ao Expert. III. Considerando que o Juízo Deprecante arbitrou os honorários fixados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) nos autos de origem (mov. 1.3), ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do Réu para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. IV. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. V. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo médico pericial, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. VI. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE LOCAçãO DAS AMéRICAS S/A

Autor ROSA PAULINO CENTURION

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI

OAB: 81355/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE CURITIBA - CÍVEL - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3779-3021 - E-mail: ctba-46vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016299-23.2026.8.16.0001 Processo: 0016299-23.2026.8.16.0001 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$128.104,92 Deprecante(s): ROSA PAULINO CENTURION Deprecado(s): COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS S/A RODRIGO MORENO MACHADO Vistos. I. Em atenção aos autos, trata-se de carta precatória expedida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, no âmbito do processo de Ação de Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos autuado sob n. 0856763-72.2023.8.12.0001, em que é Autora ROSA PAULINO CENTURION e é réu RODRIGO MORENO MACHADO e outro. A carta precatória tem por finalidade a realização de perícia médica. II. Desta forma, nomeio perito o DR. LUCAS KOBREN ZANARDINI, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado no MAB, na Rua da Paz, n.º 195, consultório 106, CEP 80.060-160, Curitiba, Paraná, no dia 02 de setembro de 2026 às 10:30 horas. II.1 À Secretaria para que intime pessoalmente a parte autora, via AR-MP, além de seu procurador, via projudi, acerca da perícia médica designada. II.2 Intime-se as partes, 15 dias para o autor e 30 dias para o réu, para querendo apresentar quesitos ao Expert. II.3 À Secretaria para que solicite, via malote digital e e-mail, ao MM. Juízo deprecante que, se assim entender, encaminhe os quesitos ao Expert. III. Considerando que o Juízo Deprecante arbitrou os honorários fixados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) nos autos de origem (mov. 1.3), ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do Réu para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais. IV. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil. V. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo médico pericial, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. VI. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito