0016286-13.2014.8.13.0685
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Teixeiras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 0016286-13.2014.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROSEMARY DA SILVA COSTA - ME CPF: 02.218.297/0001-91 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Construtora Lafer Ltda., Sueli Sampaio Nogueira, Rosimary da Silva Costa – ME e Mário Lúcio de Oliveira EPP, objetivando a condenação dos demandados ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao patrimônio do Município de Pedra do Anta/MG, decorrentes de supostas irregularidades verificadas em procedimentos de contratação pública e na execução de despesas realizadas durante a gestão municipal. Narra o Ministério Público, na petição inicial, que, após procedimento investigatório instruído com documentação administrativa e pareceres técnicos, foram identificadas diversas contratações realizadas pelo Município em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública, sustentando que os serviços contratados e os materiais adquiridos apresentavam valores superiores aos efetivamente praticados no mercado, ocasionando superfaturamento e consequente dano ao erário municipal. Sustenta que os atos imputados aos requeridos caracterizaram lesão ao patrimônio público, pleiteando a condenação solidária ao ressarcimento integral do prejuízo, reconhecendo expressamente que as demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 encontravam-se alcançadas pela prescrição, permanecendo hígida apenas a pretensão reparatória, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República. Nestes termos, requereu: a) a condenação da Sra. Sueli Sampaio Nogueira e da "Construtora Lafer Ltda" a, solidariamente, ressarcirem ao patrimônio público do Município de Pedra do Anta o valor de R$ 10.727, 69 (atualizado até setembro de 2014), a ser devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em razão das irregularidades apontadas. b) a condenação da Sra. Sueli Sampaio Nogueira e da empresa "Mário Lúcio de Oliveira ME" a, solidariamente, ressarcirem ao patrimônio público do Município de Pedra do Anta o valor de R$ 4.689,40 (atualizado até setembro de 2014), a ser devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em razão das irregularidades apontadas; c) a condenação da Sra. Sueli Sampaio Nogueira e da empresa "Rosemary da Silva Costa" a, solidariamente, ressarcirem ao patrimônio público do Município de Pedra do Anta o valor de R$ 3.748,58 (atualizado até setembro de 2014), a ser devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em razão das irregularidades apontadas; d) a condenação dos réus ao pagamento de custas e despesas processuais. Regularmente citada, a ré Construtora Lafer Ltda. apresentou contestação (ID 3566703092), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de correlação lógica entre a narrativa dos fatos e a conclusão jurídica, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou inexistência de superfaturamento, afirmando que os preços contratados eram compatíveis com os valores de mercado, bem como que o laudo técnico que embasou a ação continha equívocos metodológicos e erro material nos cálculos, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A requerida Sueli Sampaio Nogueira apresentou contestação (ID 6146448000), sustentando, em síntese, que os fatos narrados pelo Ministério Público não configurariam ato de improbidade administrativa, inexistindo demonstração de dolo, fraude ou direcionamento das contratações públicas. Defendeu que os contratos administrativos foram regularmente celebrados, que os preços observavam a realidade regional e que o laudo técnico utilizado pelo autor apresentava inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade. Aduziu inexistir comprovação de dano ao erário, afirmando que todas as despesas foram regularmente executadas em benefício da coletividade. Invocou doutrina e precedentes jurisprudenciais acerca da necessidade de demonstração de dolo ou culpa grave para responsabilização do agente público, requerendo a improcedência da ação. Por sua vez, a ré Rosimary da Silva Costa – ME apresentou contestação (ID 6180593020), defendendo a regularidade dos fornecimentos realizados ao Município, sustentando que os preços praticados correspondiam aos valores efetivamente cobrados no mercado local e eram compatíveis com os custos de aquisição dos produtos. Alegou inexistência de superfaturamento, impugnando os critérios utilizados pelo Ministério Público para apuração dos valores supostamente excessivos e requerendo a improcedência integral dos pedidos. No curso da instrução, o requerido Mário Lúcio de Oliveira EPP manifestou interesse na composição consensual da controvérsia (ID 9707608934), formulando proposta de acordo destinada ao ressarcimento dos valores discutidos em relação à sua participação na demanda. A avença foi homologada por este Juízo (ID 9707617793), sobrevindo posterior decisão interlocutória de mérito (ID 9841791501), reconhecendo o integral cumprimento das obrigações assumidas e extinguindo o processo em relação ao referido demandado, com resolução do mérito, permanecendo a lide apenas quanto aos demais réus. Na fase de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes rés (ID 10112178140), sendo nomeado perito judicial para proceder à análise técnica dos contratos, das planilhas orçamentárias, dos serviços executados e dos materiais fornecidos. Sobreveio laudo pericial (ID 10563471430), no qual o expert apresentou exame detalhado da documentação constante dos autos, confrontando os preços contratados com parâmetros técnicos e mercadológicos, concluindo pela existência de sobrepreço e dano ao erário nos montantes individualizados em relação aos contratos submetidos à perícia. A Construtora Lafer Ltda. apresentou impugnação ao laudo (ID 10565519239), reiterando as críticas anteriormente formuladas acerca da metodologia empregada pelo expert, da adoção de parâmetros de comparação e da desconsideração do critério de contratação pelo menor preço global, sustentando persistirem inconsistências capazes de comprometer as conclusões periciais. A requerida Sueli Sampaio Nogueira igualmente impugnou o laudo (ID 10571212744), alegando, em síntese, que a perícia não teria afastado os vícios anteriormente apontados nas manifestações defensivas, insistindo na inexistência de prova suficiente acerca do alegado dano ao patrimônio público. A ré Rosimary da Silva Costa – ME apresentou impugnação (ID 10579730911), sustentando que a perícia não teria considerado adequadamente os preços efetivamente praticados no mercado local e reiterando inexistir superfaturamento. Por decisão de ID 10611512855, este Juízo rejeitou os requerimentos formulados pelos requeridos para realização de nova perícia, por entender suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas ao expert, determinando o prosseguimento do feito e intimando as partes para especificarem eventual interesse na produção de outras provas. Embora regularmente intimadas, as partes rés permaneceram inertes quanto à produção de novas provas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se ao ID 10637473432, informando dispensar outras diligências probatórias e requerendo o julgamento do mérito com fundamento no conjunto probatório já produzido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto da demanda Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto submetido à apreciação jurisdicional. Verifica-se dos autos que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 8.429/1992, objetivando a responsabilização dos demandados pela prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de alegado superfaturamento em contratos administrativos celebrados pelo Município de Pedra do Anta/MG. Todavia, o próprio Ministério Público reconheceu que as pretensões sancionatórias previstas na Lei nº 8.429/1992 encontram-se alcançadas pela prescrição, remanescendo exclusivamente o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário, pretensão esta que permanece submetida à apreciação judicial. Dessa forma, a controvérsia pendente de julgamento restringe-se à verificação da efetiva ocorrência de dano patrimonial ao Município, sua extensão e a responsabilidade civil dos demandados pelo respectivo ressarcimento, não sendo objeto desta sentença a imposição das sanções previstas nos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992. Também cumpre registrar que a lide já foi definitivamente solucionada em relação ao requerido Mário Lúcio de Oliveira EPP. Conforme se verifica da manifestação de ID 9707608934, o referido demandado apresentou proposta de acordo destinada à composição consensual da controvérsia, a qual foi homologada por este Juízo (ID 9707617793), sobrevindo posteriormente decisão interlocutória de mérito (ID 9841791501) reconhecendo o integral cumprimento das obrigações assumidas e extinguindo o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido requerido. Trata-se de decisão estabilizada no curso do processo, não impugnada pelas partes, produzindo coisa julgada material em relação ao demandado Mário Lúcio de Oliveira EPP, razão pela qual inexiste interesse processual ou fundamento jurídico para nova apreciação do mérito em seu desfavor. A presente sentença, portanto, restringe-se às pretensões deduzidas em face de Construtora Lafer Ltda., Sueli Sampaio Nogueira e Rosimary da Silva Costa – ME. 2. Das preliminares suscitadas pela ré Construtora Lafer Ltda. A requerida Construtora Lafer Ltda. suscitou questões preliminares de natureza processual, consistentes na alegada inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão jurídica, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Nenhuma delas merece acolhimento. A petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos constitutivos da pretensão, indicando os contratos administrativos impugnados, individualizando os demandados, delimitando os pedidos formulados e instruindo a demanda com os documentos reputados suficientes ao desenvolvimento válido do processo. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido não subsiste diante da adoção, pelo Código de Processo Civil de 2015, da teoria da asserção, sendo plenamente admissível a pretensão de ressarcimento ao erário deduzida pelo Ministério Público. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da Construtora Lafer Ltda. decorre da própria narrativa constante da petição inicial, que lhe atribui participação nos contratos administrativos investigados e na suposta causação do dano ao patrimônio público, matéria cuja efetiva comprovação constitui questão inerente ao mérito. Da mesma forma, não há falar em ausência de interesse processual, pois o provimento jurisdicional pretendido mostra-se, em tese, adequado e necessário à tutela do patrimônio público. As alegações relativas à inexistência de superfaturamento, à regularidade dos preços praticados e à inconsistência do parecer técnico elaborado pelo Ministério Público não configuram matérias preliminares, confundindo-se com o mérito da demanda e como tal serão apreciadas. REJEITO, portanto, todas as preliminares suscitadas. 3. Do mérito Superadas as questões processuais, verifica-se que a controvérsia restringe-se à solução de quatro questões fundamentais: a) se os contratos administrativos celebrados entre o Município de Pedra do Anta e as empresas demandadas apresentaram preços superiores aos efetivamente praticados no mercado; b) se eventual diferença de preços decorreu de critérios técnicos aceitáveis ou caracterizou efetivo superfaturamento; c) se houve efetivo dano ao patrimônio público municipal; d) em caso positivo, qual a extensão desse dano e a responsabilidade de cada um dos demandados pelo respectivo ressarcimento. A solução dessas questões depende precipuamente da valoração da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual será examinada no tópico seguinte, em conjunto com os documentos constantes dos autos e as alegações apresentadas pelas partes. A prova produzida nos autos demonstra que a solução da lide repousa, predominantemente, sobre o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado por este Juízo (ID 10563471430), cuja realização foi deferida na decisão de ID 10112178140, após requerimento formulado pelas próprias partes rés. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não vincula o magistrado, que a apreciará em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os fundamentos que justificam sua adoção ou rejeição. No caso concreto, o laudo apresenta fundamentação técnica consistente, descrevendo minuciosamente os documentos analisados, a metodologia utilizada e os critérios empregados para aferição da compatibilidade entre os valores pagos pela Administração e aqueles considerados adequados segundo os parâmetros técnicos adotados pelo expert. Importa destacar que o perito não se limitou a reproduzir as conclusões constantes do parecer elaborado pelo Centro de Apoio Técnico do Ministério Público. Ao contrário, procedeu à revisão crítica dos cálculos anteriormente realizados, identificando erro material na planilha referente ao Contrato nº 028/2006, firmado com a Construtora Lafer Ltda., circunstância que culminou na retificação dos valores inicialmente apontados. Após a correção dos cálculos, concluiu o expert que o valor efetivamente pago pelo Município mostrou-se compatível com o preço de referência considerado na perícia, inexistindo diferença patrimonial desfavorável à Administração relativamente ao referido contrato. Essa circunstância evidencia a independência técnica do trabalho pericial e reforça sua credibilidade, porquanto demonstra que o expert procedeu à reavaliação crítica de todos os elementos constantes dos autos, inclusive afastando conclusões anteriormente sustentadas durante a investigação extrajudicial. Diversamente, relativamente aos contratos de fornecimento de materiais celebrados com Mário Lúcio de Oliveira ME e Rosimary da Silva Costa – ME, a perícia concluiu pela existência de pagamentos superiores aos valores de referência utilizados para comparação, apurando diferenças patrimoniais de R$ 3.003,10 e R$ 2.403,96, respectivamente. As impugnações apresentadas pelas rés não são suficientes para afastar tais conclusões. A Construtora Lafer Ltda., Sueli Sampaio Nogueira e Rosimary da Silva Costa limitaram-se a reiterar críticas genéricas à metodologia empregada pelo expert, sem apresentar parecer técnico, estudo econômico, pesquisa de mercado ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar erro metodológico ou incorreção material dos cálculos realizados. Também não prosperam as alegações de necessidade de realização de nova perícia. Por decisão de ID 10611512855, este Juízo concluiu pela suficiência técnica do laudo, indeferindo fundamentadamente o pedido de renovação da prova pericial e oportunizando às partes a especificação de outras provas eventualmente pretendidas. Cumpre ressaltar que, embora regularmente intimadas, as requeridas permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto à produção de novos elementos probatórios. Desse modo, o laudo pericial permanece íntegro como principal elemento técnico de convicção do Juízo. Da configuração do dano ao erário A prova técnica produzida demonstra que houve efetiva diminuição patrimonial suportada pelo Município em razão dos pagamentos efetuados nos contratos de fornecimento de materiais analisados. O dano ao erário não decorre da mera existência de irregularidade administrativa, mas da comprovação objetiva de que recursos públicos foram despendidos em montante superior ao efetivamente devido. Essa circunstância restou demonstrada pela perícia judicial, que identificou diferenças financeiras entre os valores pagos pela Administração e aqueles considerados compatíveis segundo os parâmetros técnicos utilizados. Assim, reconheço a existência de dano ao erário nos valores individualizados pelo laudo pericial. Todavia, a existência do dano não se confunde com a persistência da pretensão condenatória em relação a todos os responsáveis inicialmente demandados. Com efeito, embora a perícia tenha apurado dano no importe de R$ 3.003,10 relativamente aos contratos firmados com Mário Lúcio de Oliveira ME, referido demandado celebrou acordo judicial para ressarcimento do prejuízo, homologado por este Juízo mediante decisão de ID 9707617793. Posteriormente, por decisão interlocutória de mérito de ID 9841791501, foi reconhecido o integral cumprimento das obrigações assumidas, extinguindo-se o processo em relação ao referido requerido, com resolução do mérito. Referida decisão tornou definitiva a solução da controvérsia relativamente aos prejuízos decorrentes da atuação de Mário Lúcio de Oliveira ME, não remanescendo interesse processual ou fundamento jurídico para nova condenação referente ao mesmo dano. Assim, embora o laudo continue constituindo importante elemento demonstrativo da efetiva ocorrência de lesão ao patrimônio público, a obrigação correspondente ao valor de R$ 3.003,10 já foi objeto de composição judicial regularmente homologada e cumprida. Permanece, portanto, controvertido apenas o dano apurado relativamente aos contratos celebrados com Rosimary da Silva Costa – ME, correspondente ao montante histórico de R$ 2.403,96, único prejuízo ainda pendente de recomposição nesta demanda. Da responsabilidade dos demandados remanescentes Quanto à requerida Rosimary da Silva Costa – ME, a responsabilidade civil decorre diretamente de sua participação na relação contratual que originou o dano patrimonial reconhecido pela perícia. Restou demonstrado que recebeu pagamentos superiores aos valores considerados compatíveis pelos critérios técnicos adotados no laudo judicial, sem produzir prova apta a afastar as conclusões alcançadas pelo expert. Diversa, contudo, é a situação da requerida Sueli Sampaio Nogueira. É incontroverso que exercia o cargo de Prefeita Municipal à época dos fatos e que os contratos objeto da demanda foram celebrados durante sua gestão. Todavia, a mera condição de Chefe do Poder Executivo ou de ordenadora de despesas não é suficiente, por si só, para ensejar sua responsabilização patrimonial. A responsabilização civil do agente público exige demonstração concreta de sua conduta, do nexo causal entre sua atuação e o dano verificado, bem como da efetiva participação nos atos que deram causa ao prejuízo, não sendo admissível condenação fundada exclusivamente na posição hierárquica ocupada. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESTADO E UNIÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRREGULARIDADES FORMAIS NA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. I . CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Materiais ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra sete agentes públicos, apontados como responsáveis pela devolução de valores relativos ao Termo de Convênio nº 011/2007, celebrado entre o Estado e a União, através do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Alegou-se que a devolução decorreu da reprovação técnica de item do Plano de Trabalho do Convênio, com prejuízo ao erário estadual no valor atualizado de R$28.810,18. A sentença considerou ausentes provas concretas de responsabilidade individual dos réus e do efetivo prejuízo ao erário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se há responsabilidade individual dos réus pela gestão e execução do convênio, apta a justificar a condenação em ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil pelo ressarcimento ao erário, nos termos dos arts . 186 e 927 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração inequívoca de nexo causal, dolo ou culpa dos agentes públicos, o que não foi comprovado nos autos. Não é suficiente a existência de meras irregularidades formais para caracterizar dano ao erário ou para justificar a responsabilização individual dos réus, especialmente na ausência de prejuízo efetivo comprovado. IV . DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A devolução de valores de convênios por reprovação técnica, sem demonstração de prejuízo concreto ao erário, não caracteriza automaticamente dano ressarcível. A responsabilidade de agentes públicos por danos ao erário exige comprovação de dolo ou culpa, nexo causal e prejuízo efetivo, sendo insuficiente a constatação de irregularidades formais na prestação de contas . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 496, I . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0346.13.001729-3/002, Rel . Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 02.12 .2021. TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0775.07 .011283-1/002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 17 .08.2023. TJMG, Apelação Cível 1.0040 .09.099489-4/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j . 24.09.2015. TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1 .0327.09.037324-9/001, Rel. Des . Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 04.08.2015 . (TJ-MG - Remessa Necessária: 05713578320148130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) No caso dos autos, embora a perícia judicial tenha reconhecido a existência de dano ao erário relativamente ao contrato celebrado com Rosimary da Silva Costa – ME, não foram produzidos elementos probatórios capazes de demonstrar que Sueli Sampaio Nogueira tenha atuado de forma direta na formação dos preços, tenha concorrido para eventual superfaturamento, tenha determinado ou anuído conscientemente com pagamentos indevidos ou praticado qualquer conduta específica que possa ser considerada causa eficiente do prejuízo apurado. Os documentos constantes dos autos apenas evidenciam que os contratos foram celebrados durante sua gestão administrativa, circunstância insuficiente para caracterizar responsabilidade pessoal. Neste sentido, não se admite responsabilização automática do agente público fundada exclusivamente na titularidade do cargo ou na condição de ordenador de despesas, sendo indispensável a comprovação da efetiva participação na prática do ato lesivo e do correspondente nexo causal. Ausente prova segura de que a requerida tenha concorrido para a produção do dano identificado na perícia, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual o pedido formulado em seu desfavor deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público para: a) condenar Rosimary da Silva Costa – ME ao ressarcimento do dano ao erário correspondente ao valor histórico de R$ 2.403,96 (dois mil quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ), até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária observarão a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. b) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de Sueli Sampaio Nogueira. c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da Construtora Lafer Ltda., diante da inexistência de dano ao erário relativamente ao Contrato nº 028/2006. Por fim, destaco que o mérito da demanda já foi definitivamente resolvido em relação ao requerido Mário Lúcio de Oliveira EPP, conforme reconhecido na decisão interlocutória de mérito de ID 9841791501, permanecendo hígidos todos os efeitos daquela decisão. Condeno a ré Rosimary da Silva Costa – ME ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Construtora Lafer Ltda.e Sueli Sampaio Nogueira., nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA LAFER LTDA - EPP
Réu ROSEMARY DA SILVA COSTA - ME
Réu SUELI SAMPAIO NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO GOUVEIA SIMPLICIANO
OAB: 115132/MG
MOISES ARANTES DA SILVA
OAB: 126380/MG
DENYR MARTINS DE CARVALHO
OAB: 39683/MG
ELIANA GOMES FELICIO DA CUNHA
OAB: 110958/MG
VAGNER MIRANDA DE FREITAS
OAB: 114236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Vara Única da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 0016286-13.2014.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROSEMARY DA SILVA COSTA - ME CPF: 02.218.297/0001-91 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Construtora Lafer Ltda., Sueli Sampaio Nogueira, Rosimary da Silva Costa – ME e Mário Lúcio de Oliveira EPP, objetivando a condenação dos demandados ao ressarcimento integral dos prejuízos causados ao patrimônio do Município de Pedra do Anta/MG, decorrentes de supostas irregularidades verificadas em procedimentos de contratação pública e na execução de despesas realizadas durante a gestão municipal. Narra o Ministério Público, na petição inicial, que, após procedimento investigatório instruído com documentação administrativa e pareceres técnicos, foram identificadas diversas contratações realizadas pelo Município em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública, sustentando que os serviços contratados e os materiais adquiridos apresentavam valores superiores aos efetivamente praticados no mercado, ocasionando superfaturamento e consequente dano ao erário municipal. Sustenta que os atos imputados aos requeridos caracterizaram lesão ao patrimônio público, pleiteando a condenação solidária ao ressarcimento integral do prejuízo, reconhecendo expressamente que as demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 encontravam-se alcançadas pela prescrição, permanecendo hígida apenas a pretensão reparatória, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição da República. Nestes termos, requereu: a) a condenação da Sra. Sueli Sampaio Nogueira e da "Construtora Lafer Ltda" a, solidariamente, ressarcirem ao patrimônio público do Município de Pedra do Anta o valor de R$ 10.727, 69 (atualizado até setembro de 2014), a ser devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em razão das irregularidades apontadas. b) a condenação da Sra. Sueli Sampaio Nogueira e da empresa "Mário Lúcio de Oliveira ME" a, solidariamente, ressarcirem ao patrimônio público do Município de Pedra do Anta o valor de R$ 4.689,40 (atualizado até setembro de 2014), a ser devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em razão das irregularidades apontadas; c) a condenação da Sra. Sueli Sampaio Nogueira e da empresa "Rosemary da Silva Costa" a, solidariamente, ressarcirem ao patrimônio público do Município de Pedra do Anta o valor de R$ 3.748,58 (atualizado até setembro de 2014), a ser devidamente corrigido e acrescido dos juros legais, em razão das irregularidades apontadas; d) a condenação dos réus ao pagamento de custas e despesas processuais. Regularmente citada, a ré Construtora Lafer Ltda. apresentou contestação (ID 3566703092), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de correlação lógica entre a narrativa dos fatos e a conclusão jurídica, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou inexistência de superfaturamento, afirmando que os preços contratados eram compatíveis com os valores de mercado, bem como que o laudo técnico que embasou a ação continha equívocos metodológicos e erro material nos cálculos, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. A requerida Sueli Sampaio Nogueira apresentou contestação (ID 6146448000), sustentando, em síntese, que os fatos narrados pelo Ministério Público não configurariam ato de improbidade administrativa, inexistindo demonstração de dolo, fraude ou direcionamento das contratações públicas. Defendeu que os contratos administrativos foram regularmente celebrados, que os preços observavam a realidade regional e que o laudo técnico utilizado pelo autor apresentava inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade. Aduziu inexistir comprovação de dano ao erário, afirmando que todas as despesas foram regularmente executadas em benefício da coletividade. Invocou doutrina e precedentes jurisprudenciais acerca da necessidade de demonstração de dolo ou culpa grave para responsabilização do agente público, requerendo a improcedência da ação. Por sua vez, a ré Rosimary da Silva Costa – ME apresentou contestação (ID 6180593020), defendendo a regularidade dos fornecimentos realizados ao Município, sustentando que os preços praticados correspondiam aos valores efetivamente cobrados no mercado local e eram compatíveis com os custos de aquisição dos produtos. Alegou inexistência de superfaturamento, impugnando os critérios utilizados pelo Ministério Público para apuração dos valores supostamente excessivos e requerendo a improcedência integral dos pedidos. No curso da instrução, o requerido Mário Lúcio de Oliveira EPP manifestou interesse na composição consensual da controvérsia (ID 9707608934), formulando proposta de acordo destinada ao ressarcimento dos valores discutidos em relação à sua participação na demanda. A avença foi homologada por este Juízo (ID 9707617793), sobrevindo posterior decisão interlocutória de mérito (ID 9841791501), reconhecendo o integral cumprimento das obrigações assumidas e extinguindo o processo em relação ao referido demandado, com resolução do mérito, permanecendo a lide apenas quanto aos demais réus. Na fase de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial requerida pelas partes rés (ID 10112178140), sendo nomeado perito judicial para proceder à análise técnica dos contratos, das planilhas orçamentárias, dos serviços executados e dos materiais fornecidos. Sobreveio laudo pericial (ID 10563471430), no qual o expert apresentou exame detalhado da documentação constante dos autos, confrontando os preços contratados com parâmetros técnicos e mercadológicos, concluindo pela existência de sobrepreço e dano ao erário nos montantes individualizados em relação aos contratos submetidos à perícia. A Construtora Lafer Ltda. apresentou impugnação ao laudo (ID 10565519239), reiterando as críticas anteriormente formuladas acerca da metodologia empregada pelo expert, da adoção de parâmetros de comparação e da desconsideração do critério de contratação pelo menor preço global, sustentando persistirem inconsistências capazes de comprometer as conclusões periciais. A requerida Sueli Sampaio Nogueira igualmente impugnou o laudo (ID 10571212744), alegando, em síntese, que a perícia não teria afastado os vícios anteriormente apontados nas manifestações defensivas, insistindo na inexistência de prova suficiente acerca do alegado dano ao patrimônio público. A ré Rosimary da Silva Costa – ME apresentou impugnação (ID 10579730911), sustentando que a perícia não teria considerado adequadamente os preços efetivamente praticados no mercado local e reiterando inexistir superfaturamento. Por decisão de ID 10611512855, este Juízo rejeitou os requerimentos formulados pelos requeridos para realização de nova perícia, por entender suficientemente esclarecidas as questões técnicas submetidas ao expert, determinando o prosseguimento do feito e intimando as partes para especificarem eventual interesse na produção de outras provas. Embora regularmente intimadas, as partes rés permaneceram inertes quanto à produção de novas provas. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se ao ID 10637473432, informando dispensar outras diligências probatórias e requerendo o julgamento do mérito com fundamento no conjunto probatório já produzido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto da demanda Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto submetido à apreciação jurisdicional. Verifica-se dos autos que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 8.429/1992, objetivando a responsabilização dos demandados pela prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de alegado superfaturamento em contratos administrativos celebrados pelo Município de Pedra do Anta/MG. Todavia, o próprio Ministério Público reconheceu que as pretensões sancionatórias previstas na Lei nº 8.429/1992 encontram-se alcançadas pela prescrição, remanescendo exclusivamente o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário, pretensão esta que permanece submetida à apreciação judicial. Dessa forma, a controvérsia pendente de julgamento restringe-se à verificação da efetiva ocorrência de dano patrimonial ao Município, sua extensão e a responsabilidade civil dos demandados pelo respectivo ressarcimento, não sendo objeto desta sentença a imposição das sanções previstas nos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992. Também cumpre registrar que a lide já foi definitivamente solucionada em relação ao requerido Mário Lúcio de Oliveira EPP. Conforme se verifica da manifestação de ID 9707608934, o referido demandado apresentou proposta de acordo destinada à composição consensual da controvérsia, a qual foi homologada por este Juízo (ID 9707617793), sobrevindo posteriormente decisão interlocutória de mérito (ID 9841791501) reconhecendo o integral cumprimento das obrigações assumidas e extinguindo o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao referido requerido. Trata-se de decisão estabilizada no curso do processo, não impugnada pelas partes, produzindo coisa julgada material em relação ao demandado Mário Lúcio de Oliveira EPP, razão pela qual inexiste interesse processual ou fundamento jurídico para nova apreciação do mérito em seu desfavor. A presente sentença, portanto, restringe-se às pretensões deduzidas em face de Construtora Lafer Ltda., Sueli Sampaio Nogueira e Rosimary da Silva Costa – ME. 2. Das preliminares suscitadas pela ré Construtora Lafer Ltda. A requerida Construtora Lafer Ltda. suscitou questões preliminares de natureza processual, consistentes na alegada inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão jurídica, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Nenhuma delas merece acolhimento. A petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos constitutivos da pretensão, indicando os contratos administrativos impugnados, individualizando os demandados, delimitando os pedidos formulados e instruindo a demanda com os documentos reputados suficientes ao desenvolvimento válido do processo. A alegação de impossibilidade jurídica do pedido não subsiste diante da adoção, pelo Código de Processo Civil de 2015, da teoria da asserção, sendo plenamente admissível a pretensão de ressarcimento ao erário deduzida pelo Ministério Público. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da Construtora Lafer Ltda. decorre da própria narrativa constante da petição inicial, que lhe atribui participação nos contratos administrativos investigados e na suposta causação do dano ao patrimônio público, matéria cuja efetiva comprovação constitui questão inerente ao mérito. Da mesma forma, não há falar em ausência de interesse processual, pois o provimento jurisdicional pretendido mostra-se, em tese, adequado e necessário à tutela do patrimônio público. As alegações relativas à inexistência de superfaturamento, à regularidade dos preços praticados e à inconsistência do parecer técnico elaborado pelo Ministério Público não configuram matérias preliminares, confundindo-se com o mérito da demanda e como tal serão apreciadas. REJEITO, portanto, todas as preliminares suscitadas. 3. Do mérito Superadas as questões processuais, verifica-se que a controvérsia restringe-se à solução de quatro questões fundamentais: a) se os contratos administrativos celebrados entre o Município de Pedra do Anta e as empresas demandadas apresentaram preços superiores aos efetivamente praticados no mercado; b) se eventual diferença de preços decorreu de critérios técnicos aceitáveis ou caracterizou efetivo superfaturamento; c) se houve efetivo dano ao patrimônio público municipal; d) em caso positivo, qual a extensão desse dano e a responsabilidade de cada um dos demandados pelo respectivo ressarcimento. A solução dessas questões depende precipuamente da valoração da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual será examinada no tópico seguinte, em conjunto com os documentos constantes dos autos e as alegações apresentadas pelas partes. A prova produzida nos autos demonstra que a solução da lide repousa, predominantemente, sobre o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado por este Juízo (ID 10563471430), cuja realização foi deferida na decisão de ID 10112178140, após requerimento formulado pelas próprias partes rés. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não vincula o magistrado, que a apreciará em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, indicando os fundamentos que justificam sua adoção ou rejeição. No caso concreto, o laudo apresenta fundamentação técnica consistente, descrevendo minuciosamente os documentos analisados, a metodologia utilizada e os critérios empregados para aferição da compatibilidade entre os valores pagos pela Administração e aqueles considerados adequados segundo os parâmetros técnicos adotados pelo expert. Importa destacar que o perito não se limitou a reproduzir as conclusões constantes do parecer elaborado pelo Centro de Apoio Técnico do Ministério Público. Ao contrário, procedeu à revisão crítica dos cálculos anteriormente realizados, identificando erro material na planilha referente ao Contrato nº 028/2006, firmado com a Construtora Lafer Ltda., circunstância que culminou na retificação dos valores inicialmente apontados. Após a correção dos cálculos, concluiu o expert que o valor efetivamente pago pelo Município mostrou-se compatível com o preço de referência considerado na perícia, inexistindo diferença patrimonial desfavorável à Administração relativamente ao referido contrato. Essa circunstância evidencia a independência técnica do trabalho pericial e reforça sua credibilidade, porquanto demonstra que o expert procedeu à reavaliação crítica de todos os elementos constantes dos autos, inclusive afastando conclusões anteriormente sustentadas durante a investigação extrajudicial. Diversamente, relativamente aos contratos de fornecimento de materiais celebrados com Mário Lúcio de Oliveira ME e Rosimary da Silva Costa – ME, a perícia concluiu pela existência de pagamentos superiores aos valores de referência utilizados para comparação, apurando diferenças patrimoniais de R$ 3.003,10 e R$ 2.403,96, respectivamente. As impugnações apresentadas pelas rés não são suficientes para afastar tais conclusões. A Construtora Lafer Ltda., Sueli Sampaio Nogueira e Rosimary da Silva Costa limitaram-se a reiterar críticas genéricas à metodologia empregada pelo expert, sem apresentar parecer técnico, estudo econômico, pesquisa de mercado ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar erro metodológico ou incorreção material dos cálculos realizados. Também não prosperam as alegações de necessidade de realização de nova perícia. Por decisão de ID 10611512855, este Juízo concluiu pela suficiência técnica do laudo, indeferindo fundamentadamente o pedido de renovação da prova pericial e oportunizando às partes a especificação de outras provas eventualmente pretendidas. Cumpre ressaltar que, embora regularmente intimadas, as requeridas permaneceram inertes, operando-se a preclusão quanto à produção de novos elementos probatórios. Desse modo, o laudo pericial permanece íntegro como principal elemento técnico de convicção do Juízo. Da configuração do dano ao erário A prova técnica produzida demonstra que houve efetiva diminuição patrimonial suportada pelo Município em razão dos pagamentos efetuados nos contratos de fornecimento de materiais analisados. O dano ao erário não decorre da mera existência de irregularidade administrativa, mas da comprovação objetiva de que recursos públicos foram despendidos em montante superior ao efetivamente devido. Essa circunstância restou demonstrada pela perícia judicial, que identificou diferenças financeiras entre os valores pagos pela Administração e aqueles considerados compatíveis segundo os parâmetros técnicos utilizados. Assim, reconheço a existência de dano ao erário nos valores individualizados pelo laudo pericial. Todavia, a existência do dano não se confunde com a persistência da pretensão condenatória em relação a todos os responsáveis inicialmente demandados. Com efeito, embora a perícia tenha apurado dano no importe de R$ 3.003,10 relativamente aos contratos firmados com Mário Lúcio de Oliveira ME, referido demandado celebrou acordo judicial para ressarcimento do prejuízo, homologado por este Juízo mediante decisão de ID 9707617793. Posteriormente, por decisão interlocutória de mérito de ID 9841791501, foi reconhecido o integral cumprimento das obrigações assumidas, extinguindo-se o processo em relação ao referido requerido, com resolução do mérito. Referida decisão tornou definitiva a solução da controvérsia relativamente aos prejuízos decorrentes da atuação de Mário Lúcio de Oliveira ME, não remanescendo interesse processual ou fundamento jurídico para nova condenação referente ao mesmo dano. Assim, embora o laudo continue constituindo importante elemento demonstrativo da efetiva ocorrência de lesão ao patrimônio público, a obrigação correspondente ao valor de R$ 3.003,10 já foi objeto de composição judicial regularmente homologada e cumprida. Permanece, portanto, controvertido apenas o dano apurado relativamente aos contratos celebrados com Rosimary da Silva Costa – ME, correspondente ao montante histórico de R$ 2.403,96, único prejuízo ainda pendente de recomposição nesta demanda. Da responsabilidade dos demandados remanescentes Quanto à requerida Rosimary da Silva Costa – ME, a responsabilidade civil decorre diretamente de sua participação na relação contratual que originou o dano patrimonial reconhecido pela perícia. Restou demonstrado que recebeu pagamentos superiores aos valores considerados compatíveis pelos critérios técnicos adotados no laudo judicial, sem produzir prova apta a afastar as conclusões alcançadas pelo expert. Diversa, contudo, é a situação da requerida Sueli Sampaio Nogueira. É incontroverso que exercia o cargo de Prefeita Municipal à época dos fatos e que os contratos objeto da demanda foram celebrados durante sua gestão. Todavia, a mera condição de Chefe do Poder Executivo ou de ordenadora de despesas não é suficiente, por si só, para ensejar sua responsabilização patrimonial. A responsabilização civil do agente público exige demonstração concreta de sua conduta, do nexo causal entre sua atuação e o dano verificado, bem como da efetiva participação nos atos que deram causa ao prejuízo, não sendo admissível condenação fundada exclusivamente na posição hierárquica ocupada. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE ESTADO E UNIÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRREGULARIDADES FORMAIS NA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. I . CASO EM EXAME Reexame necessário da sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Materiais ajuizada pelo Estado de Minas Gerais contra sete agentes públicos, apontados como responsáveis pela devolução de valores relativos ao Termo de Convênio nº 011/2007, celebrado entre o Estado e a União, através do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Alegou-se que a devolução decorreu da reprovação técnica de item do Plano de Trabalho do Convênio, com prejuízo ao erário estadual no valor atualizado de R$28.810,18. A sentença considerou ausentes provas concretas de responsabilidade individual dos réus e do efetivo prejuízo ao erário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se há responsabilidade individual dos réus pela gestão e execução do convênio, apta a justificar a condenação em ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil pelo ressarcimento ao erário, nos termos dos arts . 186 e 927 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração inequívoca de nexo causal, dolo ou culpa dos agentes públicos, o que não foi comprovado nos autos. Não é suficiente a existência de meras irregularidades formais para caracterizar dano ao erário ou para justificar a responsabilização individual dos réus, especialmente na ausência de prejuízo efetivo comprovado. IV . DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A devolução de valores de convênios por reprovação técnica, sem demonstração de prejuízo concreto ao erário, não caracteriza automaticamente dano ressarcível. A responsabilidade de agentes públicos por danos ao erário exige comprovação de dolo ou culpa, nexo causal e prejuízo efetivo, sendo insuficiente a constatação de irregularidades formais na prestação de contas . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 496, I . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0346.13.001729-3/002, Rel . Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. 02.12 .2021. TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0775.07 .011283-1/002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 17 .08.2023. TJMG, Apelação Cível 1.0040 .09.099489-4/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, j . 24.09.2015. TJMG, Ap Cível/Reex Necessário 1 .0327.09.037324-9/001, Rel. Des . Vanessa Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 04.08.2015 . (TJ-MG - Remessa Necessária: 05713578320148130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) No caso dos autos, embora a perícia judicial tenha reconhecido a existência de dano ao erário relativamente ao contrato celebrado com Rosimary da Silva Costa – ME, não foram produzidos elementos probatórios capazes de demonstrar que Sueli Sampaio Nogueira tenha atuado de forma direta na formação dos preços, tenha concorrido para eventual superfaturamento, tenha determinado ou anuído conscientemente com pagamentos indevidos ou praticado qualquer conduta específica que possa ser considerada causa eficiente do prejuízo apurado. Os documentos constantes dos autos apenas evidenciam que os contratos foram celebrados durante sua gestão administrativa, circunstância insuficiente para caracterizar responsabilidade pessoal. Neste sentido, não se admite responsabilização automática do agente público fundada exclusivamente na titularidade do cargo ou na condição de ordenador de despesas, sendo indispensável a comprovação da efetiva participação na prática do ato lesivo e do correspondente nexo causal. Ausente prova segura de que a requerida tenha concorrido para a produção do dano identificado na perícia, não se encontram presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual o pedido formulado em seu desfavor deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público para: a) condenar Rosimary da Silva Costa – ME ao ressarcimento do dano ao erário correspondente ao valor histórico de R$ 2.403,96 (dois mil quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJMG, desde o efetivo prejuízo (art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ), até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, os juros de mora e a atualização monetária observarão a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. b) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de Sueli Sampaio Nogueira. c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da Construtora Lafer Ltda., diante da inexistência de dano ao erário relativamente ao Contrato nº 028/2006. Por fim, destaco que o mérito da demanda já foi definitivamente resolvido em relação ao requerido Mário Lúcio de Oliveira EPP, conforme reconhecido na decisão interlocutória de mérito de ID 9841791501, permanecendo hígidos todos os efeitos daquela decisão. Condeno a ré Rosimary da Silva Costa – ME ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Ministério Público ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Construtora Lafer Ltda.e Sueli Sampaio Nogueira., nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Teixeiras