0016277-77.2017.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0016277-77.2017.8.16.0001 Processo: 0016277-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$205.529,57 Autor(s): ROGERIO NILTON DA SILVA Suelen Pereira da Silva Réu(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA – IPO - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização por erro médico ajuizada por ROGÉRIO NILTON DA SILVA e SUELEN PEREIRA DA SILVA em face de HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA. – IPO, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que são genitores do menor Leonardo Felipe, o qual foi submetido a cirurgia de adenoamigdalectomia em novembro de 2016. Relatam que, após a realização do procedimento cirúrgico, seu filho passou a apresentar sonolência e tremores, sintomas que foram comunicados aos profissionais de saúde, os quais informaram tratar-se de manifestações compatíveis com o período pós-operatório. Contudo, ainda no mesmo dia, durante o período noturno, Leonardo sofreu uma parada cardiorrespiratória, não resistiu e veio a óbito. Alegam que o laudo de necropsia constatou a existência de duas perfurações no estômago, supostamente ocasionadas durante o procedimento cirúrgico. Sustentam que, diante dos fatos, buscaram o auxílio de outro profissional médico para investigar a causa da morte, o qual concluiu que o erro teria ocorrido durante a fase anestésica do procedimento. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 29). Em preliminar, denunciou a lide à seguradora responsável pela cobertura de responsabilidade civil hospitalar. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade pelos danos narrados deveria recair sobre os médicos que participaram do procedimento cirúrgico. No mérito, afirmou que o hospital não praticou qualquer conduta apta a ensejar os danos alegados, inexistindo dever de indenizar. Asseverou que o procedimento cirúrgico realizado não utiliza instrumentos capazes de alcançar o estômago do paciente e que o falecimento de Leonardo ocorreu após a alta hospitalar. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 36). Por meio da decisão de mov. 47, foi deferida a denunciação da lide, determinando-se a citação da UNIMED Seguros Patrimoniais S.A. Regularmente citada, a denunciada apresentou contestação (mov. 98), sustentando que eventual condenação deveria observar os limites da cobertura securitária e da franquia contratualmente estabelecida. No tocante à lide principal, alegou que, após a cirurgia, o paciente não apresentou qualquer sinal indicativo de complicações decorrentes do procedimento, tendo os sintomas surgido apenas após a alta hospitalar. Defendeu, ainda, que as perfurações estomacais decorreram das manobras de reanimação realizadas pela mãe da criança, inexistindo erro médico apto a ensejar o dever de indenizar. Na decisão saneadora (mov. 119), foram rejeitadas as preliminares suscitadas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferidas a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte requerida, bem como a produção de prova testemunhal. O laudo pericial foi apresentado no mov. 200, sendo posteriormente complementado no mov. 228. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 315), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gerson Luiz Laux e Michele Mamprim Grippa Cavassim. Posteriormente, foi declinada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 332). Redistribuídos os autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar (mov. 336), aquele Juízo também se declarou incompetente para o processamento e julgamento da demanda (mov. 342). Retornaram os autos a este Juízo e, considerando o encerramento da fase instrutória (mov. 351), vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Mérito A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o falecimento do menor Leonardo Felipe decorreu de erro médico ocorrido durante a realização de cirurgia de adenoamigdalectomia. Sustenta que, após o procedimento cirúrgico, a criança passou a apresentar quadro de sonolência e tremores, sintomas que teriam sido considerados normais pela equipe de saúde. Relata que, após receber alta hospitalar, evoluiu com parada cardiorrespiratória, vindo a óbito na mesma noite. Aduz, ainda, que o laudo de necropsia constatou a existência de duas perfurações gástricas, circunstância que, segundo parecer médico particular, teria sido ocasionada durante o procedimento anestésico, caracterizando erro médico. Por sua vez, a parte requerida sustenta que toda a assistência prestada observou os protocolos técnicos aplicáveis, inexistindo qualquer falha na atuação da equipe médica ou hospitalar. Afirma, ainda, que não há demonstração do nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o óbito da criança, razão pela qual inexiste dever de indenizar. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora (mov. 119). Todavia, embora os hospitais respondam objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, quando a responsabilidade decorre exclusivamente de suposto erro técnico imputado ao profissional médico, torna-se imprescindível a demonstração da culpa deste, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do mesmo diploma legal. Nessas hipóteses, a responsabilização do hospital pressupõe a comprovação da existência de falha técnica atribuível ao médico integrante de seu corpo clínico ou preposto, bem como do respectivo nexo de causalidade entre essa conduta e o dano experimentado. Assim, para o acolhimento da pretensão indenizatória, incumbia à parte autora comprovar os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia reside justamente na verificação da existência, ou não, de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e as perfurações gástricas constatadas no exame de necropsia. Com a finalidade de elucidar a controvérsia técnica, foi determinada a realização de prova pericial, posteriormente complementada, além da produção de prova testemunhal. O laudo pericial (mov. 200), complementado no mov. 228, revelou-se minucioso, coerente e tecnicamente fundamentado, respondendo de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Embora o laudo de necropsia (mov. 1.8) tenha efetivamente constatado a existência de peritonite aguda decorrente de perfurações gástricas, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não é possível estabelecer nexo de causalidade entre tais lesões e o procedimento cirúrgico ou anestésico realizado. Esclareceu o expert que a localização anatômica das perfurações é incompatível com eventual lesão provocada pela sonda utilizada durante a intubação orotraqueal, instrumento que, inclusive, possuía dimensões adequadas à idade e ao porte físico da criança, em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis. Consignou, ainda, que, caso as perfurações tivessem ocorrido durante o procedimento cirúrgico, seria esperado o aparecimento precoce de manifestações clínicas intensas, como dor abdominal importante, vômitos, sinais de irritação peritoneal e progressiva deterioração do estado geral, quadro que não foi observado durante a permanência hospitalar. Nesse sentido, concluiu o perito: “ a. Inexistência de verossimilhança, isto é, a natureza adequada do ato operatório não causou a morte do Leonardo; b. Não é possível estabelecer que as lesões gástricas foram decorrentes da entubação; c. O sítio das perfurações gástricas não poderia ter sido causado pela sonda de entubação; d. Não existe adequação temporal entre a cirurgia e anestesia com o óbito; e. Não existe encadeamento clínico, isto é, não houve continuidade evolutiva factível entre a cirurgia/anestesia com o óbito; f. Temos um elemento associado que não pode ser esclarecida sua origem pela análise dos documentos, que é a alta concentração de álcool etílico no sangue da criança, conforme laudo toxicológico.” As conclusões periciais encontram respaldo na prova oral produzida em audiência (mov. 315). A testemunha Gerson Luiz Laux esclareceu que a peritonite possui etiologia variada, podendo decorrer de inúmeras causas, inclusive da ingestão de corpos estranhos perfurantes ou de traumatismos abdominais. Esclareceu, ainda, que o volume de líquido encontrado na cavidade abdominal indica evolução temporal do processo inflamatório, estimando que tal acúmulo demande aproximadamente quarenta e oito horas para ocorrer, circunstância incompatível com a tese de perfuração durante o procedimento cirúrgico realizado poucas horas antes do óbito. Na mesma linha, a testemunha Michele Mamprim Grippa Cavassim explicou que, tecnicamente, durante a intubação orotraqueal, o tubo é direcionado exclusivamente à traqueia, não alcançando o estômago, sendo anatomicamente incompatível atribuir às manobras anestésicas a origem das perfurações constatadas. Assim, tanto a prova pericial quanto a prova testemunhal convergem no sentido de afastar a hipótese de que as perfurações gástricas tenham sido ocasionadas durante o procedimento anestésico realizado por ocasião da cirurgia de adenoamigdalectomia. É certo que o falecimento da criança constitui fato extremamente lamentável. Contudo, a responsabilidade civil não pode ser reconhecida com fundamento em mera possibilidade, presunção ou conjectura. Embora tenha sido comprovada a existência das perfurações gástricas, não foi produzida prova capaz de demonstrar que tais lesões decorreram de conduta culposa da equipe médica. Ao contrário, a prova técnica evidencia que a origem das perfurações permanece indeterminada, sendo possível sua ocorrência por diversas causas, sem que haja elementos objetivos que permitam atribuí-las ao procedimento cirúrgico realizado. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os materiais utilizados pela médica anestesista eram compatíveis com a idade e o porte físico da criança, inexistindo qualquer elemento técnico que indique que a perfuração tenha sido causada por falha durante o procedimento cirúrgico ou anestésico. Ademais, entre a realização da cirurgia e o óbito transcorreu lapso temporal durante o qual poderiam ter incidido outros fatores potencialmente relacionados ao surgimento das perfurações, cuja etiologia, conforme demonstrado pela prova técnica, é multifatorial. De outro lado, também não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que, nesse intervalo, a criança tenha ingerido corpo estranho, sofrido traumatismo abdominal ou experimentado qualquer outro evento concreto apto a explicar a origem das lesões. Desse modo, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido para o reconhecimento da responsabilidade civil, que as perfurações gástricas decorreram da atuação da equipe médica da requerida. Ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de erro técnico médico, hipótese em que permanece indispensável a comprovação da culpa e do nexo de causalidade. Assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova da conduta culposa e, sobretudo, do nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela parte requerida e o óbito do menor Leonardo Felipe, não há falar em responsabilidade civil nem em dever de indenizar. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA IPO -
Autor ROGERIO NILTON DA SILVA
Autor SUELEN PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHENNE HAMUD HAMUD
OAB: 50738/PR
FERNANDO AUGUSTO SPERB
OAB: 22997/PR
FÁBIO DA SILVEIRA SCHLICHTING FILHO
OAB: 126848/PR
MÁRIO MARTINS
OAB: 52600/PR
PEDRO HENRIQUE CORDEIRO MACHADO
OAB: 61370/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0016277-77.2017.8.16.0001 Processo: 0016277-77.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$205.529,57 Autor(s): ROGERIO NILTON DA SILVA Suelen Pereira da Silva Réu(s): HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA – IPO - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de responsabilização por erro médico ajuizada por ROGÉRIO NILTON DA SILVA e SUELEN PEREIRA DA SILVA em face de HOSPITAL PARANAENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA LTDA. – IPO, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que são genitores do menor Leonardo Felipe, o qual foi submetido a cirurgia de adenoamigdalectomia em novembro de 2016. Relatam que, após a realização do procedimento cirúrgico, seu filho passou a apresentar sonolência e tremores, sintomas que foram comunicados aos profissionais de saúde, os quais informaram tratar-se de manifestações compatíveis com o período pós-operatório. Contudo, ainda no mesmo dia, durante o período noturno, Leonardo sofreu uma parada cardiorrespiratória, não resistiu e veio a óbito. Alegam que o laudo de necropsia constatou a existência de duas perfurações no estômago, supostamente ocasionadas durante o procedimento cirúrgico. Sustentam que, diante dos fatos, buscaram o auxílio de outro profissional médico para investigar a causa da morte, o qual concluiu que o erro teria ocorrido durante a fase anestésica do procedimento. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntaram documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 29). Em preliminar, denunciou a lide à seguradora responsável pela cobertura de responsabilidade civil hospitalar. Alegou, ainda, sua ilegitimidade passiva, sustentando que eventual responsabilidade pelos danos narrados deveria recair sobre os médicos que participaram do procedimento cirúrgico. No mérito, afirmou que o hospital não praticou qualquer conduta apta a ensejar os danos alegados, inexistindo dever de indenizar. Asseverou que o procedimento cirúrgico realizado não utiliza instrumentos capazes de alcançar o estômago do paciente e que o falecimento de Leonardo ocorreu após a alta hospitalar. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 36). Por meio da decisão de mov. 47, foi deferida a denunciação da lide, determinando-se a citação da UNIMED Seguros Patrimoniais S.A. Regularmente citada, a denunciada apresentou contestação (mov. 98), sustentando que eventual condenação deveria observar os limites da cobertura securitária e da franquia contratualmente estabelecida. No tocante à lide principal, alegou que, após a cirurgia, o paciente não apresentou qualquer sinal indicativo de complicações decorrentes do procedimento, tendo os sintomas surgido apenas após a alta hospitalar. Defendeu, ainda, que as perfurações estomacais decorreram das manobras de reanimação realizadas pela mãe da criança, inexistindo erro médico apto a ensejar o dever de indenizar. Na decisão saneadora (mov. 119), foram rejeitadas as preliminares suscitadas, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferidas a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte requerida, bem como a produção de prova testemunhal. O laudo pericial foi apresentado no mov. 200, sendo posteriormente complementado no mov. 228. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 315), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Gerson Luiz Laux e Michele Mamprim Grippa Cavassim. Posteriormente, foi declinada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, determinando-se a remessa dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 332). Redistribuídos os autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar (mov. 336), aquele Juízo também se declarou incompetente para o processamento e julgamento da demanda (mov. 342). Retornaram os autos a este Juízo e, considerando o encerramento da fase instrutória (mov. 351), vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Mérito A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que o falecimento do menor Leonardo Felipe decorreu de erro médico ocorrido durante a realização de cirurgia de adenoamigdalectomia. Sustenta que, após o procedimento cirúrgico, a criança passou a apresentar quadro de sonolência e tremores, sintomas que teriam sido considerados normais pela equipe de saúde. Relata que, após receber alta hospitalar, evoluiu com parada cardiorrespiratória, vindo a óbito na mesma noite. Aduz, ainda, que o laudo de necropsia constatou a existência de duas perfurações gástricas, circunstância que, segundo parecer médico particular, teria sido ocasionada durante o procedimento anestésico, caracterizando erro médico. Por sua vez, a parte requerida sustenta que toda a assistência prestada observou os protocolos técnicos aplicáveis, inexistindo qualquer falha na atuação da equipe médica ou hospitalar. Afirma, ainda, que não há demonstração do nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o óbito da criança, razão pela qual inexiste dever de indenizar. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na decisão saneadora (mov. 119). Todavia, embora os hospitais respondam objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, quando a responsabilidade decorre exclusivamente de suposto erro técnico imputado ao profissional médico, torna-se imprescindível a demonstração da culpa deste, conforme dispõe o art. 14, § 4º, do mesmo diploma legal. Nessas hipóteses, a responsabilização do hospital pressupõe a comprovação da existência de falha técnica atribuível ao médico integrante de seu corpo clínico ou preposto, bem como do respectivo nexo de causalidade entre essa conduta e o dano experimentado. Assim, para o acolhimento da pretensão indenizatória, incumbia à parte autora comprovar os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia reside justamente na verificação da existência, ou não, de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e as perfurações gástricas constatadas no exame de necropsia. Com a finalidade de elucidar a controvérsia técnica, foi determinada a realização de prova pericial, posteriormente complementada, além da produção de prova testemunhal. O laudo pericial (mov. 200), complementado no mov. 228, revelou-se minucioso, coerente e tecnicamente fundamentado, respondendo de forma satisfatória aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Embora o laudo de necropsia (mov. 1.8) tenha efetivamente constatado a existência de peritonite aguda decorrente de perfurações gástricas, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não é possível estabelecer nexo de causalidade entre tais lesões e o procedimento cirúrgico ou anestésico realizado. Esclareceu o expert que a localização anatômica das perfurações é incompatível com eventual lesão provocada pela sonda utilizada durante a intubação orotraqueal, instrumento que, inclusive, possuía dimensões adequadas à idade e ao porte físico da criança, em conformidade com os protocolos médicos aplicáveis. Consignou, ainda, que, caso as perfurações tivessem ocorrido durante o procedimento cirúrgico, seria esperado o aparecimento precoce de manifestações clínicas intensas, como dor abdominal importante, vômitos, sinais de irritação peritoneal e progressiva deterioração do estado geral, quadro que não foi observado durante a permanência hospitalar. Nesse sentido, concluiu o perito: “ a. Inexistência de verossimilhança, isto é, a natureza adequada do ato operatório não causou a morte do Leonardo; b. Não é possível estabelecer que as lesões gástricas foram decorrentes da entubação; c. O sítio das perfurações gástricas não poderia ter sido causado pela sonda de entubação; d. Não existe adequação temporal entre a cirurgia e anestesia com o óbito; e. Não existe encadeamento clínico, isto é, não houve continuidade evolutiva factível entre a cirurgia/anestesia com o óbito; f. Temos um elemento associado que não pode ser esclarecida sua origem pela análise dos documentos, que é a alta concentração de álcool etílico no sangue da criança, conforme laudo toxicológico.” As conclusões periciais encontram respaldo na prova oral produzida em audiência (mov. 315). A testemunha Gerson Luiz Laux esclareceu que a peritonite possui etiologia variada, podendo decorrer de inúmeras causas, inclusive da ingestão de corpos estranhos perfurantes ou de traumatismos abdominais. Esclareceu, ainda, que o volume de líquido encontrado na cavidade abdominal indica evolução temporal do processo inflamatório, estimando que tal acúmulo demande aproximadamente quarenta e oito horas para ocorrer, circunstância incompatível com a tese de perfuração durante o procedimento cirúrgico realizado poucas horas antes do óbito. Na mesma linha, a testemunha Michele Mamprim Grippa Cavassim explicou que, tecnicamente, durante a intubação orotraqueal, o tubo é direcionado exclusivamente à traqueia, não alcançando o estômago, sendo anatomicamente incompatível atribuir às manobras anestésicas a origem das perfurações constatadas. Assim, tanto a prova pericial quanto a prova testemunhal convergem no sentido de afastar a hipótese de que as perfurações gástricas tenham sido ocasionadas durante o procedimento anestésico realizado por ocasião da cirurgia de adenoamigdalectomia. É certo que o falecimento da criança constitui fato extremamente lamentável. Contudo, a responsabilidade civil não pode ser reconhecida com fundamento em mera possibilidade, presunção ou conjectura. Embora tenha sido comprovada a existência das perfurações gástricas, não foi produzida prova capaz de demonstrar que tais lesões decorreram de conduta culposa da equipe médica. Ao contrário, a prova técnica evidencia que a origem das perfurações permanece indeterminada, sendo possível sua ocorrência por diversas causas, sem que haja elementos objetivos que permitam atribuí-las ao procedimento cirúrgico realizado. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os materiais utilizados pela médica anestesista eram compatíveis com a idade e o porte físico da criança, inexistindo qualquer elemento técnico que indique que a perfuração tenha sido causada por falha durante o procedimento cirúrgico ou anestésico. Ademais, entre a realização da cirurgia e o óbito transcorreu lapso temporal durante o qual poderiam ter incidido outros fatores potencialmente relacionados ao surgimento das perfurações, cuja etiologia, conforme demonstrado pela prova técnica, é multifatorial. De outro lado, também não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que, nesse intervalo, a criança tenha ingerido corpo estranho, sofrido traumatismo abdominal ou experimentado qualquer outro evento concreto apto a explicar a origem das lesões. Desse modo, a prova produzida não permite concluir, com o grau de certeza exigido para o reconhecimento da responsabilidade civil, que as perfurações gástricas decorreram da atuação da equipe médica da requerida. Ainda que se reconheça a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente quando a controvérsia envolve alegação de erro técnico médico, hipótese em que permanece indispensável a comprovação da culpa e do nexo de causalidade. Assim, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausente prova da conduta culposa e, sobretudo, do nexo de causalidade entre o atendimento prestado pela parte requerida e o óbito do menor Leonardo Felipe, não há falar em responsabilidade civil nem em dever de indenizar. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §3° do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito