Detalhe do processo

0016272-93.2010.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0016272-93.2010.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBSON LEMOS EVANGELISTA CPF: 040.600.216-95 e outros RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO CPF: 85.031.334/0001-85 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, ajuizada por Rita Lemos Evangelista em face de Xavier Tur Ltda – ME, distribuída em 26 de julho de 2010. Narra a parte autora, em síntese, que em 23 de julho de 2007 contratou com a empresa requerida serviço de transporte rodoviário de Chapada do Norte/MG a Bom Jesus da Lapa/BA e retorno. Na viagem de volta, em 26 de julho de 2007, próximo ao município de Porteirinha/MG, na Rodovia MGT 122, km 122, o ônibus de propriedade da requerida (placa KOH-8105) colidiu frontalmente com um caminhão (placa JKW-4762). Em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões na face e nos membros inferiores, sendo submetida a correção cirúrgica de fratura em tíbia direita, com sequelas que persistiram por longo período. Ficou afastada de suas atividades laborais por meses, necessitando de cuidados constantes de sua filha, que teve de pedir demissão do emprego para assisti-la. Acrescenta que uma irmã sua faleceu no mesmo acidente. Ao final, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, honorários advocatícios de 10%, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 2778476439). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID. 2778476439, fls. 59). Regularmente citada por carta precatória cumprida em 17 de setembro de 2010 (ID. 2778476438, fls. 67), a ré Xavier Tur Ltda apresentou contestação tempestiva (ID. 2778476438, fls. 69/82), arguindo, em síntese, que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do caminhão JKW-4762, que invadiu a contramão de direção, configurando caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidade da transportadora. Subsidiariamente, impugnou os valores pedidos e requereu a dedução do seguro obrigatório DPVAT. Formulou pedido de denunciação à lide de Dalmar Ferreira Sampaio, Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil e Nobre Seguradora do Brasil S/A. A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 2778476438, fls. 186/187). Por decisão proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de julho de 2012 (ID. 2778476441, fls. 214/215), indeferiu-se o pedido de denunciação à lide, por versar a demanda sobre relação de consumo (art. 88 do CDC), e deferiu-se o chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A, com fundamento no art. 101, II, do CDC. Em juízo de retratação, a decisão foi parcialmente reformada para admitir o chamamento ao processo da seguradora (ID. 2778476441, fls. 349/350). O Agravo de Instrumento nº 1.0418.10.001627-2/001 interposto pela ré foi julgado não provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 07 de novembro de 2012, com trânsito em julgado em 15 de janeiro de 2013 (ID. 2778251443, fls. 432/438). Regularmente citada por carta precatória cumprida em 05 de novembro de 2012 (ID. 2778476441, fls. 363), a Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou contestação (ID. 2778476441, fls. 364/393), arguindo, preliminarmente, conexão com outros processos e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária para danos morais na apólice contratada, a limitação de sua responsabilidade aos limites da apólice, a inaplicabilidade de solidariedade, a necessidade de dedução do DPVAT e a suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial decretada pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, requerendo também a exclusão de juros e correção monetária e a concessão de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida à Nobre Seguradora por despacho de 09 de março de 2021 (ID. 2778251444, fls. 564). Realizou-se prova pericial médica em 11 de junho de 2012, com laudo elaborado pelo Dr. Gustavo Carneiro Fonseca (CRM-MG 36.711), juntado em 31 de julho de 2012 (ID. 2778476442, fls. 358/360). A prova testemunhal foi dispensada pela autora e indeferida em relação à ré, por ser desnecessária diante da responsabilidade objetiva do transportador. Expedido ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que informou o pagamento de R$ 2.700,00 à autora em 30 de abril de 2008, a título de beneficiária pela morte de Terezinha de Jesus Sousa (ID. 2778251443, fls. 480). Em 10 de outubro de 2016, faleceu a autora Rita Lemos Evangelista, por causa natural, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID. 2778251444, fls. 531). Por decisão de ID. 10592666849, foi deferida a habilitação de seus sucessores — Robson Lemos Evangelista, Rosane Lemos Evangelista e Renata Lemos Evangelista — no polo ativo da demanda, com retificação da autuação certificada em ID. 10625905837. Os autores-sucessores manifestaram interesse no prosseguimento do feito e requereram o julgamento no estado em que se encontra (ID. 10175698555). A ré Xavier Tur Ltda apresentou manifestação final (ID. 10616743144), reiterando os termos da contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais Preliminares A Nobre Seguradora arguiu, em caráter preliminar, a conexão do presente feito com os processos nº 0418.07.009572-8 e nº 0418.07.009825-0, sob o fundamento de que decorrem do mesmo evento danoso. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que os referidos feitos tenham origem no mesmo acidente, a reunião de processos conexos é medida de conveniência, não de obrigatoriedade, e somente se justifica quando há risco concreto de decisões conflitantes. No caso, os processos mencionados envolvem partes distintas — outros passageiros do mesmo ônibus — e o avançado estado de instrução do presente feito torna inviável e inútil a reunião. Rejeita-se a preliminar. A mesma ré arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora formulou dois pedidos de indenização por danos morais em valores distintos e mencionou danos estéticos no corpo da peça sem incluí-los expressamente no rol de pedidos finais. A preliminar também não prospera. A petição inicial, interpretada em seu conjunto, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, revela com clareza a pretensão da autora: indenização por danos materiais correspondentes aos gastos com tratamento, medicamentos e transporte, e indenização por danos morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas. A imperfeição técnica na redação dos pedidos não configura inépcia, pois não impede a compreensão da pretensão nem causa prejuízo à defesa — tanto que a ré contestou amplamente o mérito. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Rejeita-se a preliminar. A Nobre Seguradora requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial decretada pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 e no art. 98, alínea "a", do Decreto-Lei nº 73/1966. O requerimento não merece acolhimento nesta fase. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação da liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para formação do título executivo judicial, ficando a satisfação do crédito condicionada à habilitação no quadro geral de credores da liquidação. A suspensão alcança as execuções e os atos constritivos sobre o patrimônio da massa liquidanda, não a fase cognitiva do processo. Rejeita-se o requerimento de suspensão, prosseguindo-se ao julgamento do mérito. II. Da Prejudicial de Mérito O acidente ocorreu em 26 de julho de 2007 e a ação foi ajuizada em 26 de julho de 2010, exatamente no último dia do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Não há prescrição. III. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial fica prejudicado diante do julgamento antecipado com base na prova pericial e documental já produzida. Da responsabilidade civil da Xavier Tur Ltda. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré Xavier Tur Ltda é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse enquadramento foi adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0418.10.001627-2/001 como fundamento para o indeferimento da denunciação à lide, com trânsito em julgado em 15 de janeiro de 2013 (ID. 2778251443, fls. 432/438), e encontra respaldo direto no art. 2º do CDC, que define como consumidor toda pessoa física que utiliza serviço como destinatária final, e no art. 3º, §2º, do mesmo diploma, que inclui o transporte no conceito de serviço. Nesse contexto, a responsabilidade do transportador é objetiva, fundada na cláusula de incolumidade implícita em todo contrato de transporte de passageiros, positivada no art. 734 do Código Civil e no art. 14 do CDC. Os fatos constitutivos do direito dos autores estão plenamente demonstrados nos autos. A autora era passageira do ônibus de propriedade da ré, conforme comprova a autorização de viagem expedida pela ANTT (ID. 2778476439, fls. 86/88), que lista Rita Lemos Evangelista entre os passageiros do veículo KOH-8105. O acidente ocorreu durante a execução do contrato de transporte, e a autora sofreu lesões físicas graves, conforme documentação médica e laudo pericial judicial. A ré sustenta que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do caminhão JKW-4762, que invadiu a contramão de direção, configurando caso fortuito externo apto a afastar o nexo causal. O argumento não prospera. No contrato de transporte de passageiros, a obrigação do transportador é de resultado, impondo-se a denominada cláusula de incolumidade, pela qual o prestador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino final (art. 734 do Código Civil). Sob este prisma, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os acidentes de trânsito em rodovias, ainda que causados por ato culposo de terceiro, caracterizam-se como fortuito interno, pois integram a dinâmica e o risco inerente à exploração da atividade de transporte coletivo. Incide, na espécie, o teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva', entendimento amplamente referendado pela Segunda Seção do STJ (STJ — EREsp 1318095 MG — Rel. Min. Raul Araújo — DJe 14/03/2017). Ademais, ainda que se cogitasse a análise sob o viés do caso fortuito genérico (art. 393 do Código Civil), este pressupõe a total ausência de concorrência do agente para o dano e a inevitabilidade absoluta do evento. No caso em tela, o Laudo Pericial nº 417/2007 (ID. 2778476439) atestou de forma inequívoca que o ônibus da ré trafegava a 95 km/h no momento do acidente, ao passo que a velocidade máxima admitida era de 90 km/h (art. 61, §1º, II, 'a', item 2, do CTB). O descumprimento de norma de segurança viária caracteriza conduta imprudente que integra o nexo de causalidade e quebra o requisito de inevitabilidade da excludente. O excesso de velocidade — que reduz o tempo de reação e agrava exponencialmente a força do impacto na colisão frontal — demonstra que a ré concorreu ativamente para a dinâmica e gravidade do sinistro, o que afasta, em definitivo, a alegação de fato exclusivo de terceiro e mantém hígido o dever de indenizar. Dos danos materiais. A autora pediu R$ 5.000,00 a título de danos materiais, correspondentes a gastos com medicamentos, transporte para tratamento médico e honorários profissionais. Os documentos acostados aos autos comprovam despesas com medicamentos (ID. 2778476439, fls. 39/40), transporte para consultas e tratamentos em Diamantina/MG (ID. 2778476439, fls. 42/45) e honorários médicos (ID. 2778476439, fls. 41). O laudo pericial judicial atesta que a autora foi submetida a duas cirurgias na perna direita e tratamento de face, com incapacidade temporária para o trabalho de um ano e um mês (ID. 2778476442, fls. 358). Os documentos médicos demonstram tratamento prolongado em múltiplas especialidades e cidades, com internações hospitalares em Janaúba e Diamantina, consultas ortopédicas, sessões de fisioterapia e acompanhamento odontológico. É razoável e verossímil que os gastos totais com o tratamento, ao longo de mais de um ano, tenham atingido o valor pedido na inicial, ainda que nem todos os recibos tenham sido preservados e juntados. Acolhe-se o pedido de danos materiais no valor de R$ 5.000,00. Dos danos morais e estéticos. O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Gustavo Carneiro Fonseca (ID. 2778476442, fls. 358/360) atesta, com precisão técnica, as sequelas permanentes sofridas pela autora em decorrência do acidente: cicatriz na perna direita com atrofia muscular, limitação de flexo-extensão do joelho e tornozelo direitos, marcha claudicante, assimetria no lado direito da face e parestesia da boca e face com sensibilidade aumentada. O perito concluiu que a autora apresentou incapacidade temporária para o trabalho por um ano e um mês após o acidente. As sequelas físicas permanentes — alterações morfológicas objetivas e visíveis que comprometem a mobilidade e a aparência da vítima — configuram dano estético autônomo, indenizável cumulativamente com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral, por sua vez, decorre do intenso sofrimento psíquico suportado pela autora: a violência do acidente, a morte de sua irmã Terezinha de Jesus Sousa no mesmo evento, a submissão a duas cirurgias e a tratamento prolongado e penoso, a dependência de terceiros para as atividades cotidianas durante mais de um ano e as sequelas permanentes que alteraram definitivamente sua mobilidade e sua aparência. Tais circunstâncias, devidamente documentadas nos autos, revelam sofrimento que transcende o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Para o arbitramento do quantum indenizatório, considera-se a gravidade objetiva das lesões e das sequelas permanentes, o caráter estético das alterações morfológicas, a intensidade do sofrimento moral agravado pela morte da irmã no mesmo acidente, a incapacidade temporária para o trabalho por mais de um ano, a condição socioeconômica da vítima — auxiliar de serviços gerais, beneficiária de gratuidade de justiça —, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da indenização, considerando o descumprimento de norma de segurança de trânsito pela transportadora. Pondera-se, ainda, que a autora faleceu em 10 de outubro de 2016, por causa natural, tendo suportado as sequelas do acidente por aproximadamente nove anos, período durante o qual o sofrimento foi efetivamente vivenciado. O direito à indenização, já constituído no patrimônio da de cujus, transmite-se aos seus herdeiros, nos termos da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Considerados esses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais e estéticos cumulados no valor de R$ 40.000,00, quantia proporcional à extensão dos danos e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Da responsabilidade da Nobre Seguradora do Brasil S/A. A Nobre Seguradora do Brasil S/A foi admitida ao processo na condição de chamada ao processo, nos termos do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, por força de contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a ré Xavier Tur Ltda. Diferentemente da denunciação à lide, o chamamento ao processo cria vínculo jurídico direto entre a seguradora e o consumidor lesado, permitindo a condenação solidária da seguradora nos limites da cobertura contratada, sem necessidade de ação regressiva autônoma. Nessa condição, a Nobre Seguradora responde solidariamente com a segurada pelos danos causados ao consumidor, nos limites da cobertura contratada. A apólice nº 8105, vigente de 23/07/2007 a 22/07/2008 (ID. 2778476439, fls. 119/120, e ID. 2778476442, fls. 394), prevê cobertura de R$ 2.184.537,00 para danos materiais e corporais causados a passageiros. O certificado individual do veículo KOH-8105 é expresso ao consignar que não há cobertura contratada para danos morais. Essa limitação é válida e oponível ao consumidor, nos termos do art. 757 do Código Civil, que vincula o segurador apenas aos riscos predeterminados no contrato. Assim, a responsabilidade da Nobre Seguradora restringe-se aos danos materiais e corporais sofridos pela autora, no valor de R$ 5.000,00, não abrangendo os danos morais e estéticos, para os quais não há cobertura securitária contratada. Pelos danos morais e estéticos, responde exclusivamente a ré Xavier Tur Ltda. Os honorários advocatícios devidos pela Nobre Seguradora são fixados proporcionalmente à parcela da condenação que lhe é imputável, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial, já rejeitado o pedido de suspensão do processo, observa-se que, nos termos do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974, a fluência dos juros de mora contra a massa liquidanda fica suspensa a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial (03/10/2016), condicionando-se a sua posterior cobrança à existência de ativo suficiente após o pagamento de todo o passivo. Contudo, em relação à correção monetária, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dita que sua incidência não é suspensa pela liquidação extrajudicial, sendo devida ininterruptamente até o efetivo pagamento, por constituir mera recomposição do valor real da moeda. A satisfação do crédito em face da Nobre Seguradora dar-se-á mediante habilitação no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 22 e 25 da Lei nº 6.024/1974 e arts. 98 e seguintes do Decreto-Lei nº 73/1966, ficando vedada a execução individual contra a massa liquidanda. Da dedução do seguro obrigatório DPVAT. O ofício da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (ID. 2778251443, fls. 480) confirma o pagamento de R$ 2.700,00 à autora Rita Lemos Evangelista em 30 de abril de 2008. Contudo, o referido pagamento foi efetuado na condição de beneficiária pela morte de Terezinha de Jesus Sousa, irmã da autora que faleceu no acidente, e não a título de indenização pelas lesões sofridas pela própria autora. Não há nos autos comprovação de que a autora tenha recebido qualquer valor do DPVAT a título de suas próprias lesões. Ausente a identidade entre o objeto do pagamento do DPVAT e o dano ora indenizado, não há fundamento para a dedução pretendida pelas rés. A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que o pagamento do seguro obrigatório se refira ao mesmo dano objeto da indenização judicial, o que não se verifica no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Robson Lemos Evangelista, Rosane Lemos Evangelista e Renata Lemos Evangelista, na qualidade de sucessores de Rita Lemos Evangelista, em face de Xavier Tur Ltda – ME e Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. REJEITO as preliminares de conexão e de inépcia da inicial arguidas pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. REJEITO o requerimento de suspensão do processo formulado pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. INDEFIRO, por perda de objeto, o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. CONDENO a ré Xavier Tur Ltda – ME a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela Tabela da CGJ/MG desde o ajuizamento da ação (26/07/2010) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17/09/2010), nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. CONDENO a ré Xavier Tur Ltda – ME a pagar aos autores a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos cumulados, acrescida de correção monetária pela Tabela da CGJ/MG a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17/09/2010), nos termos do art. 405 e do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. CONDENO a ré Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial, solidariamente com a ré Xavier Tur Ltda – ME, ao pagamento da parcela referente aos danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos limites da cobertura contratada na apólice nº 8105, com correção monetária pela Tabela da CGJ/MG desde o ajuizamento da ação (26/07/2010) até o efetivo pagamento, sem interrupção pela liquidação extrajudicial, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (05/11/2012) cuja fluência ficará suspensa a partir da data de decretação da liquidação extrajudicial (03/10/2016), restando condicionada a sua posterior cobrança à existência de ativo suficiente após o pagamento de todo o passivo da massa liquidanda, nos termos do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974. DECLARO que a satisfação do crédito em face da Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial dar-se-á mediante habilitação no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 22 e 25 da Lei nº 6.024/1974 e arts. 98 e seguintes do Decreto-Lei nº 73/1966, ficando vedada a execução individual contra a massa liquidanda. INDEFIRO o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, por ausência de identidade entre o objeto do pagamento realizado e o dano ora indenizado. CONDENO a ré Xavier Tur Ltda – ME ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que corresponde a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO a ré Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à parcela da condenação que lhe é imputável, o que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos das custas proporcionais à sua sucumbência, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas por eles, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores para habilitação perante a massa liquidanda da Nobre Seguradora do Brasil S/A, nos termos da legislação aplicável. Nada mais, arquive-se com baixa. Sentença registrada. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Autor RENATA LEMOS EVANGELISTA

Autor ROBSON LEMOS EVANGELISTA

Autor ROSANE LEMOS EVANGELISTA

Réu XAVIER TUR LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA

OAB: 23748/PE

ARLEY LUCIO ANDRADE BARROSO

OAB: 64093/MG

JOSE DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 103517/MG

JOSE JORGE CESAR SANTOS

OAB: 55361/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0016272-93.2010.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBSON LEMOS EVANGELISTA CPF: 040.600.216-95 e outros RÉU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO CPF: 85.031.334/0001-85 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Estéticos e Morais, ajuizada por Rita Lemos Evangelista em face de Xavier Tur Ltda – ME, distribuída em 26 de julho de 2010. Narra a parte autora, em síntese, que em 23 de julho de 2007 contratou com a empresa requerida serviço de transporte rodoviário de Chapada do Norte/MG a Bom Jesus da Lapa/BA e retorno. Na viagem de volta, em 26 de julho de 2007, próximo ao município de Porteirinha/MG, na Rodovia MGT 122, km 122, o ônibus de propriedade da requerida (placa KOH-8105) colidiu frontalmente com um caminhão (placa JKW-4762). Em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões na face e nos membros inferiores, sendo submetida a correção cirúrgica de fratura em tíbia direita, com sequelas que persistiram por longo período. Ficou afastada de suas atividades laborais por meses, necessitando de cuidados constantes de sua filha, que teve de pedir demissão do emprego para assisti-la. Acrescenta que uma irmã sua faleceu no mesmo acidente. Ao final, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, honorários advocatícios de 10%, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID. 2778476439). A gratuidade de justiça foi deferida à autora (ID. 2778476439, fls. 59). Regularmente citada por carta precatória cumprida em 17 de setembro de 2010 (ID. 2778476438, fls. 67), a ré Xavier Tur Ltda apresentou contestação tempestiva (ID. 2778476438, fls. 69/82), arguindo, em síntese, que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do caminhão JKW-4762, que invadiu a contramão de direção, configurando caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidade da transportadora. Subsidiariamente, impugnou os valores pedidos e requereu a dedução do seguro obrigatório DPVAT. Formulou pedido de denunciação à lide de Dalmar Ferreira Sampaio, Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil e Nobre Seguradora do Brasil S/A. A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 2778476438, fls. 186/187). Por decisão proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de julho de 2012 (ID. 2778476441, fls. 214/215), indeferiu-se o pedido de denunciação à lide, por versar a demanda sobre relação de consumo (art. 88 do CDC), e deferiu-se o chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A, com fundamento no art. 101, II, do CDC. Em juízo de retratação, a decisão foi parcialmente reformada para admitir o chamamento ao processo da seguradora (ID. 2778476441, fls. 349/350). O Agravo de Instrumento nº 1.0418.10.001627-2/001 interposto pela ré foi julgado não provido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 07 de novembro de 2012, com trânsito em julgado em 15 de janeiro de 2013 (ID. 2778251443, fls. 432/438). Regularmente citada por carta precatória cumprida em 05 de novembro de 2012 (ID. 2778476441, fls. 363), a Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou contestação (ID. 2778476441, fls. 364/393), arguindo, preliminarmente, conexão com outros processos e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária para danos morais na apólice contratada, a limitação de sua responsabilidade aos limites da apólice, a inaplicabilidade de solidariedade, a necessidade de dedução do DPVAT e a suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial decretada pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, requerendo também a exclusão de juros e correção monetária e a concessão de gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida à Nobre Seguradora por despacho de 09 de março de 2021 (ID. 2778251444, fls. 564). Realizou-se prova pericial médica em 11 de junho de 2012, com laudo elaborado pelo Dr. Gustavo Carneiro Fonseca (CRM-MG 36.711), juntado em 31 de julho de 2012 (ID. 2778476442, fls. 358/360). A prova testemunhal foi dispensada pela autora e indeferida em relação à ré, por ser desnecessária diante da responsabilidade objetiva do transportador. Expedido ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que informou o pagamento de R$ 2.700,00 à autora em 30 de abril de 2008, a título de beneficiária pela morte de Terezinha de Jesus Sousa (ID. 2778251443, fls. 480). Em 10 de outubro de 2016, faleceu a autora Rita Lemos Evangelista, por causa natural, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID. 2778251444, fls. 531). Por decisão de ID. 10592666849, foi deferida a habilitação de seus sucessores — Robson Lemos Evangelista, Rosane Lemos Evangelista e Renata Lemos Evangelista — no polo ativo da demanda, com retificação da autuação certificada em ID. 10625905837. Os autores-sucessores manifestaram interesse no prosseguimento do feito e requereram o julgamento no estado em que se encontra (ID. 10175698555). A ré Xavier Tur Ltda apresentou manifestação final (ID. 10616743144), reiterando os termos da contestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Questões Processuais Preliminares A Nobre Seguradora arguiu, em caráter preliminar, a conexão do presente feito com os processos nº 0418.07.009572-8 e nº 0418.07.009825-0, sob o fundamento de que decorrem do mesmo evento danoso. A preliminar não merece acolhimento. Ainda que os referidos feitos tenham origem no mesmo acidente, a reunião de processos conexos é medida de conveniência, não de obrigatoriedade, e somente se justifica quando há risco concreto de decisões conflitantes. No caso, os processos mencionados envolvem partes distintas — outros passageiros do mesmo ônibus — e o avançado estado de instrução do presente feito torna inviável e inútil a reunião. Rejeita-se a preliminar. A mesma ré arguiu, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora formulou dois pedidos de indenização por danos morais em valores distintos e mencionou danos estéticos no corpo da peça sem incluí-los expressamente no rol de pedidos finais. A preliminar também não prospera. A petição inicial, interpretada em seu conjunto, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, revela com clareza a pretensão da autora: indenização por danos materiais correspondentes aos gastos com tratamento, medicamentos e transporte, e indenização por danos morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas. A imperfeição técnica na redação dos pedidos não configura inépcia, pois não impede a compreensão da pretensão nem causa prejuízo à defesa — tanto que a ré contestou amplamente o mérito. Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. Rejeita-se a preliminar. A Nobre Seguradora requereu, ainda, a suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial decretada pela Portaria SUSEP nº 6.664/2016, com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 e no art. 98, alínea "a", do Decreto-Lei nº 73/1966. O requerimento não merece acolhimento nesta fase. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação da liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da ação de conhecimento para formação do título executivo judicial, ficando a satisfação do crédito condicionada à habilitação no quadro geral de credores da liquidação. A suspensão alcança as execuções e os atos constritivos sobre o patrimônio da massa liquidanda, não a fase cognitiva do processo. Rejeita-se o requerimento de suspensão, prosseguindo-se ao julgamento do mérito. II. Da Prejudicial de Mérito O acidente ocorreu em 26 de julho de 2007 e a ação foi ajuizada em 26 de julho de 2010, exatamente no último dia do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Não há prescrição. III. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas aos autos. O pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial fica prejudicado diante do julgamento antecipado com base na prova pericial e documental já produzida. Da responsabilidade civil da Xavier Tur Ltda. A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré Xavier Tur Ltda é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Esse enquadramento foi adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0418.10.001627-2/001 como fundamento para o indeferimento da denunciação à lide, com trânsito em julgado em 15 de janeiro de 2013 (ID. 2778251443, fls. 432/438), e encontra respaldo direto no art. 2º do CDC, que define como consumidor toda pessoa física que utiliza serviço como destinatária final, e no art. 3º, §2º, do mesmo diploma, que inclui o transporte no conceito de serviço. Nesse contexto, a responsabilidade do transportador é objetiva, fundada na cláusula de incolumidade implícita em todo contrato de transporte de passageiros, positivada no art. 734 do Código Civil e no art. 14 do CDC. Os fatos constitutivos do direito dos autores estão plenamente demonstrados nos autos. A autora era passageira do ônibus de propriedade da ré, conforme comprova a autorização de viagem expedida pela ANTT (ID. 2778476439, fls. 86/88), que lista Rita Lemos Evangelista entre os passageiros do veículo KOH-8105. O acidente ocorreu durante a execução do contrato de transporte, e a autora sofreu lesões físicas graves, conforme documentação médica e laudo pericial judicial. A ré sustenta que o acidente foi causado exclusivamente pelo motorista do caminhão JKW-4762, que invadiu a contramão de direção, configurando caso fortuito externo apto a afastar o nexo causal. O argumento não prospera. No contrato de transporte de passageiros, a obrigação do transportador é de resultado, impondo-se a denominada cláusula de incolumidade, pela qual o prestador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino final (art. 734 do Código Civil). Sob este prisma, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os acidentes de trânsito em rodovias, ainda que causados por ato culposo de terceiro, caracterizam-se como fortuito interno, pois integram a dinâmica e o risco inerente à exploração da atividade de transporte coletivo. Incide, na espécie, o teor da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva', entendimento amplamente referendado pela Segunda Seção do STJ (STJ — EREsp 1318095 MG — Rel. Min. Raul Araújo — DJe 14/03/2017). Ademais, ainda que se cogitasse a análise sob o viés do caso fortuito genérico (art. 393 do Código Civil), este pressupõe a total ausência de concorrência do agente para o dano e a inevitabilidade absoluta do evento. No caso em tela, o Laudo Pericial nº 417/2007 (ID. 2778476439) atestou de forma inequívoca que o ônibus da ré trafegava a 95 km/h no momento do acidente, ao passo que a velocidade máxima admitida era de 90 km/h (art. 61, §1º, II, 'a', item 2, do CTB). O descumprimento de norma de segurança viária caracteriza conduta imprudente que integra o nexo de causalidade e quebra o requisito de inevitabilidade da excludente. O excesso de velocidade — que reduz o tempo de reação e agrava exponencialmente a força do impacto na colisão frontal — demonstra que a ré concorreu ativamente para a dinâmica e gravidade do sinistro, o que afasta, em definitivo, a alegação de fato exclusivo de terceiro e mantém hígido o dever de indenizar. Dos danos materiais. A autora pediu R$ 5.000,00 a título de danos materiais, correspondentes a gastos com medicamentos, transporte para tratamento médico e honorários profissionais. Os documentos acostados aos autos comprovam despesas com medicamentos (ID. 2778476439, fls. 39/40), transporte para consultas e tratamentos em Diamantina/MG (ID. 2778476439, fls. 42/45) e honorários médicos (ID. 2778476439, fls. 41). O laudo pericial judicial atesta que a autora foi submetida a duas cirurgias na perna direita e tratamento de face, com incapacidade temporária para o trabalho de um ano e um mês (ID. 2778476442, fls. 358). Os documentos médicos demonstram tratamento prolongado em múltiplas especialidades e cidades, com internações hospitalares em Janaúba e Diamantina, consultas ortopédicas, sessões de fisioterapia e acompanhamento odontológico. É razoável e verossímil que os gastos totais com o tratamento, ao longo de mais de um ano, tenham atingido o valor pedido na inicial, ainda que nem todos os recibos tenham sido preservados e juntados. Acolhe-se o pedido de danos materiais no valor de R$ 5.000,00. Dos danos morais e estéticos. O laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. Gustavo Carneiro Fonseca (ID. 2778476442, fls. 358/360) atesta, com precisão técnica, as sequelas permanentes sofridas pela autora em decorrência do acidente: cicatriz na perna direita com atrofia muscular, limitação de flexo-extensão do joelho e tornozelo direitos, marcha claudicante, assimetria no lado direito da face e parestesia da boca e face com sensibilidade aumentada. O perito concluiu que a autora apresentou incapacidade temporária para o trabalho por um ano e um mês após o acidente. As sequelas físicas permanentes — alterações morfológicas objetivas e visíveis que comprometem a mobilidade e a aparência da vítima — configuram dano estético autônomo, indenizável cumulativamente com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral, por sua vez, decorre do intenso sofrimento psíquico suportado pela autora: a violência do acidente, a morte de sua irmã Terezinha de Jesus Sousa no mesmo evento, a submissão a duas cirurgias e a tratamento prolongado e penoso, a dependência de terceiros para as atividades cotidianas durante mais de um ano e as sequelas permanentes que alteraram definitivamente sua mobilidade e sua aparência. Tais circunstâncias, devidamente documentadas nos autos, revelam sofrimento que transcende o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Para o arbitramento do quantum indenizatório, considera-se a gravidade objetiva das lesões e das sequelas permanentes, o caráter estético das alterações morfológicas, a intensidade do sofrimento moral agravado pela morte da irmã no mesmo acidente, a incapacidade temporária para o trabalho por mais de um ano, a condição socioeconômica da vítima — auxiliar de serviços gerais, beneficiária de gratuidade de justiça —, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da indenização, considerando o descumprimento de norma de segurança de trânsito pela transportadora. Pondera-se, ainda, que a autora faleceu em 10 de outubro de 2016, por causa natural, tendo suportado as sequelas do acidente por aproximadamente nove anos, período durante o qual o sofrimento foi efetivamente vivenciado. O direito à indenização, já constituído no patrimônio da de cujus, transmite-se aos seus herdeiros, nos termos da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Considerados esses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais e estéticos cumulados no valor de R$ 40.000,00, quantia proporcional à extensão dos danos e adequada ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Da responsabilidade da Nobre Seguradora do Brasil S/A. A Nobre Seguradora do Brasil S/A foi admitida ao processo na condição de chamada ao processo, nos termos do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, por força de contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a ré Xavier Tur Ltda. Diferentemente da denunciação à lide, o chamamento ao processo cria vínculo jurídico direto entre a seguradora e o consumidor lesado, permitindo a condenação solidária da seguradora nos limites da cobertura contratada, sem necessidade de ação regressiva autônoma. Nessa condição, a Nobre Seguradora responde solidariamente com a segurada pelos danos causados ao consumidor, nos limites da cobertura contratada. A apólice nº 8105, vigente de 23/07/2007 a 22/07/2008 (ID. 2778476439, fls. 119/120, e ID. 2778476442, fls. 394), prevê cobertura de R$ 2.184.537,00 para danos materiais e corporais causados a passageiros. O certificado individual do veículo KOH-8105 é expresso ao consignar que não há cobertura contratada para danos morais. Essa limitação é válida e oponível ao consumidor, nos termos do art. 757 do Código Civil, que vincula o segurador apenas aos riscos predeterminados no contrato. Assim, a responsabilidade da Nobre Seguradora restringe-se aos danos materiais e corporais sofridos pela autora, no valor de R$ 5.000,00, não abrangendo os danos morais e estéticos, para os quais não há cobertura securitária contratada. Pelos danos morais e estéticos, responde exclusivamente a ré Xavier Tur Ltda. Os honorários advocatícios devidos pela Nobre Seguradora são fixados proporcionalmente à parcela da condenação que lhe é imputável, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto aos efeitos da liquidação extrajudicial, já rejeitado o pedido de suspensão do processo, observa-se que, nos termos do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974, a fluência dos juros de mora contra a massa liquidanda fica suspensa a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial (03/10/2016), condicionando-se a sua posterior cobrança à existência de ativo suficiente após o pagamento de todo o passivo. Contudo, em relação à correção monetária, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dita que sua incidência não é suspensa pela liquidação extrajudicial, sendo devida ininterruptamente até o efetivo pagamento, por constituir mera recomposição do valor real da moeda. A satisfação do crédito em face da Nobre Seguradora dar-se-á mediante habilitação no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 22 e 25 da Lei nº 6.024/1974 e arts. 98 e seguintes do Decreto-Lei nº 73/1966, ficando vedada a execução individual contra a massa liquidanda. Da dedução do seguro obrigatório DPVAT. O ofício da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (ID. 2778251443, fls. 480) confirma o pagamento de R$ 2.700,00 à autora Rita Lemos Evangelista em 30 de abril de 2008. Contudo, o referido pagamento foi efetuado na condição de beneficiária pela morte de Terezinha de Jesus Sousa, irmã da autora que faleceu no acidente, e não a título de indenização pelas lesões sofridas pela própria autora. Não há nos autos comprovação de que a autora tenha recebido qualquer valor do DPVAT a título de suas próprias lesões. Ausente a identidade entre o objeto do pagamento do DPVAT e o dano ora indenizado, não há fundamento para a dedução pretendida pelas rés. A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que o pagamento do seguro obrigatório se refira ao mesmo dano objeto da indenização judicial, o que não se verifica no caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Robson Lemos Evangelista, Rosane Lemos Evangelista e Renata Lemos Evangelista, na qualidade de sucessores de Rita Lemos Evangelista, em face de Xavier Tur Ltda – ME e Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. REJEITO as preliminares de conexão e de inépcia da inicial arguidas pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. REJEITO o requerimento de suspensão do processo formulado pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. INDEFIRO, por perda de objeto, o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. CONDENO a ré Xavier Tur Ltda – ME a pagar aos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pela Tabela da CGJ/MG desde o ajuizamento da ação (26/07/2010) e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17/09/2010), nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. CONDENO a ré Xavier Tur Ltda – ME a pagar aos autores a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais e estéticos cumulados, acrescida de correção monetária pela Tabela da CGJ/MG a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (17/09/2010), nos termos do art. 405 e do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. CONDENO a ré Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial, solidariamente com a ré Xavier Tur Ltda – ME, ao pagamento da parcela referente aos danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos limites da cobertura contratada na apólice nº 8105, com correção monetária pela Tabela da CGJ/MG desde o ajuizamento da ação (26/07/2010) até o efetivo pagamento, sem interrupção pela liquidação extrajudicial, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (05/11/2012) cuja fluência ficará suspensa a partir da data de decretação da liquidação extrajudicial (03/10/2016), restando condicionada a sua posterior cobrança à existência de ativo suficiente após o pagamento de todo o passivo da massa liquidanda, nos termos do art. 18, alínea "f", da Lei nº 6.024/1974. DECLARO que a satisfação do crédito em face da Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial dar-se-á mediante habilitação no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 22 e 25 da Lei nº 6.024/1974 e arts. 98 e seguintes do Decreto-Lei nº 73/1966, ficando vedada a execução individual contra a massa liquidanda. INDEFIRO o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, por ausência de identidade entre o objeto do pagamento realizado e o dano ora indenizado. CONDENO a ré Xavier Tur Ltda – ME ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que corresponde a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONDENO a ré Nobre Seguradora do Brasil S/A – Em Liquidação Extrajudicial ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente à parcela da condenação que lhe é imputável, o que corresponde a R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescidos das custas proporcionais à sua sucumbência, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas por eles, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores para habilitação perante a massa liquidanda da Nobre Seguradora do Brasil S/A, nos termos da legislação aplicável. Nada mais, arquive-se com baixa. Sentença registrada. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. Thiago Colombo Brambilla Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Minas Novas