0016250-60.2024.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0016250-60.2024.8.16.0030 Processo: 0016250-60.2024.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.960,15 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JESSICA GIL LEITE DE CAMARGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JESSICA GIL LEITE DE CAMARGO. Narra a autora que, em 14/01/2022, as partes celebraram o contrato de financiamento nº 20036204051, pelo qual foi concedido crédito no valor de R$ 15.940,62, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 618,98, com vencimento da primeira em 14/02/2022 e da última em 14/01/2026. Como garantia da operação, a ré alienou fiduciariamente o veículo Chery QQ 1.1 16V 68CV 5P, ano 2011, cor preta, placa FBZ7J33. Sustenta a autora que houve inadimplemento da parcela nº 25, vencida em 14/02/2024, bem como das subsequentes, consideradas antecipadamente vencidas. Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, a citação da requerida para pagamento integral da dívida ou apresentação de defesa, a consolidação da propriedade e posse do veículo em seu favor e a procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, além dos demais requerimentos acessórios constantes da petição inicial. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evs. 1.1 a 1.15). A liminar foi deferida (ev. 14.1). O mandado de busca e apreensão foi cumprido com êxito, ocasião em que a requerida foi citada e o veículo apreendido (ev. 19). A requerida apresentou contestação com reconvenção (ev. 28.1). Preliminarmente, alegou nulidade da citação e inexistência de constituição válida em mora. No mérito, sustentou o adimplemento substancial da obrigação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e o dever de informação do credor. Aduziu, ainda, questões relacionadas à prevenção do superendividamento, abusividade das taxas de juros, capitalização indevida, cobrança de comissão de permanência e repasse de custas ao consumidor. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças, autorização para depósito judicial do valor incontroverso e tutela de evidência para restituição do veículo. Ao final, postulou a improcedência da ação, a devolução do bem e, em reconvenção, a revisão contratual. Em réplica (ev. 34.1), a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando a regular constituição em mora, a consolidação da posse em seu favor, a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividades e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. A requerida manifestou-se no ev. 38.1, reiterando a boa-fé contratual e retificando os pedidos formulados na reconvenção. Determinada a emenda da reconvenção (ev. 40.1), a reconvinte atribuiu-lhe valor à causa (ev. 45.1). Em seguida, foi novamente intimada a adequar a peça, formulando pedidos determinados e por quantia certa, bem como a apresentar documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita (ev. 54.1). No ev. 57.1, a reconvinte alegou necessitar do extrato do financiamento para formular adequadamente seus pedidos e apresentou os documentos exigidos. Pela decisão do ev. 59.1, foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de apresentação do extrato contratual pela instituição financeira, determinando-se o cumprimento integral da decisão anterior. Sobreveio emenda à reconvenção (ev. 62.1), na qual a reconvinte alegou desconhecimento da contratação do seguro prestamista e da instalação de dispositivo de rastreamento, sustentando a ocorrência de venda casada. Contestou os valores cobrados no contrato, amparando-se em parecer técnico que apontaria divergências nos cálculos das parcelas e encargos, bem como a existência de indébito em valor superior ao inicialmente alegado. Aduziu, ainda, a perda superveniente do interesse na restituição do veículo, requerendo, subsidiariamente, indenização pelos prejuízos decorrentes da manutenção da apreensão. Juntou parecer técnico (ev. 62.2). A autora impugnou o parecer técnico (ev. 66.1). Por decisão de ev. 73.1, a reconvenção foi recebida apenas parcialmente, deixando-se de receber os pedidos de reconhecimento da abusividade da instalação do rastreador e de indenização por danos morais. A autora apresentou contestação à reconvenção, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de reconvenção em ação de busca e apreensão submetida ao rito do Decreto-Lei nº 911/69. No mérito, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentou a ausência de especificação das alegadas abusividades contratuais, defendeu a observância dos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, a legalidade da capitalização mensal de juros e dos juros remuneratórios praticados, bem como a desnecessidade de realização de perícia contábil. Alegou, ainda, que eventual pretensão revisional deveria ser deduzida em ação própria e requereu a condenação da reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais. A reconvinte apresentou impugnação (ev. 80.1). Na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 82.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas partes, delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova. Fixaram-se como pontos controvertidos, na ação principal, a regularidade da constituição em mora, o inadimplemento contratual e a incidência da teoria do adimplemento substancial; e, na reconvenção, a alegada venda casada na contratação do seguro prestamista, a abusividade dos encargos financeiros, a existência de cobranças indevidas e eventual dano material indenizável. Intimada para especificar provas, a ré/reconvinte requereu a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia contábil, inspeção e avaliação judicial do veículo apreendido, exibição de documentos relativos ao financiamento, apresentação de registros do sistema de rastreamento e inversão do ônus da prova (ev. 85.1). Por sua vez, a autora informou que os autos já se encontravam suficientemente instruídos e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ev. 86.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Além do mais, sendo o julgador o destinatário da prova, poderá indeferir eventuais provas desnecessárias (CPC, art. 370) e diligências inúteis, bem como aquelas que não forem essenciais à solução do conflito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender dispensáveis. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0012024-49.2016.8.16.0173. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 09.02.2021; TJPR. 6ª C.C. 0044341-24.2018.8.16.0014. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 22.03.2021.2. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJ-PR - APL: 00468903620208160014 Londrina 0046890-36.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. - Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. (TJ-PR - AI: 17026914 PR 1702691-4 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2156 23/11/2017). Com os documentos que o instruem, o feito se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Constituição em Mora Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora do devedor fiduciário pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. No caso concreto, a parte autora demonstrou o envio da notificação ao endereço fornecido pela ré no momento da contratação (ev. 1.7 e 1.11), circunstância suficiente para a constituição em mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951 .662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato. Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115447 MT 2023/0451134-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Destaquei. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1132/STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO POR "NÃO EXISTE O NÚMERO". MORA COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1132. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaucard S.A. contra devedor, com notificação extrajudicial devolvida por indicação de "não existe o número". Sentença de extinção da demanda sem resolução do mérito, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais. 1.2. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que exigiu a notificação pessoal do devedor, julgado improcedente. 1.3. Apelação interposta pelo autor alegando cumprimento da notificação com envio ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o retorno por ausência de assinatura do devedor. 1.4. Redistribuição do processo após o julgamento do Tema 1132 pelo STJ, que firmou entendimento de que a comprovação da mora se dá com a simples remessa da notificação ao endereço constante no contrato.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a notificação extrajudicial devolvida por indicação de "não existe o número" configura ausência de constituição de mora.2 .2. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1132/STJ sobre a desnecessidade de comprovação de efetivo recebimento da notificação pelo devedor para caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, exige a notificação extrajudicial do devedor, mas o entendimento consolidado no Tema 1132/STJ dispensa a comprovação do recebimento, bastando a remessa ao endereço indicado no contrato para constituição da mora .3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951 .662/RS, decidiu que, para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão, é suficiente a prova de remessa da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiro. 3.3. Precedentes recentes desta Corte, em conformidade com o entendimento do STJ, reformaram decisões que indeferiram pedidos de busca e apreensão por devolução de notificação com a anotação "não existe o número", reconhecendo a mora com base na remessa ao endereço constante do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Juízo de retratação exercido, recurso de apelação provido, sentença cassada e determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão .4.2. Tese de julgamento: "A constituição em mora do devedor em ações de busca e apreensão com alienação fiduciária se comprova pela remessa de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento, mesmo quando volta com a anotação não existe o número". (TJ-PR 00096794220228160160 Sarandi, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 19/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEVEDORA. CARIMBO “MUDOU-SE”. ÔNUS DO DEVEDOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE. - A notificação encaminhada para o endereço da devedora pelos correios é válida para constituí-lo em mora, mesmo que tenha retornado com o carimbo “mudou-se”, autorizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Recurso provido. (TJ-PR - AI: 00563719420228160000 Curitiba 0056371-94.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023). Destaquei. Ademais, o inadimplemento contratual é incontroverso, não havendo prova de que a requerida tenha quitado as parcelas vencidas ou elidido a mora por outro meio. Ressalte-se, ainda, que a ré não promoveu o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o que enseja a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.2.2. Da Aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial Em que pese os argumentos trazidos pela requerida, sustentando a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, o qual, sumariamente, excluiria o direito de resolução contratual face a quitação considerável, ínclito ressaltar que, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria não alcança os contratos garantidos em alienação fiduciária. O Decreto-Lei 911/1969 é claro ao expressar a necessidade do adimplemento absoluto do débito como condição para remancipação do bem apreendido. Nesse sentido, o credor fiduciário, ao promover a ação de busca e apreensão, de modo algum pretende a resolução contratual, de forma que, tão somente, faz-se com o propósito de dar cumprimento imediato ao contrato, compelindo, através da alienação fiduciária, o devedor. Nessa lógica, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MÉRITO: TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI Nº 911/69. REsp nº 1.622.555/MG. ABUSIVIDADE DOS JUROS. SUPOSTA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADA E AQUELA PREVISTA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUITAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. PAGAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO POR MEIO DE DEPÓSITO NOS AUTOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050667-66.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.11.2023) Assim, comprovado o inadimplemento contratual e regularmente constituída a mora, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual rejeito a alegação defensiva. 2.3. Da Reconvenção 2.3.1. Da Aplicação da Taxa Média de Mercado A reconvinte pretende a substituição das taxas de juros remuneratórios que constou no contrato pela taxa média de mercado. Porém, nesse ponto cumpre esclarecer que prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios incidentes no contrato pode exceder em até três vezes a taxa média de mercado, sem que se configure a abusividade. Nesse sentido colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (Destaquei). Ainda, a propósito do tema, colaciona-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEVIDA. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 971.853/RS. REFORMA DA SENTENÇA. III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IV – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.I – “O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. (...)” (AgInt no REsp 1862436/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). II – A limitação da taxa de juros remuneratórios é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que ocorreu na hipótese em apreço. III – Inexistindo prova de inequívoca má-fé, não há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada.IV – “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).V – Com o parcial provimento do recurso da autora, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, para que sejam arcados por ambas às partes na proporção de sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006016-17.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2022) (grifei). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051669-71.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DO APELO DO RÉU – PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO AUTOR – REJEIÇÃO – APELADO QUE PROVOU ESTAR DESEMPREGADO DESDE ABRIL DE 2021 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECLAMAR ABUSIVIDADES NO CONTRATO QUE NÃO SE ESGOTA COM O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ DE ACORDO COM A LEGALIDADE – TESE REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530-RS – APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 297/STJ – PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REJEITADO – DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEREM A MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.DO APELO DO AUTOR – SEGURO – LEGALIDADE - OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972 DO STJ) – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361/CC E DA RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA LEGÍTIMA POR MEIO DE DECISÃO EXARADA NO RESP. 1.255.573/RS – APELANTE QUE, INOBSTANTE TER ALEGADO ABUISIVIDADE NO VALOR COBRADO, NÃO PLEITEOU A SUA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, é abusiva a taxa de juros que seja superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no momento da contratação.2. In casu, verifica-se que a abusividade é latente, uma vez que a taxa anual de juros remuneratórios acordada em contrato foi de 97,605% a.a., 3,94 vezes superior à taxa média de mercado no momento da contratação em fevereiro de 2015, que era de 24,76% a.a., segundo dados do BACEN.3. Assim, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior.4. Tendo a parte autora contratado o seguro por sua livre e espontânea vontade, ciente de todas as condições de contratação, não resta caracterizada a ocorrência de venda casada.5. Devida a cobrança a título de Registro de Contrato, uma vez que prevista na legislação e no instrumento contratual, tendo o serviço sido efetivamente prestado.6. Legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro, conforme entendimento do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1.255.573/RS. Salienta-se que o autor, embora alegue abusividade no valor cobrado, não requereu a sua limitação à média de mercado. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003465-84.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 04.07.2022). A média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. Em consulta realizada de ofício por este Juízo ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Código 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e Código 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), constatou-se que os juros incidentes nos contratos não superaram em três vezes à média do Banco Central, senão vejamos: Desta forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Paraná, entende-se que as taxas de juros contratadas em valor superior até o triplo da taxa média, por si só, não configuram abusividade a justificar a redução. Assim sendo, considerando que no contrato firmado entre as partes não houve cobrança de juros em patamar superior a três vezes a taxa média divulgada pelo BACEN, o pedido de limitação da cobrança de juros à taxa média do mercado não merece acolhimento. 2.3.2. Da Capitalização Diária de Juros A reconvinte pretende o afastamento da capitalização diária de juros, ao argumento de que se trata de cobrança ilegal. O contrato objeto de análise é uma cédula de crédito bancário, cujo regramento está contido na Lei nº 10.931/04. Citada lei prevê a possibilidade da cobrança de juros capitalizados nesse tipo de operação (art. 28, § 1º, I), mas estabelece a necessidade de haver prévio ajuste entre as partes sobre tal cobrança, evitando, assim, que o consumidor seja surpreendido com por cobranças de encargos não expressamente previstos em contrato. Salienta-se, inclusive, que a legislação não é específica sobre qual forma de capitalização é admitida, se mensal ou diária, assim como não traz restrição a uma delas. Vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). Analisando o contrato colecionado ao ev. 1.7, observo que no item “F - Dados do Financiamento”, estão expressamente delimitadas as taxas de juros mensal (2,9% a.m.) e anual (40,87% a.a.) incidentes na operação. Porém, no item “VI”, consta a informação de que, em caso de atraso no pagamento os juros remuneratórios e moratórios serão capitalizados diariamente desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento. Veja-se: VI. Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta; Em que pese exista a pactuação dos juros mensal e anual, não há no contrato especificação clara quanto à taxa de juros na periodicidade diária, que é o objeto da controvérsia dos autos, e quanto a isso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela invalidade parcial da cláusula de capitalização diária de juros, quando não há exposição, ao consumidor, da taxa de juros remuneratórios incidentes ao dia, para que possa confrontar com as demais taxas de juros mensal e anual dispostas no contrato. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). O caso dos autos se assemelha ao analisado pelo C. STJ, pois conforme mencionado, muito embora no contrato firmado entre as partes exista previsão sobre a incidência de capitalização de juros diária, não há informação ao consumidor sobre a taxa de juros diária, mostrando-se insuficiente, para esse fim, o apontamento das taxas mensal e anual. Nesse sentido, segue decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% A.A. PERCENTUAL APLICADO NO CONTRATO QUE, INCLUSIVE, ESTÁ ABAIXO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA ANTE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PERIODICIDADE DIÁRIA, CONTUDO, AFASTADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA. JULGADOS DO STJ. ANATOCISMO NA FORMAL MENSAL MANTIDO. DUODÉCIMO MENOR DO QUE A TAXA ANUAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PR - APL: 00034775020198160129 Paranaguá 0003477-50.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ENCARGOS DO PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se consideram abusivos os juros remuneratórios quando a taxa estipulada no contrato não supera em vez e meia a média de mercado para as mesmas operações e períodos ( REsp 1.061.530/RS). 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 3. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. 4. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% sobre o valor da prestação (STJ, REsp 1.063.343/RS) sem cumulação com qualquer outro encargo. (TJ-MG - AC: 50033739020238130686, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/09/2023). Dessa forma, inexistindo informação clara ao consumidor sobre a taxa de juros diária, tal omissão torna abusiva a prática de capitalização diária, que deve ser afastada. Isso, porque não há como o consumidor conferir a regularidade do cômputo dos juros, já que o parâmetro objetivo, qual seja, a taxa de juros diária, não lhe é informado. Sendo assim, por manifesta abusividade, a capitalização de juros diária sem indicação da taxa de juros aplicada por dia deve ser afastada. A despeito do reconhecimento da abusividade da capitalização diária prevista no contrato, deve-se pontuar que não há possibilidade de afastamento da mora, na medida em que a capitalização que ora se reconhece como abusiva não incide no período de normalidade contratual, mas sim no de inadimplência, conforme expressamente consignado em contrato, de modo que não incide o tema 28 do STJ. 2.3.3. Capitalização Mensal – Possibilidade Entretanto, a incidência da capitalização mensal deve ser mantida e aplicada nos termos expressamente previstos no contrato. Conforme já afirmado anteriormente, a capitalização de juros é admitida na modalidade de contrato firmado ente as partes (cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04). Além disso, previsão expressa à taxa de juros mensal e à taxa de juros anual – além de previsão de capitalização em si –, o que se mostra suficiente para autorizar a prática, na linha do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Conforme se observa no contrato de ev. 1.7, os juros remuneratórios foram fixados em taxas de 2,9% a.m. e 40,87% a.a. Logo, multiplicando o índice estabelecido como taxa de juros mensal por 12 (doze) vezes (duodécuplo), chega-se a um percentual inferior àquele previsto como taxa de juros anual (2,9 x 12 = 34,8 que é menor que 40,87), restando evidenciado que os juros pactuados foram capitalizados. Ante o exposto, o pedido da reconvinte merece parcial acolhimento para o fim de que seja afastada a capitalização diária de juros, mas permitida, por outro lado, a capitalização mensal segundo as taxas expressamente pactuadas no contrato. 2.3.4. Do Seguro Prestamista A reconvinte pretende ainda, o afastamento da cobrança do seguro do valor de R$ 1.143,12 (um mil, cento e quarenta e três reais e doze centavos), ao argumento de que não tinha conhecimento da contratação do produto. Entretanto, o que se observa é que o seguro inserido no contrato, item B.6, foi contratado de forma autônoma, conforme se extrai da proposta de ev. 1.7, p. 5-7, cujo documento foi devidamente assinado pela ré. Outrossim, em que pese os argumentos da parte ré, não há qualquer demonstração nos autos de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Portanto, não há sequer indícios da alegada venda casada no que refere ao seguro, tendo a requerida aderido à referida contratação de forma autônoma, ou seja, sem vinculação direta com o contrato de financiamento. A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO - PLEITO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – ACOLHIMENTO - COBRANÇA LÍCITA – ADESÃO A PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – ENTENDIMENTO DO REsp 1.639.259/SP – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL – READEQUAÇÃOS DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00271517720248160001 Curitiba, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 09/12/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ALEGAÇÃO DE QUE ILEGAL A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. IMPROCEDENTE. SERVIÇO DE REGISTRO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO COMPROVADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TARIFA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP, JULGADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE QUE É ILEGAL A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA EM SEDE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIDA. DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FOI FACULTATIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA A VENDA CASADA. TESE FIXADA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00021260520208160130 Paranavaí 0002126-05.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 28/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021). Por fim, não é demais lembrar que a contratação de seguro tem por sua finalidade resguardar o próprio consumidor no caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda do segurado, não se vislumbrando, no caso, que se trate de venda casada que pudesse caracterizar prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo demonstração de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do consumidor. Assim, a cobrança relativa ao seguro mostra-se hígida ante a regularidade da contratação. 2.3.5. Da Alegada Cobrança de Comissão de Permanência A reconvinte sustenta, de forma genérica e condicional, a possível incidência de comissão de permanência, requerendo a realização de perícia para sua verificação. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Da análise do instrumento contratual, não se verifica qualquer cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento. Ao contrário, o contrato estabelece expressamente que, em caso de atraso no pagamento, incidirão apenas os juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o débito, inexistindo previsão de comissão de permanência ou de qualquer encargo de natureza semelhante. Assim, ausente previsão contratual do encargo impugnado, inexiste interesse processual na discussão acerca de sua validade ou eventual abusividade, uma vez que não há demonstração de efetiva cobrança nos autos. A mera alegação hipotética de sua incidência, desacompanhada de qualquer elemento concreto que a evidencie, é insuficiente para justificar a revisão contratual pretendida. Desse modo, não havendo cláusula contratual ou prova de cobrança de comissão de permanência, rejeita-se a alegação formulada pela reconvinte. 2.3.6. Da Cláusula de Despesas de Cobrança e Honorários Extrajudiciais A reconvinte sustenta a abusividade da cláusula contratual que lhe impõe o pagamento das despesas de cobrança da dívida e de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente, em seu item N, inciso VI (Deveres do Cliente), que, em caso de atraso no pagamento, o devedor responderá pelas despesas de cobrança, prevendo que: "(...) caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta". Referida cláusula encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor inadimplente responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial suportadas pelo credor, bem como a incidência de honorários advocatícios extrajudiciais decorrentes da mora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art . 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Assim, não há falar em abusividade da cláusula de despesas de cobrança, razão pela qual rejeito a alegação deduzida pela requerida. 2.3.7. Da Repetição do Indébito A reconvinte pleiteia a repetição do indébito, sustentando a existência de valores cobrados a maior pela instituição financeira, amparando-se, para tanto, em parecer técnico particular juntado aos autos. Sem razão. Inicialmente, observa-se que a conclusão do parecer apresentado pela reconvinte no ev. 62.2 parte de premissas já afastadas nesta sentença, especialmente no que se refere à substituição da metodologia contratualmente pactuada por critérios elaborados unilateralmente pelo assistente técnico, mediante utilização do denominado Método dos Juros Simples (MJS) e adoção de parâmetros distintos daqueles livremente convencionados pelas partes. Além disso, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, em 15/05/2024, a reconvinte encontrava-se inadimplente em relação às parcelas vencidas em 14/02/2024 e 14/04/2024, sendo legítima a constituição em mora e o vencimento antecipado da dívida, nos termos do contrato e do Decreto-Lei nº 911/69. A planilha de débito que instruiu a inicial foi elaborada em 09/05/2024, contemplando o saldo então existente. É certo que a própria reconvinte afirma ter realizado pagamentos após o ajuizamento da demanda e até mesmo após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Todavia, tais pagamentos não caracterizam cobrança indevida nem geram, por si sós, direito à restituição de valores. Tratam-se, em verdade, de quantias destinadas à amortização do débito contratual já existente, as quais deverão ser consideradas na apuração final da obrigação. Com efeito, eventual valor pago após a elaboração da planilha de débito inicial deverá ser oportunamente abatido do saldo devedor remanescente, por ocasião da prestação de contas decorrente da alienação do bem apreendido e da liquidação definitiva da operação fiduciária, nos termos da sistemática prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Não há demonstração de que a instituição financeira tenha recebido valores sem causa jurídica ou exigido quantias indevidas aptas a ensejar restituição. Ademais, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação de pagamento indevido, circunstância não verificada no caso concreto. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam a existência de débito contratual exigível e inadimplido, não havendo prova de cobrança abusiva ou recebimento indevido que justifique a restituição pretendida. Dessa forma, inexistindo comprovação de pagamento indevido e constituindo os valores posteriormente adimplidos mera amortização da dívida contratual, improcede o pedido de repetição do indébito. 2.4. Da Consolidação da Propriedade Fiduciária A presente ação tem por objeto a busca e apreensão do veículo Chery QQ 1.1 16V 68CV 5P, ano 2011, cor preta, placa FBZ7J33, dado em alienação fiduciária à autora em garantia do Contrato de Financiamento nº 20036204051. Conforme demonstrado nos autos, a parte ré incorreu em inadimplemento contratual, deixando de adimplir parcelas vencidas do financiamento, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da presente demanda. Neste sentido, a mora restou regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Cumprida a liminar de busca e apreensão, a requerida não promoveu o pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, circunstância apta a consolidar a propriedade e a posse plena do bem em favor da credora fiduciária. Outrossim, as alegações defensivas e os pedidos formulados em reconvenção não se mostraram suficientes para afastar a mora nem para descaracterizar o inadimplemento contratual, tendo sido reconhecida apenas a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, sem repercussão, contudo, sobre a higidez da contratação ou sobre o direito da autora à busca e apreensão do bem. Com isso, comprovados o contrato, a garantia fiduciária, a mora da devedora e o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do bem em favor da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar deferida no ev. 14.1 e consolidando em favor da autora a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial. Autorizo a venda extrajudicial do bem apreendido, devendo a autora aplicar o produto da alienação na satisfação do crédito, das despesas decorrentes da cobrança e dos encargos legalmente exigíveis, prestando contas à requerida, com restituição de eventual saldo remanescente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E. Caso remanesça saldo devedor após a venda do bem, deverá a autora demonstrá-lo nos autos de forma discriminada, observados os critérios estabelecidos nesta sentença. Compete à autora solicitar a emissão do novo certificado de registro junto ao DETRAN. Havendo bloqueio judicial sobre o bem através do sistema RENAJUD, lavre-se a minuta de desbloqueio. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, exclusivamente para declarar abusiva e afastar a capitalização diária de juros prevista no contrato, mantida a capitalização mensal nos termos pactuados; c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à ação principal, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da reconvinda, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerida/reconvinte, em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JESSICA GIL LEITE DE CAMARGO
Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANIA BOGADO DE SOUZA DI RAIMO
OAB: 51878/PR
FABIO FRASATO CAIRES
OAB: 124809/SP
MARCIA RAMM
OAB: 41621/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0016250-60.2024.8.16.0030 Processo: 0016250-60.2024.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.960,15 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JESSICA GIL LEITE DE CAMARGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JESSICA GIL LEITE DE CAMARGO. Narra a autora que, em 14/01/2022, as partes celebraram o contrato de financiamento nº 20036204051, pelo qual foi concedido crédito no valor de R$ 15.940,62, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 618,98, com vencimento da primeira em 14/02/2022 e da última em 14/01/2026. Como garantia da operação, a ré alienou fiduciariamente o veículo Chery QQ 1.1 16V 68CV 5P, ano 2011, cor preta, placa FBZ7J33. Sustenta a autora que houve inadimplemento da parcela nº 25, vencida em 14/02/2024, bem como das subsequentes, consideradas antecipadamente vencidas. Ao final, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, a citação da requerida para pagamento integral da dívida ou apresentação de defesa, a consolidação da propriedade e posse do veículo em seu favor e a procedência da ação, com condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais, além dos demais requerimentos acessórios constantes da petição inicial. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evs. 1.1 a 1.15). A liminar foi deferida (ev. 14.1). O mandado de busca e apreensão foi cumprido com êxito, ocasião em que a requerida foi citada e o veículo apreendido (ev. 19). A requerida apresentou contestação com reconvenção (ev. 28.1). Preliminarmente, alegou nulidade da citação e inexistência de constituição válida em mora. No mérito, sustentou o adimplemento substancial da obrigação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e o dever de informação do credor. Aduziu, ainda, questões relacionadas à prevenção do superendividamento, abusividade das taxas de juros, capitalização indevida, cobrança de comissão de permanência e repasse de custas ao consumidor. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças, autorização para depósito judicial do valor incontroverso e tutela de evidência para restituição do veículo. Ao final, postulou a improcedência da ação, a devolução do bem e, em reconvenção, a revisão contratual. Em réplica (ev. 34.1), a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando a regular constituição em mora, a consolidação da posse em seu favor, a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividades e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. A requerida manifestou-se no ev. 38.1, reiterando a boa-fé contratual e retificando os pedidos formulados na reconvenção. Determinada a emenda da reconvenção (ev. 40.1), a reconvinte atribuiu-lhe valor à causa (ev. 45.1). Em seguida, foi novamente intimada a adequar a peça, formulando pedidos determinados e por quantia certa, bem como a apresentar documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita (ev. 54.1). No ev. 57.1, a reconvinte alegou necessitar do extrato do financiamento para formular adequadamente seus pedidos e apresentou os documentos exigidos. Pela decisão do ev. 59.1, foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de apresentação do extrato contratual pela instituição financeira, determinando-se o cumprimento integral da decisão anterior. Sobreveio emenda à reconvenção (ev. 62.1), na qual a reconvinte alegou desconhecimento da contratação do seguro prestamista e da instalação de dispositivo de rastreamento, sustentando a ocorrência de venda casada. Contestou os valores cobrados no contrato, amparando-se em parecer técnico que apontaria divergências nos cálculos das parcelas e encargos, bem como a existência de indébito em valor superior ao inicialmente alegado. Aduziu, ainda, a perda superveniente do interesse na restituição do veículo, requerendo, subsidiariamente, indenização pelos prejuízos decorrentes da manutenção da apreensão. Juntou parecer técnico (ev. 62.2). A autora impugnou o parecer técnico (ev. 66.1). Por decisão de ev. 73.1, a reconvenção foi recebida apenas parcialmente, deixando-se de receber os pedidos de reconhecimento da abusividade da instalação do rastreador e de indenização por danos morais. A autora apresentou contestação à reconvenção, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a impossibilidade de reconvenção em ação de busca e apreensão submetida ao rito do Decreto-Lei nº 911/69. No mérito, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentou a ausência de especificação das alegadas abusividades contratuais, defendeu a observância dos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica, a legalidade da capitalização mensal de juros e dos juros remuneratórios praticados, bem como a desnecessidade de realização de perícia contábil. Alegou, ainda, que eventual pretensão revisional deveria ser deduzida em ação própria e requereu a condenação da reconvinte ao pagamento das verbas sucumbenciais. A reconvinte apresentou impugnação (ev. 80.1). Na decisão de saneamento e organização do processo (ev. 82.1), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas partes, delimitadas as questões controvertidas e distribuído o ônus da prova. Fixaram-se como pontos controvertidos, na ação principal, a regularidade da constituição em mora, o inadimplemento contratual e a incidência da teoria do adimplemento substancial; e, na reconvenção, a alegada venda casada na contratação do seguro prestamista, a abusividade dos encargos financeiros, a existência de cobranças indevidas e eventual dano material indenizável. Intimada para especificar provas, a ré/reconvinte requereu a produção de depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia contábil, inspeção e avaliação judicial do veículo apreendido, exibição de documentos relativos ao financiamento, apresentação de registros do sistema de rastreamento e inversão do ônus da prova (ev. 85.1). Por sua vez, a autora informou que os autos já se encontravam suficientemente instruídos e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (ev. 86.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Além do mais, sendo o julgador o destinatário da prova, poderá indeferir eventuais provas desnecessárias (CPC, art. 370) e diligências inúteis, bem como aquelas que não forem essenciais à solução do conflito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender dispensáveis. Precedentes: TJPR. 6ª C.C. 0012024-49.2016.8.16.0173. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 09.02.2021; TJPR. 6ª C.C. 0044341-24.2018.8.16.0014. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 22.03.2021.2. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJ-PR - APL: 00468903620208160014 Londrina 0046890-36.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. - Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. (TJ-PR - AI: 17026914 PR 1702691-4 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2156 23/11/2017). Com os documentos que o instruem, o feito se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Constituição em Mora Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora do devedor fiduciário pode ser comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário. No caso concreto, a parte autora demonstrou o envio da notificação ao endereço fornecido pela ré no momento da contratação (ev. 1.7 e 1.11), circunstância suficiente para a constituição em mora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. TEMA N. 1.132/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema repetitivo n. 1.132, firmando o entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951 .662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço da devedora declinado no contrato. Comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115447 MT 2023/0451134-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Destaquei. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1132/STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO POR "NÃO EXISTE O NÚMERO". MORA COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1132. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaucard S.A. contra devedor, com notificação extrajudicial devolvida por indicação de "não existe o número". Sentença de extinção da demanda sem resolução do mérito, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais. 1.2. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que exigiu a notificação pessoal do devedor, julgado improcedente. 1.3. Apelação interposta pelo autor alegando cumprimento da notificação com envio ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante o retorno por ausência de assinatura do devedor. 1.4. Redistribuição do processo após o julgamento do Tema 1132 pelo STJ, que firmou entendimento de que a comprovação da mora se dá com a simples remessa da notificação ao endereço constante no contrato.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Se a notificação extrajudicial devolvida por indicação de "não existe o número" configura ausência de constituição de mora.2 .2. Aplicação do entendimento firmado no Tema 1132/STJ sobre a desnecessidade de comprovação de efetivo recebimento da notificação pelo devedor para caracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, exige a notificação extrajudicial do devedor, mas o entendimento consolidado no Tema 1132/STJ dispensa a comprovação do recebimento, bastando a remessa ao endereço indicado no contrato para constituição da mora .3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.951 .662/RS, decidiu que, para a comprovação da mora em ações de busca e apreensão, é suficiente a prova de remessa da notificação ao endereço contratual, sendo desnecessária a assinatura do destinatário ou de terceiro. 3.3. Precedentes recentes desta Corte, em conformidade com o entendimento do STJ, reformaram decisões que indeferiram pedidos de busca e apreensão por devolução de notificação com a anotação "não existe o número", reconhecendo a mora com base na remessa ao endereço constante do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Juízo de retratação exercido, recurso de apelação provido, sentença cassada e determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão .4.2. Tese de julgamento: "A constituição em mora do devedor em ações de busca e apreensão com alienação fiduciária se comprova pela remessa de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento, mesmo quando volta com a anotação não existe o número". (TJ-PR 00096794220228160160 Sarandi, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 19/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA DEVEDORA. CARIMBO “MUDOU-SE”. ÔNUS DO DEVEDOR EM INFORMAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE. - A notificação encaminhada para o endereço da devedora pelos correios é válida para constituí-lo em mora, mesmo que tenha retornado com o carimbo “mudou-se”, autorizando o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Recurso provido. (TJ-PR - AI: 00563719420228160000 Curitiba 0056371-94.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 13/02/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023). Destaquei. Ademais, o inadimplemento contratual é incontroverso, não havendo prova de que a requerida tenha quitado as parcelas vencidas ou elidido a mora por outro meio. Ressalte-se, ainda, que a ré não promoveu o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, conforme previsto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o que enseja a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 2.2.2. Da Aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial Em que pese os argumentos trazidos pela requerida, sustentando a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, o qual, sumariamente, excluiria o direito de resolução contratual face a quitação considerável, ínclito ressaltar que, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teoria não alcança os contratos garantidos em alienação fiduciária. O Decreto-Lei 911/1969 é claro ao expressar a necessidade do adimplemento absoluto do débito como condição para remancipação do bem apreendido. Nesse sentido, o credor fiduciário, ao promover a ação de busca e apreensão, de modo algum pretende a resolução contratual, de forma que, tão somente, faz-se com o propósito de dar cumprimento imediato ao contrato, compelindo, através da alienação fiduciária, o devedor. Nessa lógica, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MÉRITO: TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI Nº 911/69. REsp nº 1.622.555/MG. ABUSIVIDADE DOS JUROS. SUPOSTA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADA E AQUELA PREVISTA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO. VENDA CASADA. NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUITAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. PAGAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO POR MEIO DE DEPÓSITO NOS AUTOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050667-66.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.11.2023) Assim, comprovado o inadimplemento contratual e regularmente constituída a mora, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de busca e apreensão, razão pela qual rejeito a alegação defensiva. 2.3. Da Reconvenção 2.3.1. Da Aplicação da Taxa Média de Mercado A reconvinte pretende a substituição das taxas de juros remuneratórios que constou no contrato pela taxa média de mercado. Porém, nesse ponto cumpre esclarecer que prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios incidentes no contrato pode exceder em até três vezes a taxa média de mercado, sem que se configure a abusividade. Nesse sentido colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (Destaquei). Ainda, a propósito do tema, colaciona-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. II – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DEVIDA. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP 971.853/RS. REFORMA DA SENTENÇA. III – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. IV – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. V – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.I – “O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. (...)” (AgInt no REsp 1862436/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). II – A limitação da taxa de juros remuneratórios é admitida no caso em que for cobrada em excessividade flagrante, vale dizer, quando a taxa ultrapassar o triplo da taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, de acordo com o divulgado pelo Bacen, o que ocorreu na hipótese em apreço. III – Inexistindo prova de inequívoca má-fé, não há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada.IV – “Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento” (REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).V – Com o parcial provimento do recurso da autora, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, para que sejam arcados por ambas às partes na proporção de sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006016-17.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.05.2022) (grifei). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0051669-71.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DO APELO DO RÉU – PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS AO AUTOR – REJEIÇÃO – APELADO QUE PROVOU ESTAR DESEMPREGADO DESDE ABRIL DE 2021 – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECLAMAR ABUSIVIDADES NO CONTRATO QUE NÃO SE ESGOTA COM O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA ESTÁ DE ACORDO COM A LEGALIDADE – TESE REJEITADA – JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530-RS – APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 297/STJ – PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – REJEITADO – DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEREM A MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.DO APELO DO AUTOR – SEGURO – LEGALIDADE - OPÇÃO EXPRESSA E LIVREMENTE PACTUADA – PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA E ENCARTADA NOS AUTOS, CONTENDO TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE A COBERTURA – RESP Nº 1.639.259/SP E RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA 972 DO STJ) – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – COBRANÇA DEVIDA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361/CC E DA RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONTRAN – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA LEGÍTIMA POR MEIO DE DECISÃO EXARADA NO RESP. 1.255.573/RS – APELANTE QUE, INOBSTANTE TER ALEGADO ABUISIVIDADE NO VALOR COBRADO, NÃO PLEITEOU A SUA LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO – HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.1. Consoante entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, é abusiva a taxa de juros que seja superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no momento da contratação.2. In casu, verifica-se que a abusividade é latente, uma vez que a taxa anual de juros remuneratórios acordada em contrato foi de 97,605% a.a., 3,94 vezes superior à taxa média de mercado no momento da contratação em fevereiro de 2015, que era de 24,76% a.a., segundo dados do BACEN.3. Assim, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior.4. Tendo a parte autora contratado o seguro por sua livre e espontânea vontade, ciente de todas as condições de contratação, não resta caracterizada a ocorrência de venda casada.5. Devida a cobrança a título de Registro de Contrato, uma vez que prevista na legislação e no instrumento contratual, tendo o serviço sido efetivamente prestado.6. Legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro, conforme entendimento do STJ, manifestado no julgamento do REsp 1.255.573/RS. Salienta-se que o autor, embora alegue abusividade no valor cobrado, não requereu a sua limitação à média de mercado. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003465-84.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 04.07.2022). A média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. Em consulta realizada de ofício por este Juízo ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Código 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e Código 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), constatou-se que os juros incidentes nos contratos não superaram em três vezes à média do Banco Central, senão vejamos: Desta forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também do Tribunal de Justiça do Paraná, entende-se que as taxas de juros contratadas em valor superior até o triplo da taxa média, por si só, não configuram abusividade a justificar a redução. Assim sendo, considerando que no contrato firmado entre as partes não houve cobrança de juros em patamar superior a três vezes a taxa média divulgada pelo BACEN, o pedido de limitação da cobrança de juros à taxa média do mercado não merece acolhimento. 2.3.2. Da Capitalização Diária de Juros A reconvinte pretende o afastamento da capitalização diária de juros, ao argumento de que se trata de cobrança ilegal. O contrato objeto de análise é uma cédula de crédito bancário, cujo regramento está contido na Lei nº 10.931/04. Citada lei prevê a possibilidade da cobrança de juros capitalizados nesse tipo de operação (art. 28, § 1º, I), mas estabelece a necessidade de haver prévio ajuste entre as partes sobre tal cobrança, evitando, assim, que o consumidor seja surpreendido com por cobranças de encargos não expressamente previstos em contrato. Salienta-se, inclusive, que a legislação não é específica sobre qual forma de capitalização é admitida, se mensal ou diária, assim como não traz restrição a uma delas. Vejamos: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a capitalização de juros, em período inferior a um ano, desde que expressamente pactuado no contrato. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020). Analisando o contrato colecionado ao ev. 1.7, observo que no item “F - Dados do Financiamento”, estão expressamente delimitadas as taxas de juros mensal (2,9% a.m.) e anual (40,87% a.a.) incidentes na operação. Porém, no item “VI”, consta a informação de que, em caso de atraso no pagamento os juros remuneratórios e moratórios serão capitalizados diariamente desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento. Veja-se: VI. Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta; Em que pese exista a pactuação dos juros mensal e anual, não há no contrato especificação clara quanto à taxa de juros na periodicidade diária, que é o objeto da controvérsia dos autos, e quanto a isso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando pela invalidade parcial da cláusula de capitalização diária de juros, quando não há exposição, ao consumidor, da taxa de juros remuneratórios incidentes ao dia, para que possa confrontar com as demais taxas de juros mensal e anual dispostas no contrato. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). O caso dos autos se assemelha ao analisado pelo C. STJ, pois conforme mencionado, muito embora no contrato firmado entre as partes exista previsão sobre a incidência de capitalização de juros diária, não há informação ao consumidor sobre a taxa de juros diária, mostrando-se insuficiente, para esse fim, o apontamento das taxas mensal e anual. Nesse sentido, segue decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE 12% A.A. PERCENTUAL APLICADO NO CONTRATO QUE, INCLUSIVE, ESTÁ ABAIXO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA ANTE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PERIODICIDADE DIÁRIA, CONTUDO, AFASTADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DIÁRIA. JULGADOS DO STJ. ANATOCISMO NA FORMAL MENSAL MANTIDO. DUODÉCIMO MENOR DO QUE A TAXA ANUAL. RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MORA DESCARACTERIZADA, DIANTE DA COBRANÇA ABUSIVA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA). SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PR - APL: 00034775020198160129 Paranaguá 0003477-50.2019.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022). No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ENCARGOS DO PERÍODO INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se consideram abusivos os juros remuneratórios quando a taxa estipulada no contrato não supera em vez e meia a média de mercado para as mesmas operações e períodos ( REsp 1.061.530/RS). 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 3. Na hipótese em que pactuada capitalização diária dos juros remuneratórios, é imprescindível a informação acerca da taxa diária de juros, não sendo suficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. 4. Para os períodos de inadimplência, admite-se a incidência dos juros remuneratórios limitados à taxa contratada para o período de normalidade, juros moratórios de 1% e multa de 2% sobre o valor da prestação (STJ, REsp 1.063.343/RS) sem cumulação com qualquer outro encargo. (TJ-MG - AC: 50033739020238130686, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 20/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/09/2023). Dessa forma, inexistindo informação clara ao consumidor sobre a taxa de juros diária, tal omissão torna abusiva a prática de capitalização diária, que deve ser afastada. Isso, porque não há como o consumidor conferir a regularidade do cômputo dos juros, já que o parâmetro objetivo, qual seja, a taxa de juros diária, não lhe é informado. Sendo assim, por manifesta abusividade, a capitalização de juros diária sem indicação da taxa de juros aplicada por dia deve ser afastada. A despeito do reconhecimento da abusividade da capitalização diária prevista no contrato, deve-se pontuar que não há possibilidade de afastamento da mora, na medida em que a capitalização que ora se reconhece como abusiva não incide no período de normalidade contratual, mas sim no de inadimplência, conforme expressamente consignado em contrato, de modo que não incide o tema 28 do STJ. 2.3.3. Capitalização Mensal – Possibilidade Entretanto, a incidência da capitalização mensal deve ser mantida e aplicada nos termos expressamente previstos no contrato. Conforme já afirmado anteriormente, a capitalização de juros é admitida na modalidade de contrato firmado ente as partes (cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/04). Além disso, previsão expressa à taxa de juros mensal e à taxa de juros anual – além de previsão de capitalização em si –, o que se mostra suficiente para autorizar a prática, na linha do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Conforme se observa no contrato de ev. 1.7, os juros remuneratórios foram fixados em taxas de 2,9% a.m. e 40,87% a.a. Logo, multiplicando o índice estabelecido como taxa de juros mensal por 12 (doze) vezes (duodécuplo), chega-se a um percentual inferior àquele previsto como taxa de juros anual (2,9 x 12 = 34,8 que é menor que 40,87), restando evidenciado que os juros pactuados foram capitalizados. Ante o exposto, o pedido da reconvinte merece parcial acolhimento para o fim de que seja afastada a capitalização diária de juros, mas permitida, por outro lado, a capitalização mensal segundo as taxas expressamente pactuadas no contrato. 2.3.4. Do Seguro Prestamista A reconvinte pretende ainda, o afastamento da cobrança do seguro do valor de R$ 1.143,12 (um mil, cento e quarenta e três reais e doze centavos), ao argumento de que não tinha conhecimento da contratação do produto. Entretanto, o que se observa é que o seguro inserido no contrato, item B.6, foi contratado de forma autônoma, conforme se extrai da proposta de ev. 1.7, p. 5-7, cujo documento foi devidamente assinado pela ré. Outrossim, em que pese os argumentos da parte ré, não há qualquer demonstração nos autos de que a consumidora tenha sido compelida a contratar o seguro com seguradora indicada pela instituição financeira. Portanto, não há sequer indícios da alegada venda casada no que refere ao seguro, tendo a requerida aderido à referida contratação de forma autônoma, ou seja, sem vinculação direta com o contrato de financiamento. A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO - PLEITO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA – ACOLHIMENTO - COBRANÇA LÍCITA – ADESÃO A PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – ENTENDIMENTO DO REsp 1.639.259/SP – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL – READEQUAÇÃOS DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00271517720248160001 Curitiba, Relator.: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 09/12/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ALEGAÇÃO DE QUE ILEGAL A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. IMPROCEDENTE. SERVIÇO DE REGISTRO EFETIVAMENTE PRESTADO. NÃO COMPROVADA A ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TARIFA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP, JULGADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIRMAÇÃO DE QUE É ILEGAL A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA EM SEDE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIDA. DA ANÁLISE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FOI FACULTATIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA A VENDA CASADA. TESE FIXADA EM SEDE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-PR - APL: 00021260520208160130 Paranavaí 0002126-05.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 28/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021). Por fim, não é demais lembrar que a contratação de seguro tem por sua finalidade resguardar o próprio consumidor no caso de morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda de renda do segurado, não se vislumbrando, no caso, que se trate de venda casada que pudesse caracterizar prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo demonstração de que tenha ocorrido vício na manifestação de vontade do consumidor. Assim, a cobrança relativa ao seguro mostra-se hígida ante a regularidade da contratação. 2.3.5. Da Alegada Cobrança de Comissão de Permanência A reconvinte sustenta, de forma genérica e condicional, a possível incidência de comissão de permanência, requerendo a realização de perícia para sua verificação. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Da análise do instrumento contratual, não se verifica qualquer cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento. Ao contrário, o contrato estabelece expressamente que, em caso de atraso no pagamento, incidirão apenas os juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o débito, inexistindo previsão de comissão de permanência ou de qualquer encargo de natureza semelhante. Assim, ausente previsão contratual do encargo impugnado, inexiste interesse processual na discussão acerca de sua validade ou eventual abusividade, uma vez que não há demonstração de efetiva cobrança nos autos. A mera alegação hipotética de sua incidência, desacompanhada de qualquer elemento concreto que a evidencie, é insuficiente para justificar a revisão contratual pretendida. Desse modo, não havendo cláusula contratual ou prova de cobrança de comissão de permanência, rejeita-se a alegação formulada pela reconvinte. 2.3.6. Da Cláusula de Despesas de Cobrança e Honorários Extrajudiciais A reconvinte sustenta a abusividade da cláusula contratual que lhe impõe o pagamento das despesas de cobrança da dívida e de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes estabelece expressamente, em seu item N, inciso VI (Deveres do Cliente), que, em caso de atraso no pagamento, o devedor responderá pelas despesas de cobrança, prevendo que: "(...) caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pela Financeira se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta". Referida cláusula encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, segundo o qual o devedor inadimplente responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas de cobrança extrajudicial suportadas pelo credor, bem como a incidência de honorários advocatícios extrajudiciais decorrentes da mora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE. 1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art . 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Assim, não há falar em abusividade da cláusula de despesas de cobrança, razão pela qual rejeito a alegação deduzida pela requerida. 2.3.7. Da Repetição do Indébito A reconvinte pleiteia a repetição do indébito, sustentando a existência de valores cobrados a maior pela instituição financeira, amparando-se, para tanto, em parecer técnico particular juntado aos autos. Sem razão. Inicialmente, observa-se que a conclusão do parecer apresentado pela reconvinte no ev. 62.2 parte de premissas já afastadas nesta sentença, especialmente no que se refere à substituição da metodologia contratualmente pactuada por critérios elaborados unilateralmente pelo assistente técnico, mediante utilização do denominado Método dos Juros Simples (MJS) e adoção de parâmetros distintos daqueles livremente convencionados pelas partes. Além disso, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, em 15/05/2024, a reconvinte encontrava-se inadimplente em relação às parcelas vencidas em 14/02/2024 e 14/04/2024, sendo legítima a constituição em mora e o vencimento antecipado da dívida, nos termos do contrato e do Decreto-Lei nº 911/69. A planilha de débito que instruiu a inicial foi elaborada em 09/05/2024, contemplando o saldo então existente. É certo que a própria reconvinte afirma ter realizado pagamentos após o ajuizamento da demanda e até mesmo após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Todavia, tais pagamentos não caracterizam cobrança indevida nem geram, por si sós, direito à restituição de valores. Tratam-se, em verdade, de quantias destinadas à amortização do débito contratual já existente, as quais deverão ser consideradas na apuração final da obrigação. Com efeito, eventual valor pago após a elaboração da planilha de débito inicial deverá ser oportunamente abatido do saldo devedor remanescente, por ocasião da prestação de contas decorrente da alienação do bem apreendido e da liquidação definitiva da operação fiduciária, nos termos da sistemática prevista no Decreto-Lei nº 911/69. Não há demonstração de que a instituição financeira tenha recebido valores sem causa jurídica ou exigido quantias indevidas aptas a ensejar restituição. Ademais, a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação de pagamento indevido, circunstância não verificada no caso concreto. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam a existência de débito contratual exigível e inadimplido, não havendo prova de cobrança abusiva ou recebimento indevido que justifique a restituição pretendida. Dessa forma, inexistindo comprovação de pagamento indevido e constituindo os valores posteriormente adimplidos mera amortização da dívida contratual, improcede o pedido de repetição do indébito. 2.4. Da Consolidação da Propriedade Fiduciária A presente ação tem por objeto a busca e apreensão do veículo Chery QQ 1.1 16V 68CV 5P, ano 2011, cor preta, placa FBZ7J33, dado em alienação fiduciária à autora em garantia do Contrato de Financiamento nº 20036204051. Conforme demonstrado nos autos, a parte ré incorreu em inadimplemento contratual, deixando de adimplir parcelas vencidas do financiamento, circunstância que ensejou o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da presente demanda. Neste sentido, a mora restou regularmente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 911/69. Cumprida a liminar de busca e apreensão, a requerida não promoveu o pagamento integral da dívida no prazo legal de cinco dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, circunstância apta a consolidar a propriedade e a posse plena do bem em favor da credora fiduciária. Outrossim, as alegações defensivas e os pedidos formulados em reconvenção não se mostraram suficientes para afastar a mora nem para descaracterizar o inadimplemento contratual, tendo sido reconhecida apenas a abusividade da cláusula que prevê a capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, sem repercussão, contudo, sobre a higidez da contratação ou sobre o direito da autora à busca e apreensão do bem. Com isso, comprovados o contrato, a garantia fiduciária, a mora da devedora e o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade do bem em favor da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, confirmando a liminar deferida no ev. 14.1 e consolidando em favor da autora a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial. Autorizo a venda extrajudicial do bem apreendido, devendo a autora aplicar o produto da alienação na satisfação do crédito, das despesas decorrentes da cobrança e dos encargos legalmente exigíveis, prestando contas à requerida, com restituição de eventual saldo remanescente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E. Caso remanesça saldo devedor após a venda do bem, deverá a autora demonstrá-lo nos autos de forma discriminada, observados os critérios estabelecidos nesta sentença. Compete à autora solicitar a emissão do novo certificado de registro junto ao DETRAN. Havendo bloqueio judicial sobre o bem através do sistema RENAJUD, lavre-se a minuta de desbloqueio. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, exclusivamente para declarar abusiva e afastar a capitalização diária de juros prevista no contrato, mantida a capitalização mensal nos termos pactuados; c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos reconvencionais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à ação principal, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima da reconvinda, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerida/reconvinte, em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto