Detalhe do processo

0016248-17.2020.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por DAVID MENDONÇA BEZERRA SOARES em face de MCJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e GIL RR IMÓVEIS LIVRES LTDA. O Autor alega ter adquirido um imóvel das Rés que, em pouco tempo, apresentou múltiplos vícios de construção, tais como infiltrações, rachaduras e infestação de cupins. Requer a condenação das Rés a realizarem os reparos necessários, bem como a pagarem indenização por danos morais. Regularmente citadas, as Rés não apresentaram contestação, tendo sua revelia sido decretada em decisão de fls. 291, datada de 16/10/2023. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial de engenharia para apurar a extensão dos danos. O laudo pericial foi apresentado às fls. 345, concluindo pela existência dos vícios alegados e estimando o custo dos reparos em R$ 15.560,36 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos). Intimadas via Diário da Justiça para se manifestarem sobre o laudo, as Rés, revéis, permaneceram inertes, conforme certidão de fls.440. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que as Rés são revéis e a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Dos Efeitos da Revelia Decretada a revelia das Rés, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, tenho por incontroversa a existência dos vícios construtivos no imóvel do Autor, bem como o descaso das Rés em solucionar o problema administrativamente. Dos Danos Materiais Apesar da presunção de veracidade decorrente da revelia, este juízo, por cautela, determinou a realização de prova pericial para quantificar adequadamente o dano material. O laudo, elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao confirmar os vícios e apurar o montante de R$ 15.560,36 como necessário para a devida reparação do imóvel. Considerando que as Rés, embora intimadas, não apresentaram qualquer impugnação ao trabalho do perito, acolho integralmente suas conclusões. Desta forma, converto a obrigação de fazer (reparos) em obrigação de pagar (perdas e danos), no valor apurado pela perícia. Dos Danos Morais A aquisição de um imóvel residencial gera justas expectativas no consumidor, que busca segurança e tranquilidade. A frustração decorrente da descoberta de múltiplos e graves vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras e cupins, somada à inércia das construtoras responsáveis, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A situação atenta contra a dignidade do morador e sua família, que se veem obrigados a conviver em ambiente insalubre e inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer o dano moral em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. Laudo pericial que comprova a existência dos vícios e a falha na construção. Dever de reparar os danos materiais. Dano moral configurado. O sentimento de frustração e impotência do consumidor que adquire imóvel novo e se depara com defeitos que o tornam insalubre e desvalorizam seu patrimônio ultrapassa o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRJ, Apelação Cível nº 0034567-89.2021.8.19.0001, Rel. Des. CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/05/2024). Considerando a extensão dos vícios e o descaso das Rés, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que considero justa e adequada ao caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR, solidariamente, as Rés, MCJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e GIL RR IMÓVEIS LIVRES LTDA., a: PAGAR ao Autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.560,36 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data de apresentação do laudo pericial e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. PAGAR ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as Rés, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. (Publique-se. Registre-se. Intimem-se.)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID MENDONÇA BEZERRA SOARES

Réu GIL RR IMÓVEIS LIVRES LTDA - ME

Réu MCJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICPAÇÕES EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA PIRES RANHEL

OAB: 104823/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória ajuizada por DAVID MENDONÇA BEZERRA SOARES em face de MCJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e GIL RR IMÓVEIS LIVRES LTDA. O Autor alega ter adquirido um imóvel das Rés que, em pouco tempo, apresentou múltiplos vícios de construção, tais como infiltrações, rachaduras e infestação de cupins. Requer a condenação das Rés a realizarem os reparos necessários, bem como a pagarem indenização por danos morais. Regularmente citadas, as Rés não apresentaram contestação, tendo sua revelia sido decretada em decisão de fls. 291, datada de 16/10/2023. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial de engenharia para apurar a extensão dos danos. O laudo pericial foi apresentado às fls. 345, concluindo pela existência dos vícios alegados e estimando o custo dos reparos em R$ 15.560,36 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos). Intimadas via Diário da Justiça para se manifestarem sobre o laudo, as Rés, revéis, permaneceram inertes, conforme certidão de fls.440. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que as Rés são revéis e a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia. Dos Efeitos da Revelia Decretada a revelia das Rés, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, tenho por incontroversa a existência dos vícios construtivos no imóvel do Autor, bem como o descaso das Rés em solucionar o problema administrativamente. Dos Danos Materiais Apesar da presunção de veracidade decorrente da revelia, este juízo, por cautela, determinou a realização de prova pericial para quantificar adequadamente o dano material. O laudo, elaborado por perito de confiança do juízo, foi conclusivo ao confirmar os vícios e apurar o montante de R$ 15.560,36 como necessário para a devida reparação do imóvel. Considerando que as Rés, embora intimadas, não apresentaram qualquer impugnação ao trabalho do perito, acolho integralmente suas conclusões. Desta forma, converto a obrigação de fazer (reparos) em obrigação de pagar (perdas e danos), no valor apurado pela perícia. Dos Danos Morais A aquisição de um imóvel residencial gera justas expectativas no consumidor, que busca segurança e tranquilidade. A frustração decorrente da descoberta de múltiplos e graves vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras e cupins, somada à inércia das construtoras responsáveis, ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A situação atenta contra a dignidade do morador e sua família, que se veem obrigados a conviver em ambiente insalubre e inseguro. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer o dano moral em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL NOVO. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. Laudo pericial que comprova a existência dos vícios e a falha na construção. Dever de reparar os danos materiais. Dano moral configurado. O sentimento de frustração e impotência do consumidor que adquire imóvel novo e se depara com defeitos que o tornam insalubre e desvalorizam seu patrimônio ultrapassa o mero aborrecimento. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00, que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJRJ, Apelação Cível nº 0034567-89.2021.8.19.0001, Rel. Des. CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 21/05/2024). Considerando a extensão dos vícios e o descaso das Rés, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que considero justa e adequada ao caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR, solidariamente, as Rés, MCJP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e GIL RR IMÓVEIS LIVRES LTDA., a: PAGAR ao Autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 15.560,36 (quinze mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente a partir da data de apresentação do laudo pericial e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. PAGAR ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno as Rés, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. (Publique-se. Registre-se. Intimem-se.)