Detalhe do processo

0016246-22.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº 0016246-22.2025.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: B. W. G. SENTENÇA I – RELATÓRIO B. W. G., brasileiro, portador do RG nº 1**2**01* SSP/PR e CPF nº 8*0.**1.**9-7*, nascido em 09/05/2005, demais dados de qualificação constante dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 150 e art. 147 §1° do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas (mov. 25.1): 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.FATO 01 No dia 16 de Maio de 2025, aproximadamente às 05h00min1 , nas dependências da residência localizada na Rua Pinheiro, n.245, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado B. W. G., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no mov. 14.1, dos autos nº 0016070-43.2025.8.16.0019, que tramitam neste Juízo, da qual ele foi devidamente intimado em 15 de maio de 2025, conforme mov. 16.1 dos autos nº 0016070-43.2025.8.16.0019, que concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima S.F.F, sua genitora, ao dirigir-se à residência da vítima e quebrar a janela para adentrar no imóvel, conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Declarações (movs. 1.4, 1.6 e 1.8) e Interrogatório (mov. 1.10) FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no FATO 01, o denunciado B. W. G., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ingressou nas dependências da residência da vítima S.F.F, sua genitora, contra a vontade expressa e tácita dela, na medida em que adentrou o terreno,quebrou a janela da casa e efetivamente entrou no imóvel, conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Declarações (movs. 1.4, 1.6 e 1.8) e Interrogatório (mov. 1.10). FATO 03 Ato contínuo, o denunciado B. W. G., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou vítima S.F.F, sua genitora, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar: “lá onde eu fiquei (cadeia) eu tenho bastante amigo, se eu não puder fazer nada para você eu tenho quem faça” (sic), conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Declarações (movs. 1.4, 1.6 e 1.8) e Interrogatório (mov. 1.10). Ressalta-se que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar. Recebida a denúncia em data de 27/05/2025 (mov. 31.1), o réu foi citado (mov. 47.1) e, por intermédio de defensor constituído (mov. 45.2), apresentou resposta à acusação (mov. 50.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 81.2), uma testemunha (mov. 81.2) e interrogado o réu (mov. 81.3). Ministério Público, em alegações finais, requereu a parcial procedência da denúncia, para condenar o acusado pela prática do crimeprevisto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e absolvê-lo em relação aos delitos do art. 150 e art. 147 §1° do Código Penal (mov. 82.2) O Núcleo Maria da Penha - NUMAPE/UEPG, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais do Ministério Público (mov. 92.1) A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto. (mov. 115.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 Diz o art. 24-A da Lei nº 11.340/06: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Incluíd a pela Lei nº 13.641/2018, a norma em questão tem por objetivo garantir a operacionalidade da Administração da Justiça, e, sobretudo, garantir a liberdade e segurança da vítima, desafiadas no momento em que o autor da violência deixa de cumprir com as condições estabelecidas pelo Juízo ao conceder as medidas protetivas de urgência. O tipo penal é formado de apenas um verbo, qual seja, descumprir . O infringirá aquele que esteja anteriormente obrigado a cumprirdecisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência, desde que esteja formalmente intimado dessa decisão. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram, à suficiência, que o réu, no período indicado na denúncia, descumpriu decisão judicial que aplicou medidas protetivas de urgência. A ofendida S. de F.F., na Delegacia de Polícia (mov. 1.7), disse que na quarta-feira (14/05/2025) solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em face do seu filho, em razão de agressões que teria sofrido naquele dia. Ocorre que, em 16/05/2025, foi surpreendida por ele em sua casa. De acordo com ela: “Eles falaram que tinha medida protetiva e que ele não podia chegar perto de mim, nem nada né (...) Quando foi hoje seis horas da manhã, ele pulou o muro e quebrou um vidro pra entrar, daí eu tive que deixar entrar pra não ficar fazendo fervo de manhã cedo (...) Ele falou que ia esperar a assistente social lá (...) ele disse que ia falar que usava droga do lado da criança e foi nós que descumprimos a medida” (sic). Em juízo (mov. 81.2), a vítima afirmou que estava em casa na manhã de 16/05/2025 quando foi surpreendida pelo acusado, que pulou o portão e quebrou o vidro da janela para adentrar o imóvel. A vítima negou que tenha chamado o acusado ao local e disse: “se ele me chamou eu não ouvi, porque era de manhã cedo, eu tava dormindo (...) ele quebrou o vidro, a gente escutou o barulho, e dai eu levantei e abri a porta pra ver (...) ele só disse ‘da pra mim entrar? Porque eu não vou ficar na rua que não é justo eu ficar na rua’, daí eu falei pra ele ‘mas tem medida protetiva’, daí ele falou ‘sim, tem medida protetiva e você fica em casa e eu fico na rua sofrendo, com fome e com frio?’ (...) daí ele entrou e ficou conversando (...) eu falei eu vou ter que avisar a polícia né, se não vai ficar que eu descumpri a medida? (...) eu sai pra ligar, mas o segurança do sagrada já tinha visto que ele pulou o muro e chamou a polícia” (sic).Em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, assume especial relevância a palavra da vítima, principalmente quando está em consonância com os demais elementos de prova ou não é infirmada por outros elementos de convicção. Nesse sentido, trilha a jurisprudência consolidada: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficientepara embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Relato prestado pela ofendida não restou isolado nos autos, sendo corroborado pelo depoimento dos policiais militares que deram atendimento à ocorrência. Emilson Leandro Kilar, em sede policial, afirmou (mov. 1.4): “Ele havia quebrado o vidro e estava dentro da residência sendo que ela possuía medida protetiva em seu desfavor. No local nos encontramos a senhora S. em frente ao imóvel, na rua, aí ela acenou para a viatura, ela disse que o filho estava dentro da casa, que ele era usuário de entorpecentes, que ele chegou durante a madrugada, perto das cinco horas, alterado, exigindo ficar na residência, e pra isso ele quebrou o vidro da janela da entrada, acessou o imóvel e ficou no sofá dormindo (...) encontramos ele dentro do imóvel, ele estava no sofá, e demos voz de visão pra ele” (sic).Em juízo (mov. 81,1), a testemunha afirmou: “Ela disse que o filho invadiu o imóvel, quebrando uma das janelas da entrada, que ele acessou o imóvel pulando um gradil alto, quebrou essa janela e abriu a porta (...) Diante dos fatos, ela franqueou a entrada da equipe no interior da residência, e encontramos ele no sofá da sala.” (sic). No mesmo sentido, Wellington Rafael Silveira (mov. 1.6) esclareceu: “Em contato com a senhora S., ela falou que é genitora do senhor B., e que no dia dos fatos, pela manhã, ele foi até a sua residência, danificou um vidro pra tentar acessar o interior e pra tomar posse ali do interior pra ficar ali dentro.” (sic). O acusado, por sua vez, quando interrogado na Delegacia de Polícia (mov. 1.10), negou que tenha descumprido as medidas protetivas de urgência. De acordo com ele: “ela armou tudo pra mim, por causa que antes de ontem quem descumpriu a medida foi ela. Eu tinha ido na casa da minha irmã para pegar minhas roupas, e ela ‘não, quero falar com ele, não sei o que’, porque eu vou ai, porque eu quero, porque eu quero. E eu falei vai da BO pra mim, aí ela foi lá e vieram, quem descumpriu a medida foi as duas primeiro, pedindo pra eu voltar la pra casa.” (sic). Questionado como entrou na residência, o acusado afirmou: “Eles tavam dormindo, certo? Ai eu bati na porta (...) O muro eu pulei, a janela não quebrei.” (sic). Em juízo (mov. 81.3), o réu confessou que foi até a casa da mãe mesmo após a intimação das medidas protetivas de urgência, entretanto, afirmou que assim agiu pois estava sob efeito de drogas. Em suas palavras: “O que eu tenho a dizer é que eu tava drogado, tava desorientado, e eu não fui lá pra fazer mal nem pra brigar com ninguém, eu só queria falar com a minha mãe, e eu amo ela, não tem como eu ficar longe dela. Eu tava trabalhando, foi um desequilíbrio meu na droga na verdade, porque sem droga eu tava vivendo bem. Eu tinha acabado de sair de uma clínica terapêutica lá, tava um mês sem droga, tava trabalhando. Daífoi um deslize, voltei a usar, e sempre que eu uso é assim (...) Eu tinha batido na janela, e dai ela não tinha escutado, daí eu ia quebrar pra abrir a janela, só que dai ela escutou e veio abrir a porta pra mim.” (sic). Com a versão apresentada pelo acusado, fica claro que ele tinha plena ciência da decisão judicial que aplicou medida protetiva de urgência e, apesar disso, a descumpriu, indo até a casa da mãe, pulando o muro e adentrando a residência, a fim de manter contato com ela. De acordo com ele, esses atos foram ocasionados pelo uso de drogas. Contudo, é bom registrar que o uso de entorpecentes ou de alcoólicos, independente da motivação, decorre de ação voluntária e consciente do acusado, não podendo servir, de nenhum modo, como meio de amenizar ou eximi-lo da responsabilidade por eventuais ações criminosas em que seja comprovada sua autoria. Incide, no caso, o princípio da actio libera in causa, de modo que o estado de embriaguez ou entorpecimento do agente não afasta ou mitiga a sua imputabilidade penal, ou mesmo o dolo do acusado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.o 7 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica - se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera - se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). 2. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar- lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático- probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.551.160/SP, relatora Ministra LauritaV az, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Nesse sentido, não há que se falar de mitigação da responsabilidade penal ou culpabilidade do acusado no caso em questão. A decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 0016070-43.2025.8.16.0019 (juntada, por cópia, no mov. 1.12), determinou ao acusado: “a) afastamento da residência da vítima; b) proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; c) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc)”. Réu foi intimado da decisão no dia 15 de maio de 2025, consoante certidão constante de mov. 1.12. Portanto, na data da ocorrência narrada na denúncia, estava ciente da imposição das medidas protetivas de urgência – as quais descumpriu ao se aproximar e manter contato com a ofendida. Em um primeiro momento, o réu alegou que o descumprimento das medidas protetivas teria ocorrido por iniciativa da ofendida, na medida em que ela, de forma voluntária, pediu para vê-lo e para conversar consigo. Contudo, não há comprovação de que, como alega a defesa, a ofendida, por espontânea vontade, manteve contato com o acusado na vigência das medidas protetivas. É possível verificar ainda que o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, não citou qualquer iniciativa da ofendida em manter consigo consigo na vigência das medidas protetivas. Os argumentos relacionados à atipicidade da conduta, portanto, não encontram amparo, inexistindo elementos que possam denotar eventual consentimento da vítima com a aproximação ou contato (e, em consequência, revogação tácita das medidas protetivas).Assim, à vista dos depoimentos colhidos, resta evidente que, embora devidamente intimado sobre a concessão das medidas protetivas, o acusado voluntariamente descumpriu a decisão judicial. A respeito: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU ANTE O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DA DEFESA (...). DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICÁVEL AO CASO O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CRIME FORMAL. ACUSADO QUE, CIENTE DA MEDIDA PROTETIVA, OPTOU POR DESCUMPRI-LA. A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO EXCLUI A ILICITUDE DE SUA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021307-90.2023.8.16.0031 - Rel. SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.05.2025). Assim, inexistem dúvidas quanto à prática delitiva, e, por conseguinte, não há falar na incidência do princípio in dubio pro reo.Desta forma, reputa-se suficientemente comprovado, por meio das provas constantes dos autos, que o acusado praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas e, desta forma, a condenação é medida de rigor. Crimes previstos no Art. 150 e Art. 147 §1° do Código Penal Diante das provas produzidas nos autos, não restou comprovado que o acusado praticou as infrações em questão. A ofendida S. de F. F., quando ouvida na Delegacia de Polícia (mov. 1.7), disse, em síntese, que o acusado foi até sua casa na madrugada: “Quando foi seis horas da manhã, ele quebrou o muro, quebrou um vidro pra tentar entrar lá, aí eu tive que deixar entrar né, pra não ficar fazendo fervo de manhã cedo” (sic). Em relação à ameaça, declarou que o acusado afirmou que, ‘no lugar em que ficou’ (referindo-se ao estabelecimento em que permaneceu preso), ‘conhecia pessoas que podiam fazer mal à vítima’: “Ele falou, lá onde eu fiquei, eu tenho bastante amigo, se eu não puder fazer nada pra você, eu tenho quem faça.” (sic). Quando ouvida em Juízo (mov. 81.2), a vítima afirmou que: “Ele quebrou o vidro, a gente escutou o barulho, daí eu levantei e abri a porta pra ver, e daí era ele (...) e ele entrou e ele sentou no sofá lá e ficou conversando um pouco lá, falando né, ele falando e eu concordei com ele, vou fazer o que? (...) eu que deixei, deixei porque eu quis deixar ele entrar, porque cinco horas da manhã fazendo maior fervo, maior bagunça, daí eu falei entra, conversa.” (sic). Questionada se o acusado a ameaçou, a vítima esclareceu: “ele falou, mas falou na hora da raiva né, porque ele viu que tava sendo preso de novo e tudo (...) que não se sentiu ameaçada” (sic). Por fim, perguntada se tem medo do acusado, a vítimaafirmou: “Não, nenhum, porque, digamos, não é um bandido (...) se ele faz coisa errada é só por causa da droga, porque fora disso, não tem pessoa melhor” (sic). Os Policiais Militares Emilson Leandro Kilar (mov. 1.4) e Wellington Rafael Silveira (mov. 1.6), responsáveis pelo atendimento à ocorrência, não presenciaram a infração, apenas, ao procederem à abordagem, ouviram relatos da ofendida a respeito da conduta supostamente praticada. O acusado, por sua vez, negou a prática da conduta, afirmando que (mov. 1.10) “Eu bati na porta, esse fato que falaram que eu quebrei o vidro, não quebrei, olha minha mão, não ta nada cortada (...) Eu bati na porta, esperei, bati de novo e minha mãe abriu (...) o muro eu pulei” (sic). Acerca da ameaça descrita na denúncia, o acusado negou, dizendo: “não, porque até então eu fiquei só na custódia né.” (sic). Assim, ainda que existam elementos indiciários da prática do ilícito narrado na denúncia, estes não foram repetidos na fase judicial. De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. É inegável que as provas produzidas na fase inquisitorial são extremamente relevantes, uma vez que objetivam a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas necessários a propositura da ação penal. Todavia, para a prolação de um decreto condenatório, é necessário que tais provas sejam corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, entende a jurisprudência:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E F AMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - ART. 129, § 9º DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE SE CONTRADIZ COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SOLO POLICIAL - OFENDIDA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - AGENTES PÚBLICOS QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SE RECORDARAM DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL RESOLVIDA EM PROL DO INCULPADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - ART. 386, VII DO CPP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004471-65.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023) (grifou-se) No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser clara e indiscutível acerca do delito e da autoria, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, com sua habitual clareza, discorre que “ para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata”, com a complementação de que “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, queos carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená- lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, Ed. Saraiva, 1.996, pág. 386). Como ressaltou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em voto da lavra do Des. Sylvio Baptista Neto, “não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), ‘constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheit). Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado serabsolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)’, com a complementação de que “é o princípio que vigora no direito anglo- americano, incluído entre as regras do devido processo legal (due process of law). Não se pode aplicar a pena sem que a prova exclua qualquer dúvida razoável (any reasonable doubt). Aqui não basta estabelecer sequer uma alta probabilidade (it is not suficient to establish a probability, even a strong one): é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza moral, que convença ao entendimento, satisfaça à razão e dirija o raciocínio, sem qualquer possibilidade de dúvida (cf. Kenny’s Outlines of Criminal Law, 1958, 480)’ (Jurisprudência Criminal, vol. 2, ed. José Bushatsky, 1979, págs. 806/808)” (Apel. nº 700010370709, 7ª C. Crim.). A dúvida existe, e porque existe, beneficia o réu. Prevalece a presunção de inocência que incide sobre a pessoa de qualquer acusado no processo criminal.Assim, não havendo lastro probatório mínimo que justifique a condenação do acusado, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu B.W.G. como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e absolvê-lo em relação às condutas previstas no art. 150 e no art. 147 §1° do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Das circunstâncias judiciais Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de drogas, conforme exposto na fundamentação, o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 3 (três) meses. - Antecedentes: O acusado não é portador de maus antecedentes, consoante certidão Oráculo de mov. 9.1; - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone.- Motivos do crime: Normais à espécie em exame; - Circunstâncias: Revelaram-se normais à espécie. - Consequências: As consequências do crime não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é inerente a esse tipo penal e seu reconhecimento configuraria bis in idem, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO (...) 3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica jáintegra as circunstâncias elementares do tipo penal. 4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero. 5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ. 6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso improvido) (REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Entretanto, incide, na hipótese, a circunstância agravante prevista no art. 61, II “e” do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra ascendente. O que representa aumento da pena em 1/6. Está presente, de outro lado, a atenuante disposta no art. 65, III “d” do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a prática do delito, dizendo que foi até a casa da vítima e entrou em contato com ela. Tal circunstância autoriza a diminuição de 1/5 na pena. Tal diferenciação na valoração da circunstância agravante e atenuante se dá em virtude da redação do art. 67 do Código Penal, quedispõe que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Sendo a confissão espontânea fator relevante a ser considerado na personalidade do réu, deve prevalecer sobre a agravante de crime praticado contra ascendente, mera medida processual que não tem relação com o fato. Nesse sentido, pontifica a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE. DELITO CONSUMADO. (...) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AS AGRAVANTES DE CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE E CONTRA PESSOA IDOSA. CAUSA PREPONDERANTE PRESENTE NO ÂMBITO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008091-58.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.08.2021) (grifei) Assim, fixo provisoriamente a pena em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão. Das majorantes e minorantesNão se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, fixo a reprimenda, definitivamente, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. A pena de multa é fixada proporcionalmente à privativa de liberdade 2 . Cada dia-multa é fixado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, quando da execução. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c” e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. 2 Conforme Manual da Sentença Penal Condenatória, Jorge Vicente Silva.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas e bebida alcoólica e, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS- AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias (a partir da audiência admonitória ou comparecimento em cartório para dar início ao cumprimento da pena), para avaliação médica/psiquiátrica e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada pela equipe médica. Para fiscalização do cumprimento dessa condição, quando da execução da pena, oficie-se ao CAPS-AD para que informe se o sentenciado compareceu à avaliação e se há indicação para tratamento e, caso positivo, de que modalidade e em qual periodicidade. Nesse caso, a instituição deverá encaminhar bimestralmente ao Juízo informações sobre o comparecimento do sentenciado para tratamento. Ressalto que deixo de determinar participação do sentenciado em grupo reflexivo e responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar diante do contexto de comprometimento de ordem mental ou uso abusivo de álcool/drogas narrado nos autos, o que constitui fator de risco de forma a não recomendar sua inclusão em intervenções grupais. A respeito, é válidoressaltar o que versa a literatura sobre o tema, no sentido de que “transtornos em fase aguda, riscos de psicotização, discursos perversos (ou seja, nos quais o sujeito indica possuir o desejo pela violência sem nenhum arrependimento ou autorrecriminação), uso abusivo de álcool e outras drogas” (Adriano Beiras, ‘Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência: planejamento, implementação e consolidação’, Florianópolis: Edições do Bosque, 2024, p. 35) são aspectos que podem inviabilizar a participação nos grupos. Ademais, considera-se que, segundo o mesmo autor, “mesmo sem possuir um diagnóstico o sujeito pode, através de seu discurso e comportamento, demonstrar-se inadequado ao funcionamento do grupo” (Beiras, 2024, p. 35). Assim, considera-se que a determinação de tratamento médico antes determinada é medida eficaz e adequada, no caso concreto, ao cumprimento da finalidade da pena. Da Substituição e da Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena, bem como a sua suspensão, em razão da vedação contida nos arts. 44, I, e 77, ambos do Código Penal, considerando que o tempo de pena imposto ultrapassa o limite estabelecido por aqueles dispositivos. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas de urgência concedidas à vítima (autos nº 0016070-43.2025.8.16.0019) não estão vinculadas a este feito.Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou na cota de oferecimento da denúncia, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “ nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não semostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contextode violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 25.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve-se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Réu exerce profissão de montador de calhas, mas não informou os rendimentos mensais. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (16/05/2025 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia.Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ponta Grossa, data da assinatura digital. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ld
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAYAN WILLIAN GOMES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AGNALDO DA SILVA MANARDO

OAB: 76251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL Nº 0016246-22.2025.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: B. W. G. SENTENÇA I – RELATÓRIO B. W. G., brasileiro, portador do RG nº 1**2**01* SSP/PR e CPF nº 8*0.**1.**9-7*, nascido em 09/05/2005, demais dados de qualificação constante dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, art. 150 e art. 147 §1° do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas (mov. 25.1): 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.FATO 01 No dia 16 de Maio de 2025, aproximadamente às 05h00min1 , nas dependências da residência localizada na Rua Pinheiro, n.245, no Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado B. W. G., dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, descumpriu decisão judicial proferida no mov. 14.1, dos autos nº 0016070-43.2025.8.16.0019, que tramitam neste Juízo, da qual ele foi devidamente intimado em 15 de maio de 2025, conforme mov. 16.1 dos autos nº 0016070-43.2025.8.16.0019, que concedeu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06, em favor da vítima S.F.F, sua genitora, ao dirigir-se à residência da vítima e quebrar a janela para adentrar no imóvel, conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Declarações (movs. 1.4, 1.6 e 1.8) e Interrogatório (mov. 1.10) FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no FATO 01, o denunciado B. W. G., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ingressou nas dependências da residência da vítima S.F.F, sua genitora, contra a vontade expressa e tácita dela, na medida em que adentrou o terreno,quebrou a janela da casa e efetivamente entrou no imóvel, conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Declarações (movs. 1.4, 1.6 e 1.8) e Interrogatório (mov. 1.10). FATO 03 Ato contínuo, o denunciado B. W. G., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou vítima S.F.F, sua genitora, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar: “lá onde eu fiquei (cadeia) eu tenho bastante amigo, se eu não puder fazer nada para você eu tenho quem faça” (sic), conforme se verifica em Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Declarações (movs. 1.4, 1.6 e 1.8) e Interrogatório (mov. 1.10). Ressalta-se que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, vez que envolve violência doméstica e familiar. Recebida a denúncia em data de 27/05/2025 (mov. 31.1), o réu foi citado (mov. 47.1) e, por intermédio de defensor constituído (mov. 45.2), apresentou resposta à acusação (mov. 50.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 81.2), uma testemunha (mov. 81.2) e interrogado o réu (mov. 81.3). Ministério Público, em alegações finais, requereu a parcial procedência da denúncia, para condenar o acusado pela prática do crimeprevisto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e absolvê-lo em relação aos delitos do art. 150 e art. 147 §1° do Código Penal (mov. 82.2) O Núcleo Maria da Penha - NUMAPE/UEPG, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais do Ministério Público (mov. 92.1) A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a aplicação da pena no mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto. (mov. 115.1). II – FUNDAMENTAÇÃO Crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06 Diz o art. 24-A da Lei nº 11.340/06: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Incluíd a pela Lei nº 13.641/2018, a norma em questão tem por objetivo garantir a operacionalidade da Administração da Justiça, e, sobretudo, garantir a liberdade e segurança da vítima, desafiadas no momento em que o autor da violência deixa de cumprir com as condições estabelecidas pelo Juízo ao conceder as medidas protetivas de urgência. O tipo penal é formado de apenas um verbo, qual seja, descumprir . O infringirá aquele que esteja anteriormente obrigado a cumprirdecisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência, desde que esteja formalmente intimado dessa decisão. Os elementos de prova constantes dos autos demonstram, à suficiência, que o réu, no período indicado na denúncia, descumpriu decisão judicial que aplicou medidas protetivas de urgência. A ofendida S. de F.F., na Delegacia de Polícia (mov. 1.7), disse que na quarta-feira (14/05/2025) solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência em face do seu filho, em razão de agressões que teria sofrido naquele dia. Ocorre que, em 16/05/2025, foi surpreendida por ele em sua casa. De acordo com ela: “Eles falaram que tinha medida protetiva e que ele não podia chegar perto de mim, nem nada né (...) Quando foi hoje seis horas da manhã, ele pulou o muro e quebrou um vidro pra entrar, daí eu tive que deixar entrar pra não ficar fazendo fervo de manhã cedo (...) Ele falou que ia esperar a assistente social lá (...) ele disse que ia falar que usava droga do lado da criança e foi nós que descumprimos a medida” (sic). Em juízo (mov. 81.2), a vítima afirmou que estava em casa na manhã de 16/05/2025 quando foi surpreendida pelo acusado, que pulou o portão e quebrou o vidro da janela para adentrar o imóvel. A vítima negou que tenha chamado o acusado ao local e disse: “se ele me chamou eu não ouvi, porque era de manhã cedo, eu tava dormindo (...) ele quebrou o vidro, a gente escutou o barulho, e dai eu levantei e abri a porta pra ver (...) ele só disse ‘da pra mim entrar? Porque eu não vou ficar na rua que não é justo eu ficar na rua’, daí eu falei pra ele ‘mas tem medida protetiva’, daí ele falou ‘sim, tem medida protetiva e você fica em casa e eu fico na rua sofrendo, com fome e com frio?’ (...) daí ele entrou e ficou conversando (...) eu falei eu vou ter que avisar a polícia né, se não vai ficar que eu descumpri a medida? (...) eu sai pra ligar, mas o segurança do sagrada já tinha visto que ele pulou o muro e chamou a polícia” (sic).Em delitos cometidos em contexto de violência doméstica, assume especial relevância a palavra da vítima, principalmente quando está em consonância com os demais elementos de prova ou não é infirmada por outros elementos de convicção. Nesse sentido, trilha a jurisprudência consolidada: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo-se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficientepara embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Relato prestado pela ofendida não restou isolado nos autos, sendo corroborado pelo depoimento dos policiais militares que deram atendimento à ocorrência. Emilson Leandro Kilar, em sede policial, afirmou (mov. 1.4): “Ele havia quebrado o vidro e estava dentro da residência sendo que ela possuía medida protetiva em seu desfavor. No local nos encontramos a senhora S. em frente ao imóvel, na rua, aí ela acenou para a viatura, ela disse que o filho estava dentro da casa, que ele era usuário de entorpecentes, que ele chegou durante a madrugada, perto das cinco horas, alterado, exigindo ficar na residência, e pra isso ele quebrou o vidro da janela da entrada, acessou o imóvel e ficou no sofá dormindo (...) encontramos ele dentro do imóvel, ele estava no sofá, e demos voz de visão pra ele” (sic).Em juízo (mov. 81,1), a testemunha afirmou: “Ela disse que o filho invadiu o imóvel, quebrando uma das janelas da entrada, que ele acessou o imóvel pulando um gradil alto, quebrou essa janela e abriu a porta (...) Diante dos fatos, ela franqueou a entrada da equipe no interior da residência, e encontramos ele no sofá da sala.” (sic). No mesmo sentido, Wellington Rafael Silveira (mov. 1.6) esclareceu: “Em contato com a senhora S., ela falou que é genitora do senhor B., e que no dia dos fatos, pela manhã, ele foi até a sua residência, danificou um vidro pra tentar acessar o interior e pra tomar posse ali do interior pra ficar ali dentro.” (sic). O acusado, por sua vez, quando interrogado na Delegacia de Polícia (mov. 1.10), negou que tenha descumprido as medidas protetivas de urgência. De acordo com ele: “ela armou tudo pra mim, por causa que antes de ontem quem descumpriu a medida foi ela. Eu tinha ido na casa da minha irmã para pegar minhas roupas, e ela ‘não, quero falar com ele, não sei o que’, porque eu vou ai, porque eu quero, porque eu quero. E eu falei vai da BO pra mim, aí ela foi lá e vieram, quem descumpriu a medida foi as duas primeiro, pedindo pra eu voltar la pra casa.” (sic). Questionado como entrou na residência, o acusado afirmou: “Eles tavam dormindo, certo? Ai eu bati na porta (...) O muro eu pulei, a janela não quebrei.” (sic). Em juízo (mov. 81.3), o réu confessou que foi até a casa da mãe mesmo após a intimação das medidas protetivas de urgência, entretanto, afirmou que assim agiu pois estava sob efeito de drogas. Em suas palavras: “O que eu tenho a dizer é que eu tava drogado, tava desorientado, e eu não fui lá pra fazer mal nem pra brigar com ninguém, eu só queria falar com a minha mãe, e eu amo ela, não tem como eu ficar longe dela. Eu tava trabalhando, foi um desequilíbrio meu na droga na verdade, porque sem droga eu tava vivendo bem. Eu tinha acabado de sair de uma clínica terapêutica lá, tava um mês sem droga, tava trabalhando. Daífoi um deslize, voltei a usar, e sempre que eu uso é assim (...) Eu tinha batido na janela, e dai ela não tinha escutado, daí eu ia quebrar pra abrir a janela, só que dai ela escutou e veio abrir a porta pra mim.” (sic). Com a versão apresentada pelo acusado, fica claro que ele tinha plena ciência da decisão judicial que aplicou medida protetiva de urgência e, apesar disso, a descumpriu, indo até a casa da mãe, pulando o muro e adentrando a residência, a fim de manter contato com ela. De acordo com ele, esses atos foram ocasionados pelo uso de drogas. Contudo, é bom registrar que o uso de entorpecentes ou de alcoólicos, independente da motivação, decorre de ação voluntária e consciente do acusado, não podendo servir, de nenhum modo, como meio de amenizar ou eximi-lo da responsabilidade por eventuais ações criminosas em que seja comprovada sua autoria. Incide, no caso, o princípio da actio libera in causa, de modo que o estado de embriaguez ou entorpecimento do agente não afasta ou mitiga a sua imputabilidade penal, ou mesmo o dolo do acusado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2.º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.o 7 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que "nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica - se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera - se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original). 2. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar- lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático- probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.551.160/SP, relatora Ministra LauritaV az, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 28/5/2020.) Nesse sentido, não há que se falar de mitigação da responsabilidade penal ou culpabilidade do acusado no caso em questão. A decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 0016070-43.2025.8.16.0019 (juntada, por cópia, no mov. 1.12), determinou ao acusado: “a) afastamento da residência da vítima; b) proibição de aproximação com a ofendida e sua residência, pelo limite mínimo de duzentos metros de distância; c) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, e-mail, mensagens de texto etc)”. Réu foi intimado da decisão no dia 15 de maio de 2025, consoante certidão constante de mov. 1.12. Portanto, na data da ocorrência narrada na denúncia, estava ciente da imposição das medidas protetivas de urgência – as quais descumpriu ao se aproximar e manter contato com a ofendida. Em um primeiro momento, o réu alegou que o descumprimento das medidas protetivas teria ocorrido por iniciativa da ofendida, na medida em que ela, de forma voluntária, pediu para vê-lo e para conversar consigo. Contudo, não há comprovação de que, como alega a defesa, a ofendida, por espontânea vontade, manteve contato com o acusado na vigência das medidas protetivas. É possível verificar ainda que o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, não citou qualquer iniciativa da ofendida em manter consigo consigo na vigência das medidas protetivas. Os argumentos relacionados à atipicidade da conduta, portanto, não encontram amparo, inexistindo elementos que possam denotar eventual consentimento da vítima com a aproximação ou contato (e, em consequência, revogação tácita das medidas protetivas).Assim, à vista dos depoimentos colhidos, resta evidente que, embora devidamente intimado sobre a concessão das medidas protetivas, o acusado voluntariamente descumpriu a decisão judicial. A respeito: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU ANTE O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DA DEFESA (...). DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICÁVEL AO CASO O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CRIME FORMAL. ACUSADO QUE, CIENTE DA MEDIDA PROTETIVA, OPTOU POR DESCUMPRI-LA. A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO EXCLUI A ILICITUDE DE SUA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0021307-90.2023.8.16.0031 - Rel. SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.05.2025). Assim, inexistem dúvidas quanto à prática delitiva, e, por conseguinte, não há falar na incidência do princípio in dubio pro reo.Desta forma, reputa-se suficientemente comprovado, por meio das provas constantes dos autos, que o acusado praticou o crime de descumprimento de medidas protetivas e, desta forma, a condenação é medida de rigor. Crimes previstos no Art. 150 e Art. 147 §1° do Código Penal Diante das provas produzidas nos autos, não restou comprovado que o acusado praticou as infrações em questão. A ofendida S. de F. F., quando ouvida na Delegacia de Polícia (mov. 1.7), disse, em síntese, que o acusado foi até sua casa na madrugada: “Quando foi seis horas da manhã, ele quebrou o muro, quebrou um vidro pra tentar entrar lá, aí eu tive que deixar entrar né, pra não ficar fazendo fervo de manhã cedo” (sic). Em relação à ameaça, declarou que o acusado afirmou que, ‘no lugar em que ficou’ (referindo-se ao estabelecimento em que permaneceu preso), ‘conhecia pessoas que podiam fazer mal à vítima’: “Ele falou, lá onde eu fiquei, eu tenho bastante amigo, se eu não puder fazer nada pra você, eu tenho quem faça.” (sic). Quando ouvida em Juízo (mov. 81.2), a vítima afirmou que: “Ele quebrou o vidro, a gente escutou o barulho, daí eu levantei e abri a porta pra ver, e daí era ele (...) e ele entrou e ele sentou no sofá lá e ficou conversando um pouco lá, falando né, ele falando e eu concordei com ele, vou fazer o que? (...) eu que deixei, deixei porque eu quis deixar ele entrar, porque cinco horas da manhã fazendo maior fervo, maior bagunça, daí eu falei entra, conversa.” (sic). Questionada se o acusado a ameaçou, a vítima esclareceu: “ele falou, mas falou na hora da raiva né, porque ele viu que tava sendo preso de novo e tudo (...) que não se sentiu ameaçada” (sic). Por fim, perguntada se tem medo do acusado, a vítimaafirmou: “Não, nenhum, porque, digamos, não é um bandido (...) se ele faz coisa errada é só por causa da droga, porque fora disso, não tem pessoa melhor” (sic). Os Policiais Militares Emilson Leandro Kilar (mov. 1.4) e Wellington Rafael Silveira (mov. 1.6), responsáveis pelo atendimento à ocorrência, não presenciaram a infração, apenas, ao procederem à abordagem, ouviram relatos da ofendida a respeito da conduta supostamente praticada. O acusado, por sua vez, negou a prática da conduta, afirmando que (mov. 1.10) “Eu bati na porta, esse fato que falaram que eu quebrei o vidro, não quebrei, olha minha mão, não ta nada cortada (...) Eu bati na porta, esperei, bati de novo e minha mãe abriu (...) o muro eu pulei” (sic). Acerca da ameaça descrita na denúncia, o acusado negou, dizendo: “não, porque até então eu fiquei só na custódia né.” (sic). Assim, ainda que existam elementos indiciários da prática do ilícito narrado na denúncia, estes não foram repetidos na fase judicial. De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. É inegável que as provas produzidas na fase inquisitorial são extremamente relevantes, uma vez que objetivam a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas necessários a propositura da ação penal. Todavia, para a prolação de um decreto condenatório, é necessário que tais provas sejam corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, entende a jurisprudência:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E F AMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA - ART. 129, § 9º DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA QUE SE CONTRADIZ COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES EM SOLO POLICIAL - OFENDIDA NÃO OUVIDA EM JUÍZO - AGENTES PÚBLICOS QUE, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, NÃO SE RECORDARAM DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL RESOLVIDA EM PROL DO INCULPADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA - ART. 386, VII DO CPP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004471-65.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.07.2023) (grifou-se) No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser clara e indiscutível acerca do delito e da autoria, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Fernando da Costa Tourinho Filho, comentando o inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, com sua habitual clareza, discorre que “ para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata”, com a complementação de que “uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, queos carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená- lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva” (Código de Processo Penal Comentado, vol. 1, Ed. Saraiva, 1.996, pág. 386). Como ressaltou o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em voto da lavra do Des. Sylvio Baptista Neto, “não é possível fundar sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. É este um dos princípios basilares do processo penal em todos os países democráticos. Como ensina o grande mestre Eberhardt Schmidt (Deutsches Strafprozessrecht, 1967, 48), ‘constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza (mit voller Gewissheit). Se subsistir ainda apenas a menor dúvida, deve o acusado serabsolvido (Bleiben auch nur die geringsten Zweifel, so muss der Beschuldigte freigesprochen werden)’, com a complementação de que “é o princípio que vigora no direito anglo- americano, incluído entre as regras do devido processo legal (due process of law). Não se pode aplicar a pena sem que a prova exclua qualquer dúvida razoável (any reasonable doubt). Aqui não basta estabelecer sequer uma alta probabilidade (it is not suficient to establish a probability, even a strong one): é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza moral, que convença ao entendimento, satisfaça à razão e dirija o raciocínio, sem qualquer possibilidade de dúvida (cf. Kenny’s Outlines of Criminal Law, 1958, 480)’ (Jurisprudência Criminal, vol. 2, ed. José Bushatsky, 1979, págs. 806/808)” (Apel. nº 700010370709, 7ª C. Crim.). A dúvida existe, e porque existe, beneficia o réu. Prevalece a presunção de inocência que incide sobre a pessoa de qualquer acusado no processo criminal.Assim, não havendo lastro probatório mínimo que justifique a condenação do acusado, a absolvição é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu B.W.G. como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e absolvê-lo em relação às condutas previstas no art. 150 e no art. 147 §1° do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Passo a dosar-lhe a reprimenda. Das circunstâncias judiciais Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Culpabilidade: O réu praticou o crime sob efeito de drogas, conforme exposto na fundamentação, o que enseja maior reprovabilidade da conduta pelo efeito potencializador da violência cometida em contexto doméstico e familiar contra a mulher. Nesse sentido: STJ, 6ª T., AgRg no Resp 2208827, julg. 24/6/2025, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. Assim, aumento a pena em 3 (três) meses. - Antecedentes: O acusado não é portador de maus antecedentes, consoante certidão Oráculo de mov. 9.1; - Personalidade do agente: Nada que desabone; - Conduta social do agente: Nada que desabone.- Motivos do crime: Normais à espécie em exame; - Circunstâncias: Revelaram-se normais à espécie. - Consequências: As consequências do crime não foram graves; - Comportamento da vítima: A vítima, ao menos não há prova em sentido contrário, não contribuiu para a prática da infração. Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “f”, do Código Penal, vez que o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é inerente a esse tipo penal e seu reconhecimento configuraria bis in idem, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.197/STJ. RECURSO IMPROVIDO (...) 3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica jáintegra as circunstâncias elementares do tipo penal. 4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero. 5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ. 6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso improvido) (REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025). Entretanto, incide, na hipótese, a circunstância agravante prevista no art. 61, II “e” do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra ascendente. O que representa aumento da pena em 1/6. Está presente, de outro lado, a atenuante disposta no art. 65, III “d” do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a prática do delito, dizendo que foi até a casa da vítima e entrou em contato com ela. Tal circunstância autoriza a diminuição de 1/5 na pena. Tal diferenciação na valoração da circunstância agravante e atenuante se dá em virtude da redação do art. 67 do Código Penal, quedispõe que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Sendo a confissão espontânea fator relevante a ser considerado na personalidade do réu, deve prevalecer sobre a agravante de crime praticado contra ascendente, mera medida processual que não tem relação com o fato. Nesse sentido, pontifica a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. INAPLICABILIDADE. DELITO CONSUMADO. (...) COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM AS AGRAVANTES DE CRIME COMETIDO CONTRA ASCENDENTE E CONTRA PESSOA IDOSA. CAUSA PREPONDERANTE PRESENTE NO ÂMBITO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008091-58.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 02.08.2021) (grifei) Assim, fixo provisoriamente a pena em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão. Das majorantes e minorantesNão se encontram presentes causas de aumento e diminuição de pena. Deste modo, fixo a reprimenda, definitivamente, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. A pena de multa é fixada proporcionalmente à privativa de liberdade 2 . Cada dia-multa é fixado no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, quando da execução. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c” e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. 2 Conforme Manual da Sentença Penal Condenatória, Jorge Vicente Silva.CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos conceitos e valores que vieram a determinar a prática da infração; que um dos móveis propulsores da violência, neste caso, é o uso de drogas e bebida alcoólica e, ainda, que a aplicação de outras medidas pouco resultado teria na reabilitação; considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal e o previsto nos arts. 93 a 95 e 115 da Lei de Execuções Penais, o sentenciado, no cumprimento da pena, deverá, na ausência de casa de albergado na Comarca, submeter-se a avaliação médica e ao tratamento que for indicado. O sentenciado, para tanto, deverá comparecer ao CAPS- AD desta comarca, no prazo de 10 (dez) dias (a partir da audiência admonitória ou comparecimento em cartório para dar início ao cumprimento da pena), para avaliação médica/psiquiátrica e, havendo indicação para tratamento, iniciá-lo nos dez dias subsequentes, na periodicidade que for recomendada pela equipe médica. Para fiscalização do cumprimento dessa condição, quando da execução da pena, oficie-se ao CAPS-AD para que informe se o sentenciado compareceu à avaliação e se há indicação para tratamento e, caso positivo, de que modalidade e em qual periodicidade. Nesse caso, a instituição deverá encaminhar bimestralmente ao Juízo informações sobre o comparecimento do sentenciado para tratamento. Ressalto que deixo de determinar participação do sentenciado em grupo reflexivo e responsabilizante para autores de violência doméstica e familiar diante do contexto de comprometimento de ordem mental ou uso abusivo de álcool/drogas narrado nos autos, o que constitui fator de risco de forma a não recomendar sua inclusão em intervenções grupais. A respeito, é válidoressaltar o que versa a literatura sobre o tema, no sentido de que “transtornos em fase aguda, riscos de psicotização, discursos perversos (ou seja, nos quais o sujeito indica possuir o desejo pela violência sem nenhum arrependimento ou autorrecriminação), uso abusivo de álcool e outras drogas” (Adriano Beiras, ‘Grupos Reflexivos para Homens Autores de Violência: planejamento, implementação e consolidação’, Florianópolis: Edições do Bosque, 2024, p. 35) são aspectos que podem inviabilizar a participação nos grupos. Ademais, considera-se que, segundo o mesmo autor, “mesmo sem possuir um diagnóstico o sujeito pode, através de seu discurso e comportamento, demonstrar-se inadequado ao funcionamento do grupo” (Beiras, 2024, p. 35). Assim, considera-se que a determinação de tratamento médico antes determinada é medida eficaz e adequada, no caso concreto, ao cumprimento da finalidade da pena. Da Substituição e da Suspensão da Pena Incabível a substituição da pena, bem como a sua suspensão, em razão da vedação contida nos arts. 44, I, e 77, ambos do Código Penal, considerando que o tempo de pena imposto ultrapassa o limite estabelecido por aqueles dispositivos. Das medidas protetivas de urgência As medidas protetivas de urgência concedidas à vítima (autos nº 0016070-43.2025.8.16.0019) não estão vinculadas a este feito.Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou na cota de oferecimento da denúncia, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. Ofendida não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “ nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não semostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contextode violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. O pleito por reparação de danos morais veio formulado expressamente pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia (mov. 25.1). No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve-se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. Réu exerce profissão de montador de calhas, mas não informou os rendimentos mensais. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 900,00 (novecentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (16/05/2025 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis para consulta na serventia.Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da pena de multa (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - arts. 869 e 876 - Prov. 316-2022). Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se.Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Ponta Grossa, data da assinatura digital. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ld