Detalhe do processo

0016245-41.2022.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Alienação Judicial
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016245-41.2022.8.26.0576 (processo principal 1021827-73.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Alisson Silva Farias Gonçalves - Luis Fernando Romão - - Thairine Lima Farias - - Taíssa Myrelli Lima Farias e outros - Vistos. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar objeção, impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre o laudo apresentado, consoante certificado a fls. 131. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal quanto à faculdade de questionar o laudo técnico. Diante da concordância tácita dos litigantes e da higidez da avaliação judicial encartada aos autos, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 106/126 para fixar o valor do imóvel objeto da matrícula nº 87.016 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto em R$ 233.719,00 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e dezenove reais). À parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ADRIANA NÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), THAISA JORDAO DOS SANTOS (OAB 379535/SP), JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB 276693/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALISSON SILVA FARIAS GONçALVES

Réu LUIS FERNANDO ROMãO

Réu TAíSSA MYRELLI LIMA FARIAS

Réu THAIRINE LIMA FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUCIANO MOREIRA BARROSO

OAB: 276693/SP

ADRIANA NÁRCIA DE BATTISTI

OAB: 63398/BA

THAISA JORDAO DOS SANTOS

OAB: 379535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016245-41.2022.8.26.0576 (processo principal 1021827-73.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Alisson Silva Farias Gonçalves - Luis Fernando Romão - - Thairine Lima Farias - - Taíssa Myrelli Lima Farias e outros - Vistos. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar objeção, impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre o laudo apresentado, consoante certificado a fls. 131. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal quanto à faculdade de questionar o laudo técnico. Diante da concordância tácita dos litigantes e da higidez da avaliação judicial encartada aos autos, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 106/126 para fixar o valor do imóvel objeto da matrícula nº 87.016 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto em R$ 233.719,00 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e dezenove reais). À parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ADRIANA NÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), THAISA JORDAO DOS SANTOS (OAB 379535/SP), JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB 276693/SP)