0016245-41.2022.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Judicial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016245-41.2022.8.26.0576 (processo principal 1021827-73.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Alisson Silva Farias Gonçalves - Luis Fernando Romão - - Thairine Lima Farias - - Taíssa Myrelli Lima Farias e outros - Vistos. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar objeção, impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre o laudo apresentado, consoante certificado a fls. 131. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal quanto à faculdade de questionar o laudo técnico. Diante da concordância tácita dos litigantes e da higidez da avaliação judicial encartada aos autos, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 106/126 para fixar o valor do imóvel objeto da matrícula nº 87.016 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto em R$ 233.719,00 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e dezenove reais). À parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ADRIANA NÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), THAISA JORDAO DOS SANTOS (OAB 379535/SP), JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB 276693/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISSON SILVA FARIAS GONçALVES
Réu LUIS FERNANDO ROMãO
Réu TAíSSA MYRELLI LIMA FARIAS
Réu THAIRINE LIMA FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUCIANO MOREIRA BARROSO
OAB: 276693/SP
ADRIANA NÁRCIA DE BATTISTI
OAB: 63398/BA
THAISA JORDAO DOS SANTOS
OAB: 379535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0016245-41.2022.8.26.0576 (processo principal 1021827-73.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Alisson Silva Farias Gonçalves - Luis Fernando Romão - - Thairine Lima Farias - - Taíssa Myrelli Lima Farias e outros - Vistos. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar objeção, impugnação ou pedido de esclarecimentos sobre o laudo apresentado, consoante certificado a fls. 131. Operou-se, desse modo, a preclusão temporal quanto à faculdade de questionar o laudo técnico. Diante da concordância tácita dos litigantes e da higidez da avaliação judicial encartada aos autos, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 106/126 para fixar o valor do imóvel objeto da matrícula nº 87.016 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto em R$ 233.719,00 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e dezenove reais). À parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: ADRIANA NÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), ADRIANA MÁRCIA DE BATTISTI (OAB 63398/BA), THAISA JORDAO DOS SANTOS (OAB 379535/SP), JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB 276693/SP)