Detalhe do processo

0016241-82.2012.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016241-82.2012.8.19.0209 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0016241-82.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00503575 RECTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S A ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN OAB/RJ-126991 RECORRIDO: HOTEL ROYALTY BARRA LTDA ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA OAB/RJ-096023 PERIT: Francisco Pinheiro Mourão DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016241-82.2012.8.19.0209 Recorrente: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. Recorrido: HOTEL ROYALTY BARRA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 917/935, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 844/857 e fls. 886/892, assim ementados: "Apelação cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer. Contrato de manutenção de elevadores em hotel de luxo. Contratante pessoa jurídica de direito privado. Incidência do CDC. Falha na prestação de serviços. Descumprimento de obrigação determinada em tutela de urgência. Astreintes. Manutenção do valor alcançado. Rescisão do contrato havido em demanda autônoma. Perdas e danos. Valor apurado por laudo pericial. Levantamento de valores consignados. Quitação das obrigações respectivas. Ônus sucumbenciais proporcionalmente fixados. Valor da causa. 1. A causa de pedir se funda na má prestação de serviços de manutenção de elevadores contratada junto à empresa apelante. 2. Vulnerabilidade do autor face à ré diante da relação contratual desenvolvida (vulnerabilidades em aspectos econômico, técnico e jurídico) atraindo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Incidência do CDC à relação desenvolvida entre as partes. 3. Prova pericial produzida que demonstra a má prestação de serviços na hipótese. 4. Questionamentos acerca de serviços inclusos ou não no contrato celebrado que impunham ciência do contratante. Dever de informação clara e precisa (inciso III do art. 6º do CDC) ao que se acresce o dever de cooperação como decorrente da boa-fé aplicada a todo e qualquer contrato . 5. Valor de astreintes que, ante o descumprimento de tutela de urgência, alcança o valor de R$659.200,00 correspondentes a 824 dias/multa. Pleito de minoração que, conquanto observados precedentes desta Corte assim como do STJ, não prospera observado o fato de obrigação ser prestada à hotel de luxo em área nobre da cidade. 6. Necessitado dos serviços, o autor/apelado é compelido à nova demanda, logrando êxito em rescindir o contrato pelo que a obrigação se tornou impossível. Na conversão da obrigação em perdas e danos (§1º do art. 84 do CDC e art. 499 do CPC/2015) fixa-se a verba com natureza reparatória dos danos sofridos pelo credor pela prática ilícita do devedor. Laudo pericial que quantifica o custo dos serviços não realizados em R$26.550,00. 7. Descabimento do levantamento, pelo autor, dos valores consignados no curso da demanda. Compelida ao cumprimento da obrigação advinda do contrato celebrado entre as partes, faz jus à ré ao pagamento da contraprestação mensal havida até sua rescisão em 25/06/2015. 8. Pedido de levantamento dos valores consignados feito à míngua de qualquer impugnação específica ao quantum depositado, evidenciando serem os mesmos corretos. Consequente lógico do acolhimento está na procedência do pedido consignatório com a quitação da obrigação inerente a cada parcela depositada. 9. Sucumbindo a parte autora/apelada em 1 de 3 pedidos formulados em sua inicial (somente não logra indenização por dano moral), cabível a distribuição proporcional das despesas processuais - 1/3 à serem custeados pela parte autora e 2/3 pela parte ré - com honorários advocatícios da mesma forma fixados em 2/3 de 10% do proveito econômico obtido com a demanda a serem pagos ao patrono do autor e 1/3 sobre 10% da mesma base a serem pagos ao patrono da ré (art. 86 do CPC/2015 ). 9. Valor da causa que dever ser corrigido para corresponder ao valor do contrato (inciso II do art. 292 do CPC/2015). 10. Provimento parcial ao recurso." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte apelada contra acórdão que apreciou embargos declaratórios anteriores, visando suprir omissão relativa ao período de incidência das astreintes fixadas para cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparos técnicos em elevadores de hotel. 2. A embargante sustenta que o acórdão não indicou expressamente o termo inicial e final do prazo de incidência das astreintes, o que impacta o valor total da multa diária. 3. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, requerendo o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à definição do período de incidência das astreintes e, em caso positivo, qual o período correto a ser considerado para fins de cálculo do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado não indicou de forma expressa o período exato de incidência das astreintes, o que configura omissão a ser sanada. 6. A decisão judicial fixou prazo de 8 dias para cumprimento da obrigação, contado da intimação ocorrida em 21/02/2013, com início da incidência das astreintes em 02/03/2013, conforme regras do CPC/1973 vigente à época. 7. O termo final da incidência das astreintes corresponde à data de 31/01/2014, quando nova decisão determinou a cessação da multa. 8. O período correto de incidência das astreintes é de 336 dias, totalizando o valor de R$268.800,00, no patamar diário de R$800,00. 9. Não se verifica caráter protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, fixando o período de incidência das astreintes de 02/03/2013 a 31/01/2014, totalizando 336 dias e o valor de R$268.800,00. Tese de julgamento_: "1. Configura omissão do acórdão a ausência de indicação expressa do período de incidência das astreintes. 2. O período de incidência das astreintes deve ser fixado entre 02/03/2013 e 31/01/2014, totalizando 336 dias. 3. O valor devido a título de astreintes é de R$268.800,00. 4. Não se reconhece caráter protelatório nos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados_: CPC/1973; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada_: n/a." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1002/1014. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente, ao pugnar pela desproporcionalidade da multa pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação dos acórdãos recorridos: "(...)Outrossim, em vista do que dispõe o art. 537, caput e §1º efetiva de serem as mesmas excessivas ou insuficiente. Conquanto o valor fixado de R$800,00 por dia não se revelasse elevado diante da obrigação imposta, viu-se a absoluta desídia da ré no cumprimento do comando judicial por absurdos 824 dias (ou seja, mais de 2 anos!) ensejar a incidência das astreintes no patamar elevado de R$659.200,00. Decerto que a redução contumaz do valor das astreintes lançaria por terra todo o efeito coercitivo que embasa a aplicação das mesmas dando às empresas, nas demandas contra elas intentadas, a certeza de que sua desídia assim como sua conduta desrespeitosa às partes e ao judiciário pouco lhe custaria. Seria a certeza de que, alcançando as astreintes um valor um pouco mais elevado e bastaria manter-se inerte e ingressar com requerimento para sua minoração ao final. No outro lado da questão, a manutenção do quantum em patamares elevados por vezes passa a ser mais desejado que o próprio cumprimento da obrigação em si. Conquanto os precedentes desta Corte assim como do STJ no sentido da possibilidade de redução de astreintes quando excessivas, tem-se que o valor das mesmas não merece ser minorado por adequado às circunstâncias do caso, em especial o fato de tratar-se de um hotel de luxo localizado em área nobre desta cidade. Malgrado todas as oportunidades concedidas à ré, diante de dois laudos periciais demonstrando o descumprimento da obrigação advinda da ordem judicial e, por imperativo de sua prestação de serviços, impelindo o autor a rescisão contratual mediante nova demanda judicial, há que se concluir que a obrigação se tornou impossível de ser cumprida, havendo inclusive que se observar o requerimento contido nos embargos declaratórios de e-fls. 534/536 apresentados pelo autor objetivando a conversão da obrigação em perdas e danos. (...)" (Fl. 854) "(...) Assim é que diante de idas e vindas o feito chega a sentença de mérito ora objeto de recurso de apelação sem que fosse reaberto o prazo para incidência das astreintes como informara o magistrado mas induvidosamente sem que a empresa efetivamente tivesse cumprido a determinação de reparar os elevadores como requerido. Entretanto, a determinação havida em 27/03/2025 claramente informa que a multa anteriormente fixada para apresentação do relatório faria cessar a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de reparo, o que não se confunde com a não incidência das astreintes. Assim é que, tratando-se de questão complexa cuja incidência das astreintes mediante o descumprimento da obrigação dependia da intervenção do perito, o que, como visto, foi induvidoso, há que incidirem as astreintes de 21/02/2013 (data da intimação da decisão que concedeu a tutela - e-fls. 149, fls. 141 dos autos físicos) até 31/01/2014 (data da decisão que fixou a nova multa para apresentação de relatório, e-fls. 269, fls. 284 dos autos físicos). Ressalte-se, como inclusive lançado na decisão de 27/03/2014, que "após o julgado e a aferição das provas seria indicado o período de incidência da multa", o que ora se faz. (...)"(Fl. 890) Da análise dos autos, conclui-se que o colegiado decidiu pela impossibilidade de redução da multa cominatória vencida. Nesse sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: " "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutiu a redução de multa cominatória já vencida e acumulada. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a redução da multa vencida, assentando a impossibilidade de revisão retroativa das astreintes e destacando a recalcitrância prolongada no cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução das astreintes implicou enriquecimento sem causa desproporcional à obrigação principal, à luz do art. 884 do CC; (ii) saber se a multa cominatória pode ser revista e reduzida para evitar desproporcionalidade, conforme o art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante entendimento da Corte Especial, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes só é possível quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c. 7. A parte recorrente não refutou todos os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à tese de enriquecimento sem causa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória já vencida não pode ser reduzida, permitindo-se apenas a modificação da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido (Incidência da Súmula n. 283 do STF)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 537, § 1º, 926, 499, 536, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 29/8/2022." (AREsp n. 2.388.508/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes), fundamentando-se no art. 537 do CPC, na natureza coercitiva da multa e na proteção constitucional à saúde da criança. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou expressamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as matérias já haviam sido debatidas e que os aclaratórios buscavam mera rediscussão do mérito. 3. Quanto à alegada violação aos arts. 300 do CPC e 84 do CDC, bem como aos arts. 14 e 20 do CDC, a parte recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de violação, sem indicar de forma clara e precisa de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Em relação à cominação de multa por descumprimento da ordem liminar, o acórdão recorrido consignou que houve manifesto descumprimento do comando judicial por período significativo, afastando as justificativas apresentadas pelo hospital. O Tribunal de origem fundamentou expressamente a decisão no art. 537 do CPC, ressaltando a natureza coercitiva da multa e a necessidade de proteção à saúde do menor, que já havia sido submetido a intervenção cirúrgica e necessitava do aparelho para seu desenvolvimento. 5. No caso dos autos, tendo em vista o intervalo de tempo entre a prolação da decisão liminar (19.07.2017) e o cumprimento da ordem (05.01.2018), o valor da multa consolidada perfaz cerca de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor das astreintes pode ser revisto apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando a quantia arbitrada revela-se exorbitante em relação à obrigação principal, configurando afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 7. No caso em análise, a multa diária de R$ 2.000,00 foi mantida pelo Tribunal de origem após análise das circunstâncias fáticas da causa, considerando-a proporcional e razoável diante do prolongado descumprimento da ordem judicial e da relevância do direito à saúde do menor. A deliberada resistência ao cumprimento da ordem judicial configura conduta abusiva e contrária ao ordenamento jurídico. 8. A revisão do valor da multa fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (aplicação da Súmula 7 do STJ) obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 1.975.828/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) "DIREITO PROCESSUAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00 POR DIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR E FIXAÇÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta para garantir a não devolução de equipamento utilizado como objeto de trabalho e a solução adequada para o problema enquanto não consertado o maquinário. 2. A decisão agravada majorou a multa cominatória para R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, considerando a ausência de cumprimento da liminar concedida e a capacidade econômica da parte agravante, uma empresa de grande porte. 3. A parte agravante pleiteia a redução do valor da multa diária e a concessão de prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da multa cominatória para R$ 1.500,00 por dia de descumprimento da tutela provisória é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da parte agravante e os prejuízos causados aos agravados. 5. Saber se a pretensão recursal de redução do valor da multa e concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação de fazer demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela proporcionalidade e razoabilidade da majoração da multa cominatória, considerando a capacidade econômica da parte agravante e os prejuízos causados aos agravados. 7. A pretensão recursal de redução do valor da multa e concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação de fazer demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede a reforma da decisão monocrática. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.776.164/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S A

Réu FRANCISCO PINHEIRO MOURãO

Réu HOTEL ROYALTY BARRA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

OAB: 126991/RJ

LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA

OAB: 96023/RJ
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016241-82.2012.8.19.0209 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0016241-82.2012.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00503575 RECTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S A ADVOGADO: ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN OAB/RJ-126991 RECORRIDO: HOTEL ROYALTY BARRA LTDA ADVOGADO: LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO ROCHA OAB/RJ-096023 PERIT: Francisco Pinheiro Mourão DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016241-82.2012.8.19.0209 Recorrente: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A. Recorrido: HOTEL ROYALTY BARRA LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 917/935, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 844/857 e fls. 886/892, assim ementados: "Apelação cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer. Contrato de manutenção de elevadores em hotel de luxo. Contratante pessoa jurídica de direito privado. Incidência do CDC. Falha na prestação de serviços. Descumprimento de obrigação determinada em tutela de urgência. Astreintes. Manutenção do valor alcançado. Rescisão do contrato havido em demanda autônoma. Perdas e danos. Valor apurado por laudo pericial. Levantamento de valores consignados. Quitação das obrigações respectivas. Ônus sucumbenciais proporcionalmente fixados. Valor da causa. 1. A causa de pedir se funda na má prestação de serviços de manutenção de elevadores contratada junto à empresa apelante. 2. Vulnerabilidade do autor face à ré diante da relação contratual desenvolvida (vulnerabilidades em aspectos econômico, técnico e jurídico) atraindo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Incidência do CDC à relação desenvolvida entre as partes. 3. Prova pericial produzida que demonstra a má prestação de serviços na hipótese. 4. Questionamentos acerca de serviços inclusos ou não no contrato celebrado que impunham ciência do contratante. Dever de informação clara e precisa (inciso III do art. 6º do CDC) ao que se acresce o dever de cooperação como decorrente da boa-fé aplicada a todo e qualquer contrato . 5. Valor de astreintes que, ante o descumprimento de tutela de urgência, alcança o valor de R$659.200,00 correspondentes a 824 dias/multa. Pleito de minoração que, conquanto observados precedentes desta Corte assim como do STJ, não prospera observado o fato de obrigação ser prestada à hotel de luxo em área nobre da cidade. 6. Necessitado dos serviços, o autor/apelado é compelido à nova demanda, logrando êxito em rescindir o contrato pelo que a obrigação se tornou impossível. Na conversão da obrigação em perdas e danos (§1º do art. 84 do CDC e art. 499 do CPC/2015) fixa-se a verba com natureza reparatória dos danos sofridos pelo credor pela prática ilícita do devedor. Laudo pericial que quantifica o custo dos serviços não realizados em R$26.550,00. 7. Descabimento do levantamento, pelo autor, dos valores consignados no curso da demanda. Compelida ao cumprimento da obrigação advinda do contrato celebrado entre as partes, faz jus à ré ao pagamento da contraprestação mensal havida até sua rescisão em 25/06/2015. 8. Pedido de levantamento dos valores consignados feito à míngua de qualquer impugnação específica ao quantum depositado, evidenciando serem os mesmos corretos. Consequente lógico do acolhimento está na procedência do pedido consignatório com a quitação da obrigação inerente a cada parcela depositada. 9. Sucumbindo a parte autora/apelada em 1 de 3 pedidos formulados em sua inicial (somente não logra indenização por dano moral), cabível a distribuição proporcional das despesas processuais - 1/3 à serem custeados pela parte autora e 2/3 pela parte ré - com honorários advocatícios da mesma forma fixados em 2/3 de 10% do proveito econômico obtido com a demanda a serem pagos ao patrono do autor e 1/3 sobre 10% da mesma base a serem pagos ao patrono da ré (art. 86 do CPC/2015 ). 9. Valor da causa que dever ser corrigido para corresponder ao valor do contrato (inciso II do art. 292 do CPC/2015). 10. Provimento parcial ao recurso." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASTREINTES. OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte apelada contra acórdão que apreciou embargos declaratórios anteriores, visando suprir omissão relativa ao período de incidência das astreintes fixadas para cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparos técnicos em elevadores de hotel. 2. A embargante sustenta que o acórdão não indicou expressamente o termo inicial e final do prazo de incidência das astreintes, o que impacta o valor total da multa diária. 3. As partes embargadas apresentaram contrarrazões, requerendo o reconhecimento do caráter protelatório do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto à definição do período de incidência das astreintes e, em caso positivo, qual o período correto a ser considerado para fins de cálculo do valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado não indicou de forma expressa o período exato de incidência das astreintes, o que configura omissão a ser sanada. 6. A decisão judicial fixou prazo de 8 dias para cumprimento da obrigação, contado da intimação ocorrida em 21/02/2013, com início da incidência das astreintes em 02/03/2013, conforme regras do CPC/1973 vigente à época. 7. O termo final da incidência das astreintes corresponde à data de 31/01/2014, quando nova decisão determinou a cessação da multa. 8. O período correto de incidência das astreintes é de 336 dias, totalizando o valor de R$268.800,00, no patamar diário de R$800,00. 9. Não se verifica caráter protelatório nos embargos, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar omissão, fixando o período de incidência das astreintes de 02/03/2013 a 31/01/2014, totalizando 336 dias e o valor de R$268.800,00. Tese de julgamento_: "1. Configura omissão do acórdão a ausência de indicação expressa do período de incidência das astreintes. 2. O período de incidência das astreintes deve ser fixado entre 02/03/2013 e 31/01/2014, totalizando 336 dias. 3. O valor devido a título de astreintes é de R$268.800,00. 4. Não se reconhece caráter protelatório nos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados_: CPC/1973; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada_: n/a." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1002/1014. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489, parágrafo primeiro, IV e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.). Ademais, o exame das razões recursais revela que o recorrente, ao pugnar pela desproporcionalidade da multa pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação dos acórdãos recorridos: "(...)Outrossim, em vista do que dispõe o art. 537, caput e §1º efetiva de serem as mesmas excessivas ou insuficiente. Conquanto o valor fixado de R$800,00 por dia não se revelasse elevado diante da obrigação imposta, viu-se a absoluta desídia da ré no cumprimento do comando judicial por absurdos 824 dias (ou seja, mais de 2 anos!) ensejar a incidência das astreintes no patamar elevado de R$659.200,00. Decerto que a redução contumaz do valor das astreintes lançaria por terra todo o efeito coercitivo que embasa a aplicação das mesmas dando às empresas, nas demandas contra elas intentadas, a certeza de que sua desídia assim como sua conduta desrespeitosa às partes e ao judiciário pouco lhe custaria. Seria a certeza de que, alcançando as astreintes um valor um pouco mais elevado e bastaria manter-se inerte e ingressar com requerimento para sua minoração ao final. No outro lado da questão, a manutenção do quantum em patamares elevados por vezes passa a ser mais desejado que o próprio cumprimento da obrigação em si. Conquanto os precedentes desta Corte assim como do STJ no sentido da possibilidade de redução de astreintes quando excessivas, tem-se que o valor das mesmas não merece ser minorado por adequado às circunstâncias do caso, em especial o fato de tratar-se de um hotel de luxo localizado em área nobre desta cidade. Malgrado todas as oportunidades concedidas à ré, diante de dois laudos periciais demonstrando o descumprimento da obrigação advinda da ordem judicial e, por imperativo de sua prestação de serviços, impelindo o autor a rescisão contratual mediante nova demanda judicial, há que se concluir que a obrigação se tornou impossível de ser cumprida, havendo inclusive que se observar o requerimento contido nos embargos declaratórios de e-fls. 534/536 apresentados pelo autor objetivando a conversão da obrigação em perdas e danos. (...)" (Fl. 854) "(...) Assim é que diante de idas e vindas o feito chega a sentença de mérito ora objeto de recurso de apelação sem que fosse reaberto o prazo para incidência das astreintes como informara o magistrado mas induvidosamente sem que a empresa efetivamente tivesse cumprido a determinação de reparar os elevadores como requerido. Entretanto, a determinação havida em 27/03/2025 claramente informa que a multa anteriormente fixada para apresentação do relatório faria cessar a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de reparo, o que não se confunde com a não incidência das astreintes. Assim é que, tratando-se de questão complexa cuja incidência das astreintes mediante o descumprimento da obrigação dependia da intervenção do perito, o que, como visto, foi induvidoso, há que incidirem as astreintes de 21/02/2013 (data da intimação da decisão que concedeu a tutela - e-fls. 149, fls. 141 dos autos físicos) até 31/01/2014 (data da decisão que fixou a nova multa para apresentação de relatório, e-fls. 269, fls. 284 dos autos físicos). Ressalte-se, como inclusive lançado na decisão de 27/03/2014, que "após o julgado e a aferição das provas seria indicado o período de incidência da multa", o que ora se faz. (...)"(Fl. 890) Da análise dos autos, conclui-se que o colegiado decidiu pela impossibilidade de redução da multa cominatória vencida. Nesse sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: " "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutiu a redução de multa cominatória já vencida e acumulada. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a redução da multa vencida, assentando a impossibilidade de revisão retroativa das astreintes e destacando a recalcitrância prolongada no cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução das astreintes implicou enriquecimento sem causa desproporcional à obrigação principal, à luz do art. 884 do CC; (ii) saber se a multa cominatória pode ser revista e reduzida para evitar desproporcionalidade, conforme o art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante entendimento da Corte Especial, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes só é possível quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c. 7. A parte recorrente não refutou todos os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à tese de enriquecimento sem causa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória já vencida não pode ser reduzida, permitindo-se apenas a modificação da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido (Incidência da Súmula n. 283 do STF)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 537, § 1º, 926, 499, 536, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 29/8/2022." (AREsp n. 2.388.508/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes), fundamentando-se no art. 537 do CPC, na natureza coercitiva da multa e na proteção constitucional à saúde da criança. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou expressamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as matérias já haviam sido debatidas e que os aclaratórios buscavam mera rediscussão do mérito. 3. Quanto à alegada violação aos arts. 300 do CPC e 84 do CDC, bem como aos arts. 14 e 20 do CDC, a parte recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de violação, sem indicar de forma clara e precisa de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Em relação à cominação de multa por descumprimento da ordem liminar, o acórdão recorrido consignou que houve manifesto descumprimento do comando judicial por período significativo, afastando as justificativas apresentadas pelo hospital. O Tribunal de origem fundamentou expressamente a decisão no art. 537 do CPC, ressaltando a natureza coercitiva da multa e a necessidade de proteção à saúde do menor, que já havia sido submetido a intervenção cirúrgica e necessitava do aparelho para seu desenvolvimento. 5. No caso dos autos, tendo em vista o intervalo de tempo entre a prolação da decisão liminar (19.07.2017) e o cumprimento da ordem (05.01.2018), o valor da multa consolidada perfaz cerca de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor das astreintes pode ser revisto apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando a quantia arbitrada revela-se exorbitante em relação à obrigação principal, configurando afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 7. No caso em análise, a multa diária de R$ 2.000,00 foi mantida pelo Tribunal de origem após análise das circunstâncias fáticas da causa, considerando-a proporcional e razoável diante do prolongado descumprimento da ordem judicial e da relevância do direito à saúde do menor. A deliberada resistência ao cumprimento da ordem judicial configura conduta abusiva e contrária ao ordenamento jurídico. 8. A revisão do valor da multa fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (aplicação da Súmula 7 do STJ) obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (AREsp n. 1.975.828/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) "DIREITO PROCESSUAL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00 POR DIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR E FIXAÇÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta para garantir a não devolução de equipamento utilizado como objeto de trabalho e a solução adequada para o problema enquanto não consertado o maquinário. 2. A decisão agravada majorou a multa cominatória para R$ 1.500,00 por dia de descumprimento, considerando a ausência de cumprimento da liminar concedida e a capacidade econômica da parte agravante, uma empresa de grande porte. 3. A parte agravante pleiteia a redução do valor da multa diária e a concessão de prazo adicional de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da multa cominatória para R$ 1.500,00 por dia de descumprimento da tutela provisória é proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica da parte agravante e os prejuízos causados aos agravados. 5. Saber se a pretensão recursal de redução do valor da multa e concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação de fazer demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela proporcionalidade e razoabilidade da majoração da multa cominatória, considerando a capacidade econômica da parte agravante e os prejuízos causados aos agravados. 7. A pretensão recursal de redução do valor da multa e concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação de fazer demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede a reforma da decisão monocrática. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.776.164/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br