Detalhe do processo

0016239-34.2017.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Umuarama
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016239-34.2017.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 12/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): EDVALDO DE FREITAS VALOTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDVALDO DE FREITAS VALOTO, brasileiro, nascido em 17 de março de 1968, com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Pérola/PR, portador da cédula de identidade RG nº 5.037.803-9/PR, inscrito no CPF sob nº 722.695.539-34, filho de Florinda Freitas Valoto e Antonio Valoto, residente e domiciliado na Rua Bartolomeu Bueno, nº 5700, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 26 de janeiro de 2026 pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 66.1): No dia 12 de dezembro de 2017, por volta das 15h03min, em via pública, nas proximidades da Rua João Ramalho, nº 17, Centro, Douradina/PR, nesta Comarca de Umuarama/PR, o denunciado EDVALDO DE FREITAS VALOTO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento falso, na medida em que apresentou carteira de Registro Geral de identificação falsa quando de sua abordagem policial, ALÉM DE UTILIZÁ-LO NA TENTATIVA DE emissão de procuração em nome de terceiro, especificamente de Clesio Jonas Lucas dos Santos, nome este que constava no respectivo documento falso, afirmando, na ocasião, que adquiriu aludido documento pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (cf. Boletim de Ocorrência nº 2017/1446424 de mov. 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Laudo de Exame Documentoscópico de mov. 46.6; além dos termos de declaração e demais documentos colacionados aos autos de Inquérito Policial). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 23 de fevereiro de 2026 (mov. 77.1). O acusado foi citado (mov. 92) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396–A do Código de Processo Penal (mov. 94.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e, ao final, interrogado o réu (movs. 130 e 132). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 131.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 135.1). A defesa, por sua vez, pugnou a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, postulou pela aplicação do disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, com fixação do regime aberto para cumprimento da pena (mov. 139.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipo penal Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Trata-se de tipo remetido, ou seja, aquele que aponta outros tipos penais para ser inteiramente alcançado. Os crimes mencionados no caput tratam-se de falsificação de documento público, de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso, falsidade material de atestado ou certidão, falsidade de atestado médico e reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica. Portanto, responde pelo delito aquele que faz uso de documento com origem ilícita, a falsidade. Não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo alheio, sendo crime meramente formal. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados. É necessário que o agente tenha ciência da falsidade do documento, do contrário o fato é atípico por ausência de dolo. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.8), termos de depoimento (movs. 1.4 e 52.1) e laudo pericial (mov. 46.6). 2.3. Autoria Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Por entender de suma importância, passa-se a descrever as declarações prestadas em sede policial e ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: O Policial Militar Ronaldo Bacelar, em sede policial, relatou que “(...) por volta de 15h03min, abordou o veículo Gm/Corsa de placas ASC-0283 estacionado na Rua João Ramalho, 17, em Douradina e esclarece que solicitado os documentos do carro, bem como pessoais do condutor, o qual a principio de identificou como sendo CLESIO JONAS LUCAS DOS SANTOS e informou que a identidade estava no cartório Ribeiro, pois daria início a uma procuração pública para transferência de um terreno; após, foi até o cartório e exibiu documento de identidade, porém ao ser verificada junto ao sistema policial constatou que a fotografia era divergente e CLESIO não sabia dizer a filiação; ao ser indagado se o documento era falso, confirmou e disse que seu nome verdadeiro era EDVALDO DE FREITAS VALOSO, pois havia levado um golpe de CLESIO e tentava se passar por ele para recuperar o terreno que havia recebido metade do valor acordado; pretendia se passar por CLESIO e vender o terreno a ANTONIO MARCOS; esclarece que ANTONIO MARCOS de nada sabia e não estava presente; por fim, foi dada voz de prisão a EDVALDO e conduzido a Delegacia de Polícia para providências a respeito (...)” (mov. 1.4, fls. 1-2). Em Juízo, Ronaldo confirmou ter realizado a abordagem de Edvaldo de Freitas Valoto. Relatou que, durante um patrulhamento em frente a um cartório, suspeitou da atitude de Edvaldo, que retornou rapidamente para o carro ao avistar a viatura. Ao ser abordado, ele apresentou o documento do veículo e alegou que seu documento pessoal estava dentro do cartório. Os policiais pegaram o documento com um funcionário do cartório, constatando que estava em nome de outra pessoa. Ao ser questionado, o abordado não soube dizer o nome da mãe. Após uma busca no veículo, a equipe localizou a identidade real de Edvaldo. Diante disso, o homem confessou que havia ido de Umuarama para fazer uma procuração em nome de terceiros no cartório, alegando que o verdadeiro Clécio lhe devia dinheiro. Ele admitiu também ter pagado R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo documento falso, sem revelar de quem o adquiriu. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão (mov. 130.5). O policial militar Waldinei Angelo Rodrigues, ouvido apenas em sede policial, aduziu que “(...) por volta de 15h03min, foi solicitado para acompanhar a condução de EDVALDO DE FREITAS VALOSO até esta unidade policial, tendo em vista que ele havia exibido documento falso ao policial militar Ronaldo Bacelar e tentava reconhecer procuração pública no cartório de registro civil (...)”. (mov. 1.4, fls. 3-4). Antônio Marcos Fernandes, ouvido apenas na delegacia aduziu que “(...) no ano de 2017 realizou um contrato de compra e venda de uma imovel no valor aproximado de R$ 82,000,00, com a pessoa de Clesio Lucas Jonas dos Santos, cujo contrato apresentará oportunamente; que não foi possivel a transferencia do imovel porque este imovel já tinha sido vendido para outras pessoas; que registrou um boletim de ocorrencia nº 2018/265078 e ingressou com um processo judicial; que não conhece a pessoa de Edvaldo de Freitas Valoto; informa que tinha passado seus documentos para uma pessoa que não sabe informar quem é para fazer a procuração, porem não tem conhecimentos dos fatos narrados neste inquerito; informa ainda que ate o momento não foi ressarcido dos valores que pagou o pelo imóvel” (mov. 55.1). A testemunha Manoel Ribeiro de Oliveira Júnior, perante a autoridade policial, relatou que “(...) um indivíduo chegou no cartório, e solicitou uma procuração, tendo apresentado os documentos exigidos; que enquanto ele aguardava o atendimento, chegou no local o sargento Ronaldo e perguntou de quem era o carro que estava estacionado na frente do cartório; que o indivíduo se identificou e saiu para fora do local; após o sargento entrou novamente no cartório e solicitou os documentos que estava em sua posse, sendo que o declarante apresentou o RG; que o Sargento disse que o RG era falsificado e informou que iria apresentar o indivíduo na delegacia para as providências legais; informa ainda que não chegou nem ser iniciada a lavratura da procuração (...)” (mov. 53.1). Perante este Juízo, Manoel informou que, na data do fato, trabalhava como escrevente no cartório em Douradina. Relatou que estava em sua sala quando um funcionário o avisou que a polícia havia solicitado os documentos de uma procuração que estava sendo confeccionada. Posteriormente, os policiais informaram que o documento apresentado era falso, o que resultou no cancelamento do pedido e na prisão do indivíduo. Não conhece Edvaldo pessoalmente e não se recorda de sua fisionomia. A procuração não chegou a ser realizada, mas que o documento de identidade do réu já estava sob a posse do cartório para a elaboração do ato e foi entregue à polícia após o réu ser abordado do lado de fora do cartório. Por fim, mencionou ter sido informado por funcionárias de que o réu não estava sozinho no cartório, estando acompanhado por cerca de duas pessoas (mov. 130.3). Adelino de Camargo Ramos Filho, testemunha arrolada pela defesa, disse em Juízo que precisava comprar um carro e o denunciado tinha contato com uma pessoa, em Douradina, que estava vendendo um Gol, ano 2001, por R$ 12.000,00 (doze mil reais). Foram até a referida cidade e fechou negócio com Osni, pagando R$5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro. Foram até o cartório e, como o custo para elaborar um contrato de compra e venda era muito alto, decidiram preencher sete notas promissórias de R$ 1.000,00 (mil reais). Enquanto estavam em frente ao cartório, um rapaz pediu para ele para transportar um documento, mas ele recusou, enquanto Edvaldo se prontificou a fazer. Logo em seguida, policiais chegaram ao local e realizaram a abordagem. Eram duas pessoas, as quais saíram quando os policiais chegaram. Tentou explicar aos policiais que estava ali apenas para comprar o carro, mas não teve oportunidade. Não presenciou Edvaldo entregando documentação para o cartorário (mov. 130.1). Osni Alves dos Reis, testemunha arrolada pela defesa, judicialmente, aduziu que Edvaldo arrumou um comprador para o Gol que estava vendendo, sendo que recebeu R$ 5.000,00 (cinco) mil reais de entrada e sete promissórias de mil reais. Foram até o cartório e, enquanto estavam lá, uma pessoa passou pelo local perguntando se alguém era de Umuarama, Edvaldo falou que era, e então a pessoa deu a ele um papel para ele levar. Tinham duas pessoas. Os policiais não o deixaram falar. Não viu os policiais pedindo para que Edvaldo se identificasse, só viu eles entrando no cartório (mov. 130.4). Em seu interrogatório extrajudicial, o denunciado Edvaldo de Freitas Valoto optou por permanecer em silêncio (mov. 1.5). Perante este Juízo, o réu disse que não tem nada a ver com os fatos. Enquanto estava com Adelino e Osni, dois rapazes chegaram e perguntaram se ele era de Umuarama. Ele disse que sim e os rapazes pediram para ele fazer uma procuração e transportar para Umuarama. Fez o favor e a polícia chegou e o prendeu. Apresentou seus documentos certos e que não se apresentou como Clesio. Recebeu R$ 50,00 (cinquenta reais) para pagar a documentação requerida e não soube dizer o motivo pelo qual a própria pessoa não pediu para fazer a documentação. As pessoas que pediram para ele fazer a documentação não estavam mais ali quando a polícia chegou. Entregaria a documentação em Umuarama para um rapaz do Banco Itaú (mov. 130.2). Pois bem. Analisando as provas colhidas, vislumbra-se que restou devidamente comprovada a prática do crime pelo acusado, autorizando-se a condenação. Tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, o policial militar Ronaldo Bacelar foi uníssono e categórico ao narrar que, no momento da abordagem, o acusado identificou-se verbalmente com o nome de terceiro e asseverou que sua cédula de identidade já se encontrava no interior do cartório. Ao apresentar referido documento, constatou-se a falsidade, uma vez que a fotografia era divergente e o réu sequer soube declinar o nome da própria mãe. Saliente-se que o testemunho do policial que efetuou as diligências é dotado de fé pública e, quando corroborado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, revela-se apto a ensejar a condenação. E, na casuística, o depoimento é merecedor de credibilidade, sobretudo porque inexistem razões que justifiquem sua rejeição. Assim, a condição de agente da segurança pública não retira a confiabilidade do depoimento da testemunha, por inexistirem motivos para crer que agentes estaduais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado. Ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o réu demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção. A rigor, o depoimento prestado pelo policial, ora servidor público, não permite que pairem quaisquer dúvidas sobre o procedimento do qual derivou a prisão, bem como não apresenta qualquer discrepância do que foi asseverado na Delegacia de Polícia e perante este Juízo, ou seja, é retilíneo, como a verdade exige que seja. Nesse sentido, compartilho do entendimento majoritário relativo à validade dos depoimentos dos policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que os referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. A propósito: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343|06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343|06 – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PELO ACUSADO (...)" (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009981-37.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 09.03.2020). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.507 - RS (2019|0253536-7) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE: CLODOALDO ANTONIO PINTO DA SILVA ADVOGADOS: ELTON SOARES - RS066067 IOLANDA DA SILVA LAZZARI - (...) não é demais acrescer, com relação ao depoimento prestado por policial, meu entendimento de que deve ser analisado como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica, geralmente prepondera sobre a declaração de quem é acusado do cometimento de um delito, que, na maior parte das vezes, tenta fugir à sua responsabilidade penal. Ora, pouco crível que, o policial, pessoa de reconhecida idoneidade e sem qualquer animosidade contra o réu, vá a Juízo mentir. No caso, as declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório, e merecem total crédito, eis que seguras e uniformes, em ambas as fases em que prestadas, bem como por inexistentes indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. (...). Registro que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (HC n. pré, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 17.03.2016), exatamente como no caso, de modo que não vejo como afastar a credibilidade dos depoimentos de policiais prestados em juízo, que, juntamente com outras provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, foram utilizados para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a condenação. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RESTO, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator" (STJ - AREsp: 1568507 RS 2019|0253536-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 14.02.2020). APELAÇÃO CRIME. FALSA IDENTIDADE (ART. 207 DO CP) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CONDENAÇÃO. APELO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU AS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO.PACIFICAÇÃO DO TEMA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO, DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório". (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1590476-2 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 09.03.2017; grifos nossos). Na espécie, restou provada a presença do elemento subjetivo do tipo penal, uma vez que, da prova produzida, extrai-se que o denunciado possuía conhecimento atual de que estava utilizando documento público falso (Cédula de Identidade) como se fosse verdadeiro, visando, assim, obstar sua real identificação. Ademais, a consumação do delito previsto no artigo 304 do Código Penal restou perfeitamente delineada no instante em que o réu exibiu a carteira de identidade falsa para o policial militar. Registre-se que o efetivo uso do documento falso pelo réu foi comprovado pelo depoimento do policial militar, o qual foi categórico ao narrar a apresentação da cédula de identidade falsa como documento de identificação. Além disso, conforme depoimento de Manoel, o referido documento também foi apresentado ao cartório da cidade de Douradina/PR para a confecção de uma procuração, sendo posteriormente informado pelos policiais que o documento era falso. Nesse ponto, registre-se que a tese defensiva e as versões apresentadas pelas testemunhas arroladas pela defesa, no sentido de que o réu estaria no cartório apenas para intermediar a venda de um veículo, não possui o condão de afastar a condenação. Ainda que o acusado estivesse de fato no cartório para outra finalidade, tal circunstância não anula a conduta paralela de utilizar o documento falso em nome de terceiro na mesma oportunidade. Consigna-se que é certo que ele se identificou e apresentou o documento falso para o policial militar e não é crível a versão de que o réu aceitou documentos de terceiros e ficou responsável por adotar as providências para que fosse confeccionada procuração para pessoas que não conhecia, já que nem sequer informou o nome dos indivíduos. De mais a mais, as testemunhas de defesa ouvidas em Juízo não presenciaram a abordagem policial. Outrossim, a versão judicial do réu cai por terra diante da confissão detalhada feita ao policial, após apresentação do documento, oportunidade em que admitiu ter adquirido o documento contrafeito pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com o intuito específico de se passar por Clesio para reaver valores de um terreno. Embora tal confissão informal possua apenas valor indiciário, serve de amparo à condenação quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Apelação criminal interposta por Milton Francisco Sales contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art . 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão. 2. (i) definir se a confissão informal do acusado pode ser utilizada como meio de prova; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (iii) verificar a adequação da dosimetria e do regime prisional. III. Razões de decidir. 3. A confissão informal é meio de prova válido quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 197 do CPP. 4. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, à apreensão das drogas e à admissão informal da traficância pelo acusado. 5. A apreensão de drogas em porções individualizadas, associada a um caderno com anotações alusivas ao tráfico e às circunstâncias da abordagem, afasta a hipótese de consumo pessoal e evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. 6. A reincidência específica do acusado impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que a admissão tenha sido extrajudicial e posteriormente retratada, e compensada em menor grau com a agravante da reincidência. 8. O regime inicial fechado mostra-se adequado em razão da reincidência do acusado e da pena corporal superior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão informal possui validade probatória quando corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório judicial. 2. A apreensão de drogas fracionadas, aliada à apreensão de um caderno com anotações sobre tráfico de drogas e às circunstâncias da prisão, caracteriza o tráfico de drogas e afasta a hipótese de consumo pessoal. 3. A reincidência impede a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. É admissível a compensação em menor grau entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. (...) (TJ-SP - Apelação Criminal: 15041568820258260548 Campinas, Relator.: Ana Zomer, Data de Julgamento: 30/06/2026, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/06/2026) No mais, consigna-se que a falsidade do documento apreendido nos autos foi demonstrada pela prova oral e, principalmente, pelo laudo documentoscópio de mov. 46.6, que assim descreve: Tendo submetido o documento questionado a exame de inspeção ocular, com auxílio de luz rasante, lentes de aumento e raios de luz ultravioleta, o Perito conclui que o documento é FALSO, em face da inexistência dos requisitos técnicos de segurança encontrados em documentos legítimos de igual espécie, com especial alusão à ausência de calcografia (talho-doce). Ressalta-se ainda que este documento, já proclamado de falso, tem o fundo representado principalmente por pontos, indicando processo de reprodução com utilização de impressora com características do tipo “jato de tinta”. Desta forma conclui o Perito que o documento encaminhado a exame é falso, sendo ele produto de contrafação. Outrossim, a título de argumentação, observa-se que não se trata de contrafação grosseira. A falsidade do documento somente foi descoberta após diligências realizadas pela polícia, sendo aceita pelo cartório sem questionamentos, portanto, documento apto a ludibriar o homem médio. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AGENTE QUE, ABORDADO POR POLICIAIS, EXIBE CNH FALSIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NÃO FOI VOLUNTÁRIA E SIM DECORRENTE DE ORDEM POLICIAL. FATO QUE NÃO ELIDE O CRIME. AGENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO E DEVERIA TER RESPONDIDO QUE NÃO POSSUIA HABILITAÇÃO. USO INEQUÍVOCO DO DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE TIVERAM DE REALIZAR DILIGÊNCIAS QUANTO À NUMERAÇÃO DO DOCUMENTO PARA AFERIR SUA FALSIDADE. IDONEIDADE DO DOCUMENTO PARA ILUDIR O CIDADÃO COMUM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O documento que, apresentado a policiais, requer diligências complementares para atestar sua falsidade, não pode ser caracterizado como grosseiramente falsificado. (TJ-PR - ACR: 5576065 PR 0557606-5, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 16/07/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 191) Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta do acusado encontrava-se inquinada pelo dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar o delito de uso de documento falso narrado na exordial. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EDVALDO DE FREITAS VALOTO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se a realizar a dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima [1], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa”. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 131, verifica-se que o réu é tecnicamente primário. Portanto, essa circunstância não deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson [2] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. Tendo em vista que a vítima direta é o Estado, não há como se aferir eventual amenização na responsabilidade penal do réu. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem agravantes. Por outro lado, vislumbra-se que o acusado confessou informalmente a prática do delito aos policiais militares, servindo referida confissão informal de instrumento probatório ao édito condenatório, razão pela qual deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Não obstante a incidência da atenuante, deixo de reduzir a reprimenda, porquanto já fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4. Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu EDVALDO DE FREITAS VALOTO em definitiva no quantum suprafixado, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras. 4.5. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazo dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.6. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabelece-se o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, de acordo com o contido no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou recebimento de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias; II – comprovado o exercício de atividade laborativa, sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22h00min, só saindo de casa depois das 06h00min do dia seguinte; III - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga (essa condição fica prejudicada para o caso de o acusado comprovar o recebimento de benefício previdenciário); IV - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; e V - comparecer ao Conselho da Comunidade, para informar e justificar as suas atividades, bimestralmente, vale dizer, a cada 60 (sessenta) dias, nos termos da Portaria nº 01/2022, deste Juízo. Registre-se que, a condição geral e obrigatória estabelecida no item III, além de estar prevista no art. 115, inciso I, da Lei de Execuções Penais, está em consonância com o teor da Súmula nº 493, do STJ, na medida em que não se confunde com a pena restritiva de direitos de limitação de final de semana, prevista no art. 48, do Código Penal, que consiste na obrigação de permanecer por 5h diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento, aos sábados e domingos (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005329-09.2019.8.16.0033/1 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2021 e TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005888-57.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 06.02.2021). 4.7. Detração Deixo de realizar a detração, uma vez que o período de prisão cautelar suportado pelo sentenciado não tem o condão de ensejar qualquer alteração no regime fixado. 4.8. Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Não sendo o réu reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do artigo 43, c/c o artigo 44, I, ambos do Código Penal, por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma delas consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, devendo ser cumprida em local a ser designado pelo órgão responsável, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja destinação deverá ocorrer nos moldes da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da CGJ/PR. Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude de que o acusado conta com os requisitos para a concessão da substituição da pena, na forma do artigo 77, inciso III do Código Penal. 5. CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, bem assim a quantidade de pena e o regime fixados, além da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6. FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assenta-se, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 7.3. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 7.4. Em relação aos bens apreendidos, determino a destruição, mediante termo nos autos. 8. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 8.3. Tratando-se de regime aberto, expeça-se guia de recolhimento definitiva (a ser registrada no BNMP) e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes no sistema SEEU, remetendo-se ao Juízo competente (art. 833, CN). 8.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5. Quanto às custas e multa, cumpram-se as disposições do Código de Normas (art. 875 e seguintes). 8.6. Havendo fiança, cumpra-se o art. 869, e seguintes, do Código de Normas. 8.7. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 829 do Código de Normas. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito ____________ [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [2] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDVALDO DE FREITAS VALOTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO APARECIDO FRANCISQUINI

OAB: 91461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - 2ª Vara Criminal - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7427 - Celular: (44) 3259-7428 - E-mail: umu-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016239-34.2017.8.16.0173 - (R) Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 12/12/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): O Estado Réu(s): EDVALDO DE FREITAS VALOTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO EDVALDO DE FREITAS VALOTO, brasileiro, nascido em 17 de março de 1968, com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Pérola/PR, portador da cédula de identidade RG nº 5.037.803-9/PR, inscrito no CPF sob nº 722.695.539-34, filho de Florinda Freitas Valoto e Antonio Valoto, residente e domiciliado na Rua Bartolomeu Bueno, nº 5700, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em 26 de janeiro de 2026 pela prática do crime previsto no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 66.1): No dia 12 de dezembro de 2017, por volta das 15h03min, em via pública, nas proximidades da Rua João Ramalho, nº 17, Centro, Douradina/PR, nesta Comarca de Umuarama/PR, o denunciado EDVALDO DE FREITAS VALOTO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento falso, na medida em que apresentou carteira de Registro Geral de identificação falsa quando de sua abordagem policial, ALÉM DE UTILIZÁ-LO NA TENTATIVA DE emissão de procuração em nome de terceiro, especificamente de Clesio Jonas Lucas dos Santos, nome este que constava no respectivo documento falso, afirmando, na ocasião, que adquiriu aludido documento pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (cf. Boletim de Ocorrência nº 2017/1446424 de mov. 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Laudo de Exame Documentoscópico de mov. 46.6; além dos termos de declaração e demais documentos colacionados aos autos de Inquérito Policial). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a exordial foi recebida por decisão proferida em 23 de fevereiro de 2026 (mov. 77.1). O acusado foi citado (mov. 92) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396–A do Código de Processo Penal (mov. 94.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e, ao final, interrogado o réu (movs. 130 e 132). Na fase prevista no artigo 402 do CPP, as partes não requereram novas diligências. A certidão de antecedentes criminais, retirada do Sistema Oráculo, foi anexada ao mov. 131.1. Em alegações finais, o Parquet rogou pela procedência da peça vestibular, com consequente condenação do acusado, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade do delito (mov. 135.1). A defesa, por sua vez, pugnou a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, postulou pela aplicação do disposto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, com fixação do regime aberto para cumprimento da pena (mov. 139.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Tipo penal Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Trata-se de tipo remetido, ou seja, aquele que aponta outros tipos penais para ser inteiramente alcançado. Os crimes mencionados no caput tratam-se de falsificação de documento público, de documento particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma ou letra, certidão ou atestado ideologicamente falso, falsidade material de atestado ou certidão, falsidade de atestado médico e reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica. Portanto, responde pelo delito aquele que faz uso de documento com origem ilícita, a falsidade. Não exige resultado naturalístico, consistente no efetivo prejuízo alheio, sendo crime meramente formal. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados. É necessário que o agente tenha ciência da falsidade do documento, do contrário o fato é atípico por ausência de dolo. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. 2.2. Materialidade A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada por meio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.8), termos de depoimento (movs. 1.4 e 52.1) e laudo pericial (mov. 46.6). 2.3. Autoria Registre-se, inicialmente, que o julgador, de modo geral, a partir da lição editada pela doutrina e pela jurisprudência, não deve lastrear o seu convencimento, pura e simplesmente, nas palavras de uma única testemunha ou na palavra do agente, senão também, em outros fatos capazes de indicar, na opção entre esses dois contextos, aquele que ostenta os traços da verdade. Por entender de suma importância, passa-se a descrever as declarações prestadas em sede policial e ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que, dentre outras provas, influem na formação da convicção deste Juízo: O Policial Militar Ronaldo Bacelar, em sede policial, relatou que “(...) por volta de 15h03min, abordou o veículo Gm/Corsa de placas ASC-0283 estacionado na Rua João Ramalho, 17, em Douradina e esclarece que solicitado os documentos do carro, bem como pessoais do condutor, o qual a principio de identificou como sendo CLESIO JONAS LUCAS DOS SANTOS e informou que a identidade estava no cartório Ribeiro, pois daria início a uma procuração pública para transferência de um terreno; após, foi até o cartório e exibiu documento de identidade, porém ao ser verificada junto ao sistema policial constatou que a fotografia era divergente e CLESIO não sabia dizer a filiação; ao ser indagado se o documento era falso, confirmou e disse que seu nome verdadeiro era EDVALDO DE FREITAS VALOSO, pois havia levado um golpe de CLESIO e tentava se passar por ele para recuperar o terreno que havia recebido metade do valor acordado; pretendia se passar por CLESIO e vender o terreno a ANTONIO MARCOS; esclarece que ANTONIO MARCOS de nada sabia e não estava presente; por fim, foi dada voz de prisão a EDVALDO e conduzido a Delegacia de Polícia para providências a respeito (...)” (mov. 1.4, fls. 1-2). Em Juízo, Ronaldo confirmou ter realizado a abordagem de Edvaldo de Freitas Valoto. Relatou que, durante um patrulhamento em frente a um cartório, suspeitou da atitude de Edvaldo, que retornou rapidamente para o carro ao avistar a viatura. Ao ser abordado, ele apresentou o documento do veículo e alegou que seu documento pessoal estava dentro do cartório. Os policiais pegaram o documento com um funcionário do cartório, constatando que estava em nome de outra pessoa. Ao ser questionado, o abordado não soube dizer o nome da mãe. Após uma busca no veículo, a equipe localizou a identidade real de Edvaldo. Diante disso, o homem confessou que havia ido de Umuarama para fazer uma procuração em nome de terceiros no cartório, alegando que o verdadeiro Clécio lhe devia dinheiro. Ele admitiu também ter pagado R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo documento falso, sem revelar de quem o adquiriu. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão (mov. 130.5). O policial militar Waldinei Angelo Rodrigues, ouvido apenas em sede policial, aduziu que “(...) por volta de 15h03min, foi solicitado para acompanhar a condução de EDVALDO DE FREITAS VALOSO até esta unidade policial, tendo em vista que ele havia exibido documento falso ao policial militar Ronaldo Bacelar e tentava reconhecer procuração pública no cartório de registro civil (...)”. (mov. 1.4, fls. 3-4). Antônio Marcos Fernandes, ouvido apenas na delegacia aduziu que “(...) no ano de 2017 realizou um contrato de compra e venda de uma imovel no valor aproximado de R$ 82,000,00, com a pessoa de Clesio Lucas Jonas dos Santos, cujo contrato apresentará oportunamente; que não foi possivel a transferencia do imovel porque este imovel já tinha sido vendido para outras pessoas; que registrou um boletim de ocorrencia nº 2018/265078 e ingressou com um processo judicial; que não conhece a pessoa de Edvaldo de Freitas Valoto; informa que tinha passado seus documentos para uma pessoa que não sabe informar quem é para fazer a procuração, porem não tem conhecimentos dos fatos narrados neste inquerito; informa ainda que ate o momento não foi ressarcido dos valores que pagou o pelo imóvel” (mov. 55.1). A testemunha Manoel Ribeiro de Oliveira Júnior, perante a autoridade policial, relatou que “(...) um indivíduo chegou no cartório, e solicitou uma procuração, tendo apresentado os documentos exigidos; que enquanto ele aguardava o atendimento, chegou no local o sargento Ronaldo e perguntou de quem era o carro que estava estacionado na frente do cartório; que o indivíduo se identificou e saiu para fora do local; após o sargento entrou novamente no cartório e solicitou os documentos que estava em sua posse, sendo que o declarante apresentou o RG; que o Sargento disse que o RG era falsificado e informou que iria apresentar o indivíduo na delegacia para as providências legais; informa ainda que não chegou nem ser iniciada a lavratura da procuração (...)” (mov. 53.1). Perante este Juízo, Manoel informou que, na data do fato, trabalhava como escrevente no cartório em Douradina. Relatou que estava em sua sala quando um funcionário o avisou que a polícia havia solicitado os documentos de uma procuração que estava sendo confeccionada. Posteriormente, os policiais informaram que o documento apresentado era falso, o que resultou no cancelamento do pedido e na prisão do indivíduo. Não conhece Edvaldo pessoalmente e não se recorda de sua fisionomia. A procuração não chegou a ser realizada, mas que o documento de identidade do réu já estava sob a posse do cartório para a elaboração do ato e foi entregue à polícia após o réu ser abordado do lado de fora do cartório. Por fim, mencionou ter sido informado por funcionárias de que o réu não estava sozinho no cartório, estando acompanhado por cerca de duas pessoas (mov. 130.3). Adelino de Camargo Ramos Filho, testemunha arrolada pela defesa, disse em Juízo que precisava comprar um carro e o denunciado tinha contato com uma pessoa, em Douradina, que estava vendendo um Gol, ano 2001, por R$ 12.000,00 (doze mil reais). Foram até a referida cidade e fechou negócio com Osni, pagando R$5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro. Foram até o cartório e, como o custo para elaborar um contrato de compra e venda era muito alto, decidiram preencher sete notas promissórias de R$ 1.000,00 (mil reais). Enquanto estavam em frente ao cartório, um rapaz pediu para ele para transportar um documento, mas ele recusou, enquanto Edvaldo se prontificou a fazer. Logo em seguida, policiais chegaram ao local e realizaram a abordagem. Eram duas pessoas, as quais saíram quando os policiais chegaram. Tentou explicar aos policiais que estava ali apenas para comprar o carro, mas não teve oportunidade. Não presenciou Edvaldo entregando documentação para o cartorário (mov. 130.1). Osni Alves dos Reis, testemunha arrolada pela defesa, judicialmente, aduziu que Edvaldo arrumou um comprador para o Gol que estava vendendo, sendo que recebeu R$ 5.000,00 (cinco) mil reais de entrada e sete promissórias de mil reais. Foram até o cartório e, enquanto estavam lá, uma pessoa passou pelo local perguntando se alguém era de Umuarama, Edvaldo falou que era, e então a pessoa deu a ele um papel para ele levar. Tinham duas pessoas. Os policiais não o deixaram falar. Não viu os policiais pedindo para que Edvaldo se identificasse, só viu eles entrando no cartório (mov. 130.4). Em seu interrogatório extrajudicial, o denunciado Edvaldo de Freitas Valoto optou por permanecer em silêncio (mov. 1.5). Perante este Juízo, o réu disse que não tem nada a ver com os fatos. Enquanto estava com Adelino e Osni, dois rapazes chegaram e perguntaram se ele era de Umuarama. Ele disse que sim e os rapazes pediram para ele fazer uma procuração e transportar para Umuarama. Fez o favor e a polícia chegou e o prendeu. Apresentou seus documentos certos e que não se apresentou como Clesio. Recebeu R$ 50,00 (cinquenta reais) para pagar a documentação requerida e não soube dizer o motivo pelo qual a própria pessoa não pediu para fazer a documentação. As pessoas que pediram para ele fazer a documentação não estavam mais ali quando a polícia chegou. Entregaria a documentação em Umuarama para um rapaz do Banco Itaú (mov. 130.2). Pois bem. Analisando as provas colhidas, vislumbra-se que restou devidamente comprovada a prática do crime pelo acusado, autorizando-se a condenação. Tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, o policial militar Ronaldo Bacelar foi uníssono e categórico ao narrar que, no momento da abordagem, o acusado identificou-se verbalmente com o nome de terceiro e asseverou que sua cédula de identidade já se encontrava no interior do cartório. Ao apresentar referido documento, constatou-se a falsidade, uma vez que a fotografia era divergente e o réu sequer soube declinar o nome da própria mãe. Saliente-se que o testemunho do policial que efetuou as diligências é dotado de fé pública e, quando corroborado com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, revela-se apto a ensejar a condenação. E, na casuística, o depoimento é merecedor de credibilidade, sobretudo porque inexistem razões que justifiquem sua rejeição. Assim, a condição de agente da segurança pública não retira a confiabilidade do depoimento da testemunha, por inexistirem motivos para crer que agentes estaduais, propositadamente e sem razão comprovada, prestariam depoimento, devidamente compromissados, com o único intuito de prejudicar o acusado. Ao contrário, há presunção juris tantum de veracidade em seus depoimentos, não tendo o réu demonstrado a existência de motivos ensejadores do afastamento dessa presunção. A rigor, o depoimento prestado pelo policial, ora servidor público, não permite que pairem quaisquer dúvidas sobre o procedimento do qual derivou a prisão, bem como não apresenta qualquer discrepância do que foi asseverado na Delegacia de Polícia e perante este Juízo, ou seja, é retilíneo, como a verdade exige que seja. Nesse sentido, compartilho do entendimento majoritário relativo à validade dos depoimentos dos policiais como meio de prova para sustentar condenação, uma vez que seria incoerente presumir que os referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes. A propósito: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343|06, ART. 33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343|06 – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS PELO ACUSADO (...)" (TJPR - 4ª C. Criminal - 0009981-37.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 09.03.2020). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.507 - RS (2019|0253536-7) RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ AGRAVANTE: CLODOALDO ANTONIO PINTO DA SILVA ADVOGADOS: ELTON SOARES - RS066067 IOLANDA DA SILVA LAZZARI - (...) não é demais acrescer, com relação ao depoimento prestado por policial, meu entendimento de que deve ser analisado como o de qualquer outra pessoa, mas que, por uma questão lógica, geralmente prepondera sobre a declaração de quem é acusado do cometimento de um delito, que, na maior parte das vezes, tenta fugir à sua responsabilidade penal. Ora, pouco crível que, o policial, pessoa de reconhecida idoneidade e sem qualquer animosidade contra o réu, vá a Juízo mentir. No caso, as declarações foram colhidas sob o crivo do contraditório, e merecem total crédito, eis que seguras e uniformes, em ambas as fases em que prestadas, bem como por inexistentes indícios de seu interesse em prejudicar, sem motivos, o acusado. (...). Registro que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (HC n. pré, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, 6ª T., DJe 17.03.2016), exatamente como no caso, de modo que não vejo como afastar a credibilidade dos depoimentos de policiais prestados em juízo, que, juntamente com outras provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, foram utilizados para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a condenação. À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RESTO, não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator" (STJ - AREsp: 1568507 RS 2019|0253536-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 14.02.2020). APELAÇÃO CRIME. FALSA IDENTIDADE (ART. 207 DO CP) E CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). CONDENAÇÃO. APELO VISANDO À ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES CONSISTENTES E IDÔNEAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTE PÚBLICO QUE, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, SE REVESTE DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA POR PARTE DO APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE TROUXE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SE CONCLUIR QUE O RECORRENTE PRATICOU AS CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. MENORIDADE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO.PACIFICAÇÃO DO TEMA COM A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO, COM A DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO, DIANTE DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita e seja coerente com o contexto probatório". (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1590476-2 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 09.03.2017; grifos nossos). Na espécie, restou provada a presença do elemento subjetivo do tipo penal, uma vez que, da prova produzida, extrai-se que o denunciado possuía conhecimento atual de que estava utilizando documento público falso (Cédula de Identidade) como se fosse verdadeiro, visando, assim, obstar sua real identificação. Ademais, a consumação do delito previsto no artigo 304 do Código Penal restou perfeitamente delineada no instante em que o réu exibiu a carteira de identidade falsa para o policial militar. Registre-se que o efetivo uso do documento falso pelo réu foi comprovado pelo depoimento do policial militar, o qual foi categórico ao narrar a apresentação da cédula de identidade falsa como documento de identificação. Além disso, conforme depoimento de Manoel, o referido documento também foi apresentado ao cartório da cidade de Douradina/PR para a confecção de uma procuração, sendo posteriormente informado pelos policiais que o documento era falso. Nesse ponto, registre-se que a tese defensiva e as versões apresentadas pelas testemunhas arroladas pela defesa, no sentido de que o réu estaria no cartório apenas para intermediar a venda de um veículo, não possui o condão de afastar a condenação. Ainda que o acusado estivesse de fato no cartório para outra finalidade, tal circunstância não anula a conduta paralela de utilizar o documento falso em nome de terceiro na mesma oportunidade. Consigna-se que é certo que ele se identificou e apresentou o documento falso para o policial militar e não é crível a versão de que o réu aceitou documentos de terceiros e ficou responsável por adotar as providências para que fosse confeccionada procuração para pessoas que não conhecia, já que nem sequer informou o nome dos indivíduos. De mais a mais, as testemunhas de defesa ouvidas em Juízo não presenciaram a abordagem policial. Outrossim, a versão judicial do réu cai por terra diante da confissão detalhada feita ao policial, após apresentação do documento, oportunidade em que admitiu ter adquirido o documento contrafeito pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com o intuito específico de se passar por Clesio para reaver valores de um terreno. Embora tal confissão informal possua apenas valor indiciário, serve de amparo à condenação quando corroborada por outros elementos de prova. Nesse sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. Apelação criminal interposta por Milton Francisco Sales contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art . 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão. 2. (i) definir se a confissão informal do acusado pode ser utilizada como meio de prova; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (iii) verificar a adequação da dosimetria e do regime prisional. III. Razões de decidir. 3. A confissão informal é meio de prova válido quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 197 do CPP. 4. Os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante mostram-se coerentes, harmônicos e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, à apreensão das drogas e à admissão informal da traficância pelo acusado. 5. A apreensão de drogas em porções individualizadas, associada a um caderno com anotações alusivas ao tráfico e às circunstâncias da abordagem, afasta a hipótese de consumo pessoal e evidencia a destinação mercantil dos entorpecentes. 6. A reincidência específica do acusado impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 7. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que a admissão tenha sido extrajudicial e posteriormente retratada, e compensada em menor grau com a agravante da reincidência. 8. O regime inicial fechado mostra-se adequado em razão da reincidência do acusado e da pena corporal superior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A confissão informal possui validade probatória quando corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório judicial. 2. A apreensão de drogas fracionadas, aliada à apreensão de um caderno com anotações sobre tráfico de drogas e às circunstâncias da prisão, caracteriza o tráfico de drogas e afasta a hipótese de consumo pessoal. 3. A reincidência impede a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 4. É admissível a compensação em menor grau entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. (...) (TJ-SP - Apelação Criminal: 15041568820258260548 Campinas, Relator.: Ana Zomer, Data de Julgamento: 30/06/2026, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/06/2026) No mais, consigna-se que a falsidade do documento apreendido nos autos foi demonstrada pela prova oral e, principalmente, pelo laudo documentoscópio de mov. 46.6, que assim descreve: Tendo submetido o documento questionado a exame de inspeção ocular, com auxílio de luz rasante, lentes de aumento e raios de luz ultravioleta, o Perito conclui que o documento é FALSO, em face da inexistência dos requisitos técnicos de segurança encontrados em documentos legítimos de igual espécie, com especial alusão à ausência de calcografia (talho-doce). Ressalta-se ainda que este documento, já proclamado de falso, tem o fundo representado principalmente por pontos, indicando processo de reprodução com utilização de impressora com características do tipo “jato de tinta”. Desta forma conclui o Perito que o documento encaminhado a exame é falso, sendo ele produto de contrafação. Outrossim, a título de argumentação, observa-se que não se trata de contrafação grosseira. A falsidade do documento somente foi descoberta após diligências realizadas pela polícia, sendo aceita pelo cartório sem questionamentos, portanto, documento apto a ludibriar o homem médio. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. AGENTE QUE, ABORDADO POR POLICIAIS, EXIBE CNH FALSIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NÃO FOI VOLUNTÁRIA E SIM DECORRENTE DE ORDEM POLICIAL. FATO QUE NÃO ELIDE O CRIME. AGENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO E DEVERIA TER RESPONDIDO QUE NÃO POSSUIA HABILITAÇÃO. USO INEQUÍVOCO DO DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE TIVERAM DE REALIZAR DILIGÊNCIAS QUANTO À NUMERAÇÃO DO DOCUMENTO PARA AFERIR SUA FALSIDADE. IDONEIDADE DO DOCUMENTO PARA ILUDIR O CIDADÃO COMUM. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O documento que, apresentado a policiais, requer diligências complementares para atestar sua falsidade, não pode ser caracterizado como grosseiramente falsificado. (TJ-PR - ACR: 5576065 PR 0557606-5, Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 16/07/2009, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 191) Nesse diapasão, em face do rígido e inabalável conjunto de provas formulado no feito, tem-se como hialino e irrefutável que a conduta do acusado encontrava-se inquinada pelo dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar o delito de uso de documento falso narrado na exordial. Destarte, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime tipificado no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado EDVALDO DE FREITAS VALOTO, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal, nos termos da fundamentação acima. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passa-se a realizar a dosimetria da pena, observando-se o que preconiza o artigo 68 do Código Penal. 4.1. Circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) a) culpabilidade: segundo preleciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima [1], esta circunstância “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade do comportamento do agente, apontando a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa”. Seguindo este raciocínio, afere-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é o tipicamente demonstrado na prática deste delito, inexistindo fatores que influam nesta circunstância a ponto de refletir na pena-base. b) antecedentes: através de informações juntadas ao mov. 131, verifica-se que o réu é tecnicamente primário. Portanto, essa circunstância não deve ser considerada desfavoravelmente ao sentenciado. c) conduta social: refere-se ao estilo de vida do agente perante a sociedade, o meio familiar, o ambiente de trabalho, o círculo de amizades, etc. No caso presente, não há elementos para aferi-las. d) personalidade do agente: visa sopesar se o indivíduo possui boa índole ou caráter voltado à prática delitiva, não havendo que ponderá-las de acordo com a existência de inquéritos policiais ou ações penais em nome do sentenciado, por observância à Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça. Não há elementos para aferição. e) motivo do crime: alude à razão que levou o agente a infringir a lei penal. Deve-se atentar que não devem ser levados em consideração os motivos que sejam classificados como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Inerentes ao tipo. f) circunstâncias: devem ser valoradas as circunstâncias em que foi perpetrada a infração, excetuando aquelas que figurem como circunstâncias legais ou causas de aumento ou diminuição de pena. Renato Brasileiro de Lima, em sua obra já citada, exemplifica-as como lugar da infração, instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade, duração da fase executiva do delito, etc. No caso concreto, são normais ao tipo, não havendo que se ressaltar circunstâncias que demonstrem a maior ou menor reprovabilidade do réu. g) consequências: nas palavras de Cleber Masson [2] “envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito”. Seguindo este raciocínio, infere-se que são normais ao tipo. h) comportamento da vítima: em alguns casos, essa circunstância pode servir como fator determinante para a prática delitiva e, por essa razão, a pena do acusado deverá ser abrandada. Tendo em vista que a vítima direta é o Estado, não há como se aferir eventual amenização na responsabilidade penal do réu. Nesse diapasão, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Circunstâncias agravantes ou atenuantes Inexistem agravantes. Por outro lado, vislumbra-se que o acusado confessou informalmente a prática do delito aos policiais militares, servindo referida confissão informal de instrumento probatório ao édito condenatório, razão pela qual deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Não obstante a incidência da atenuante, deixo de reduzir a reprimenda, porquanto já fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). 4.3. Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem. 4.4. Pena definitiva ANTE O EXPOSTO, fixo a pena do réu EDVALDO DE FREITAS VALOTO em definitiva no quantum suprafixado, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras. 4.5. Fixação do valor do dia-multa Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Código Penal e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazo dispostos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de execução. 4.6. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena aplicada e que o réu não é reincidente, estabelece-se o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, de acordo com o contido no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, em regime de prisão domiciliar, face à inexistência de Casa do Albergado, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou recebimento de benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias; II – comprovado o exercício de atividade laborativa, sair para o trabalho e retornar ao final do expediente, recolhendo-se até o máximo às 22h00min, só saindo de casa depois das 06h00min do dia seguinte; III - permanecer em sua residência, durante o repouso e nos dias de folga (essa condição fica prejudicada para o caso de o acusado comprovar o recebimento de benefício previdenciário); IV - não se ausentar da cidade onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem autorização judicial; e V - comparecer ao Conselho da Comunidade, para informar e justificar as suas atividades, bimestralmente, vale dizer, a cada 60 (sessenta) dias, nos termos da Portaria nº 01/2022, deste Juízo. Registre-se que, a condição geral e obrigatória estabelecida no item III, além de estar prevista no art. 115, inciso I, da Lei de Execuções Penais, está em consonância com o teor da Súmula nº 493, do STJ, na medida em que não se confunde com a pena restritiva de direitos de limitação de final de semana, prevista no art. 48, do Código Penal, que consiste na obrigação de permanecer por 5h diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento, aos sábados e domingos (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005329-09.2019.8.16.0033/1 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2021 e TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005888-57.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 06.02.2021). 4.7. Detração Deixo de realizar a detração, uma vez que o período de prisão cautelar suportado pelo sentenciado não tem o condão de ensejar qualquer alteração no regime fixado. 4.8. Substituição da pena ou suspensão condicional da pena Não sendo o réu reincidente e diante da quantidade da pena que lhe foi aplicada, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, na forma do artigo 43, c/c o artigo 44, I, ambos do Código Penal, por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma delas consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena substituída, devendo ser cumprida em local a ser designado pelo órgão responsável, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, cuja destinação deverá ocorrer nos moldes da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 da CGJ/PR. Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude de que o acusado conta com os requisitos para a concessão da substituição da pena, na forma do artigo 77, inciso III do Código Penal. 5. CUSTÓDIA CAUTELAR Considerando que o réu permaneceu solto durante todo o processo, bem assim a quantidade de pena e o regime fixados, além da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, não se faz necessária a decretação da prisão preventiva, eis que a privação da liberdade do indivíduo é medida admitida excepcionalmente em nosso ordenamento jurídico. 6. FIXAÇÃO DO DANO MÍNIMO Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Não há de imediato valor pecuniário a ser fixado a título de indenização. Assenta-se, ao fim, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de casual complementação da reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (CP, art. 91, I, c/c CPC, art. 475-N, II). 7. DISPOSIÇÕES GERAIS 7.1. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas processuais. 7.2. Intimem-se o réu e a vítima (se houver), nos termos dos artigos 201, § 2º, do Código de Processo Penal e 809, do Código de Normas. Fica desde já autorizada a expedição de carta precatória/carta de ordem/mandado compartilhado, caso necessário. As intimações deverão ocorrer conforme prevê o artigo 810, do Código de Normas. 7.3. Expeça-se guia de recolhimento provisório (encaminhando-se à VEP), certificando-se tal fato nos autos, caso o(a) sentenciado(a) esteja preso provisoriamente. 7.4. Em relação aos bens apreendidos, determino a destruição, mediante termo nos autos. 8. Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação: 8.1. Comunique-se ao Juízo Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. 8.2. Faça-se a comunicação prevista no artigo 824 do Código de Normas. 8.3. Tratando-se de regime aberto, expeça-se guia de recolhimento definitiva (a ser registrada no BNMP) e formem-se autos de execução de pena ou junte-se a guia aos autos de execução já existentes no sistema SEEU, remetendo-se ao Juízo competente (art. 833, CN). 8.4. Remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da pena de multa (se houver), conforme instruções do Ofício Circular nº 64/2013, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8.5. Quanto às custas e multa, cumpram-se as disposições do Código de Normas (art. 875 e seguintes). 8.6. Havendo fiança, cumpra-se o art. 869, e seguintes, do Código de Normas. 8.7. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor público, cumpra-se o artigo 829 do Código de Normas. 9. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito ____________ [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1.517. [2] MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 673.