Detalhe do processo

0016235-90.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0016235-90.2025.8.16.0019 I – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. II – Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por DARCY CRUZ DE SOUZA em face de GENTE SEGURADORA S/A. O autor alega ter exercido o cargo de Guarda Municipal de Ponta Grossa até ser acometido por incapacidade permanente para o trabalho, circunstância que culminou na rescisão de seu vínculo funcional e aposentadoria. Sustenta que possuía cobertura securitária contratada pelo empregador junto à ré para invalidez por acidente ou doença. Afirma que requereu a indenização na via administrativa, mas o pleito foi indeferido pela seguradora ao argumento de não preenchimento dos requisitos contratuais, exigindo-se a submissão a perícia por junta médica, com a obrigação de o segurado indicar médico assistente e arcar com parte dos custos periciais. Defende que tal exigência é abusiva, desproporcional e ilegal, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, cadeirante e financeiramente vulnerável. Alega que a conduta da ré configura descumprimento contratual, além da violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ev. 1.1-6). A justiça gratuita foi deferida ao autor e a inicial foi recebida (ev. 13.1). Devidamente citada (ev. 16), a ré apresentou contestação (ev. 21.1). Em sede preliminar, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou que a apólice prevê cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a qual não se confunde com Invalidez Laboral Permanente Total por Doença (ILPD). Destaca que a IFDP exige, para sua caracterização, a perda da existência independente do segurado, consistente na inviabilidade irreversível do pleno exercício das atividades econômicas da vida diária, não bastando a simples incapacidade para o trabalho ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Apontou que a avaliação médica administrativa apurou 50 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), marca inferior aos 60 pontos exigidos contratualmente para caracterização do sinistro. Aduziu também a inocorrência de acidente pessoal (IPA) e a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (ev. 21.2-6). Réplica apresentada pelo autor, com a apresentação de um holerite para comprovar sua renda (ev. 25.1-2). Intimadas a especificar provas (ev. 29.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (evs. 32.1 e 33.1). O autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Intimado o autor a indicar a data da ciência da invalidez e a data da sua saída do município empregador, cumpriu a determinação no ev. 38.1-5, em que informou que foi admitido pelo Município em 02/07/2004, aposentou-se por tempo de contribuição em 22/11/2017, que a amputação do membro ocorreu em 24/06/2024 e que o atestado de inaptidão ocupacional foi emitido em 05/09/2024. Intimada a manifestar-se (ev. 40.1), a ré reiterou os argumentos da contestação. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização. III – Inexistem prejudiciais de mérito. IV – Das preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, sustentando a ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira e indicando renda anterior do requerente. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A documentação colacionada aos autos, em especial o comprovante de rendimentos de ev. 25.2, comprova que o autor percebe proventos com valor líquido de R$ 2.639,74, além de possuir despesas extraordinárias de saúde decorrentes da amputação transfemoral do membro inferior direito. O valor auferido, aliado às peculiaridades do estado de saúde e aos custos indispensáveis à sua manutenção e tratamento, demonstra a efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, preenchendo os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar arguida e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. V – Questão processual pendente Constou no item VI da decisão inicial de ev. 13.1: “Existindo interesse em conciliar antes da instrução ou da sentença, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC.” Em detida análise dos autos, verifica-se que apenas o autor manifestou interesse na audiência de conciliação (ev. 33.1), tendo o réu, por sua vez, exposto o seu desinteresse na tentativa de composição (ev. 32.1). Dessa forma, deixo, por ora, de remeter os autos ao CEJUSC. Consigno que, havendo manifestação de interesse de ambas as partes na composição consensual, os autos poderão ser oportunamente encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. VI - Delimitação das questões controvertidas É ponto incontroverso: a existência do contrato de seguro de vida coletivo firmado entre a ré e o Município de Ponta Grossa (ev. 1.5), figurando o autor como beneficiário do grupo segurado, bem como a ocorrência de amputação transfemoral do membro inferior direito do demandante. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova: a) A existência, natureza, grau e extensão da incapacidade do autor, bem como a sua caracterização como invalidez funcional ou laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente (ônus de ambas as partes); b) A causa da perda do membro inferior e das limitações físicas, identificando se decorrem de acidente pessoal ou de patologia/doença crônica, para fins de enquadramento nas coberturas securitárias contratadas (ônus do autor); c) O enquadramento ou não do estado de saúde do autor nos critérios contratuais exigidos para a caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), inclusive quanto à pontuação aferível pelo Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) previsto na apólice (ônus de ambas as partes); d) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da recusa administrativa (ônus do autor). Delimito as seguintes questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, CPC): incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida; validade e eficácia das cláusulas limitativas da cobertura securitária contratada (IFPD versus ILPD versus IPA); cabimento da indenização securitária postulada com base na apólice coberta e no grau de incapacidade apurado; configuração de responsabilidade civil pelo ilícito contratual/recusa e o eventual arbitramento de indenização por danos morais e consectários legais. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (beneficiário final) e a ré como fornecedora de serviços securitários, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não é necessária a inversão do ônus da prova quanto à existência e ao grau da invalidez alegada. Isso porque a verificação do estado de saúde e da capacidade funcional do autor depende de avaliação técnica médica, que deverá ser realizada por meio de perícia judicial imparcial. Assim, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. VI – Das provas DEFIRO a produção de prova pericial requerida por ambas as partes, pois a controvérsia reside na verificação da existência e extensão da alegada invalidez permanente do autor, bem como no enquadramento de seu quadro clínico aos requisitos previstos na cobertura securitária contratada para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), especialmente diante da divergência entre as conclusões apresentadas pelas partes acerca da caracterização do sinistro. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia credenciado perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal Glauco Fábio Lisboa Bonilha, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias (trinta) dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação, observar o contido no artigo 473 do CPC. a) Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC; b) Cumprido o item anterior, intime-se o sr. Perito para que no prazo de cinco dias: b.1) declare se aceita a nomeação; b.2) formule sua proposta de honorários; b.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; b.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (CPC, artigo 465, §3º); d) A prova pericial, no caso dos autos, será custeada por ambas as partes, sendo que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, deverá o perito informar se aceita receber metade dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, cabendo à ré o adiantamento de sua quota-parte. O valor dos honorários periciais, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n° 232/2016. Habilite-se o Estado do Paraná nos autos e dê-se ciência sobre a proposta de honorários. e) Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo; f) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, art. 474); g) Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477); h) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias; i) Como quesitos do Juízo aponto as questões de fato controvertidas indicadas no item V, “a”, “b” e “c”. VIII – Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias: a) solicitem esclarecimentos quanto à presente decisão interlocutória saneadora; b) requeiram eventuais ajustes, de forma fundamentada. Inexistindo manifestação, a decisão será considerada estável. IX – Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor DARCY CRUZ DE SOUZA

Réu GENTE SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTANA DE ABREU

OAB: 43188/RS

EDINA PAULA RAVSKI

OAB: 68701/PR

FLAVIO ELIAS FERREIRA

OAB: 68928/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Autos nº. 0016235-90.2025.8.16.0019 I – Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. II – Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por DARCY CRUZ DE SOUZA em face de GENTE SEGURADORA S/A. O autor alega ter exercido o cargo de Guarda Municipal de Ponta Grossa até ser acometido por incapacidade permanente para o trabalho, circunstância que culminou na rescisão de seu vínculo funcional e aposentadoria. Sustenta que possuía cobertura securitária contratada pelo empregador junto à ré para invalidez por acidente ou doença. Afirma que requereu a indenização na via administrativa, mas o pleito foi indeferido pela seguradora ao argumento de não preenchimento dos requisitos contratuais, exigindo-se a submissão a perícia por junta médica, com a obrigação de o segurado indicar médico assistente e arcar com parte dos custos periciais. Defende que tal exigência é abusiva, desproporcional e ilegal, sobretudo diante de sua condição de pessoa idosa, cadeirante e financeiramente vulnerável. Alega que a conduta da ré configura descumprimento contratual, além da violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ev. 1.1-6). A justiça gratuita foi deferida ao autor e a inicial foi recebida (ev. 13.1). Devidamente citada (ev. 16), a ré apresentou contestação (ev. 21.1). Em sede preliminar, requereu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, sustentou que a apólice prevê cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a qual não se confunde com Invalidez Laboral Permanente Total por Doença (ILPD). Destaca que a IFDP exige, para sua caracterização, a perda da existência independente do segurado, consistente na inviabilidade irreversível do pleno exercício das atividades econômicas da vida diária, não bastando a simples incapacidade para o trabalho ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Apontou que a avaliação médica administrativa apurou 50 pontos no Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), marca inferior aos 60 pontos exigidos contratualmente para caracterização do sinistro. Aduziu também a inocorrência de acidente pessoal (IPA) e a inocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (ev. 21.2-6). Réplica apresentada pelo autor, com a apresentação de um holerite para comprovar sua renda (ev. 25.1-2). Intimadas a especificar provas (ev. 29.1), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial médica (evs. 32.1 e 33.1). O autor manifestou interesse na realização de audiência de conciliação. Intimado o autor a indicar a data da ciência da invalidez e a data da sua saída do município empregador, cumpriu a determinação no ev. 38.1-5, em que informou que foi admitido pelo Município em 02/07/2004, aposentou-se por tempo de contribuição em 22/11/2017, que a amputação do membro ocorreu em 24/06/2024 e que o atestado de inaptidão ocupacional foi emitido em 05/09/2024. Intimada a manifestar-se (ev. 40.1), a ré reiterou os argumentos da contestação. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização. III – Inexistem prejudiciais de mérito. IV – Das preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, sustentando a ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira e indicando renda anterior do requerente. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A documentação colacionada aos autos, em especial o comprovante de rendimentos de ev. 25.2, comprova que o autor percebe proventos com valor líquido de R$ 2.639,74, além de possuir despesas extraordinárias de saúde decorrentes da amputação transfemoral do membro inferior direito. O valor auferido, aliado às peculiaridades do estado de saúde e aos custos indispensáveis à sua manutenção e tratamento, demonstra a efetiva impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, preenchendo os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a preliminar arguida e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao autor. V – Questão processual pendente Constou no item VI da decisão inicial de ev. 13.1: “Existindo interesse em conciliar antes da instrução ou da sentença, os autos devem ser remetidos ao CEJUSC.” Em detida análise dos autos, verifica-se que apenas o autor manifestou interesse na audiência de conciliação (ev. 33.1), tendo o réu, por sua vez, exposto o seu desinteresse na tentativa de composição (ev. 32.1). Dessa forma, deixo, por ora, de remeter os autos ao CEJUSC. Consigno que, havendo manifestação de interesse de ambas as partes na composição consensual, os autos poderão ser oportunamente encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. VI - Delimitação das questões controvertidas É ponto incontroverso: a existência do contrato de seguro de vida coletivo firmado entre a ré e o Município de Ponta Grossa (ev. 1.5), figurando o autor como beneficiário do grupo segurado, bem como a ocorrência de amputação transfemoral do membro inferior direito do demandante. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova: a) A existência, natureza, grau e extensão da incapacidade do autor, bem como a sua caracterização como invalidez funcional ou laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente (ônus de ambas as partes); b) A causa da perda do membro inferior e das limitações físicas, identificando se decorrem de acidente pessoal ou de patologia/doença crônica, para fins de enquadramento nas coberturas securitárias contratadas (ônus do autor); c) O enquadramento ou não do estado de saúde do autor nos critérios contratuais exigidos para a caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), inclusive quanto à pontuação aferível pelo Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF) previsto na apólice (ônus de ambas as partes); d) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da recusa administrativa (ônus do autor). Delimito as seguintes questões jurídicas relevantes (art. 357, IV, CPC): incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica estabelecida; validade e eficácia das cláusulas limitativas da cobertura securitária contratada (IFPD versus ILPD versus IPA); cabimento da indenização securitária postulada com base na apólice coberta e no grau de incapacidade apurado; configuração de responsabilidade civil pelo ilícito contratual/recusa e o eventual arbitramento de indenização por danos morais e consectários legais. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (beneficiário final) e a ré como fornecedora de serviços securitários, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, não é necessária a inversão do ônus da prova quanto à existência e ao grau da invalidez alegada. Isso porque a verificação do estado de saúde e da capacidade funcional do autor depende de avaliação técnica médica, que deverá ser realizada por meio de perícia judicial imparcial. Assim, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. VI – Das provas DEFIRO a produção de prova pericial requerida por ambas as partes, pois a controvérsia reside na verificação da existência e extensão da alegada invalidez permanente do autor, bem como no enquadramento de seu quadro clínico aos requisitos previstos na cobertura securitária contratada para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), especialmente diante da divergência entre as conclusões apresentadas pelas partes acerca da caracterização do sinistro. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia credenciado perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal Glauco Fábio Lisboa Bonilha, que deverá atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias (trinta) dias, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação, observar o contido no artigo 473 do CPC. a) Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do CPC; b) Cumprido o item anterior, intime-se o sr. Perito para que no prazo de cinco dias: b.1) declare se aceita a nomeação; b.2) formule sua proposta de honorários; b.3) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; b.4) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. c) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (CPC, artigo 465, §3º); d) A prova pericial, no caso dos autos, será custeada por ambas as partes, sendo que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, deverá o perito informar se aceita receber metade dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, cabendo à ré o adiantamento de sua quota-parte. O valor dos honorários periciais, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n° 232/2016. Habilite-se o Estado do Paraná nos autos e dê-se ciência sobre a proposta de honorários. e) Deverá o sr. perito comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo; f) Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (CPC, art. 474); g) Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477); h) Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias; i) Como quesitos do Juízo aponto as questões de fato controvertidas indicadas no item V, “a”, “b” e “c”. VIII – Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias: a) solicitem esclarecimentos quanto à presente decisão interlocutória saneadora; b) requeiram eventuais ajustes, de forma fundamentada. Inexistindo manifestação, a decisão será considerada estável. IX – Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 19 de agosto de 2026. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito