0016235-45.2018.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA ANDRADE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança aleatória e arbitrária de parcelas de multa no valor mensal de R$ 223,29 decorrentes de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido sem o seu conhecimento prévio e sem que houvesse qualquer inspeção em sua residência para justificar a suposta irregularidade no período de 19/03/2017 a 08/07/2017, sustentando que efetuou o pagamento contrariada de setembro de 2017 a março de 2018 e, após omitir-se no pagamento da fatura de abril por discordar da cobrança, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 17/05/2018. Dedica o final de sua peça para formular os seguintes pedidos: i) a concessão de tutela antecipada para excluir a cobrança do parcelamento, restabelecer a energia elétrica sob pena de multa diária e compelir a ré a abster-se de negativar seu nome; ii) a inversão do ônus da prova face à hipossuficiência da consumidora; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos; iv) a devolução do valor de R$ 1.567,86 referente às parcelas pagas; v) a declaração de nulidade do parcelamento e do TOI; e vi) a condenação da ré a proceder à leitura mensal com regularidade e a efetuar a substituição do medidor. Inicial instruída com documentos de fls. 18-30. Às fls. 34/36, sobreveio decisão interlocutória que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré reestabelecesse o fornecimento de energia no prazo de 24 horas, suspendesse a cobrança a título de Parcelamento de Débito referente ao TOI nº 0007908780 no prazo de 48 horas e se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária pelo descumprimento das ordens. Devidamente citada, a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação tempestiva na qual defende a regularidade de sua conduta, sem arguir preliminares e passando diretamente ao mérito, onde sustenta que, em inspeção realizada em 15/07/2017, constatou-se que o medidor da unidade se encontrava com desvio no ramal de ligação em uma fase, ensejando a lavratura legítima do TOI nº 7908780 e a apuração de um consumo não faturado de 1.229,0 kWh (equivalente a R$ 1.786,34) nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, defendendo a higidez e a presunção de legitimidade do termo e rechaçando o pedido de devolução e a ocorrência de danos morais sob o argumento de que a cobrança foi legítima e por via postal. Dedica o final de sua peça para formular os seguintes requerimentos: i) o recebimento e processamento da contestação face à sua tempestividade; ii) o julgamento de total improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora; e iii) que as futuras publicações e intimações eletrônicas sejam emitidas exclusivamente em nome de seu patrono especificado, sob pena de nulidade (fls. 75-83). Defesa instruída com documentos de fls. 84-107. Audiência de conciliação sem acordo fls. 165. Determinação de produção de prova pericial fls. 167. Laudo pericial fls. 337 a 365. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução fls. 409. Alegações finais da ré (fls. 420-422) e da autora (fls. 425), reiterando os argumentos já propalados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o cancelamento do TOI 7908780, no valor de R$1786,34, o restabelecimento do serviço de energia elétrica, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, a substituição do relógio medidor, a devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a lavratura do TOI objeto da lide é incontroversa, pois confirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Assiste razão à parte autora. A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório. Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica. Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou. Acrescente-se que a omissão da ré em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. O enunciado da súmula n. 256 deste Tribunal dispõe que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . O laudo pericial às fls. 337/365, concluiu pela desqualificação dos cálculos realizados pela ré, especificamente os referentes ao período considerado pela concessionária como irregular. Concluiu, ainda, que o gasto médio da autora dá-se no entorno de 456,65 kwh mensais (fls. 343), em clara dissonância ao apontado no termo, bem como nas faturas posteriores emitidas. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, devem ser acolhidos os pedidos de restabelecimento do serviço de energia elétrica, bem como de suspensão das cobranças referentes ao TOI , motivo pelo qual torna-se definitiva a tutela anteriormente deferida. Deve a ré, ainda, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, bem como cancelar o TOI , bem como os débitos vinculados. Também deve ser acolhido o pedido de substituição do relógio medidor, uma vez que comprovado pelo laudo pericial o seu vício, tendo em vista ter permanecido estacionado após a lavratura do TOI objeto desta demanda. Nada obstante, como consectário lógico do cancelamento da cobrança, a ré terá que devolver o valor pago pelas parcelas do TOI. Tal devolução deve ser feita de forma simples, eis que não caracterizada a hipótese prevista pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, merece acolhida o pedido relativo aos danos morais sofridos. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$6.000,00. Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a essencialidade do serviço, o tempo sem a sua regular prestação (entre 17/05 e 30/05 de 2018, data em que foi intimada a ré para o restabelecimento) e a perda do tempo útil da parte autora para solucionar a falha na prestação de serviço pela parte ré. Diante do exposto, rejeitada a preliminar: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 34/36, tornando-a definitiva; e 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por MARIA DAS DORES OLIVEIRA ANDRADE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a substituir relógio medidor referente à instalação da autora, no endereço indicado em inicial, no prazo de trinta dias a contar desta data, sob pena de multa única de R$ 1000,00 (hum mil reais); ii) a cancelar o TOI 7908780, bem como os débitos vinculados, no prazo de trinta dias a contar da leitura desta sentença, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; iii) a devolver de forma simples os valores pagos pelas parcelas do TOI 7908780, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar de cada pagamento efetuado até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e iv) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença. Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARIA DAS DORES OLIVEIRA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARY PONTES GONZALEZ
OAB: 137879/RJ
MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA
OAB: 64037/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA ANDRADE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança aleatória e arbitrária de parcelas de multa no valor mensal de R$ 223,29 decorrentes de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) emitido sem o seu conhecimento prévio e sem que houvesse qualquer inspeção em sua residência para justificar a suposta irregularidade no período de 19/03/2017 a 08/07/2017, sustentando que efetuou o pagamento contrariada de setembro de 2017 a março de 2018 e, após omitir-se no pagamento da fatura de abril por discordar da cobrança, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 17/05/2018. Dedica o final de sua peça para formular os seguintes pedidos: i) a concessão de tutela antecipada para excluir a cobrança do parcelamento, restabelecer a energia elétrica sob pena de multa diária e compelir a ré a abster-se de negativar seu nome; ii) a inversão do ônus da prova face à hipossuficiência da consumidora; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos; iv) a devolução do valor de R$ 1.567,86 referente às parcelas pagas; v) a declaração de nulidade do parcelamento e do TOI; e vi) a condenação da ré a proceder à leitura mensal com regularidade e a efetuar a substituição do medidor. Inicial instruída com documentos de fls. 18-30. Às fls. 34/36, sobreveio decisão interlocutória que deferiu o benefício da gratuidade de justiça e a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte ré reestabelecesse o fornecimento de energia no prazo de 24 horas, suspendesse a cobrança a título de Parcelamento de Débito referente ao TOI nº 0007908780 no prazo de 48 horas e se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária pelo descumprimento das ordens. Devidamente citada, a ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação tempestiva na qual defende a regularidade de sua conduta, sem arguir preliminares e passando diretamente ao mérito, onde sustenta que, em inspeção realizada em 15/07/2017, constatou-se que o medidor da unidade se encontrava com desvio no ramal de ligação em uma fase, ensejando a lavratura legítima do TOI nº 7908780 e a apuração de um consumo não faturado de 1.229,0 kWh (equivalente a R$ 1.786,34) nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, defendendo a higidez e a presunção de legitimidade do termo e rechaçando o pedido de devolução e a ocorrência de danos morais sob o argumento de que a cobrança foi legítima e por via postal. Dedica o final de sua peça para formular os seguintes requerimentos: i) o recebimento e processamento da contestação face à sua tempestividade; ii) o julgamento de total improcedência de todos os pedidos formulados pela parte autora; e iii) que as futuras publicações e intimações eletrônicas sejam emitidas exclusivamente em nome de seu patrono especificado, sob pena de nulidade (fls. 75-83). Defesa instruída com documentos de fls. 84-107. Audiência de conciliação sem acordo fls. 165. Determinação de produção de prova pericial fls. 167. Laudo pericial fls. 337 a 365. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução fls. 409. Alegações finais da ré (fls. 420-422) e da autora (fls. 425), reiterando os argumentos já propalados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o cancelamento do TOI 7908780, no valor de R$1786,34, o restabelecimento do serviço de energia elétrica, a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, a substituição do relógio medidor, a devolução em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a lavratura do TOI objeto da lide é incontroversa, pois confirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Assiste razão à parte autora. A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório. Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica. Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou. Acrescente-se que a omissão da ré em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. O enunciado da súmula n. 256 deste Tribunal dispõe que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . O laudo pericial às fls. 337/365, concluiu pela desqualificação dos cálculos realizados pela ré, especificamente os referentes ao período considerado pela concessionária como irregular. Concluiu, ainda, que o gasto médio da autora dá-se no entorno de 456,65 kwh mensais (fls. 343), em clara dissonância ao apontado no termo, bem como nas faturas posteriores emitidas. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, devem ser acolhidos os pedidos de restabelecimento do serviço de energia elétrica, bem como de suspensão das cobranças referentes ao TOI , motivo pelo qual torna-se definitiva a tutela anteriormente deferida. Deve a ré, ainda, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito, bem como cancelar o TOI , bem como os débitos vinculados. Também deve ser acolhido o pedido de substituição do relógio medidor, uma vez que comprovado pelo laudo pericial o seu vício, tendo em vista ter permanecido estacionado após a lavratura do TOI objeto desta demanda. Nada obstante, como consectário lógico do cancelamento da cobrança, a ré terá que devolver o valor pago pelas parcelas do TOI. Tal devolução deve ser feita de forma simples, eis que não caracterizada a hipótese prevista pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, merece acolhida o pedido relativo aos danos morais sofridos. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$6.000,00. Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a essencialidade do serviço, o tempo sem a sua regular prestação (entre 17/05 e 30/05 de 2018, data em que foi intimada a ré para o restabelecimento) e a perda do tempo útil da parte autora para solucionar a falha na prestação de serviço pela parte ré. Diante do exposto, rejeitada a preliminar: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 34/36, tornando-a definitiva; e 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por MARIA DAS DORES OLIVEIRA ANDRADE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a substituir relógio medidor referente à instalação da autora, no endereço indicado em inicial, no prazo de trinta dias a contar desta data, sob pena de multa única de R$ 1000,00 (hum mil reais); ii) a cancelar o TOI 7908780, bem como os débitos vinculados, no prazo de trinta dias a contar da leitura desta sentença, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; iii) a devolver de forma simples os valores pagos pelas parcelas do TOI 7908780, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar de cada pagamento efetuado até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e iv) a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença. Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.