0016231-39.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0016231-39.2023.8.16.0014 Processo: 0016231-39.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$99.916,36 Autor(s): Eunice Oliveira Frasson Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por EUNICE OLIVEIRA FRASSON, em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial e emenda (seqs. 1.1. e 10.2), a requerente sustenta que celebrou com a requerida dezoito (18) contratos de empréstimos bancários, conforme instrumentos carreados aos autos. Enfatiza que, ao examinar os conteúdos dos contratos, notou que as taxas de juros aplicadas são abusivas, uma vez que extrapolam a média de mercado do Banco Central. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de abusividade da cobrança abusiva especificada na exordial, substituição dos percentuais aplicados à taxa média de mercado e a condenação da requerida a restituição dos excessos de forma simples. Ao final, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-28 e 10.3-44). Citada, a requerida apresentou contestação no seq. 35.1, arguindo preliminares e, no mérito, advogou a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual mantida entre os litigantes. Em síntese, as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada. Impugnou documentos (IV.7). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (seqs. 35.2-31). Impugnação à contestação (seq. 38.1). Decisão que entendeu pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova (seq. 45.1). As partes especificaram provas (seqs. 48 e 49). Decisão saneadora (seq. 56). O laudo pericial foi confeccionado e complementado (seqs. 150 e 175). A parte requerida se manifestou (seqs. 161 e 179). Encerrada a fase instrutória (seq. 181.1), as partes não apresentaram alegações finais (movs. 184 e 187). O laudo pericial foi novamente complementado e as partes se manifestaram (seqs. 207, 210, 211, 220, 224, 230, 234, 240, 244, 251, 253, 256, 261, 265, 273 e 275.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por EUNICE OLIVEIRA FRASSON, em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na presente lide. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do CDC, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.[1] Conforme orientação cimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional, busca apurar eventual práticas abusivas em descompasso com a própria função social contratual. No caso em mesa, incontroverso que as partes celebraram dezoito (18) contratos bancários, conforme instrumentos carreados aos autos. In casu, a prova pericial apurou a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos. As considerações da prova pericial (seq. 207.2 fl.4): Extrai-se da prova pericial que as taxas cobradas pela casa bancária foram, em média, 660% superiores à média de mercado. Pois bem. Quanto aos juros remuneratórios (12% a.a.), de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Neste enfoque, o STJ, o rito de recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Conforme se observa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando houver típica relação consumerista e flagrante abusividade apta a inserir o consumidor em situação de desvantagem exagerada, incumbindo ao magistrado a análise consoante as peculiaridades do caso concreto. Ainda, insta mencionar o recurso repetitivo n° 1.061.530/RS, do STJ, sob relatoria da digna ministra Nancy Andrighi, cimentando o entendimento de que, em tratando de juros contratuais, são considerados como abusivos aqueles que excederem a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o valor de referência fornecido pelo Banco Central (taxa média de mercado). Estabeleceu-se, na ocasião, uma faixa razoável para variação dos juros. Vejamos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). In casu, a relação jurídica contemplou a pactuação de juros remuneratórios em patamares astronômicos, muito superiores ao triplo da média de mercado, não se mostrando suficientes para justificá-los os argumentos apresentados pela requerida. Ainda que conceda empréstimos de alto risco a clientes negativados, observa-se que a faixa razoável das taxas de juros foi extrapolada sem a demonstração de critérios razoáveis ou proporcionais, o que leva este Juízo a aplicar o entendimento consolidado pelo STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto” (REsp nº 1061530/RS). “Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I - Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...)”. (REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.12/05/2010). Assim, excepcionalmente em razão do perceptível desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), permite-se a revisão dos instrumentos contratuais celebrados pelas partes, para o fim de readequá-los às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, aferidas por ocasião da prova pericial, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos pelo IPCA (IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir dos respectivos desembolsos. Quanto aos juros moratórios, incide a taxa Selic, deduzida a correção monetária do IPCA-IBGE (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, CC c/c 240, CPC). Ainda, deve ser apurado o quantum devido por intermédio de liquidação de sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida, na hipótese de existência de saldo devedor. Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Por fim, calha mencionar o voto do digno desembargador Shiroshi Yendo, do TJPR, em recente julgamento (publicação em 27/07/2020), da apelação n.° 00083276920198160058, em caso análogo, onde a r. Câmara limitou os juros contratuais superiores ao triplo da média de mercado à taxa média de mercado (requerida CREFISA): “(...) No caso, mais precisamente da leitura dos contratos revisados (mov. 1.6 à 1.9 e 21.5 à 21.8) e da tabela indicativa das taxas médias de mercado para as operações de crédito consignado ou não para pessoa física (divulgada pelo Banco Central do Brasil), observa-se que as taxas de juros praticadas pela financeira– nos contratos de financiamentos em discussões – ultrapassam consideravelmente o citado patamar das médias para as operações de créditos no mesmo período. Veja-se dos instrumentos contratuais constata-se: a)Contrato de Empréstimo Pessoal de n° 032650023930(mov. 21.5 e 1.9), celebrado em 10.05.19, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.550,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 368,47, a partir de 04.06.19 até 05.05.20. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 22% ao mês e em 987,22% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 119,94%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo[1]. b) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650023721 (mov. 21.6 e 1.8) celebrado em 08.03.19, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.050,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 224,56, a partir de 04.04.19 até 03.03.20. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 19,00% ao mês e em 706,42 ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 123,68%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo.[2] c) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650011677(mov. 21.7 e 1.9) celebrado em 31.01.18, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.540,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 294,85, a partir de 02.03.18 até 04.02.19. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 15,50% ao mês e em 463,62% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 122,58%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo[3]. d) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650007747(mov. 21.8 e 1.6) celebrado em 04.08.16, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.736,02, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 423,94, a partir de 02.09.16 até 02.08.17. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 22 % ao mês e em 987,22% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 132,16%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo.[4] A parte requerente pretendeu discutir, em sede revisional, os Empréstimos de Crédito Pessoal não consignados, bem como os contratos firmados entre as partes não possuíam natureza de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, mas, apenas, mera Autorização de Débito Automático em conta corrente, nos termos dos Anexos 01 de cada contrato (mov. 21.5 e 1.9), (mov. 21.6 e 1.8), (mov. 21.7 e 1.9) e (mov. 21.8 e 1.6) Assim, em comparação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para as operações da mesma espécie, verifica-se que os juros aplicados pela financeira ultrapassaram acima de três vezes o referido patamar médio. Conforme o exposto, observa-se a incidência de taxa de juros superior ao triplo da taxa média de mercado, sendo devida, pois, a limitação dos juros praticados nos contratos em discussão à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN às operações da mesma espécie, conforme fundamentação acima. Com efeito, independentemente, do perfil dos consumidores, que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado, que atua a recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela apelante. Portanto, os juros remuneratórios devem ser reduzidos aos patamares da taxa média de mercado, considerando as médias dos contratos não consignados, tendo em vista que deverão ser de mesma natureza do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.”[2] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios contratuais superiores às taxas médias de mercado em relação aos 18 (dezoito) contratos, objeto dos autos; DETERMINAR a substituição das taxas contratuais pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, aferidas por ocasião da prova pericial, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença; Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 406, §1º, do Código Civil) até a data da citação e, após, unicamente pela taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária em sua base de cálculo, de acordo com o art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024; DETERMINAR a compensação de créditos e débitos na hipótese de existência de saldo devedor quando do início da fase de liquidação da sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida. Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"; Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em favor do procurador da parte adversa; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da parte autora, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC; Destacar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pela requerida no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada, razão pela qual observado o art. 489, §1º, IV, do CPC; Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juiz de Direito Substituta [1] “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 32.884/SC - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 01/02/2012). [2] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – ENCARGOS CONTRATADOS QUE SUPERAM EXAGERADAMENTE A RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES – ABUSIVIDADE EVIDENTE QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0008664-93.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.08.2021)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor EUNICE OLIVEIRA FRASSON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO PROTA SANNINO
OAB: 56694/PR
EMERSON TEOFILO ALVES MONTEIRO
OAB: 63106/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ROGERIO RESINA MOLEZ
OAB: 26994/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0016231-39.2023.8.16.0014 Processo: 0016231-39.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$99.916,36 Autor(s): Eunice Oliveira Frasson Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por EUNICE OLIVEIRA FRASSON, em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial e emenda (seqs. 1.1. e 10.2), a requerente sustenta que celebrou com a requerida dezoito (18) contratos de empréstimos bancários, conforme instrumentos carreados aos autos. Enfatiza que, ao examinar os conteúdos dos contratos, notou que as taxas de juros aplicadas são abusivas, uma vez que extrapolam a média de mercado do Banco Central. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de abusividade da cobrança abusiva especificada na exordial, substituição dos percentuais aplicados à taxa média de mercado e a condenação da requerida a restituição dos excessos de forma simples. Ao final, postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das despesas decorrentes de sua sucumbência. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2-28 e 10.3-44). Citada, a requerida apresentou contestação no seq. 35.1, arguindo preliminares e, no mérito, advogou a inexistência de qualquer abusividade na relação contratual mantida entre os litigantes. Em síntese, as taxas de juros pactuadas e efetivamente aplicadas estão dentro da normalidade, inexistindo, por conseguinte, qualquer abusividade a ser declarada. Impugnou documentos (IV.7). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (seqs. 35.2-31). Impugnação à contestação (seq. 38.1). Decisão que entendeu pela incidência do CDC e inversão do ônus da prova (seq. 45.1). As partes especificaram provas (seqs. 48 e 49). Decisão saneadora (seq. 56). O laudo pericial foi confeccionado e complementado (seqs. 150 e 175). A parte requerida se manifestou (seqs. 161 e 179). Encerrada a fase instrutória (seq. 181.1), as partes não apresentaram alegações finais (movs. 184 e 187). O laudo pericial foi novamente complementado e as partes se manifestaram (seqs. 207, 210, 211, 220, 224, 230, 234, 240, 244, 251, 253, 256, 261, 265, 273 e 275.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional ajuizada por EUNICE OLIVEIRA FRASSON, em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na presente lide. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do CDC, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.[1] Conforme orientação cimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional, busca apurar eventual práticas abusivas em descompasso com a própria função social contratual. No caso em mesa, incontroverso que as partes celebraram dezoito (18) contratos bancários, conforme instrumentos carreados aos autos. In casu, a prova pericial apurou a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos. As considerações da prova pericial (seq. 207.2 fl.4): Extrai-se da prova pericial que as taxas cobradas pela casa bancária foram, em média, 660% superiores à média de mercado. Pois bem. Quanto aos juros remuneratórios (12% a.a.), de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Neste enfoque, o STJ, o rito de recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Conforme se observa, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento da possibilidade de revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando houver típica relação consumerista e flagrante abusividade apta a inserir o consumidor em situação de desvantagem exagerada, incumbindo ao magistrado a análise consoante as peculiaridades do caso concreto. Ainda, insta mencionar o recurso repetitivo n° 1.061.530/RS, do STJ, sob relatoria da digna ministra Nancy Andrighi, cimentando o entendimento de que, em tratando de juros contratuais, são considerados como abusivos aqueles que excederem a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, o valor de referência fornecido pelo Banco Central (taxa média de mercado). Estabeleceu-se, na ocasião, uma faixa razoável para variação dos juros. Vejamos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp 1061530/RS - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJe 10-3-2009). In casu, a relação jurídica contemplou a pactuação de juros remuneratórios em patamares astronômicos, muito superiores ao triplo da média de mercado, não se mostrando suficientes para justificá-los os argumentos apresentados pela requerida. Ainda que conceda empréstimos de alto risco a clientes negativados, observa-se que a faixa razoável das taxas de juros foi extrapolada sem a demonstração de critérios razoáveis ou proporcionais, o que leva este Juízo a aplicar o entendimento consolidado pelo STJ: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto” (REsp nº 1061530/RS). “Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I - Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade. Orientação Juros remuneratórios 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II Julgamento do recurso representativo - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (...)”. (REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.12/05/2010). Assim, excepcionalmente em razão do perceptível desequilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), permite-se a revisão dos instrumentos contratuais celebrados pelas partes, para o fim de readequá-los às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, aferidas por ocasião da prova pericial, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença. Os valores apurados deverão ser corrigidos pelo IPCA (IBGE), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir dos respectivos desembolsos. Quanto aos juros moratórios, incide a taxa Selic, deduzida a correção monetária do IPCA-IBGE (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, CC c/c 240, CPC). Ainda, deve ser apurado o quantum devido por intermédio de liquidação de sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida, na hipótese de existência de saldo devedor. Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Por fim, calha mencionar o voto do digno desembargador Shiroshi Yendo, do TJPR, em recente julgamento (publicação em 27/07/2020), da apelação n.° 00083276920198160058, em caso análogo, onde a r. Câmara limitou os juros contratuais superiores ao triplo da média de mercado à taxa média de mercado (requerida CREFISA): “(...) No caso, mais precisamente da leitura dos contratos revisados (mov. 1.6 à 1.9 e 21.5 à 21.8) e da tabela indicativa das taxas médias de mercado para as operações de crédito consignado ou não para pessoa física (divulgada pelo Banco Central do Brasil), observa-se que as taxas de juros praticadas pela financeira– nos contratos de financiamentos em discussões – ultrapassam consideravelmente o citado patamar das médias para as operações de créditos no mesmo período. Veja-se dos instrumentos contratuais constata-se: a)Contrato de Empréstimo Pessoal de n° 032650023930(mov. 21.5 e 1.9), celebrado em 10.05.19, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.550,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 368,47, a partir de 04.06.19 até 05.05.20. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 22% ao mês e em 987,22% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 119,94%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo[1]. b) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650023721 (mov. 21.6 e 1.8) celebrado em 08.03.19, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.050,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 224,56, a partir de 04.04.19 até 03.03.20. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 19,00% ao mês e em 706,42 ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 123,68%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo.[2] c) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650011677(mov. 21.7 e 1.9) celebrado em 31.01.18, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.540,00, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 294,85, a partir de 02.03.18 até 04.02.19. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 15,50% ao mês e em 463,62% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 122,58%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo[3]. d) Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032650007747(mov. 21.8 e 1.6) celebrado em 04.08.16, que a requerente contraiu empréstimo no valor de R$ 1.736,02, a serem pagos em 12 parcelas mensais fixas de R$ 423,94, a partir de 02.09.16 até 02.08.17. A taxa de juros aplicada fora pré-fixada em 22 % ao mês e em 987,22% ao ano, sendo que a média de mercado à época da realização do contrato era de 132,16%, conforme tabela divulgada no site do Banco Central, o que demonstra a abusividade de taxa superior ao triplo.[4] A parte requerente pretendeu discutir, em sede revisional, os Empréstimos de Crédito Pessoal não consignados, bem como os contratos firmados entre as partes não possuíam natureza de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, mas, apenas, mera Autorização de Débito Automático em conta corrente, nos termos dos Anexos 01 de cada contrato (mov. 21.5 e 1.9), (mov. 21.6 e 1.8), (mov. 21.7 e 1.9) e (mov. 21.8 e 1.6) Assim, em comparação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, para as operações da mesma espécie, verifica-se que os juros aplicados pela financeira ultrapassaram acima de três vezes o referido patamar médio. Conforme o exposto, observa-se a incidência de taxa de juros superior ao triplo da taxa média de mercado, sendo devida, pois, a limitação dos juros praticados nos contratos em discussão à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN às operações da mesma espécie, conforme fundamentação acima. Com efeito, independentemente, do perfil dos consumidores, que são atendidos pela financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado, que atua a recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela apelante. Portanto, os juros remuneratórios devem ser reduzidos aos patamares da taxa média de mercado, considerando as médias dos contratos não consignados, tendo em vista que deverão ser de mesma natureza do contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.”[2] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios contratuais superiores às taxas médias de mercado em relação aos 18 (dezoito) contratos, objeto dos autos; DETERMINAR a substituição das taxas contratuais pelas taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, aferidas por ocasião da prova pericial, a ser quantificado em fase de liquidação de sentença; Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir dos respectivos desembolsos (art. 406, §1º, do Código Civil) até a data da citação e, após, unicamente pela taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária em sua base de cálculo, de acordo com o art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024; DETERMINAR a compensação de créditos e débitos na hipótese de existência de saldo devedor quando do início da fase de liquidação da sentença, observando-se o entendimento do STJ acerca da descaracterização da mora pelo reconhecimento no presente caso de abusividades de encargos atinentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios), afastando-se a mora da parte autora até o recálculo da dívida. Neste sentido, o STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora"; Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em favor do procurador da parte adversa; Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da parte autora, nos termos do § 2º, incisos I a IV, do art. 85, do CPC; Destacar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pela requerida no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada, razão pela qual observado o art. 489, §1º, IV, do CPC; Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. RENATA BOLZAN JAURIS Juiz de Direito Substituta [1] “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 32.884/SC - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 01/02/2012). [2] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – ENCARGOS CONTRATADOS QUE SUPERAM EXAGERADAMENTE A RESPECTIVA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES SIMILARES – ABUSIVIDADE EVIDENTE QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0008664-93.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 09.08.2021)