Detalhe do processo

0016219-03.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016219-03.2024.8.26.0114 (processo principal 1020441-02.2021.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli Aparecida Deodato de Camargo - Vistos. 1 - Uma vez entregue o laudo e ausentes pedidos de esclarecimentos, OFICIE-SE para a DPE para pagamento do valor reservado ao DD. Perito Judicial. 2 - Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Roseli Aparecida Deodato de Camargo em face do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, destinada à apuração do valor devido em razão da condenação imposta nos autos principais nº 1020441-02.2021.8.26.0114. Para a apuração do quantum debeatur foi determinada a realização de prova pericial contábil, sobrevindo laudo elaborado pelo perito judicial João Vitor Plens Vidal de Souza. O expert esclareceu ter utilizado como base os valores históricos constantes dos documentos oficiais fornecidos pelo próprio CAMPREV, aplicando os critérios definidos no título executivo judicial e no acórdão transitado em julgado, com observância da correção monetária pelo IPCA-E, incidência da SELIC nos termos da EC nº 113/2021, inclusão dos reajustes do benefício, auxílio nutricional, décimos terceiros salários e honorários sucumbenciais fixados no processo principal. Ao final, apurou crédito atualizado de R$ 241.276,65, que, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, totaliza R$ 265.404,31. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com o trabalho pericial apresentado, inexistindo impugnação ao método adotado ou aos valores apurados. A autora declarou ciência e concordância integral com o laudo, enquanto o CAMPREV igualmente anuiu às conclusões do expert. É o breve relato. DECIDO. A liquidação tem por finalidade apenas a quantificação do comando condenatório já definitivamente estabelecido no título executivo, não havendo espaço para rediscussão das matérias decididas no processo de conhecimento. Nessa perspectiva, verifica-se que o laudo pericial observou rigorosamente os parâmetros definidos no título judicial e utilizou como base os próprios dados fornecidos pela autarquia requerida, apresentando fundamentação técnica suficiente, coerência metodológica e discriminação detalhada das parcelas consideradas. Além disso, a concordância expressa de ambas as partes constitui elemento adicional de convencimento acerca da correção dos cálculos produzidos, não havendo qualquer indicativo de erro material, equívoco metodológico ou inconsistência capaz de afastar as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 82/92 e JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, para fixar o valor do crédito da autora em R$ 265.404,31 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e um centavos), conforme apurado pelo perito judicial. O valor ora liquidado deverá ser atualizado e acrescido dos consectários legais previstos no título executivo até a data do efetivo pagamento, observados os critérios já definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, observadas as disposições legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais por se tratar de mero incidente processual instaurado em data anterior à alteração legislativa sofrida pela Lei de Custas. Sem condenação em honorários nesta fase de liquidação, por não se verificar litigiosidade superveniente nem impugnação rejeitada. O recurso cabível da decisão que julga a liquidação/cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC. Int.. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI APARECIDA DEODATO DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE GIDARO PRADO

OAB: 366288/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016219-03.2024.8.26.0114 (processo principal 1020441-02.2021.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roseli Aparecida Deodato de Camargo - Vistos. 1 - Uma vez entregue o laudo e ausentes pedidos de esclarecimentos, OFICIE-SE para a DPE para pagamento do valor reservado ao DD. Perito Judicial. 2 - Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento instaurada por Roseli Aparecida Deodato de Camargo em face do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, destinada à apuração do valor devido em razão da condenação imposta nos autos principais nº 1020441-02.2021.8.26.0114. Para a apuração do quantum debeatur foi determinada a realização de prova pericial contábil, sobrevindo laudo elaborado pelo perito judicial João Vitor Plens Vidal de Souza. O expert esclareceu ter utilizado como base os valores históricos constantes dos documentos oficiais fornecidos pelo próprio CAMPREV, aplicando os critérios definidos no título executivo judicial e no acórdão transitado em julgado, com observância da correção monetária pelo IPCA-E, incidência da SELIC nos termos da EC nº 113/2021, inclusão dos reajustes do benefício, auxílio nutricional, décimos terceiros salários e honorários sucumbenciais fixados no processo principal. Ao final, apurou crédito atualizado de R$ 241.276,65, que, acrescido dos honorários advocatícios de 10%, totaliza R$ 265.404,31. Intimadas, ambas as partes manifestaram expressa concordância com o trabalho pericial apresentado, inexistindo impugnação ao método adotado ou aos valores apurados. A autora declarou ciência e concordância integral com o laudo, enquanto o CAMPREV igualmente anuiu às conclusões do expert. É o breve relato. DECIDO. A liquidação tem por finalidade apenas a quantificação do comando condenatório já definitivamente estabelecido no título executivo, não havendo espaço para rediscussão das matérias decididas no processo de conhecimento. Nessa perspectiva, verifica-se que o laudo pericial observou rigorosamente os parâmetros definidos no título judicial e utilizou como base os próprios dados fornecidos pela autarquia requerida, apresentando fundamentação técnica suficiente, coerência metodológica e discriminação detalhada das parcelas consideradas. Além disso, a concordância expressa de ambas as partes constitui elemento adicional de convencimento acerca da correção dos cálculos produzidos, não havendo qualquer indicativo de erro material, equívoco metodológico ou inconsistência capaz de afastar as conclusões alcançadas pelo auxiliar do Juízo. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 82/92 e JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, para fixar o valor do crédito da autora em R$ 265.404,31 (duzentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e um centavos), conforme apurado pelo perito judicial. O valor ora liquidado deverá ser atualizado e acrescido dos consectários legais previstos no título executivo até a data do efetivo pagamento, observados os critérios já definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, observadas as disposições legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais por se tratar de mero incidente processual instaurado em data anterior à alteração legislativa sofrida pela Lei de Custas. Sem condenação em honorários nesta fase de liquidação, por não se verificar litigiosidade superveniente nem impugnação rejeitada. O recurso cabível da decisão que julga a liquidação/cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC. Int.. - ADV: ALINE GIDARO PRADO (OAB 366288/SP)