Detalhe do processo

0016210-92.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016210-92.2025.8.16.0014 Processo: 0016210-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$165.037,76 Autor(s): Diego da Silva Lessa Réu(s): R. M. O ORTODONTIA LTDA RENAN MOURA DE OLIVEIRA Vistos, etc. DIEGO DA SILVA LESSA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de R. M. O ORTODONTIA LTDA e RENAN MOURA DE OLIVEIRA. Alegou que contratou os serviços dos réus para realização de lipoaspiração de papada, procedimento realizado em 29/09/2022 pelo segundo réu, cirurgião-dentista. Narrou que, no pós-operatório, apresentou extenso inchaço no pescoço com dificuldade respiratória, sendo submetido a drenagem no consultório em 01/10/2022 e, diante do agravamento, socorrido no Hospital do Coração de Londrina em 02/10/2022, onde foi diagnosticado hematoma cervical extenso, submetido a cervicotomia exploradora e traqueostomia de emergência, permanecendo internado em UTI até 12/10/2022, com alta hospitalar em 14/10/2022. Alegou que restaram sequelas consistentes em estenose traqueal com redução da capacidade respiratória e cicatriz no pescoço. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos materiais futuros, danos morais e danos estéticos. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.037,76. Os réus apresentaram contestação na seq. 50. Preliminarmente, requereram a tramitação em segredo de justiça. No mérito, alegaram que o procedimento foi realizado sem intercorrências, com observância de todos os protocolos técnicos, e que a intercorrência pós-operatória decorreu de culpa exclusiva do paciente, que teria se submetido à imersão em banheira com água aquecida no mesmo dia do procedimento, contrariando as orientações recebidas. Sustentaram que a estenose traqueal é condição pré-existente, decorrente de traqueostomia prévia por infecção por H1N1 e intubação por COVID-19. Impugnaram a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de obrigação de meio e responsabilidade subjetiva. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica na seq. 54. Intimadas, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 60 e 61). É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pelos réus na contestação, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. A mera existência de documentos médicos nos autos não autoriza, por si só, a tramitação sigilosa. Eventuais documentos de natureza sensível poderão ser individualmente gravados com restrição de acesso no sistema Projudi, mediante requerimento específico da parte. Anote-se o sigilo dos documentos que acompanharam a contestação. Quanto aos documentos indicados por link externo (seq. 50.11), determino que a parte ré junte diretamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os arquivos referenciados no link de plataforma de armazenamento em nuvem, sob pena de desconsideração como meio de prova, nos termos do art. 434 do CPC, eis que documentos hospedados em plataformas externas são mutáveis, removíveis e não certificados, inviabilizando a verificação de autenticidade e o exercício do contraditório. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro SANEADO o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: 1) Se houve negligência, imprudência ou imperícia na realização do procedimento de lipoaspiração de papada pelo segundo réu e/ou na condução do pós-operatório; 2) Se o autor descumpriu as orientações pós-operatórias fornecidas, notadamente quanto à alegada imersão em banheira com água aquecida, e se tal conduta contribuiu para o agravamento do quadro clínico; 3) Se a avaliação pré-operatória realizada pelo segundo réu foi adequada e suficiente, considerando o histórico de saúde do autor; 4) Se o procedimento realizado configura obrigação de meio ou de resultado; 5) Se existe nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor; 6) Se a estenose traqueal apresentada pelo autor é condição exclusivamente pré-existente ou se foi causada ou agravada pelos eventos decorrentes da lipoaspiração; e 7) A existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face dos réus. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL e PROVA ORAL, esta última consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. a) Em relação à PROVA ORAL, intimem-se as partes para arrolar as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. A data da audiência será designada oportunamente. b) Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perita a Sra. Anna Tereza Kreling Carnio (CAJU), Cirurgiã-Dentista com conhecimento técnico na área de harmonização orofacial. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Quesitos do Juízo - FORMULO os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: 1) O procedimento de lipoaspiração de papada realizado pelo segundo réu em 29/09/2022 foi executado de acordo com as técnicas adequadas e os protocolos vigentes na área de odontologia e harmonização orofacial?; 2) Houve negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento cirúrgico e/ou no acompanhamento pós-operatório?; 3) A formação de hematoma cervical extenso verificada no pós-operatório constitui risco inerente ao procedimento ou indica falha técnica na sua execução?; 4) A imersão em banheira com água aquecida no mesmo dia do procedimento, caso comprovada, pode ter contribuído ou sido determinante para a formação e/ou agravamento do hematoma cervical?; 5) A condição de hipertensão arterial do autor e o uso das medicações relatadas constituíam contraindicação ao procedimento? O segundo réu deveria ter adotado cautelas adicionais em razão desse quadro clínico?; 6) Os exames pré-operatórios realizados e a avaliação clínica foram adequados e suficientes para a realização segura do procedimento?; 7) O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido apresentado nos autos atende aos requisitos de informação adequada ao paciente sobre os riscos específicos do procedimento?; 8) A estenose traqueal apresentada pelo autor é condição exclusivamente pré-existente ao procedimento ou foi causada ou agravada pela traqueostomia de emergência decorrente das complicações pós-operatórias?; 9) Quais são as sequelas atuais apresentadas pelo autor? Há necessidade de tratamentos futuros? Em caso positivo, quais e qual o custo estimado?; 10) O autor apresenta dano estético decorrente dos fatos narrados nos autos? Em caso positivo, qual a sua extensão? Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, pondero que a teor do contido no art. 95 do CPC, intimem-se as partes para depósito dos honorários. Havendo discordância, vista à Perita para complementação e tornem para fixação dos honorários. A perita deverá cientificar as partes, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da perita nomeada para início dos trabalhos. O valor remanescente será autorizado ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO DA SILVA LESSA

Réu R. M. O ORTODONTIA LTDA

Réu RENAN MOURA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO DOS SANTOS NAVARRO

OAB: 101424/PR

PIETRA MARI WERNECK LASSEN

OAB: 116659/PR

MATEUS BORTOTTO VIEIRA

OAB: 101759/PR

ERLON DE FARIA PILATI

OAB: 23091/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016210-92.2025.8.16.0014 Processo: 0016210-92.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$165.037,76 Autor(s): Diego da Silva Lessa Réu(s): R. M. O ORTODONTIA LTDA RENAN MOURA DE OLIVEIRA Vistos, etc. DIEGO DA SILVA LESSA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de R. M. O ORTODONTIA LTDA e RENAN MOURA DE OLIVEIRA. Alegou que contratou os serviços dos réus para realização de lipoaspiração de papada, procedimento realizado em 29/09/2022 pelo segundo réu, cirurgião-dentista. Narrou que, no pós-operatório, apresentou extenso inchaço no pescoço com dificuldade respiratória, sendo submetido a drenagem no consultório em 01/10/2022 e, diante do agravamento, socorrido no Hospital do Coração de Londrina em 02/10/2022, onde foi diagnosticado hematoma cervical extenso, submetido a cervicotomia exploradora e traqueostomia de emergência, permanecendo internado em UTI até 12/10/2022, com alta hospitalar em 14/10/2022. Alegou que restaram sequelas consistentes em estenose traqueal com redução da capacidade respiratória e cicatriz no pescoço. Ao final, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos materiais futuros, danos morais e danos estéticos. Atribuiu à causa o valor de R$ 165.037,76. Os réus apresentaram contestação na seq. 50. Preliminarmente, requereram a tramitação em segredo de justiça. No mérito, alegaram que o procedimento foi realizado sem intercorrências, com observância de todos os protocolos técnicos, e que a intercorrência pós-operatória decorreu de culpa exclusiva do paciente, que teria se submetido à imersão em banheira com água aquecida no mesmo dia do procedimento, contrariando as orientações recebidas. Sustentaram que a estenose traqueal é condição pré-existente, decorrente de traqueostomia prévia por infecção por H1N1 e intubação por COVID-19. Impugnaram a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de obrigação de meio e responsabilidade subjetiva. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica na seq. 54. Intimadas, as partes requereram a produção de prova oral, documental e pericial (seq. 60 e 61). É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de segredo de justiça formulado pelos réus na contestação, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. A mera existência de documentos médicos nos autos não autoriza, por si só, a tramitação sigilosa. Eventuais documentos de natureza sensível poderão ser individualmente gravados com restrição de acesso no sistema Projudi, mediante requerimento específico da parte. Anote-se o sigilo dos documentos que acompanharam a contestação. Quanto aos documentos indicados por link externo (seq. 50.11), determino que a parte ré junte diretamente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os arquivos referenciados no link de plataforma de armazenamento em nuvem, sob pena de desconsideração como meio de prova, nos termos do art. 434 do CPC, eis que documentos hospedados em plataformas externas são mutáveis, removíveis e não certificados, inviabilizando a verificação de autenticidade e o exercício do contraditório. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro SANEADO o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: 1) Se houve negligência, imprudência ou imperícia na realização do procedimento de lipoaspiração de papada pelo segundo réu e/ou na condução do pós-operatório; 2) Se o autor descumpriu as orientações pós-operatórias fornecidas, notadamente quanto à alegada imersão em banheira com água aquecida, e se tal conduta contribuiu para o agravamento do quadro clínico; 3) Se a avaliação pré-operatória realizada pelo segundo réu foi adequada e suficiente, considerando o histórico de saúde do autor; 4) Se o procedimento realizado configura obrigação de meio ou de resultado; 5) Se existe nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pelo autor; 6) Se a estenose traqueal apresentada pelo autor é condição exclusivamente pré-existente ou se foi causada ou agravada pelos eventos decorrentes da lipoaspiração; e 7) A existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face dos réus. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL e PROVA ORAL, esta última consubstanciada no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. a) Em relação à PROVA ORAL, intimem-se as partes para arrolar as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. A data da audiência será designada oportunamente. b) Para a realização da PROVA PERICIAL, nomeio perita a Sra. Anna Tereza Kreling Carnio (CAJU), Cirurgiã-Dentista com conhecimento técnico na área de harmonização orofacial. Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Quesitos do Juízo - FORMULO os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito: 1) O procedimento de lipoaspiração de papada realizado pelo segundo réu em 29/09/2022 foi executado de acordo com as técnicas adequadas e os protocolos vigentes na área de odontologia e harmonização orofacial?; 2) Houve negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento cirúrgico e/ou no acompanhamento pós-operatório?; 3) A formação de hematoma cervical extenso verificada no pós-operatório constitui risco inerente ao procedimento ou indica falha técnica na sua execução?; 4) A imersão em banheira com água aquecida no mesmo dia do procedimento, caso comprovada, pode ter contribuído ou sido determinante para a formação e/ou agravamento do hematoma cervical?; 5) A condição de hipertensão arterial do autor e o uso das medicações relatadas constituíam contraindicação ao procedimento? O segundo réu deveria ter adotado cautelas adicionais em razão desse quadro clínico?; 6) Os exames pré-operatórios realizados e a avaliação clínica foram adequados e suficientes para a realização segura do procedimento?; 7) O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido apresentado nos autos atende aos requisitos de informação adequada ao paciente sobre os riscos específicos do procedimento?; 8) A estenose traqueal apresentada pelo autor é condição exclusivamente pré-existente ao procedimento ou foi causada ou agravada pela traqueostomia de emergência decorrente das complicações pós-operatórias?; 9) Quais são as sequelas atuais apresentadas pelo autor? Há necessidade de tratamentos futuros? Em caso positivo, quais e qual o custo estimado?; 10) O autor apresenta dano estético decorrente dos fatos narrados nos autos? Em caso positivo, qual a sua extensão? Intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Não havendo oposição quanto ao valor estimado, pondero que a teor do contido no art. 95 do CPC, intimem-se as partes para depósito dos honorários. Havendo discordância, vista à Perita para complementação e tornem para fixação dos honorários. A perita deverá cientificar as partes, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários periciais em favor da perita nomeada para início dos trabalhos. O valor remanescente será autorizado ao final, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta