Detalhe do processo

0016203-88.2020.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Capacidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0016203-88.2020.8.26.0114 (processo principal 0043185-48.1997.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Capacidade - Julia Seraphim Abrahao - - A.S.M. - - I.B.S. - - C.B.S.A. - - A.B.S. - - S.L.S. - - A.S. e outro - E.S. - - J.A.N. e outro - Espólio de Neyde Seraphim - Vistos. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da r. sentença de fls. 1.426/1.433, que homologou o laudo pericial contábil de fls. 1.389/1.406, rejeitou em parte as contas prestadas pela ex-curadora J. S. A. e declarou saldo devedor em desfavor da gestora, condenando-a à restituição das quantias descritas nos itens "a" a "m" do dispositivo. Os herdeiros de Neyde Aparecida Seraphim (A. S. M. e outros) opuseram embargos de declaração às fls. 1.437/1.445, aduzindo omissões e vícios integrativos no julgado: (i) ausência de fixação da responsabilidade definitiva pelo custeio da perícia contábil (R$ 4.290,00), adiantada pelos herdeiros, a qual deve recair sobre a curadora sucumbente por causalidade; (ii) omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a severa litigiosidade patrimonial instaurada; (iii) ausência de quantificação líquida do item "m" do dispositivo, o qual já se encontra expressamente liquidado no laudo pericial contábil homologado no valor de R$ 45.200,00 (honorários contratuais não autorizados); e (iv) fixação inadequada do termo inicial dos juros de mora a partir da primeira impugnação, requerendo que fluam a partir de cada desembolso/retirada indevida (evento danoso), nos moldes do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. A ex-curadora J. S. A. opôs embargos de declaração às fls. 1.446/1.450, sustentando: (i) omissão e erro material na proporção das despesas processuais cobradas (Processos nº 0003409-40.2017 e nº 1043934-76.2019), alegando que a cota da interdita deveria ser calculada em 50%; (ii) omissão quanto à aplicação do instituto da confusão (art. 381 do CC), requerendo o abatimento imediato de 1/6 da condenação por ser coerdeira da curatelada; e (iii) erro de fato na apuração de sua remuneração no cheque de fl. 424 (R$ 9.226,88), requerendo a inclusão de receitas transferidas de outras demandas judiciais na base de cálculo de seu pró-labore. Instadas as partes, os herdeiros apresentaram contrarrazões às fls. 1.478/1.488, arguindo preclusão, inovação recursal e venire contra factum proprium, pugnando pela rejeição do recurso da ex-curadora. A ex-curadora respondeu aos embargos dos herdeiros às fls. 1.489/1.493, pugnando pelo desprovimento. Às fls. 1.458/1.460 e 1.472/1.473, habilitou-se o herdeiro J. A. N., o qual manifestou renúncia/compensação de seu crédito hereditário em benefício de J. S. A.. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Dos embargos de declaração de J. S. A.: As insurgências da ex-curadora não merecem acolhida. No que tange à proporcionalidade das custas e ao rateio dos débitos solidários, nota-se que a embargante jamais ventilou dita matéria ao longo da instrução, limitando-se a postular a extinção anômala do processo. A inovação de teses em sede de embargos declaratórios é vedada pelo ordenamento, estando a matéria fulminada pela preclusão consumativa. Soma-se a isso o fato de que a embargante peticionou concordando expressamente com o laudo pericial contábil de fls. 1.389/1.406, o qual adotou as exatas divisões glosadas na sentença. A insurgência tardia encontra óbice na preclusão lógica e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium, art. 5º do CPC). No mérito, o rateio efetuado obedeceu à presunção legal de igualdade de cotas entre devedores solidários prevista no art. 283 do Código Civil, não elidida por prova idônea em tempo hábil. Quanto à alegada extinção parcial por confusão (art. 381 do CC) e à renúncia manifestada pelo herdeiro Jorge Abrahão Neto (fls. 1.458/1.459), cumpre assentar que a prestação de contas tem por escopo a constituição de título executivo judicial líquido e unitário em favor do acervo da interdita (art. 552 do CPC). O saldo devedor apurado recompõe a universalidade patrimonial da falecida. A imputação individual de quinhões, os acertos hereditários e eventuais renúncias ou extinções de crédito decorrentes da sucessão constituem matérias a serem deduzidas e solvidas na fase de cumprimento de sentença ou perante o juízo sucessório, não interferindo na formação e higidez do título judicial nesta fase de conhecimento. Por fim, quanto à remuneração da curadora (cheque de fl. 424), não há erro de fato ou omissão. A remuneração do encargo foi judicialmente fixada em estritos 5% sobre os aluguéis ordinários auferidos pela interditada, com expressa vedação à incidência sobre rendimentos financeiros e valores decorrentes de créditos de ações judiciais. Ademais, a realização de autosserviço financeiro com a emissão de cheques nominais a si própria, sem prévia autorização judicial, vulnera frontalmente o disposto nos arts. 1.748, inciso V, e 1.753, aplicáveis à curatela por força do art. 1.774, todos do Código Civil. Destarte, impõe-se a rejeição integral dos aclaratórios da ex-curadora. 2. Dos embargos de declaração de A. S. M. e outros: Os embargos opostos pelos herdeiros comportam acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes naquilo que necessário. a) Do custeio da perícia contábil: A sentença foi omissa quanto à fixação do ônus das despesas com a prova pericial. A realização da perícia contábil tornou-se indispensável exclusivamente diante das graves irregularidades e da deficiência técnica das contas prestadas pela gestora, culminando na declaração de expressivo saldo devedor. Em atenção ao princípio da causalidade e à regra do art. 82, § 2º, do CPC, os custos dos atos processuais recaem sobre a parte que lhes deu causa. Tendo os herdeiros adiantado a quantia de R$ 4.290,00 para os honorários periciais (fls. 1.374/1.375), cujo levantamento pela perita foi autorizado na sentença e materializado à fl. 1.469, cumpre condenar a ex-curadora a ressarcir integralmente dito montante aos embargantes. b) Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Embora o incidente de prestação de contas deflagrado sob o pálio do art. 553 do CPC guarde matriz de jurisdição voluntária, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instauração de contenciosidade qualificada, marcada por impugnações, dilação probatória técnica, julgamento de mérito e imposição de obrigação condenatória em face de ilícitos gestórios, atrai imperativamente o princípio da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, do CPC; REsp 2.028.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). Havendo nítida sucumbência da ex-curadora frente à quase totalidade das impugnações formuladas, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos herdeiros impugnantes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (valor total da condenação a ser restituído), em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. c) Da liquidez do item "m" do dispositivo: A r. sentença cometeu omissão ao deixar o item "m" desprovido de valor nominal certo. O laudo pericial contábil de fls. 1.389/1.406, devidamente homologado, apurou minudentemente no Apêndice I (fls. 1.396/1.406) que os honorários advocatícios contratuais despendidos sem qualquer chancela judicial totalizam R$ 45.200,00 correspondentes a 18 pagamentos mensais de R$ 1.400,00 (R$ 25.200,00) somados ao contrato de R$ 20.000,00 (lançamento 291). Estando o montante exaustivamente individualizado e provado pela perícia judicial homologada, integra-se o dispositivo para fazer constar expressamente a condenação líquida de R$ 45.200,00 no aludido item. d) Do termo inicial dos juros de mora: Assiste razão aos herdeiros quanto ao marco inicial dos juros moratórios. As verbas cuja restituição fora imposta decorrem de atos ilícitos absolutos consistentes em retenções indevidas, autopagamentos e desvios praticados pela curadora no exercício do múnus público. Em se tratando de responsabilidade extracontratual oriunda de ato ilícito patrimonial, a mora opera de pleno direito (ex re) a partir do momento em que o ato foi perpetrado, consoante expressa disposição do art. 398 do Código Civil e a diretriz da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Assim, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir, tal como a correção monetária, a partir da data de cada desembolso/retirada indevida praticada pela ex-curadora. Ante o exposto: a) Rejeito os Embargos de Declaração opostos por J. S. A. (fls. 1.446/1.450); b) Acolho os embargos de declaração opostos por A. S. M. e outros (fls. 1.437/1.445), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, passando a parte dispositiva da r. sentença de fls. 1.426/1.433 a vigorar com a seguinte redação integrada: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente rejeitadas as contas prestadas por j. s. a. relativas ao exercício da curatela de n. a. s. e, por conseguinte, declaro a existência de saldo devedor em desfavor da ex-curadora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 552, ambos do Código de Processo Civil. Para a recomposição do patrimônio da interditada (atualmente sucedido por seus herdeiros habilitados), condeno a ex-curadora à restituição dos seguintes valores retidos ou despendidos indevidamente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de cada desembolso ou retirada indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ): a) R$ 1.378,30: excesso pago no cumprimento de sentença nº 0003409-40.2017.8.26.0114 (Item 'a'); b) R$ 8.686,02: excesso depositado a título de garantia no feito acima referenciado (Item Extra); c) R$ 6.804,39: excesso pago no cumprimento de sentença nº 0004682-83.2019.8.26.0114 (Item 'b'); d) R$ 375,00: excesso pago no segundo complemento de sentença perante a 8ª Vara Cível (Item 'c'); e) R$ 176,86: excesso pago nas custas de agravo de instrumento (Item 'd'); f) R$ 2.160,67: excesso pago nas custas iniciais do Processo nº 1043934-76.2019.8.26.0114 (Item 'e'); g) R$ 40,00: excesso pago na taxa de juntada de mandato (Item 'f'); h) R$ 106,12: excesso pago nas despesas com oficial de justiça (Item 'g'); i) R$ 104,40: excesso pago nas custas finais estaduais do processo da 8ª Vara Cível (Item 'h'); j) R$ 2.800,75: saque excedente de honorários/pró-labore (cheque de fl. 348); k) R$ 6.460,18: saque excedente de honorários/pró-labore (cheque de fl. 424); l) R$ 4.883,74: saldo de retorno do adiantamento ao 1º CRI de Campinas, omitido das contas; m) R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais): honorários advocatícios contratuais pagos com numerário da interditada sem autorização judicial, conforme discriminado no laudo pericial contábil homologado. Em razão da causalidade e da sucumbência na lide contenciosa instaurada, condeno a ex-curadora Júlia Seraphim Abrahão ao reembolso integral das despesas processuais e do custeio da perícia contábil adiantados pelos herdeiros/espólio (no montante nominal de R$ 4.290,00, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso à fl. 1.375), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser restituída (proveito econômico obtido), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC". No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Intime-se. - ADV: ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), JOAO PENIDO BURNIER JUNIOR (OAB 6875/SP), EDILENE DIAS SERAPHIM (OAB 214497/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB 143399/SP), JÚLIA SERAPHIM ABRAHÃO (OAB 170749/SP), NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS (OAB 178074/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.B.S.

Autor A.S.

Autor A.S.M.

Autor C.B.S.A.

Réu E.N.S.

Autor E.S.

Autor I.B.S.

Autor J.A.N.

Autor J.S.A.

Autor S.L.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE

OAB: 143399/SP

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NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS

OAB: 178074/SP

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JOAO PENIDO BURNIER JUNIOR

OAB: 6875/SP

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EDILENE DIAS SERAPHIM

OAB: 214497/SP

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ERIKA CORONHA BENASSI

OAB: 276778/SP

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JÚLIA SERAPHIM ABRAHÃO

OAB: 170749/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0016203-88.2020.8.26.0114 (processo principal 0043185-48.1997.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Capacidade - Julia Seraphim Abrahao - - A.S.M. - - I.B.S. - - C.B.S.A. - - A.B.S. - - S.L.S. - - A.S. e outro - E.S. - - J.A.N. e outro - Espólio de Neyde Seraphim - Vistos. Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da r. sentença de fls. 1.426/1.433, que homologou o laudo pericial contábil de fls. 1.389/1.406, rejeitou em parte as contas prestadas pela ex-curadora J. S. A. e declarou saldo devedor em desfavor da gestora, condenando-a à restituição das quantias descritas nos itens "a" a "m" do dispositivo. Os herdeiros de Neyde Aparecida Seraphim (A. S. M. e outros) opuseram embargos de declaração às fls. 1.437/1.445, aduzindo omissões e vícios integrativos no julgado: (i) ausência de fixação da responsabilidade definitiva pelo custeio da perícia contábil (R$ 4.290,00), adiantada pelos herdeiros, a qual deve recair sobre a curadora sucumbente por causalidade; (ii) omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a severa litigiosidade patrimonial instaurada; (iii) ausência de quantificação líquida do item "m" do dispositivo, o qual já se encontra expressamente liquidado no laudo pericial contábil homologado no valor de R$ 45.200,00 (honorários contratuais não autorizados); e (iv) fixação inadequada do termo inicial dos juros de mora a partir da primeira impugnação, requerendo que fluam a partir de cada desembolso/retirada indevida (evento danoso), nos moldes do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. A ex-curadora J. S. A. opôs embargos de declaração às fls. 1.446/1.450, sustentando: (i) omissão e erro material na proporção das despesas processuais cobradas (Processos nº 0003409-40.2017 e nº 1043934-76.2019), alegando que a cota da interdita deveria ser calculada em 50%; (ii) omissão quanto à aplicação do instituto da confusão (art. 381 do CC), requerendo o abatimento imediato de 1/6 da condenação por ser coerdeira da curatelada; e (iii) erro de fato na apuração de sua remuneração no cheque de fl. 424 (R$ 9.226,88), requerendo a inclusão de receitas transferidas de outras demandas judiciais na base de cálculo de seu pró-labore. Instadas as partes, os herdeiros apresentaram contrarrazões às fls. 1.478/1.488, arguindo preclusão, inovação recursal e venire contra factum proprium, pugnando pela rejeição do recurso da ex-curadora. A ex-curadora respondeu aos embargos dos herdeiros às fls. 1.489/1.493, pugnando pelo desprovimento. Às fls. 1.458/1.460 e 1.472/1.473, habilitou-se o herdeiro J. A. N., o qual manifestou renúncia/compensação de seu crédito hereditário em benefício de J. S. A.. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço de ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Dos embargos de declaração de J. S. A.: As insurgências da ex-curadora não merecem acolhida. No que tange à proporcionalidade das custas e ao rateio dos débitos solidários, nota-se que a embargante jamais ventilou dita matéria ao longo da instrução, limitando-se a postular a extinção anômala do processo. A inovação de teses em sede de embargos declaratórios é vedada pelo ordenamento, estando a matéria fulminada pela preclusão consumativa. Soma-se a isso o fato de que a embargante peticionou concordando expressamente com o laudo pericial contábil de fls. 1.389/1.406, o qual adotou as exatas divisões glosadas na sentença. A insurgência tardia encontra óbice na preclusão lógica e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium, art. 5º do CPC). No mérito, o rateio efetuado obedeceu à presunção legal de igualdade de cotas entre devedores solidários prevista no art. 283 do Código Civil, não elidida por prova idônea em tempo hábil. Quanto à alegada extinção parcial por confusão (art. 381 do CC) e à renúncia manifestada pelo herdeiro Jorge Abrahão Neto (fls. 1.458/1.459), cumpre assentar que a prestação de contas tem por escopo a constituição de título executivo judicial líquido e unitário em favor do acervo da interdita (art. 552 do CPC). O saldo devedor apurado recompõe a universalidade patrimonial da falecida. A imputação individual de quinhões, os acertos hereditários e eventuais renúncias ou extinções de crédito decorrentes da sucessão constituem matérias a serem deduzidas e solvidas na fase de cumprimento de sentença ou perante o juízo sucessório, não interferindo na formação e higidez do título judicial nesta fase de conhecimento. Por fim, quanto à remuneração da curadora (cheque de fl. 424), não há erro de fato ou omissão. A remuneração do encargo foi judicialmente fixada em estritos 5% sobre os aluguéis ordinários auferidos pela interditada, com expressa vedação à incidência sobre rendimentos financeiros e valores decorrentes de créditos de ações judiciais. Ademais, a realização de autosserviço financeiro com a emissão de cheques nominais a si própria, sem prévia autorização judicial, vulnera frontalmente o disposto nos arts. 1.748, inciso V, e 1.753, aplicáveis à curatela por força do art. 1.774, todos do Código Civil. Destarte, impõe-se a rejeição integral dos aclaratórios da ex-curadora. 2. Dos embargos de declaração de A. S. M. e outros: Os embargos opostos pelos herdeiros comportam acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes naquilo que necessário. a) Do custeio da perícia contábil: A sentença foi omissa quanto à fixação do ônus das despesas com a prova pericial. A realização da perícia contábil tornou-se indispensável exclusivamente diante das graves irregularidades e da deficiência técnica das contas prestadas pela gestora, culminando na declaração de expressivo saldo devedor. Em atenção ao princípio da causalidade e à regra do art. 82, § 2º, do CPC, os custos dos atos processuais recaem sobre a parte que lhes deu causa. Tendo os herdeiros adiantado a quantia de R$ 4.290,00 para os honorários periciais (fls. 1.374/1.375), cujo levantamento pela perita foi autorizado na sentença e materializado à fl. 1.469, cumpre condenar a ex-curadora a ressarcir integralmente dito montante aos embargantes. b) Dos honorários advocatícios sucumbenciais: Embora o incidente de prestação de contas deflagrado sob o pálio do art. 553 do CPC guarde matriz de jurisdição voluntária, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a instauração de contenciosidade qualificada, marcada por impugnações, dilação probatória técnica, julgamento de mérito e imposição de obrigação condenatória em face de ilícitos gestórios, atrai imperativamente o princípio da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, do CPC; REsp 2.028.685/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi). Havendo nítida sucumbência da ex-curadora frente à quase totalidade das impugnações formuladas, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos herdeiros impugnantes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (valor total da condenação a ser restituído), em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. c) Da liquidez do item "m" do dispositivo: A r. sentença cometeu omissão ao deixar o item "m" desprovido de valor nominal certo. O laudo pericial contábil de fls. 1.389/1.406, devidamente homologado, apurou minudentemente no Apêndice I (fls. 1.396/1.406) que os honorários advocatícios contratuais despendidos sem qualquer chancela judicial totalizam R$ 45.200,00 correspondentes a 18 pagamentos mensais de R$ 1.400,00 (R$ 25.200,00) somados ao contrato de R$ 20.000,00 (lançamento 291). Estando o montante exaustivamente individualizado e provado pela perícia judicial homologada, integra-se o dispositivo para fazer constar expressamente a condenação líquida de R$ 45.200,00 no aludido item. d) Do termo inicial dos juros de mora: Assiste razão aos herdeiros quanto ao marco inicial dos juros moratórios. As verbas cuja restituição fora imposta decorrem de atos ilícitos absolutos consistentes em retenções indevidas, autopagamentos e desvios praticados pela curadora no exercício do múnus público. Em se tratando de responsabilidade extracontratual oriunda de ato ilícito patrimonial, a mora opera de pleno direito (ex re) a partir do momento em que o ato foi perpetrado, consoante expressa disposição do art. 398 do Código Civil e a diretriz da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). Assim, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir, tal como a correção monetária, a partir da data de cada desembolso/retirada indevida praticada pela ex-curadora. Ante o exposto: a) Rejeito os Embargos de Declaração opostos por J. S. A. (fls. 1.446/1.450); b) Acolho os embargos de declaração opostos por A. S. M. e outros (fls. 1.437/1.445), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, passando a parte dispositiva da r. sentença de fls. 1.426/1.433 a vigorar com a seguinte redação integrada: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente rejeitadas as contas prestadas por j. s. a. relativas ao exercício da curatela de n. a. s. e, por conseguinte, declaro a existência de saldo devedor em desfavor da ex-curadora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 552, ambos do Código de Processo Civil. Para a recomposição do patrimônio da interditada (atualmente sucedido por seus herdeiros habilitados), condeno a ex-curadora à restituição dos seguintes valores retidos ou despendidos indevidamente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data de cada desembolso ou retirada indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ): a) R$ 1.378,30: excesso pago no cumprimento de sentença nº 0003409-40.2017.8.26.0114 (Item 'a'); b) R$ 8.686,02: excesso depositado a título de garantia no feito acima referenciado (Item Extra); c) R$ 6.804,39: excesso pago no cumprimento de sentença nº 0004682-83.2019.8.26.0114 (Item 'b'); d) R$ 375,00: excesso pago no segundo complemento de sentença perante a 8ª Vara Cível (Item 'c'); e) R$ 176,86: excesso pago nas custas de agravo de instrumento (Item 'd'); f) R$ 2.160,67: excesso pago nas custas iniciais do Processo nº 1043934-76.2019.8.26.0114 (Item 'e'); g) R$ 40,00: excesso pago na taxa de juntada de mandato (Item 'f'); h) R$ 106,12: excesso pago nas despesas com oficial de justiça (Item 'g'); i) R$ 104,40: excesso pago nas custas finais estaduais do processo da 8ª Vara Cível (Item 'h'); j) R$ 2.800,75: saque excedente de honorários/pró-labore (cheque de fl. 348); k) R$ 6.460,18: saque excedente de honorários/pró-labore (cheque de fl. 424); l) R$ 4.883,74: saldo de retorno do adiantamento ao 1º CRI de Campinas, omitido das contas; m) R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais): honorários advocatícios contratuais pagos com numerário da interditada sem autorização judicial, conforme discriminado no laudo pericial contábil homologado. Em razão da causalidade e da sucumbência na lide contenciosa instaurada, condeno a ex-curadora Júlia Seraphim Abrahão ao reembolso integral das despesas processuais e do custeio da perícia contábil adiantados pelos herdeiros/espólio (no montante nominal de R$ 4.290,00, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso à fl. 1.375), bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser restituída (proveito econômico obtido), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC". No mais, mantenha-se a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Intime-se. - ADV: ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), JOAO PENIDO BURNIER JUNIOR (OAB 6875/SP), EDILENE DIAS SERAPHIM (OAB 214497/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP), CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB 143399/SP), JÚLIA SERAPHIM ABRAHÃO (OAB 170749/SP), NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS (OAB 178074/SP)