0016180-11.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016180-11.2024.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO SOMPO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.383.493/0001-80, por intermédio de advogado constituído, aforou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 04.368.898/0001-06, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que: Celebrou contrato de seguro com a segurada, representado pela apólice nº 9600130898, e que, em 03/09/2023, a unidade consumidora sofreu intensas oscilações de tensão na rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando danos aos equipamentos elétricos existentes no local. Sustentou que, após a regulação do sinistro e constatada a cobertura securitária, efetuou o pagamento da indenização no valor de R$ 19.329,00, sub-rogando-se nos direitos da segurada em face da causadora do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Afirmou que comunicou previamente a ré acerca da ocorrência do sinistro, oportunizando a realização de vistoria dos equipamentos e a solução administrativa da controvérsia, porém a concessionária permaneceu inerte, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186, 927, 934 e 786 do Código Civil, bem como na teoria do risco administrativo e do risco da atividade. Defendeu a existência do nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos suportados pela segurada, ressaltando que a documentação acostada aos autos comprova a ocorrência do sinistro, os prejuízos experimentados e o pagamento da indenização securitária. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais favoráveis à pretensão regressiva das seguradoras em casos análogos. Requer que seja a demanda julgada procedente, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbências. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 1.10 foi recebida a inicial. Citada, a ré apresentou contestação nos movs. 1.11/1.12 e, preliminarmente, suscitou a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que a seguradora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não se sub-roga nas prerrogativas processuais relativas à competência. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta ou, subsidiariamente, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR. Ainda em preliminar, alegou ausência de cobertura securitária, afirmando que o endereço constante no relatório do sinistro (Linha Floriano, Toledo/PR) não corresponde ao endereço de risco indicado na apólice de seguro (Avenida 24 de Outubro, Área Industrial, Medianeira/PR). No mérito, sustentou, inicialmente, a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, argumentando que o segurado jamais formulou pedido administrativo perante a concessionária, impedindo a realização de vistoria dos equipamentos e a verificação das condições da rede elétrica, conforme previsto na regulamentação da ANEEL. Afirmou que a autora optou diretamente pela via judicial, inviabilizando a adequada apuração dos fatos. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não restou demonstrado que o segurado era destinatário final da energia elétrica, pois a unidade consumidora destinava-se à atividade empresarial de criação de frangos de corte, utilizando a energia como insumo da atividade econômica. Acrescentou que a seguradora também não pode ser equiparada à consumidora, razão pela qual não incidem as normas consumeristas nem a inversão do ônus da prova. Ao final, requer seja acolhida as preliminares suscitadas e no mérito seja julgada totalmente improcedente a presente ação. Juntou documentos. Recebidos os autos no mov. 6 foi determinada a intimação da parte ré para réplica e, em seguida, provas. Réplica no mov. 25 Pela decisão do mov. 35 foi indeferida a preliminar arguida, indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental e pericial e nomeado perito. Laudo pericial juntado no mov. 105, sobre o qual as partes manifestaram. Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 120 e 121. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de indenização em razão de uma suposta oscilação da energia fornecida pela ré. Não obstante a privatização da empresa requerida, esta continua a ofertar aos cidadãos um serviço de caráter público, de modo que suas obrigações e deveres advindos da relação do ente público, submetem-se as regras atinentes a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifos nossos) ” Nesse sentido, já decidiu o STJ e TJPR, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são priva cancelados por indícios de fraude” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VÍTIMA FATAL. MANOBRA DE MARCHA RÉ REALIZADA PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. CAUSA DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE CUIDADO NA EXECUÇÃO DE MANOBRA EM SENTIDO REVERSO. DEVERES DE CAUTELA E OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO NÃO ATENDIDOS (ARTS. 34 E 194 DO CTB). DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO EM RAZÃO DA MORTE DO ENTE FAMILIAR. COMPANHEIRO E GENITOR DAS AUTORAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM QUE MERECE SER MANTIDO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR RECEBIDO PELAS AUTORAS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALORES CONSTANTES NA APÓLICE DO SEGURO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE PENSIONAMENTO. FILHAS MENORES À ÉPOCA DO ACIDENTE. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS (ART. 22 DO ECA). CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO "DE CUJUS" NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DIVERSA E INDEPENDENTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL DEVIDA ÀS FILHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. TERMO FINAL. DATA EM QUE AS AUTORAS COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003219-78.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.10.2020) “APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (SANEPAR) - EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - MOTORISTA QUE RESPONDE SUBJETIVAMENTE - CULPA EVIDENCIADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO - GRAVIDADE DO ACIDENTE - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TITULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE - SÚMULA 246 DO STJ - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO3 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Un�nime - J. 21.09.2017) Ressalta-se deste modo, em razão da aplicação da responsabilidade objetiva, traduz-se a necessidade de indenizar em virtude de uma ação, lícita ou ilícita, quando esta produzir um dano a bem juridicamente protegido de outrem. Além disso, é necessário ainda para a configuração do dever de indenizar, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada acaso a concessionária comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a prova coligida no processo é suficiente a demonstrar que houve omissão no dever legal da prestar um serviço eficiente e seguro, tanto que houve oscilações e interrupções de energia elétrica, que culminaram na danificação de equipamentos eletrônicos da empresa. 2 - A alegação de força maior, consistente na descarga atmosférica, não é apta a eximir a responsabilidade da ré, já que trata- se de fato previsível, incumbindo à suplicada utilizar dispositivos de segurança adequados e suficientes para inibir danos dessa espécie, já que absolutamente corriqueiras. Se os dispositivos de segurança da rede - que têm o desiderato de evitar o aumento ou cessação abrupta de energia, fazendo com que seja interrompido o fornecimento de energia até o restabelecimento do abastecimento adequado não se mostraram adequados ou bastantes para evitar os danos causados no aparelho eletrônico do estabelecimento comercial segurado, mesmo que dita sobrecarga tenha origem natural (descarga atmosférica), resta caracterizada a prestação defeituosa do serviço, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, decorrente de força maior. Aliás, a orientação da ANEEL, por meio da Resolução 61/2004, mais precisamente em seu art. 5º, parágrafo único, segue no sentido de que as referidas empresas não se eximem de responsabilidade por danos provenientes de descarga atmosférica e sobretensões (raios, etc.), quando comprovado, a exemplo dos autos, o nexo de causalidade. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012). ” (Grifos). Assim sendo a responsabilidade civil supracitada advém do suposto mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré ao consumidor de energia elétrica. Entretanto, a controvérsia posta nestes autos relaciona-se a saber se os supostos prejuízos sofridos pela consumidora segurada da parte autora, em virtude de uma suposta interrupção do serviço de energia elétrica e/ou oscilação no fornecimento de energia, foram ocasionados por atos de responsabilidade da requerida ou em face da culpa exclusiva da consumidora segurada. Tratando-se de ação de regresso, a autora, como seguradora, sub-roga-se nos direitos e obrigações do(a) segurado(a) após o pagamento da indenização, nos termos dos artigos 349 e 786, caput ambos do Código Civil. Como as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, estas não se transferem à seguradora, de modo que responsabilidade civil aplicada ao caso é pelo Código Civil. Portanto, deve a parte requerida comprovar a culpa da ré pelos fatos indicados na inicial, a fim configurar a responsabilidade civil apontada na inicial e ser possível a condenação pelos danos nos termos dos artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil. Para o esclarecimento dos fatos controvertidos, foi deferida a realização de prova pericial, tendo sido apresentado o laudo pericial no mov. 105.2, no qual o expert concluiu que não há comprovação técnica de ocorrência de sobretensão, interrupção ou outro distúrbio elétrico originado na rede da concessionária capaz de justificar os danos alegados. Constatou-se que a rede de distribuição de energia elétrica mantida pela requerida encontrava-se em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, dotada dos dispositivos de proteção previstos, inexistindo elementos que evidenciassem falha na prestação do serviço. O perito consignou, ainda, que os danos constatados na motobomba não guardam correlação com oscilações ou sobretensões oriundas da rede externa, sendo compatíveis com falha eletromecânica interna, decorrente de dano mecânico no eixo do motor, que ocasionou sobrecarga e a queima do enrolamento do estator. Além disso, verificou que a unidade consumidora apresentava condições inadequadas, tais como instalação sujeita a alagamentos e ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS), fatores que contribuíram para a ocorrência do evento danoso. O expert também ressaltou que, embora a COPEL não tenha apresentado registros suficientes para confirmar ou afastar a existência de oscilações de tensão na data do sinistro, os severos eventos climáticos registrados naquele dia, caso tenham ocasionado eventuais perturbações na rede elétrica, enquadram-se como hipótese de excludente de responsabilidade da concessionária, nos termos do PRODIST/ANEEL. Diante desse cenário, a prova técnica é categórica ao concluir pela ausência de nexo causal entre os danos experimentados pela segurada e a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme se verifica dos seguintes trechos do laudo: "5.1 - CONCLUSÃO FINAL: Diante do exposto, conclui-se que não há comprovação técnica de falha na prestação do serviço pela concessionária, sendo o dano compatível com causas internas à unidade consumidora, especificamente de ordem eletromecânica no motor da motobomba, caracterizando, sob o ponto de vista técnico, ausência de nexo causal imputável à ré." "3- (c)“Se as oscilações de energia elétrica podem ser consideradas uma falha na prestação de serviços por parte da ré.” Resp.: Para o caso em tela, pelo exposto ao longo deste Laudo e considerando os eventos climáticos severos na data do sinistro, informados no Relatório de Interrupção em Situação de Emergência – ISE 20230903, emitido pela COPEL e SIMEPAR, eventuais perturbações (oscilações de energia elétrica decorrentes da interação do clima) na rede da concessionária podem ser classificadas como excludente de responsabilidade, conforme PRODIST, Módulo 9, item 14, subitem b (Anexo IX da REN/ANEEL nº 956/2021)." Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos, o expert concluiu que não há comprovação técnica de sobretensão, interrupção ou qualquer outro distúrbio elétrico originado na rede da concessionária apto a justificar os danos alegados pela autora. Ao revés, a perícia constatou que a rede de distribuição de energia elétrica da ré encontrava-se em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e dotada dos dispositivos de proteção previstos, inexistindo elementos que evidenciassem falha na prestação do serviço. Ademais, verificou que os danos apresentados pela motobomba são compatíveis com causas internas à unidade consumidora, especificamente de ordem eletromecânica, decorrentes de dano mecânico no eixo do motor, o que ocasionou a sobrecarga e a queima dos enrolamentos do estator. Embora o perito tenha consignado que a COPEL não apresentou registros suficientes para confirmar ou afastar a ocorrência de oscilações de tensão na data do sinistro, destacou que eventual perturbação na rede decorrente dos severos eventos climáticos registrados naquele dia configuraria hipótese de excludente de responsabilidade da concessionária, nos termos do PRODIST/ANEEL. Ainda, constatou que a unidade consumidora não dispunha de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e que a instalação da motobomba encontrava-se em local sujeito a alagamentos, circunstâncias que contribuíram para a ocorrência do dano. Assim, a prova técnica afasta a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os prejuízos suportados pela segurada da autora, porquanto não restou demonstrado que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica. Ao contrário, o laudo concluiu que o evento danoso decorreu de causas internas à unidade consumidora, inexistindo comprovação de defeito na prestação do serviço público. Desse modo, ausente um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos alegados, não há falar em dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em consequência, ficam prejudicadas as demais teses e pedidos deduzidos pela parte autora. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 08 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor SOMPO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
MARIA AMELIA SARAIVA
OAB: 41233/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016180-11.2024.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO SOMPO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 61.383.493/0001-80, por intermédio de advogado constituído, aforou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº 04.368.898/0001-06, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que: Celebrou contrato de seguro com a segurada, representado pela apólice nº 9600130898, e que, em 03/09/2023, a unidade consumidora sofreu intensas oscilações de tensão na rede de distribuição administrada pela ré, ocasionando danos aos equipamentos elétricos existentes no local. Sustentou que, após a regulação do sinistro e constatada a cobertura securitária, efetuou o pagamento da indenização no valor de R$ 19.329,00, sub-rogando-se nos direitos da segurada em face da causadora do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Afirmou que comunicou previamente a ré acerca da ocorrência do sinistro, oportunizando a realização de vistoria dos equipamentos e a solução administrativa da controvérsia, porém a concessionária permaneceu inerte, tornando necessário o ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186, 927, 934 e 786 do Código Civil, bem como na teoria do risco administrativo e do risco da atividade. Defendeu a existência do nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos suportados pela segurada, ressaltando que a documentação acostada aos autos comprova a ocorrência do sinistro, os prejuízos experimentados e o pagamento da indenização securitária. Invoca, ainda, precedentes jurisprudenciais favoráveis à pretensão regressiva das seguradoras em casos análogos. Requer que seja a demanda julgada procedente, condenando a ré ao pagamento dos ônus de sucumbências. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 1.10 foi recebida a inicial. Citada, a ré apresentou contestação nos movs. 1.11/1.12 e, preliminarmente, suscitou a incompetência territorial do juízo, sob o argumento de que a seguradora, embora sub-rogada nos direitos materiais do segurado, não se sub-roga nas prerrogativas processuais relativas à competência. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta ou, subsidiariamente, a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba/PR. Ainda em preliminar, alegou ausência de cobertura securitária, afirmando que o endereço constante no relatório do sinistro (Linha Floriano, Toledo/PR) não corresponde ao endereço de risco indicado na apólice de seguro (Avenida 24 de Outubro, Área Industrial, Medianeira/PR). No mérito, sustentou, inicialmente, a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento, argumentando que o segurado jamais formulou pedido administrativo perante a concessionária, impedindo a realização de vistoria dos equipamentos e a verificação das condições da rede elétrica, conforme previsto na regulamentação da ANEEL. Afirmou que a autora optou diretamente pela via judicial, inviabilizando a adequada apuração dos fatos. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não restou demonstrado que o segurado era destinatário final da energia elétrica, pois a unidade consumidora destinava-se à atividade empresarial de criação de frangos de corte, utilizando a energia como insumo da atividade econômica. Acrescentou que a seguradora também não pode ser equiparada à consumidora, razão pela qual não incidem as normas consumeristas nem a inversão do ônus da prova. Ao final, requer seja acolhida as preliminares suscitadas e no mérito seja julgada totalmente improcedente a presente ação. Juntou documentos. Recebidos os autos no mov. 6 foi determinada a intimação da parte ré para réplica e, em seguida, provas. Réplica no mov. 25 Pela decisão do mov. 35 foi indeferida a preliminar arguida, indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova documental e pericial e nomeado perito. Laudo pericial juntado no mov. 105, sobre o qual as partes manifestaram. Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 120 e 121. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de indenização em razão de uma suposta oscilação da energia fornecida pela ré. Não obstante a privatização da empresa requerida, esta continua a ofertar aos cidadãos um serviço de caráter público, de modo que suas obrigações e deveres advindos da relação do ente público, submetem-se as regras atinentes a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifos nossos) ” Nesse sentido, já decidiu o STJ e TJPR, in verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são priva cancelados por indícios de fraude” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VÍTIMA FATAL. MANOBRA DE MARCHA RÉ REALIZADA PELO MOTORISTA DO ÔNIBUS COLETIVO. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. CAUSA DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE CUIDADO NA EXECUÇÃO DE MANOBRA EM SENTIDO REVERSO. DEVERES DE CAUTELA E OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO NÃO ATENDIDOS (ARTS. 34 E 194 DO CTB). DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDAMENTE CONFIGURADO EM RAZÃO DA MORTE DO ENTE FAMILIAR. COMPANHEIRO E GENITOR DAS AUTORAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM QUE MERECE SER MANTIDO. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR RECEBIDO PELAS AUTORAS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALORES CONSTANTES NA APÓLICE DO SEGURO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA APÓLICE. DANOS MATERIAIS. PLEITO DE PENSIONAMENTO. FILHAS MENORES À ÉPOCA DO ACIDENTE. DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS (ART. 22 DO ECA). CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO ELIDIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO AO "DE CUJUS" NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DIVERSA E INDEPENDENTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA PENSÃO MENSAL DEVIDA ÀS FILHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. TERMO FINAL. DATA EM QUE AS AUTORAS COMPLETAREM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...).” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003219-78.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.10.2020) “APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (SANEPAR) - EMPRESA PRIVADA - TERCEIRIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - MOTORISTA QUE RESPONDE SUBJETIVAMENTE - CULPA EVIDENCIADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANO MORAL - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO - GRAVIDADE DO ACIDENTE - JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TITULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE - SÚMULA 246 DO STJ - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO3 PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - Un�nime - J. 21.09.2017) Ressalta-se deste modo, em razão da aplicação da responsabilidade objetiva, traduz-se a necessidade de indenizar em virtude de uma ação, lícita ou ilícita, quando esta produzir um dano a bem juridicamente protegido de outrem. Além disso, é necessário ainda para a configuração do dever de indenizar, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “APELANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: DES. LUIZ LOPES APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 – A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. Esta responsabilidade apenas pode ser afastada acaso a concessionária comprove alguma excludente de responsabilidade, assim entendida como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, causas de rompimento do nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em apreço, a prova coligida no processo é suficiente a demonstrar que houve omissão no dever legal da prestar um serviço eficiente e seguro, tanto que houve oscilações e interrupções de energia elétrica, que culminaram na danificação de equipamentos eletrônicos da empresa. 2 - A alegação de força maior, consistente na descarga atmosférica, não é apta a eximir a responsabilidade da ré, já que trata- se de fato previsível, incumbindo à suplicada utilizar dispositivos de segurança adequados e suficientes para inibir danos dessa espécie, já que absolutamente corriqueiras. Se os dispositivos de segurança da rede - que têm o desiderato de evitar o aumento ou cessação abrupta de energia, fazendo com que seja interrompido o fornecimento de energia até o restabelecimento do abastecimento adequado não se mostraram adequados ou bastantes para evitar os danos causados no aparelho eletrônico do estabelecimento comercial segurado, mesmo que dita sobrecarga tenha origem natural (descarga atmosférica), resta caracterizada a prestação defeituosa do serviço, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade, decorrente de força maior. Aliás, a orientação da ANEEL, por meio da Resolução 61/2004, mais precisamente em seu art. 5º, parágrafo único, segue no sentido de que as referidas empresas não se eximem de responsabilidade por danos provenientes de descarga atmosférica e sobretensões (raios, etc.), quando comprovado, a exemplo dos autos, o nexo de causalidade. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012). ” (Grifos). Assim sendo a responsabilidade civil supracitada advém do suposto mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré ao consumidor de energia elétrica. Entretanto, a controvérsia posta nestes autos relaciona-se a saber se os supostos prejuízos sofridos pela consumidora segurada da parte autora, em virtude de uma suposta interrupção do serviço de energia elétrica e/ou oscilação no fornecimento de energia, foram ocasionados por atos de responsabilidade da requerida ou em face da culpa exclusiva da consumidora segurada. Tratando-se de ação de regresso, a autora, como seguradora, sub-roga-se nos direitos e obrigações do(a) segurado(a) após o pagamento da indenização, nos termos dos artigos 349 e 786, caput ambos do Código Civil. Como as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, estas não se transferem à seguradora, de modo que responsabilidade civil aplicada ao caso é pelo Código Civil. Portanto, deve a parte requerida comprovar a culpa da ré pelos fatos indicados na inicial, a fim configurar a responsabilidade civil apontada na inicial e ser possível a condenação pelos danos nos termos dos artigos 186, 927 e 942, todos do Código Civil. Para o esclarecimento dos fatos controvertidos, foi deferida a realização de prova pericial, tendo sido apresentado o laudo pericial no mov. 105.2, no qual o expert concluiu que não há comprovação técnica de ocorrência de sobretensão, interrupção ou outro distúrbio elétrico originado na rede da concessionária capaz de justificar os danos alegados. Constatou-se que a rede de distribuição de energia elétrica mantida pela requerida encontrava-se em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, dotada dos dispositivos de proteção previstos, inexistindo elementos que evidenciassem falha na prestação do serviço. O perito consignou, ainda, que os danos constatados na motobomba não guardam correlação com oscilações ou sobretensões oriundas da rede externa, sendo compatíveis com falha eletromecânica interna, decorrente de dano mecânico no eixo do motor, que ocasionou sobrecarga e a queima do enrolamento do estator. Além disso, verificou que a unidade consumidora apresentava condições inadequadas, tais como instalação sujeita a alagamentos e ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS), fatores que contribuíram para a ocorrência do evento danoso. O expert também ressaltou que, embora a COPEL não tenha apresentado registros suficientes para confirmar ou afastar a existência de oscilações de tensão na data do sinistro, os severos eventos climáticos registrados naquele dia, caso tenham ocasionado eventuais perturbações na rede elétrica, enquadram-se como hipótese de excludente de responsabilidade da concessionária, nos termos do PRODIST/ANEEL. Diante desse cenário, a prova técnica é categórica ao concluir pela ausência de nexo causal entre os danos experimentados pela segurada e a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar, conforme se verifica dos seguintes trechos do laudo: "5.1 - CONCLUSÃO FINAL: Diante do exposto, conclui-se que não há comprovação técnica de falha na prestação do serviço pela concessionária, sendo o dano compatível com causas internas à unidade consumidora, especificamente de ordem eletromecânica no motor da motobomba, caracterizando, sob o ponto de vista técnico, ausência de nexo causal imputável à ré." "3- (c)“Se as oscilações de energia elétrica podem ser consideradas uma falha na prestação de serviços por parte da ré.” Resp.: Para o caso em tela, pelo exposto ao longo deste Laudo e considerando os eventos climáticos severos na data do sinistro, informados no Relatório de Interrupção em Situação de Emergência – ISE 20230903, emitido pela COPEL e SIMEPAR, eventuais perturbações (oscilações de energia elétrica decorrentes da interação do clima) na rede da concessionária podem ser classificadas como excludente de responsabilidade, conforme PRODIST, Módulo 9, item 14, subitem b (Anexo IX da REN/ANEEL nº 956/2021)." Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos, o expert concluiu que não há comprovação técnica de sobretensão, interrupção ou qualquer outro distúrbio elétrico originado na rede da concessionária apto a justificar os danos alegados pela autora. Ao revés, a perícia constatou que a rede de distribuição de energia elétrica da ré encontrava-se em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e dotada dos dispositivos de proteção previstos, inexistindo elementos que evidenciassem falha na prestação do serviço. Ademais, verificou que os danos apresentados pela motobomba são compatíveis com causas internas à unidade consumidora, especificamente de ordem eletromecânica, decorrentes de dano mecânico no eixo do motor, o que ocasionou a sobrecarga e a queima dos enrolamentos do estator. Embora o perito tenha consignado que a COPEL não apresentou registros suficientes para confirmar ou afastar a ocorrência de oscilações de tensão na data do sinistro, destacou que eventual perturbação na rede decorrente dos severos eventos climáticos registrados naquele dia configuraria hipótese de excludente de responsabilidade da concessionária, nos termos do PRODIST/ANEEL. Ainda, constatou que a unidade consumidora não dispunha de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) e que a instalação da motobomba encontrava-se em local sujeito a alagamentos, circunstâncias que contribuíram para a ocorrência do dano. Assim, a prova técnica afasta a existência de nexo causal entre a conduta atribuída à ré e os prejuízos suportados pela segurada da autora, porquanto não restou demonstrado que os danos decorreram de falha no fornecimento de energia elétrica. Ao contrário, o laudo concluiu que o evento danoso decorreu de causas internas à unidade consumidora, inexistindo comprovação de defeito na prestação do serviço público. Desse modo, ausente um dos pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos alegados, não há falar em dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em consequência, ficam prejudicadas as demais teses e pedidos deduzidos pela parte autora. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta hei por bem, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelos ilustres advogados o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 08 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.